TRT/MG: Azul é condenada a indenizar comissária de voo por gastos com maquiagem, cabelo, unhas e acessórios

Uma empresa aérea que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana da capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada a quantia de R$ 100,00 mensais, por gastos com maquiagem, cabelos, unhas e acessórios durante o período não prescrito do contrato de trabalho. A sentença é do juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em seu período de atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O magistrado constatou que a ex-empregada, que trabalhava como “comissária de voo”, realizava os gastos para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.

Na ação trabalhista, a comissária de voo alegou que, no exercício de suas atividades profissionais, deveria seguir rigorosamente uma padronização imposta pela ex-empregadora, como fazer unhas, utilizar maquiagem, tratar os cabelos, fazer sobrancelhas e utilizar outros acessórios, como meias-calças e brincos. Pretendeu receber indenização por danos materiais da empresa, no valor mensal de R$ 300,00, como restituição pelos gastos realizados no período do contrato de trabalho.

As afirmações da empregada foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que relatou que a comissária, antigamente, tinha que seguir um padrão de apresentação e que “atualmente, esse padrão é opcional”. A testemunha disse ainda que o uso de maquiagem, unha pintada, presilha de cabelo e meia-calça era obrigatório, embora os itens não fossem fornecidos pela empresa.

Na sentença, o magistrado pontuou que os parâmetros de aparência adotados pela empresa aérea, apesar de convertidos a favor do empreendimento, eram custeados pela própria comissária de bordo, o que inverte a lógica do artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo próprio empregador.

Ao fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mensais, o juiz valeu-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da inexistência de provas das despesas efetivamente suportadas mensalmente pela trabalhadora, para atender aos padrões de aparência impostos pela companhia aérea.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi mantida nesse aspecto, por unanimidade, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “É incontroversa a obrigatoriedade de uso dos itens de vestimenta, maquiagem e outros padrões estéticos de apresentação, sem, contudo, a reclamada fornecer os meios para responder por estas despesas. Imputar ao empregado os custos relativos às regras de vestimenta e apresentação implica transferência do ônus do empreendimento, o que é vedado (art. 2º da CLT)”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo PJe nº 0010534-14.2020.5.03.0092

TRT/SP: Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho

A 17ª Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das três organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados. O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

O julgador ressaltou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Processo nº 0000543-17.2014.5.02.0071

TRT/GO: Maquinista receberá indenização por falta de banheiros em trens

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa ferroviária que atua na região de Pires do Rio (GO) a pagar R$10 mil a título de danos morais a um maquinista por falta de banheiros nos trens. Para o Colegiado, ficou comprovado o dano moral que incide sobre bens de ordem não material e atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem.

Para o relator, juiz convocado César Silveira, no caso do maquinista, ficou clara a caracterização de dano moral, após testemunhas e a própria empresa apontarem que não havia banheiros em todos os trens operados pelo empregado nem ao longo de todo o trajeto em que ele trabalhava. Algumas testemunhas afirmaram que em certos trajetos os maquinistas ficam de 2 a 3 horas sem estações para uso de banheiro, devendo, muitas vezes, parar o trem para fazer suas necessidades fisiológicas no mato.

“Com efeito, constata-se, diante das provas coligidas nos autos, que a reclamada não fornecia instalações sanitárias para que o reclamante e os demais empregados pudessem realizar suas necessidades fisiológicas, sendo que ainda havia várias locomotivas sem banheiro e a distância das viagens era grande e, por muitas vezes, o maquinista não poderia parar para ir ao banheiro ou, quando parava, não encontrava suporte de banheiros”, apontou o relator.

O magistrado manteve a sentença do Juízo do Posto Avançado de Pires do Rio, que considerou a extensão do dano, o tempo de labor no trecho e a condição financeira da empresa, com fundamento no princípio da proporcionalidade. O ex-empregado receberá R$10 mil a título de danos morais mais juros de mora e correção monetária.

Processo 0010076-57.2023.5.18.0291

TST: Pandemia não justifica redução de verbas rescisórias por não se tratar de força maior

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da Marte Transportes S.A., de Salvador (BA), que havia despedido um motorista em 2020 alegando que a pandemia da covid-19 seria motivo de força maior, o que justificaria também a redução do valor de verbas rescisórias. Desde a primeira instância a alegação da empresa foi rejeitada, com o entendimento de que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.

