TRF4: Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício

A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença, publicada em 18/02, é da juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando a concessão do benefício. Narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiro requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

A magistrada observou que a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem. Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando inclusive que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada. “No desenho extraído dos autos, tem-se que a autora e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, comungando de uma vida familiar”.

Ela julgou procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte a ser paga a partir de setembro de 2022, data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

“Você não sabe com quem está falando” – TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que ameaçava supervisora pelo WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador, na capital mineira, em razão de ameaças verbais, via mensagem pelo WhatsApp, feitas por ele à supervisora. Em algumas mensagens ameaçadoras, o ex-empregado chegou a afirmar: “você não sabe de onde eu vim” e “não sabe com quem está falando”. Já outras mensagens, que também fazem parte do boletim de ocorrência juntado ao processo trabalhista, mostram falas sobre caixão, velas pretas, remetendo à morte.

No processo, o trabalhador afirmou que foi dispensado em 14/10/2022, não tendo a empregadora, que é uma empresa de conservação e limpeza, informado o motivo da dispensa por justa causa. Alegou que a medida foi indevida, pela ausência de imediatidade e de gradação pedagógica da pena. Ele pediu, então, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Mas, na defesa, a empresa alegou que a dispensa foi realizada conforme o artigo 482, “j”, da CLT. Informou ainda que o ex-empregado teve ciência de que a justa causa se deu em razão de ameaças feitas por ele à supervisora. Documento assinado por um representante da empresa e por duas testemunhas demonstrou que o ex-empregado foi dispensado pela “realização de ameaças contra a integridade física e moral de colegas de trabalho, com realização de ofensas e xingamentos, inclusive por meio de aplicativos de comunicação on-line (WhatsApp)”.

Serviu ainda como prova o print da conversa entre o ex-empregado e a supervisora. O documento demonstrou o tom agressivo por parte do trabalhador, além das ameaças feitas em vários trechos das mensagens.

Para a juíza Luciane Parma Pinto, que julgou o caso no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova documental demonstrou que o trabalhador atuou de forma hostil e desrespeitosa, bem como fez ameaças contra a superiora hierárquica, tumultuando o ambiente de trabalho.

“Assim, resta afastada a alegação do ex-empregado de que não ameaçou a superiora em momento algum, mas apenas desabafou a indignação pela falta de posicionamento quanto a questões que ela deveria solucionar, mas se mantinha inerte”, pontuou a julgadora.

Para a magistrada, foi provada a falta grave apontada pela empresa. No entendimento da julgadora, não foi verificada, no caso, desproporcionalidade entre a falta constatada e a penalidade aplicada.

“Isso porque se revela nítida a conduta antiética do trabalhador, o que torna injustificável exigir da empresa manter no quadro um empregado que decaiu da confiança, na medida em que as irregularidades cometidas foram graves o suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato”.

Segundo a sentença, o requisito da imediatidade foi observado pela empregadora, considerando que as ameaças ocorreram em 4/10/2022 e a dispensa ocorreu em 14/10/2022.

“Neste contexto, reconheço a rescisão contratual por justa ocorrida em 14/02/2022 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada”, concluiu a magistrada. Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é considerado discriminatório

Em reformulação, companhia demitiu quem já tinha idade e tempo de serviço para se aposentar.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório.

Aposentadoria
O engenheiro foi contratado em 10 de janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegava ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de empresa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo INSS ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda.

Dispensa discriminatória
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-21449-22.2017.5.04.0021

TST: Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego

A 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico
O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante.

Justa causa
Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.

Ciência
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido
O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula 32 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111

TRT/RN: Justiça nega reintegração por estabilidade pré-aposentadoria a aeroviário

Um técnico de manutenção aposentado, após 23 anos de serviço, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração à Azul Linhas Aéreas, alegando que a empresa o demitiu sem justa causa quando ele ainda se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria.

O aeroviário também cobrou o pagamento de seus salários relativos ao período de estabilidade descumprido pela empresa, argumentando que a Azul não respeitou a estabilidade pré-aposentadoria garantida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Pelos termos da convenção, em sua cláusula 41, “as empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria”.

