TST: Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

Geólogo pediu horas extras
Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário
Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras
No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo. Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041

TST: Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

Ele operava carregadeiras e trator de esteira em aterros sanitários.


A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Máquinas eram velhas
O motorista disse que trabalhou três anos na Marca operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário.

Vibrações acima do limites gera problemas na coluna
O juízo de primeiro grau condenou a Marca a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação.

Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma. A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada das vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST não pode reexaminar provas
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT não teria levado em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A Segunda Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da Marca, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

TRF4: Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado e terá que devolver valores

A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.

Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.

O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.

O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/SC: Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens de cunho amoroso pela rede social será indenizada

Proprietário de restaurante declarou “estar louco” pela funcionária e sugeriu que eles “tentassem” algo.


Diante do desequilíbrio de poder evidente entre as partes envolvidas, em casos de assédio sexual a palavra da vítima ganha maior valor probatório. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em um caso no qual a auxiliar de cozinha de um restaurante em Florianópolis alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

A defesa, por sua vez, não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos avanços. Como exemplo, mencionaram que ela reagiu com um “coração” a uma publicação compartilhada por ele nos “stories”. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da autora como denunciante, também foi insinuado a respeito dela usar vestimentas “impróprias” durante o trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que não havia provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.

Palavra da vítima

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, alegando que não houve reciprocidade nas investidas. A relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, reavaliou o caso com base nos princípios do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidindo por acolher o argumento da trabalhadora.

A relatora destacou que, em episódios envolvendo assédio sexual, a palavra da vítima tem um peso probatório maior, levando em conta sua posição vulnerável e desvantajosa no processo. Isso porque a prática, por sua natureza, geralmente ocorre de maneira discreta, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil para a pessoa afetada apresentar provas.

“Isto posto, o vestuário utilizado pela autora ou o passado amoroso, e suposto envolvimento com outros empregados da ré não podem pautar a valoração da denúncia da trabalhadora sobre o comportamento reprovável de seu chefe sob pena de esvaziar o debate acerca do assédio no ambiente de trabalho”, acrescentou a desembargadora.

Sobre o fato da autora ter respondido com coração a uma publicação, a relatora ressaltou que isso não pode ser considerado como reciprocidade nas investidas. Ela destacou que a resposta foi anterior às declarações de cunho amoroso feitas pelo empregador e que a interação não caracteriza, de forma alguma, um consentimento para o assédio que se seguiu. Teresa Cotosky reforçou ainda que, no contexto das investidas subsequentes, a autora não incentivou ou encorajou o comportamento inadequado do superior.

Pelo dano moral causado, a reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa exclusiva do empregador, o que assegura à autora o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

A empresa recorreu da decisão.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.

TRT/SP não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória

Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000

TRT/MT: Faculdade terá de indenizar professor por divulgar videoaulas após fim do contrato

A Justiça do Trabalho condenou uma universidade que atua em Mato Grosso a pagar R$20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$1 mil.

O professor deu início ao processo por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade, mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve a condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas. “Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual”, afirmou a relatora.

A afirmação de que a conta não era de titularidade da faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos.

Processo PJe 0000365-97.2022.5.23.0008

TRT/DF-TO: Registro de contrato de trabalho em CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019. O entendimento do colegiado foi de que as anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário. A analisar o caso na 1ª instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18/12/2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24/09/2019.

Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, poderia pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.

Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 18/12/2017. “O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.”

Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional.

Processo nº 0002018-22.2016.5.10.0101

TRT/RS: Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Banco não tem de comunicar acidente para todos os empregados que presenciaram assalto

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Banco Santander (Brasil) S.A. emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preventiva a todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, a comunicação somente é obrigatória nos casos em que ficar demonstrada a incapacidade do trabalhador.

MPT cobrou emissão da CAT após assalto
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um registro oficial da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, necessário para o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, e deve ser emitida pelo empregador.

No caso, o MPT disse ter recebido denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente de que o Santander não havia emitido a CAT após o assalto, ocorrido em março de 2011, quando três bancários teriam sido rendidos e ameaçados de morte por homens armados. Foi proposta a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o banco recusou, levando o órgão a apresentar uma ação civil pública com essa finalidade.

Para o MPT, assaltos a agências bancárias configuram acidente de trabalho, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o Santander deveria emitir a CAT para todos os empregados presentes ao evento, de forma preventiva.

O Santander, em sua defesa, disse que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade de trabalho, após encaminhamento do empregado ao seu Programa de Apoio Pessoal Especializado e a conclusão de médicos da empresa a respeito.

O pedido do MPT foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e o banco recorreu ao TST, sustentando, entre outros pontos, que os empregados que estavam na agência na hora do assalto foram devidamente atendidos e acompanhados e não apresentaram lesão ou incapacidade.

Sem CAT e sem dano moral coletivo
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou indevida a condenação à emissão da CAT de forma automática e preventiva a todas as pessoas que vivenciaram os assaltos. Segundo ele, a mera ocorrência do fato não configura automaticamente acidente de trabalho ou situação equiparada a ele.

O ministro observou que, de fato, as agências bancárias são alvos frequentes de ataques criminosos, em que seus empregados são vítimas de violência. “No entanto, esses atos, isoladamente, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade de trabalho, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho”, explicou. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito somente aos casos em que for demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso ele desenvolva um quadro de saúde relacionado ao evento, possa ser reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS”.

Por unanimidade, a Turma decidiu que, uma vez ausente essa obrigação, também é indevida a condenação por dano moral coletivo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1026-93.2012.5.15.0026

TST: Agroindústria indenizará mulher de trabalhador rural incapacitado por sequela cerebral após acidente

Ela teve de parar de trabalhar para cuidar do marido.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da São Martinho S.A, agroindústria de Pradópolis (SP), condenada a indenizar a mulher e curadora de um trabalhador rural com graves sequelas cerebrais em razão de acidente de trânsito em serviço. Ela teve de deixar de trabalhar para cuidar do marido, interditado judicialmente em razão das lesões.

Lesões levaram à incapacidade total
O trabalhador, na época com 52 anos, atuava como fiscal agrícola e sofreu o acidente em maio de 2013, no trajeto para o trabalho em veículo fornecido pela empregadora. Segundo testemunhas, o motorista teria causado o acidente ao cruzar uma rodovia de forma imprudente e ser atingido por um ônibus.

O impacto do acidente causou lesões múltiplas ao empregado, além de traumatismo craniano, e o deixou com sequelas que afetam sua capacidade motoras, cognitivas e emocionais. Com isso, ele s tornou incapaz de gerir sua vida civil e acabou tendo sua interdição decretada pelo juízo civil, que nomeou a esposa como curadora. A reclamação trabalhista trazia pedido de indenização por danos morais ao próprio trabalhador e por dano material familiar.

Mulher teve de deixar de trabalhar
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a indenização por danos materiais de R$ 636 mil, em parcela única. O valor engloba a incapacidade do trabalhador e a situação da esposa. Segundo o TRT, a condição do marido tornou impossível para ela manter sua própria atividade profissional de funcionária pública, e sua perda de renda deveria compor a reparação.

O impacto na família também influenciou o deferimento de duas indenizações por danos morais de R$ 250 mil, uma para o acidentado e a outra para a mulher, em razão do sofrimento decorrente das sequelas graves e irreversíveis do acidente.

TST não examina fatos e provas
O relator do recurso de revista da São Martinho, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência do TST não admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização porque, para isso, seria necessário analisar o contexto de fatos e provas, incabível em recursos ao Tribunal (Súmula 126). “A revisão pode ocorrer quando a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079


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