Multa de apenas 20%
Na ação trabalhista, o motorista contou que, ao ser despedido em 20/11/2020 pela Marte, onde trabalhou por mais de cinco anos, não recebeu o aviso-prévio proporcional e apenas metade da multa do FGTS (20% dos depósitos, em vez de 40%). Além disso, em razão da pandemia, a empresa havia feito acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto de 2020, em que 30% do salário seria custeado pela empresa e 70% pelo governo federal. A parte paga pelo governo ele recebeu, mas não a da empresa.

Medidas provisórias
Segundo a defesa da empregadora, que fazia transporte de passageiros entre municípios baianos, tratava-se de força maior. A pandemia teria afetado substancialmente sua atividade econômica, pois tivera que parar de março a junho de 2020. Justificou sua conduta nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 e na Lei 14.020/2020, que estabeleceram medidas para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública.

CLT x força maior
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT) manteve o deferimento do pedido do motorista de pagamento integral de verbas rescisórias devidas em dispensa imotivada. Conforme o TRT, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Fim da vigência
Mas, para o TRT, embora a MP 927/2020 (que não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. E esse não foi o caso, pois a empresa parou por determinado período, mas retornou à atividade.

Desvio de finalidade
Segundo a decisão, o intuito da empresa de utilizar MPs que caducaram para pagar verbas rescisórias a menor “é um flagrante desvio de finalidade do instituto”. O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, “e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”.

Precedentes
A Marte Transportes tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que há diversos julgados do TST em casos semelhantes no sentido de que a covid-19, isoladamente, não é considerada motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-578-23.2021.5.05.0014

TST: Técnica de radiologia terá direito a 20 dias de férias por semestre

Para a 3ª Turma, a medida, prevista para o serviço público, se estende a empregados da empresa pública.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que concedeu férias de 20 dias por semestre para uma técnica em radiologia. O colegiado aplicou ao caso a legislação que confere esse direito a servidores públicos que operam raios-x e substâncias radioativas.

Desgaste
Na ação trabalhista, ajuizada em setembro de 2018, a técnica do Hospital Universitário de Brasília alegava que a Ebserh concedia apenas férias de 30 dias anuais. Contudo, a Lei 1.234/1950 assegura a servidores públicos o direito às férias de 20 dias a cada semestre, a fim de permitir a recomposição do desgaste natural provocado pelas radiações.

Personalidade jurídica
Em sua defesa, a Ebserh argumentou que integra a administração pública indireta, com pessoal regido pela CLT e férias limitadas a 30 dias a cada 12 meses de contrato. “Férias semestrais e consecutivas de 20 dias não se aplicam ao contrato da trabalhadora sequer por equiparação”, sustentou. A empresa administra 41 hospitais universitários em todo país, todos destinados integralmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao incentivo à assistência, ao ensino e à pesquisa.

Proteção física
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a Lei 1.234/1950, regulamentada pelo Decreto 81.384/1978, diz respeito apenas a servidores da administração direta ou empregados de autarquias. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reconheceu o direito. Segundo o TRT, se o objetivo da norma é a proteção física e a manutenção da saúde do trabalhador, não faria sentido aplicá-la apenas a estatutários.

Extensão
Ao analisar o caso, o relator do recurso da Ebserh, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, em 2023, o Pleno do TST estendeu à Ebserh as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

SUS
Entre outros pontos, o ministro lembrou que a Ebserh presta serviços públicos gratuitos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Assim, é preciso que se estenda a seus empregados o direito às férias semestrais garantidas aos servidores públicos, que visam proteger sua incolumidade física e sua saúde.

STF
Ainda, de acordo com o relator, a decisão se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à equalização do regime aplicável às empresas públicas, reconhecendo a necessidade de aplicação de normas próprias da administração pública direta, a depender da natureza da atividade desempenhada ou do modo como é desenvolvida.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-898-73.2018.5.10.0003

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador que vestia apenas cueca quando limpava poço de rejeitos

O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou que, a cada dois dias, descia em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

A empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, em uma cidade do Triângulo Mineiro, apresentou defesa, alegando que não havia necessidade de o reclamante ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.