A cláusula, porém, condiciona que “a concessão cessará na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria” e, baseada nessa ressalva, a Azul alegou em sua defesa que o empregado já atingira os requisitos para se aposentar pela Previdência Social quando apresentou sua reclamação trabalhista, em agosto de 2023 e não teria mais o direito ao benefício.

O juiz José Maurício Pontes Junior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, acatou a tese da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas reclamadas pelo aeroviário por fatos anteriores à entrada da ação trabalhista e afirmou, em sua decisão, que “mesmo reputado verossímil todo o relato contido na peça vestibular, reputo que o autor, quando da rescisão imotivada operada, não fazia jus à estabilidade perseguida”.

Cabe recurso à decisão.

Processo nº ATOrd 0000614-63.2023.5.21.0042

TRT/RN: Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz

A 2ª Vara de Mossoró (RN) condenou a Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra – Eireli – Me a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por não cumprir a cota para contratação de aprendiz.

A legislação determina a contratação de aprendizes no percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus trabalhadores, com idade de 14 a 24 anos.

A Vara condenou, ainda, a empresa a obedecer a cota de aprendiz com a contratação e matrícula de adolescentes e jovens em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou, supletivamente, em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos.

A decisão foi em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), após várias fiscalizações realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho feitas na Clarear.

Em sua defesa, a empresa afirmou que há conflito entre o entendimento do MPT-RN e o do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da base de cálculo da cota.

Isso porque há incompatibilidade das profissões insalubres e perigosas com a condição de aprendiz. Por isso, esses trabalhadores devem ser excluídos da base de cálculo para a contratação de aprendiz.

A Clarear tem contratos de fornecimentos de mão de obra terceirizada para vários órgãos públicos. Ou seja, a grande maioria dos empregados, mais de 70%, de acordo com ela, exercem atividades incompatíveis com a condição de aprendiz, como em hospitais.

No entanto, o juiz Magno Kleiber Maia, destaca que o art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018 “é expresso ao dispor que as atividades práticas dos aprendizes sujeitos à insalubridade e periculosidade podem ser desempenhadas a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos”.

“Como se nota, não podem ser os empregados que desempenham atividades perigosas ou insalubres excluídos da base de cálculo do percentual da cota mínima de aprendizes a serem contratados, como pretende a demandada (empresa)”, conclui o juiz.

O valor da condenação por dano moral coletivo, R$ 200 mil, será destinado a fundo(s), entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região, a serem especificados pelo MPT-RN.

Processo nº 0000570-37.2023.5.21.0012

TRT/MG: Mineradora é condenada a indenizar empregado por danos morais em razão de câmera instalada no banheiro

A existência de câmera no banheiro ensejou a condenação de uma mineradora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ex-empregado da empresa. Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar. Assim decidiu o magistrado, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães/MG.

O trabalhador alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.

Mas, ao decidir o caso, o magistrado entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. “Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada”, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.

A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, III e IV; 5º, V e X).

Também foi ressaltado que o dano moral é “aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)”.

Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).

No caso, o dano moral foi presumido, o chamado “in re ipsa”. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa.

A decisão mencionou a seguinte jurisprudência para reforçar os fundamentos:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Deve ficar demonstrado que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a honra do trabalhador ou de que foi ele submetido a uma situação vexatória e humilhante. In casu, entendo que a instalação de câmera de segurança em vestiário configura ato ilícito, porque viola o direito à intimidade e à vida privada dos empregados, garantido pelo art. 5., X, da Constituição Federal”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010710-23.2017.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 13/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1477; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eça).

O trabalhador alegou ainda ter sofrido outras violações, mas o juiz não acatou as pretensões. É que as provas revelaram que havia banheiros suficientes para uso dos trabalhadores e a NR-24 do Ministério do Trabalho não exige fornecimento de água potável para lavar mãos e tomar banho, apenas para o consumo. O julgador não se convenceu também de que o empregado tivesse que se sentar no vestiário para fazer a refeição, uma vez que tinha uma hora de intervalo. Nesse contexto, julgou improcedentes os pedidos relacionados a essas causas de pedir.

