TST: Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

Para a 3ª Turma, a exigência é imediata, diante da constatação do descumprimento do ajuste.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos
A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento
Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir
Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

TST mantém nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por empresas

Para a 8ª Turma, a medida compromete a liberdade sindical.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato. Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Cláusula
A convenção coletiva de trabalho firmada entre o Seca e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis previa que o primeiro prestaria à categoria, indistintamente, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22 por trabalhador, a ser paga pelas empresas.

Serasa
Em fevereiro de 2021, a Unique Móveis e Colchões ajuizou ação pedindo a anulação da cláusula. Argumentou que fora surpreendida ao ter seu CNPJ negativado no Serasa em razão de pendências financeiras referentes ao benefício social familiar e que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) teria afastado a obrigatoriedade das contribuições aos sindicatos.

Conjunto de benefícios
Mas, segundo o sindicato, a parcela dizia respeito a um conjunto de benefícios instituído pelas entidades sindicais em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores e os empregadores do segmento. Conforme o Seca, não se trata de contribuição sindical, porque não se destina ao custeio das entidades.

Renda
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), à primeira vista, trata-se de um instituto de natureza assistencial por meio da contribuição obrigatória dos empregadores. Os valores recolhidos constituíam um fundo gerido por uma terceira entidade – a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. (Gestar).

Contudo, concluiu que se tratava, de fato, de uma espécie de contribuição assistencial patrocinada pelas empresas e que gera renda em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, este passa a ser mantido, ainda que parcialmente, pelos empregadores, o que é vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Impacto
No recurso de revista, o sindicato sustentou que a decisão do TRT tinha impacto direto nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva que havia instituído o benefício.

Jurisprudência
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível que a entidade sindical estabeleça cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical (artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal).

A decisão foi unânime, mas o sindicato apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054

TST: Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

Para a 5ª Turma, o chamado “caixa-minuto” se insere no poder diretivo do empregador e não caracteriza alteração contratual lesiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários.

Risco de erro
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Treinamento
A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função.

Poder diretivo
O relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Treinamento específico
O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1214-76.2017.5.05.0192

TST: Grupo de risco receberá adicional suprimido durante trabalho remoto na pandemia

A INB havia pago a parcela por apenas cinco meses no período.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados do grupo de risco das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) que trabalharam remotamente durante a pandemia da covid-19 e tiveram a parcela suprimida do salário naquele período. Para o colegiado, a norma constitucional de irredutibilidade salarial garante o direito à parcela.

Adicionais
A INB, empresa pública federal da área de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, colocou todos os empregados em teletrabalho no início da pandemia. A partir de junho de 2020, as atividades foram gradualmente retomadas, e apenas os empregados do grupo de risco acentuado para a covid continuariam em trabalho remoto. A partir de setembro, porém, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo.

O adicional de periculosidade, equivalente a 30% da remuneração, era pago em razão das atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. O adicional de turno, por sua vez, equivalia a 10% do salário-base.

Grupo de risco
Em ação civil pública, o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião alegou que a medida reduziu de 30% a 40% da remuneração dos trabalhadores, que haviam permanecido em teletrabalho por determinação da empresa, sem opção de retornar ao presencial.

Salário-condição
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a suspensão do pagamento decorreu da interrupção momentânea da condição perigosa e do turno de revezamento, e as parcelas integram o chamado salário-condição, devido apenas enquanto durar o fato gerador.

Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, destacou que a suspensão do pagamento dos adicionais corresponde a um tipo de “punição”. Para ele, a pandemia não pode justificar a redução salarial, especialmente quando o empregado faz parte do grupo de maior risco para a doença. “Deve ser privilegiado o princípio da proteção à estabilidade financeira, pois o pagamento de adicionais faz diferença na vida dos empregados, integrando sua remuneração”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-96.2020.5.05.0641

TST: Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia

TST concedeu mandado de segurança a um químico da Braskem, que alega ter ficado doente por trabalhar exposto a benzeno.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia
Contratado em 3/11/1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa
De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou, e foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS
Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade
A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança
O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a entrar com o mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-525-84.2021.5.05.0000

TRF1: Câmara arbitral não pode requer em juízo o cumprimento de suas decisões para recebimento de seguro-desemprego de trabalhadores