Mas, ao decidir o caso, o julgador deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Ratificou ainda que a atividade sujava as roupas dos trabalhadores.

Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. “E que a decisão de permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.

Outra testemunha informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.

No entendimento do julgador, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque. “Isso porque é incontroverso que os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento gratuito de equipamento de proteção, nos termos do artigo 166 c/c artigo 458, §2º, I da CLT”.

Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. “Sendo assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”, concluiu o juiz.

A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu o colegiado, reconhecendo que os empregados não recebiam tratamento digno da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RS: Justa causa para vigia de clube que liberou entrada do filho em piscina sem autorização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um vigia que liberou, sem autorização, a entrada do filho na piscina do clube em que trabalhava. No entendimento dos magistrados, o empregado agiu de forma contrária às regras do clube, inclusive colocando o próprio menino em risco.

O vigia ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apenas foi informado da despedida, sem saber o motivo, entendendo-a como arbitrária.

O clube relatou que o vigia permitiu a entrada do filho, que não era sócio, no ambiente da piscina. Destacou, ainda, que o menino acabou se afogando e foi retirado da água pelos guardas-vidas.

Na sentença, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Ivanise Marilene Uhlig de Barros, julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, assim como de indenização por danos morais. “…o reclamante colocou em risco a integridade física do seu próprio filho, às escondidas, em local sob responsabilidade contratual de guarda para quem presta o serviço, o que poderia ter ocasionado ainda maior dano civil/criminal”, decidiu a magistrada.

O trabalhador ingressou com recurso junto ao TRT-4. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a justa causa.

“No caso dos autos, há prova de que o reclamante agiu de forma contrária às regras da reclamada ao permitir a entrada não autorizada do filho à área das piscinas do clube”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Falta de documentos e imagens manipuladas geram condenação de empresa por morte de trabalhador

Sentença proferida na Justiça do Trabalho de São Paulo determinou indenização por danos morais de R$ 300 mil a cada um dos pais de trabalhador morto em atividade na companhia de logística Cemulti – Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais. A decisão multou ainda o empregador por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) e por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da execução), em favor dos genitores.

O homem de 31 anos, sem dependentes, atuava na limpeza de tanques contaminados para transporte de líquidos em via terrestre. Apesar de a Norma Regulamentadora nº 33 apontar a necessidade da figura do vigia durante atividades de risco em espaços confinados, o trabalhador entrou sozinho e saiu já necessitando de massagem cardíaca, falecendo em seguida.

Em defesa, a firma alegou negligência do empregado por ingressar no tanque sem autorização e presença de seu par. Juntou documentos para comprovar que essa atividade era sempre feita em dupla e eram oferecidos cursos de segurança sobre procedimentos a serem adotados pelos trabalhadores nessa função.

Na decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP, a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello apontou negligência da empresa pelo descuido com o meio ambiente do trabalho que ocasionou a fatalidade. “As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer”, declarou.

A conclusão do juízo se ampara principalmente na falta de apresentação nos autos da Permissão de Entrada e Trabalho – e de outros documentos relativos ao dia do acidente. Com base em laudo pericial, observou-se que o empregador entregou filmagem de apenas uma das três câmeras existentes no galpão, e com as imagens editadas, faltando mais de 1h14 de gravação. Tal atitude, segundo a julgadora, prejudicou o entendimento sobre o que teria ocorrido desde a entrada até a retirada do profissional do tanque. Por essa razão, a magistrada requisitou duas inspeções judiciais no local.

“A Justiça não pode aceitar que a ré edite a seu bel prazer prova ou as sonegue, simplesmente para manter, ao longo dos dois longos anos em que o feito tramita, a absurda versão de negligência do falecido trabalhador”, pontuou. Ainda, destacou que a reclamada moveu toda a estrutura do Judiciário com as inspeções judiciais para, ao final, ignorar a ordem de juntada de documentos essenciais ao esclarecimento do caso.

Cabe recurso.

TST: Banco BMG é responsabilizado por assédio a empregadas terceirizadas grávidas

Elas sofreram discriminação e violência psicológica.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica a empregadas grávidas praticadas pela Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG). Segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a licitude de qualquer forma de terceirização, não excluiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa situação, se a Idealcred não pagar a indenização por dano moral coletivo, o BMG deverá fazê-lo.