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/MT confirma justa causa para ex-contador acusado de assédio sexual

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso julgou acertada a dispensa por justa causa aplicada por uma transportadora a seu ex-contador acusado de assédio sexual por três colegas de trabalho. O comportamento inadequado foi comprovado com cópias de e-mails e mensagens enviadas pela rede corporativa da empresa.

Contratado em fevereiro de 2020, o contador foi promovido ao cargo de coordenador fiscal do escritório em Cuiabá e, cerca de dois anos depois, teve o contrato encerrado com a aplicação da penalidade de justa causa. Ele recorreu à Justiça do Trabalho buscando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa. Argumentou que suas condutas não justificavam a demissão e que não teve acesso aos documentos que embasaram as denúncias ou ao processo de investigação interna.

A empresa defendeu a manutenção da justa causa com base em uma investigação interna que comprovou assédio sexual contra empregadas que receberam mensagens com teor sexual.

A decisão dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerou válida a dispensa, diante das provas da incontinência de conduta do ex-empregado.

Recurso ao Tribunal

Como o último ato considerado passível da punição foi registrado seis meses antes da rescisão, o ex-empregado recorreu da sentença alegando ausência de imediaticidade. Argumentou que a empresa tinha conhecimento dos fatos e optou por não penalizá-lo ou considerá-los insignificantes, caracterizando perdão tácito.

No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por unanimidade, manteve a decisão da 9ª Vara. Conforme ressaltou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, apesar dos atos terem ocorrido em 2020 e o último em maio de 2021, a empresa somente tomou conhecimento das denúncias de assédio sexual em novembro de 2021. Tão logo foi informada pelo comitê de ética da organização, demitiu o contador, atendendo a imediaticidade necessária para a aplicação da justa causa.

Durante a investigação, outras duas trabalhadoras apresentaram mensagens com conotação sexual enviadas pelo contador. Uma delas em julho de 2020 e outra em dezembro do mesmo ano. Uma das empregadas afirmou não ter feito denúncia na ouvidoria por se sentir constrangida e com medo de perder o emprego.

A relatora destacou a dificuldade de comprovação do assédio sexual, “já que o assediador age de modo sorrateiro, de maneira dissimulada, normalmente em ambientes íntimos, escondidos e distantes dos olhos de possíveis testemunhas.” Mencionou ainda que, muitas vezes a vítima, apesar de se sentir incomodada com a situação, não denuncia o assediador por medo de perder o emprego ou mesmo por receio de não ser compreendida.

Mas no caso em julgamento, as provas demonstram sem nenhuma dúvida a conduta inadequada do contador, que enviou mensagens pela própria rede corporativa da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma concluíram, desse modo, que o empregado cometeu falta grave, quebrando a fidúcia necessária em uma relação de emprego. A atitude justifica a justa causa com base no artigo 482 da CLT, que lista a incontinência de conduta ou mau procedimento como motivo para a aplicação da penalidade.

Veja a publicação com o acórdão.
Processo PJe nº 0000735-73.2022.5.23.0009


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TRT/MT
https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trtmt-mantem-justa-causa-por-assedio-sexual
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário da Justiça do Trabalho da 23ª Região em 19/12/2023 – Pág. 383

TRT/AM-RR: Empresa deverá indenizar motorista carreteiro que sofreu AVC durante serviço na Venezuela

Para a 1ª Turma do TRT-11, no caso analisado há responsabilidade objetiva do empregador.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 267.627,40 um motorista carreteiro de Manaus (AM), que aos 52 anos está totalmente incapacitado para o trabalho e sem possibilidade de reversão do quadro. Em dezembro de 2021, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) na Venezuela, durante uma viagem a serviço da empresa. Segundo o laudo pericial, a demora no atendimento médico foi decisiva para as sequelas apresentadas.

Na sentença, os pedidos haviam sido julgados totalmente improcedentes. Conforme o entendimento do Juízo de 1º grau, a perícia não teria comprovado o nexo entre as sequelas decorrentes do AVC e o trabalho, tampouco a culpa ou dolo da reclamada pelo desencadeamento e agravamento de tais sequelas. Ao analisar o recurso do empregado, a 1ª Turma do TRT-11 entendeu diferente.