Por entender que uma câmara de arbitragem, mediação e conciliação não possui legitimidade para pleitear, em juízo, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais proferidas por árbitras e árbitros a ela vinculados, a fim de viabilizar a liberação do seguro-desemprego a trabalhadores dispensados sem justa causa que tiveram seus litígios trabalhistas submetidos à arbitragem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, que trata do assunto.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da interposição da apelação, assim como disposto no art. 17 do CPC/2015 (atualmente em vigência), “impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante ante a inexistência de autorização do ordenamento jurídico para ela conduzir este processo em nome próprio, mas pleiteando direito alheio”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o mesmo entendimento sobre o assunto.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006609-74.2015.4.01.3400

TRT/SP: Justa causa para motorista que dirigiu veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa a trabalhador que descumpriu o combinado e dirigiu veículo locado pela firma depois de encerrada a jornada de trabalho, sob influência de álcool e com carteira de habilitação cassada. A medida se deu também porque o homem fraudou o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Foram juntadas aos autos as infrações de trânsito aplicadas ao profissional.

Em depoimento, o empregado confirmou que sofreu as autuações indicadas. Alegou ainda que já havia sido penalizado no momento em que a empresa o fez assinar o termo de responsabilidade e o pagamento das multas. Argumentou também que houve perdão tácito em relação à condução de veículo sob efeito do álcool.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese pontua que “assumir a responsabilidade pela multa perante o órgão de trânsito e o pagamento é dever do infrator e não punição da esfera trabalhista”. A respeito da imediatidade de aplicação da pena, considerou que a ré precisava de tempo para investigar os fatos, inclusive a existência de mais multas em outra ocasião.

Para o magistrado, era desejável que o estabelecimento aplicasse uma série de medidas pedagógicas em busca da correção do comportamento do empregado. Mas afirma que os atos praticados foram graves o suficiente para aplicação da penalidade máxima. “É uma daquelas hipóteses em que apenas uma única conduta do trabalhador pode levar à quebra da confiança depositada pelo empregador, espinha dorsal do contrato de trabalho que sustenta os direitos e deveres das partes”, concluiu.

O processo está pendente de análise de recurso.

TRT/SP: Família de motorista morto por Covid é indenizada por negligência da empresa

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de transporte de carga de Sumaré a indenizar a família de um motorista morto em 2021 em decorrência de complicações da Covid-19. A empresa, considerada responsável pelo ilícito, deverá indenizar em R$ 120 mil cada um dos familiares do trabalhador falecido (esposa e dois filhos menores) a título de danos morais, além de arcar com o pensionamento fixado em 2/3 da remuneração do motorista.

#ParaTodosVerem: No caminhão, mãos masculinas ao volante à esquerda da imagem. À direita, compondo a cena, um teste de Covid

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi contratado em 11/8/2020 para atuar como motorista carreteiro, e faleceu em 9/3/2021, depois de passar mal durante uma viagem. A viúva e os filhos do trabalhador invocaram, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade da empregadora, relatando que o motorista viajou pela empresa desde 5 de fevereiro de 2021, saindo de Ribeirão Preto (SP), tendo carregado o veículo em Joinville (SC) e chegando em Pouso Alegre (MG) em 15 de fevereiro, ocasião em que se sentiu mal e houve recomendação médica para afastamento do trabalho por 10 dias. Alegaram que o controlador de tráfego da empresa teve ciência da licença médica, mas mesmo assim o trabalhador continuou a seguir viagem, levando carga, de alto valor, para Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, onde chegou em 17 de fevereiro, quando precisou de atendimento pelo SAMU. Depois, seguiu para Sumaré, quando a esposa, vindo de Marília, cidade onde moravam, o encontrou na garagem da empregadora, na madrugada de 19 de fevereiro, dentro do caminhão, sozinho e passando muito mal. Com a ajuda do motorista que a havia trazido de Marília, ela levou o marido para a Santa Casa daquela cidade, onde ele morreu em 9 de março, após ser internado na UTI.

A família alegou desrespeito da empresa aos protocolos de saúde e falta de prestação de socorro ao empregado no exercício de suas funções. A empresa, por sua vez, negou sua responsabilidade, alegando “falta de prova de contaminação do obreiro durante a prestação dos seus serviços e que não há comprovação nos autos de que estivesse com COVID-19”. Afirmou também que “não houve recomendação médica para o motorista não viajar e que ele e a esposa insistiram para viajar para Marília”.

A decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou o caso, entendeu que de fato “não houve comprovação de que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções”, mas reconheceu, pelo quanto foi apurado, que houve “negligência” da empresa de transporte “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”.

