TRT/SP: Justiça anula execução de ofício de processo em que partes estavam representadas por advogados

Em decisão unânime, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a nulidade de uma execução após identificar que o juízo de origem atuou de ofício na condução do ato. Como as partes estavam representadas por advogados, a conduta violou o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A execução foi iniciada em 2019 quando o juiz, diante do trânsito em julgado de uma ação que reconheceu créditos ao reclamante, prosseguiu com medidas de execução de ofício, incluindo pesquisa patrimonial. A ação resultou no bloqueio da conta bancária de sócia da reclamada. Inconformada, ela recorreu da restrição, alegando impenhorabilidade dos valores.

Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, não caberá atos executivos do juiz quando a parte tem advogado, incluindo eventual pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A magistrada acrescentou que “a efetividade e duração razoável do processo […] não pode negar o princípio da legalidade e do devido processo legal, tampouco violar o princípio da imparcialidade do juiz e da inércia jurisdicional”.

Com a decisão, os autos devem retornar à origem para que o juízo intime a exequente a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.

Processo nº 1000111-70.2015.5.02.0321

TRT/MG: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.

Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.

TRT/BA mantém ex-sócio como parte em processo trabalhista mesmo após saída da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, manter um ex-sócio da empresa Jilpan Panificadora como parte em um processo de execução trabalhista, rejeitando o argumento de que ele havia deixado a sociedade legitimamente. A decisão ressalta que a saída formal de um sócio do quadro da empresa não elimina automaticamente sua responsabilidade, especialmente quando há indícios de que ele ainda exerce influência ou controle sobre o negócio, mesmo que de maneira indireta. A sentença de primeira instância foi mantida, e ainda cabe recurso.

Contexto da decisão

A questão em debate envolve a figura do sócio ou administrador que continua exercendo controle sobre o patrimônio da sociedade, mesmo após ter se retirado da empresa. No caso específico, a defesa alega que a saída do ex-acionista da Jilpan Panificadora ocorreu em dezembro de 2016, antes da execução judicial. Além disso, justifica que o desligamento foi devidamente registrado.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, esclarece que, de acordo com a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) feita pelo Núcleo de Apoio à Execução (NAE), o ex-acionista ainda figurava como “representante, responsável ou procurador” da empresa até outubro de 2021. Isso ocorreu apesar de sua saída formal da sociedade.

O ex-sócio argumentou que os dados do CCS estavam desatualizados e apresentou documentos, incluindo um e-mail que supostamente comprovava sua exclusão do sistema bancário. Apesar disso, a decisão da magistrada ressalta que as provas juntadas ao processo indicam que o réu ainda possuía poderes para movimentar os ativos da empresa e que sua retirada da sociedade ocorreu de maneira fraudulenta.

Responsabilidade prolongada

Para os desembargadores da 2ª Turma, o sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelas obrigações anteriores e, em alguns casos, até mesmo posteriores à sua saída. Isso se aplica por um período de até dois anos após a averbação da alteração contratual. Portanto, mesmo que o ex-sócio tenha formalmente deixado a empresa, ele continua a ter responsabilidades legais.

Essa regra assegura que o sócio não se exima de compromissos financeiros ou outras obrigações que possam surgir após sua saída, protegendo assim os direitos dos credores e garantindo a continuidade da responsabilidade pela gestão da empresa durante o período estabelecido.

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional

Na sua decisão, relatora Ana Paola Diniz pontua que a utilização do CCS é amplamente aceita e respaldada pelos Tribunais como uma ferramenta eficaz para detectar fraudes e garantir a execução trabalhista. “Alegações de falhas ou desatualizações no CCS, frequentemente levantadas por responsáveis patrimoniais, são refutadas pela presunção de veracidade e confiabilidade das informações fornecidas pelo sistema”, informa a desembargadora.

A magistrada explica que o CCS é gerido pelo Banco Central e atualizado diariamente pelas instituições financeiras, garantindo a precisão dos dados sobre relacionamentos financeiros. Segundo ela, os Tribunais superiores têm reafirmado a validade da utilização dessas informações para redirecionar a execução aos sócios ocultos, desde que os dados sejam corroborados por evidências robustas.