Para os desembargadores, a responsabilidade que incide no caso independe de dolo ou culpa por se tratar de atividade de risco. Por esta razão, a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados. A decisão unânime que reformou a sentença acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Alberto Bezerra de Melo. O total indenizatório é referente a danos morais e danos materiais na forma de pensão vitalícia. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Responsabilidade do empregador

Na análise do recurso, o desembargador Alberto Bezerra de Melo esclareceu inicialmente que a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais ocasionados aos seus empregados consta expressamente no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. O magistrado destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que, se houver o desenvolvimento de atividade de risco pela empresa, a responsabilidade a incidir no caso concreto independe de dolo ou culpa.

O relator salientou que se torna irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa da empresa, quando o acidente ou a doença decorre diretamente do desenvolvimento de suas atividades, sendo estas consideradas de risco. Com base no laudo pericial, que apontou que o trabalho atuou como concausa para a patologia, ele analisou se o mal súbito causado ao empregado se enquadra como fortuito externo ou interno, a atrair, neste último caso, a responsabilidade objetiva do empregador. “Considerando que o autor se encontrava em território venezuelano a serviço da reclamada quando sentiu um mal súbito e começou a passar mal, no exato momento em que se dirigia ao caminhão, tem-se que o caso se enquadra como fortuito interno, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador”, prosseguiu.

Na análise, ele destacou também a incidência no caso do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o precedente fixado em sede de Recurso Extraordinário nº 828040 com Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 932). Segundo a tese fixada pelo STF, é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Fixação dos valores

Ao analisar os parâmetros para fixar a indenização por danos morais e materiais, esclareceu que a responsabilização da ré se deu sob a ótica da responsabilidade objetiva, tendo em vista o desenvolvimento de atividade de risco (motorista carreteiro). Deste modo, o grau de culpa foi utilizado apenas para fins de fixação do valor indenizatório.

Conforme as provas dos autos, o relator destacou que a empresa comprovou o esforço efetivo em minimizar a ofensa quando arcou com as despesas de deslocamento da esposa do autor até a cidade de Boa Vista (RR) e com as despesas hospitalares, além de ter custeado os medicamentos. Comprovou ainda que procedeu à inclusão do reclamante e familiares no plano de saúde conveniado da empresa e disponibilizou ao autor uma cadeira de rodas. “Não houve, portanto, culpa da ré no infortúnio, não havendo que se falar de responsabilidade subjetiva. Todavia, como já mencionado, a condenação deve se manter sob a perspectiva da responsabilidade objetiva”, esclareceu.

Assim, ponderou os fatores analisados, com a natureza do bem jurídico tutelado (saúde do empregado), a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade total e permanente), bem como a comprovação de esforço da ré em minimizar os danos causados e a concausalidade. O magistrado considerou que a ofensa se enquadra como de natureza grave, e fixou a indenização por danos morais em dez vezes o último salário contratual do reclamante, resultando na quantia de R$ 28.471,00.

Quanto à indenização por danos materiais, decorrente da perda da capacidade laboral, ele aplicou o art. 950 do Código Civil, segundo o qual a reparação deve ser correspondente à importância do trabalho para quem se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Como há incapacidade total e permanente, fixou a indenização por danos materiais em R$ 239.156,40 na modalidade de pensão vitalícia que deverá ser paga em parcela única. Foram levados em consideração, o grau de lesão, a concausalidade e a expectativa de vida do autor de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Processo n. 0001665-51.2022.5.11.0001

TST: Técnico não consegue comprovar dano em atendimento durante crise de epilepsia

O fato de ter sido imobilizado com ataduras por brigadistas não foi considerado dano moral.


Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões e gerou dano psicológico. Mas, segundo as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados nem houve demonstração de que ele teria se machucado durante a imobilização. O caso foi julgado nesta quarta-feira (21) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Mata-leão
Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como “mata-leão”. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo, e, segundo ele, a própria SAMU teria ficado “estarrecida” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação havia gerado danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi realizado de forma correta e que o técnico não havia anexado ao processo o laudo médico das supostas lesões.

Sem comprovação
O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral, e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Riscos
Também para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou. “De acordo com o Regional,” observou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1083-39.2022.5.10.0111


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