A empresa ainda se defendeu, afirmando que “houve sim a determinação para que o motorista aguardasse em Pouso Alegre (MG) até que fosse possível providenciar o deslocamento do empregado até Marília (conforme a sua solicitação), já que todos os meios de transporte coletivos não estavam em funcionamento em razão da pandemia”. A empresa afirmou ainda que naquela ocasião (15/2/2021), o motorista “não informou que estava de atestado, tampouco informou que estava sob suspeita de COVID, tendo apenas informado que não estava bem e que gostaria de ir para a casa, em Marília (SP)”. A própria sentença reconhece que o atestado foi enviado pelo WhatsApp apenas em 16/2/2021, sendo que a empresa “não recebeu tal documento”.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a responsabilidade subjetiva nas ações acidentárias envolve a presunção da culpa nos casos de não observância da legislação protetiva, já que incumbe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (artigo 157, inciso I, da CLT)”. O colegiado entendeu, neste caso, que o conjunto probatório comprovou a conduta culposa da empresa, “ao deixar de tomar medidas de segurança e assistenciais adequadas à situação, o que levou à circunstância de risco e morte do obreiro”. E no mesmo sentido que a sentença, ressaltou que “o exame deve, pois, centrar-se na conduta patronal após a ciência dos sintomas que evoluíram para o óbito, sendo os eventos ocorridos entre os dias 5.2.2021, data em que o reclamante iniciou viagem, conforme diário de bordo e 9.3.2021 (data do óbito)”.

De acordo com o preposto da empresa, o motorista só teve contato com o gerente, a quem teria reportado seus sintomas. O gerente confirmou que sabia do estado de saúde do motorista, quando este estava em Pouso Alegre, que ele “não se encontrava bem, pois estava com tosse, não se recordando de referência a outros sintomas”. Foi quando o motorista solicitou ao gerente para retornar ao seu município de residência, Marília, mas foi por ele “orientado a permanecer onde estava até que fosse possível providenciar o deslocamento, uma vez que os meios de transporte coletivos não podiam funcionar à época em razão da pandemia”. Em Pouso Alegre desde 12.2.2021, o motorista só deixou a cidade em 16.2.2021, com destino a Duque de Caxias, onde chegou em 17.2.2021. No atestado médico obtido em Pouso Alegre, no dia 15.2.2021, consta a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias.

No mesmo dia, o trabalhador, por áudio, informou o gerente: “(Tosse)… rapaz do céu, tá dando falta de ar em mim, tosse constante e uma dor no rim, cara (geme e ofega). Nossa, o negócio pegou agora depois do almoço, cara. Não tô aguentando ficar em pé, cara (respira fundo, ofegando)”. O colegiado afirmou, assim, que “é possível verificar que a situação de saúde do empregado demandava cuidados imediatos. No dia 16.2.2021, às 9h, o atestado médico do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias foi encaminhado ao gerente, porém não foram adotadas providências imediatas para o afastamento do empregado de suas atividades.

Já em Duque de Caxias, no dia 17.2.2021, o motorista foi submetido a novo atendimento médico, do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por mais quatorze dias. Mesmo ciente de que a situação de saúde do motorista demandava cuidados, e depois de ter recebido contato telefônico de uma familiar do motorista, que reiterou o precário estado de saúde do empregado, o gerente orientou-o a pegar uma carreta vazia e retornar à filial de Sumaré-SP”.

No dia 18.2.2021, o motorista chegou a Sumaré, na filial da empresa, por volta das 20h, tendo sido de lá levado para Marília, por sua esposa, por meios próprios. Ela chegou ao local em que ele se encontrava, no pátio da empresa, por volta das 2h30min e 3h. Desde sua chegada à filial (20h) até a chegada de sua esposa no local (2h30/3h do dia seguinte), ele permaneceu sozinho no interior do veículo de onde foi retirado, conforme relatou a testemunha: “ele estava debruçado no volante e, ao ser inquirido se conseguia descer, ele respondeu que não”, quando então foi colocado no ombro dessa testemunha, que o retirou da cabine do caminhão.

O colegiado concluiu, assim, que desde o dia 15.2.2021, a empresa tinha ciência de que o motorista estaria “sem condições de exercer suas atividades, porém, não teve atitude compatível com a prudência que o caso demandava”. Mesmo que não tivesse encaminhado atestado médico, quando relatou os sintomas ao gerente, “a providência adequada diante da possibilidade de estar o empregado contaminado com doença infecciosa letal, seria o imediato afastamento do trabalho e a determinação para que fosse submetido a exame médico para o afastamento do trabalho”.