Processo 0000292-53.2019.5.05.0034

TRT/RS mantém penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.

TST: Varejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexual

Apesar dos relatos da trabalhadora, RH não tomou providências.


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil.

Empregada resistiu ao assédio e não foi promovida
Segundo o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial. No início, ela disse que o encarregado fazia elogios à sua forma física e sua beleza, mas depois as investidas se intensificaram, com tentativas de beijos e de contato físico forçado.

Ao fim do período de teste, ela foi reprovada como açougueira e disse que passou a ser perseguida pelo encarregado, “recebendo advertências por tudo”. Foi então que decidiu levar o caso ao setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, mas, segundo ela, suas alegações foram desacreditadas pelo setor.

A situação levou a empregada a entrar com um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão é uma espécie de “justa causa” do empregador: se for comprovado que ele cometeu uma falta grave, a pessoa tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse imotivada.

Empresa classificou situação como “paquera”
Ao saber da ação, a empresa disse que a empregada mentiu “descaradamente” a fim de enriquecer à sua custa. Segundo a varejista, “a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho”, e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria “armado” a situação de assédio sexual.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a condenação porque a balconista não teria comprovado que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O TRT mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.

Para relator, palavras da vítima foram desconsideradas
Segundo o relator do recurso de revista da balconista, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. “O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali”, ressaltou.

Na sua avaliação, ao desconsiderar totalmente a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o TRT contrariou uma das orientações do protocolo do CNJ, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.

Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT.

Ainda cabe recurso da decisão.

O número do processo foi omitido para preservar a vítima

TST: Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva

Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

Paralisação durou dois dias
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.

Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.

Motivo da greve foi legítimo
Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026

CJF: Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 4 de setembro.


Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 4 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335.

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a “a Lei 14.151/2021 previu, em verdade, o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto e que, dada a natureza da atividade exercida, as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, seria inviável a alteração de suas funções”.

Salientou a relatora que, nessa situação de incompatibilidade do trabalho à distância e impossibilidade de adaptação à forma de sua execução, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho: “Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador”.

Registrou que não há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825.

A magistrada pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres. Disse a Relatora que “não há como não reconhecer a situação de risco enfrentada pela empregada gestante com o desempenho do trabalho presencial durante a Pandemia da Covid-19. Aliás, uma das medidas de política pública de enfrentamento para conter a proliferação da doença causada pelo vírus SARS-Cov-2 e o avanço da Pandemia foi o distanciamento social”.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que “a solução amolda-se à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da Lei nº 8.213/91”.

Salientou que “o princípio da separação dos poderes é alicerce do Estado democrático de direito. Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais. (…) Evidente que a medida ora em análise – de afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compele o particular a efetivar Política Pública em lugar do Estado, com recursos próprios”. Concluiu que “o fato de ter sido rejeitada, em razão de acordo construído com as Lideranças Partidárias pelo texto original do projeto, emenda ao referido projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, nada mais traduz do que o fato de ter sido deixado ao Poder Judiciário o exame da situação posta”.

Ficaram vencidos a juíza federal Flávia Heine Peixoto e os juízes federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.

Processos n. 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/setembro/tnu-fixa-tese-sobre-salario-maternidade-para-gestantes-afetadas-pela-lei-n-14-151-2021

 

TRT/MS: Justiça determina retorno ao trabalho de funcionária demitida com depressão

A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora de Dourados/MS que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico. Já a empresa disse que ela tinha abandonado o emprego. A decisão de 1º Grau foi do juiz João Candido, que considerou a demissão discriminatória. Ele também resolveu que a empresa deveria devolver o plano de saúde à empregada.

A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde. Ela, então, entrou com uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, pedindo o retorno do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.

Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos por erro no endereço cadastrado.

A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica, de acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT.

A empresa recorreu da decisão. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, afirma o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Dano Moral

Conforme o relator do processo, a trabalhadora foi dispensada de forma discriminatória, tendo direito a receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

Processo 0024184-60.2023.5.24.0021

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TRT/SP: Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363


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