Punição
Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que fora informado por Vara do Trabalho de Pouso Alegre que a Idealcred e a Mapra, prestadoras de serviços ao BMG e à BV Financeira, haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem.

“Feia”
De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a Central de Telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem, de fato, transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia da Idealcred, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência. Uma testemunha relatou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que “ela ficaria feia, com o corpo deformado e o ‘peito caído’”.

Violência psicológica
Ao defender a indenização por dano moral coletivo, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar.

Prejuízo à sociedade
Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas havia causado prejuízos a toda a sociedade, ao menosprezar a condição de um grupo (de mulheres grávidas) e prejudicar seu desenvolvimento profissional. A conduta inibiria o planejamento de outras mulheres que poderiam querer engravidar, diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração menor.

Condenação
Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$30 mil e proibiu o grupo da Idealcred de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do BMG e da BV por todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Licitude
No exame do recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a licitude da terceirização, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas manteve a condenação dos tomadores de serviço. Segundo a relatora, a tese vinculante do STF sobre a licitude de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10749-17.2015.5.03.0075

TST: Empresa aérea terá de responder por acidente que matou petroleiro

No caso, a empresa se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Transocean Brasil Ltda., de Macaé (RJ), de pagar R$ 200 mil à viúva de um petroleiro morto em acidente aéreo em março de 2006. Segundo o colegiado, o fato de a empregadora fornecer o transporte fez recair sobre ela a responsabilidade pelo acidente.

Tragédia
O empregado estava em Macaé (RJ) e foi chamado a se apresentar no Rio de Janeiro, de onde embarcaria em avião da empresa Tean Linhas Aéreas para uma plataforma de petróleo. Minutos depois de decolar, o avião chocou-se contra um morro na região do Pico da Pedra Bonita, vitimando todos os tripulantes e 17 passageiros, inclusive o petroleiro, funcionário da Transocean.

Indenização
Em março de 2008, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, pedindo a condenação solidária da Transocean pelo pagamento da indenização requerida contra a empresa Tean em razão de acidente aéreo no qual faleceu o empregado, que na época tinha 30 anos e seria pai dali a alguns meses.

Teoria do risco
O juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluíram que a empresa era responsabilidade pelo acidente aéreo. A conclusão baseou-se na teoria do risco, em que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional. “O empregado desenvolvia suas atividades nas plataformas de petróleo, atividade de alto risco”, frisou a decisão.

Transportadora
Na interpretação do TRT, ao fornecer transporte aéreo para seus empregados locomoverem-se de um local a outro da prestação de serviços, a empresa assumiu a posição de transportadora, o que acarreta sua responsabilidade por eventuais acidentes ou danos no percurso.

Bilhetes aéreos
Entre outros aspectos, o Tribunal observou que a Transocean havia emitido os bilhetes aéreos e não oferecia opção de outro meio de transporte. Também ressaltou que os artigos 734 e 735 do Código Civil responsabilizam o transportador pelos prejuízos e acidentes que ocorrerem aos passageiros e suas bagagens. Com isso, determinou o pagamento de pensão à viúva até que complete 70 anos de idade e indenização de R$ 200 mil.

Excesso de autoconfiança
A decisão tornou-se definitiva em novembro de 2019 e, em novembro de 2021, a empresa ajuizou ação rescisória visando anulá-la. Na ação, a Transocean sustentou que o TRT não havia considerado as hipóteses que excluiriam a responsabilidade objetiva, como caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Segunda a empresa, o laudo do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) concluiu que “decisões inadequadas” e “excesso de autoconfiança” dos pilotos teriam provocado o acidente com o bimotor.

Para a empresa, “o simples fato de as atividades profissionais do empregado terem envolvido o seu deslocamento de avião no dia 31 de março não permite que suas atividades sejam consideradas como de risco acentuado”. A Transocean disse também que o acidente não ocorreu no trajeto da plataforma para Macaé, mas no trecho Macaé-Rio, em voo escolhido pelo empregado.

Transportador
O relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando a empresa assume o papel de transportadora, não há a necessidade de comprovar a culpa para caracterizar seu dever de reparação pelos danos sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: AR-1001496-90.2021.5.00.0000


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