Diferentemente, porém, o relato quanto aos problemas de saúde enfrentados pelo empregado foi tratado como de menor importância, sendo a “avaliação” deste quanto à sua própria saúde escolhida como conveniente para que o motorista cumprisse com entrega de mercadorias, “viajando de Pouso Alegre/MG a Duque de Caxias/RJ e, posteriormente, ainda, determinado que se deslocasse de Duque de Caxias/RJ a Sumaré/SP, conduzindo veículo e, em Sumaré, deixado à própria sorte, até que sua esposa chegasse para transportá-lo”, salientou.

Por tudo o que foi apurado, o colegiado entendeu que houve “negligência” da empresa “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência, em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”. O acórdão ressaltou que “obviamente, não há como descortinar qual seria o desfecho da doença caso houvesse tempestivos cuidados médicos e o devido repouso”, porém, em razão da conduta da empresa em manter em serviço empregado que relatou sintomas de doença infecciosa e potencialmente letal, bem como ausência de condições de executar suas atividades “determinou a impossibilidade de se saber qual seria esse desfecho” e diante do “quadro de descaso, pouco pôde fazer a esposa do empregado que, utilizando dos meios que lhe foram possíveis, deslocou-se para buscar o esposo, para quem não foi dado, por seu empregador, o tratamento minimamente adequado, diante da situação que se apresentou”, concluiu.

Processo 0010178-95.2022.5.15.0033

TRT/GO estende período de adicional de periculosidade para engenheira

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou parte da sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para estender a condenação de uma empresa de energia elétrica ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira de março de 2017 até novembro de 2017. A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que houve um equívoco no Imagem de uma torre de energia elétrica com o sol ao fundo laudo pericial que poderia ser corrigido sem a declaração de nulidade do documento.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), com base no laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira entre março de 2016 a março de 2017, no importe de 30%.

A engenheira recorreu. Alegou que o período em que trabalhou com agentes perigosos foi entre fevereiro de 2004 a novembro de 2017. Pediu a reforma da sentença para reconhecer a existência de periculosidade durante todo o período laboral não atingido pelos efeitos da prescrição.

Já a empresa recorreu para afastar a condenação ao pagamento do adicional para a trabalhadora. Alegou que a engenheira não esteve exposta a agentes perigosos de forma habitual e tampouco intermitente, sendo que a atuação da profissional era interna, como chefe de setor.

A relatora observou que o laudo pericial concluiu pela exposição da trabalhadora de forma intermitente à energia elétrica no período em que laborou como analista técnico no “Setor: DT- SET – Setor Estudos dos Sistemas”.

A magistrada apontou que a empresa não apresentou as fichas de EPI da trabalhadora, bem como os EPI’s que a engenheira informou ter recebido “não elidem ou eliminam os riscos de choque elétrico, pois não impedem contato com as partes energizadas”.

A desembargadora citou o inciso I, da Súmula nº 364 do TST que estabelece que o empregado exposto a condições de risco de forma intermitente faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. “Logo, devida a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade”, afirmou.

Albuquerque ressaltou que embora conste no laudo pericial que o trabalho ocorreu até março de 2017, os contracheques demonstram o trabalho até novembro do mesmo ano. Para a magistrada, esse equívoco não tornaria o laudo nulo e poderia ser corrigido. Ao final, a relatora deferiu a extensão da condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos até novembro de 2017.

Processo: 0010288-04.2021.5.18.0015

TRT/RS: Indústria deve indenizar mecânico que era pressionado a mudar de religião

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a indenizar um mecânico em razão do proselitismo religioso praticado pelo sócio majoritário da empresa. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara. A reparação foi fixada em R$10 mil.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou para a indústria de outubro de 2015 a maio de 2019, quando foi despedido sem justa causa. O sócio administrador, Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação ou Batuque, como o culto é conhecido no Rio Grande do Sul, são irmãos.

Mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunhas comprovaram as práticas proselitistas. Na tentativa de convencer os empregados da superioridade moral e filosófica de sua religião e de convertê-los, o administrador mandava citações bíblicas no grupo do trabalho. Ele também os convidava para cultos e cobrava um posicionamento da irmã, ex-empregada, para que ela reprovasse a religiosidade do outro irmão.

Em primeiro grau, o mecânico requereu indenização pela despedida discriminatória, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não houve a condenação por danos morais. O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores mantiveram o entendimento de que não foi provada a causa discriminatória da despedida. Foi reconhecido, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que as mensagens revelaram a conduta invasiva em relação a funcionários e não apenas no âmbito familiar. A decisão destacou o teor do art. 5º da Constituição Federal, que consagra a liberdade e a igualdade, sendo invioláveis a liberdade de consciência e de crença. O dispositivo ainda assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.

“Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal. A Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento, os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Não houve recurso.


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