TRT/RS: Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho deve ser demitido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo no trabalho. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador prestava serviços a bancos e armazéns, por meio de uma empresa terceirizada. Buscando a anulação da despedida motivada e o pagamento de verbas rescisórias, ele recorreu à Justiça. Alegou que a despedida aconteceu por perseguições posteriores às suas reclamações quanto às condições de trabalho.

No entanto, as provas apresentadas pela empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu no posto de vigilância. As próprias câmeras de monitoramento do local o filmaram dormindo entre 00h30 e 4h30. Ele só acordou porque um colega pôs a lanterna em seu rosto.

Além de dormir, o vigilante ainda desligou os disjuntores do prédio para que não fosse flagrado. O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas.

No primeiro grau, o juiz Marcos manteve a despedida por justa causa aplicada ao empregado. A partir das provas, a empresa atendeu os requisitos legais, comprovando o motivo de encerramento do contrato.

“A principal obrigação contratual do empregado é disponibilizar a mão de obra ao empregador que, por sua vez, deve proporcionar e remunerar o trabalho. Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, afirmou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a conduta do vigilante constitui desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

“A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, concluiu.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: “Perueira” de empresa de logística deve receber R$ 69 mil por assédio moral e sexual

Ela era ofendida e constrangida com perguntas de teor sexual do chefe.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.

Chefe fazia perguntas constrangedoras
Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.

Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao processo trabalhista.

Tratamento foi considerado misógino
O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.

Recurso não atendeu aos requisitos formais
A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012

TST: Garçonete não consegue provar trama entre advogado e empresa sobre acordo extrajudicial

Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que alegava ter havido conluio entre seu advogado e a empresa na assinatura de acordo extrajudicial. A relatora, ministra Morgana Richa, entendeu que a trabalhadora não comprovou que o acordo foi celebrado contra sua própria vontade.

Contratação e dispensa foram durante a pandemia
A garçonete foi contratada em novembro de 2019 pelo restaurante, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia da covid-19, quando a jornada de trabalho e o salário foram reduzidos. Um mês depois, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, com base na legislação especial criada na época, e, ao fim desse período, foi demitida.

Ela entrou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por dano moral. Mas, antes do caso ser julgado, foi firmado um acordo extrajudicial dando quitação das verbas relativas ao contrato, homologado pela Justiça.

Advogado era do mesmo escritório da empresa
Conforme a lei, é possível anular a sentença que homologa acordo extrajudicial. Esta foi a tentativa da garçonete, ao ajuizar ação rescisória a fim de anular a homologação. Seu o argumento era o de que tinha sido coagida a assinar o acordo em situação “extremamente vexatória e constrangedora” e forçada a renunciar às verbas decorrentes do período estabilitário, sob ameaça de nada receber. Disse ainda que passava fome e que o advogado dela e o da empregadora eram do mesmo escritório, o que tornaria sem validade o acordo. A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Alegações não foram comprovadas
De acordo com a relatora do recurso da garçonete, ministra Morgana Richa, seria preciso que ela comprovasse nos autos, de forma efetiva, que o advogado a prejudicou, fazendo com que ela aceitasse o acordo contra sua própria vontade, em conluio com a parte contrária. Segundo Richa, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora não é suficiente para demonstrar essa alegação.

A ministra apontou ainda a transcrição do depoimento de uma colega de trabalho dispensada juntamente com a garçonete que declarou que ambas concordaram com os termos do ajuste. Segundo essa testemunha, não houve nenhum tipo de ameaça, imposição nem constrangimento para os acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10314-64.2021.5.03.0000

TRT/SP: Trabalhador que sofreu amputação e não foi readaptado de função deve ser indenizado

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP deferiu indenização por danos morais a promotor de vendas que sofreu amputação, mas não foi readaptado pela BRF S.A, empresa onde trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi vítima de acidente ao limpar sua motocicleta, fora do ambiente laboral, e precisou amputar a falange distal do polegar esquerdo. Por esse motivo, foi reenquadrado na instituição como pessoa com deficiência (PCD).

Conforme orientações médicas, o profissional não deveria executar atividades que necessitassem de pega bimanual em câmara fria, mas a instrução foi descumprida pela ré. Além disso, segundo o autor, ele passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, sendo-lhe aplicadas advertências e suspensões sem motivos plausíveis, tornando-se também a ser alvo de comentários do tipo “você não deveria ter sido enquadrado como PCD” e “seu acidente é uma coisinha de nada”.

Na decisão, a juíza Luana Madureira dos Anjos explica que “quando verificado que a empresa não cumpre o dever constitucional de efetivar direitos fundamentais de seus empregados e garantir-lhes a segurança e incolumidade física e mental, gerando-lhe dano à sua honra, liberdade, integridade, imagem e vida privada, terá o dever de indenizar”.

Para a magistrada, os fatos relatados foram comprovados. Na sentença, a evidência de que o autor continuou executando as mesmas atividades, em câmaras frias, foi obtida por meio de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade, outro pedido do reclamante, também julgado procedente. Ainda, as ofensas do chefe em relação à condição física do colega foram presenciadas pela testemunha do autor, conforme depoimento em audiência. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000566-23.2024.5.02.0320

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Em 21 de setembro, o Brasil celebra o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, oficializado no país em 2005, por meio da Lei nº 11.133. A norma objetiva conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão dessas pessoas na sociedade.

De acordo com a legislação brasileira, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando à construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TRT/RS: Ação sobre parcela de natureza administrativa paga a empregado público deve ser julgada pela Justiça Estadual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação sobre parcela de natureza administrativa, caso a sentença tenha sido proferida após o julgamento do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a tese do Tema 1.143 do STF, “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Um empregado público (celetista) pleiteou perante a Justiça do Trabalho o pagamento de Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Ele era empregado de uma fundação estadual. Após a extinção da fundação, passou a exercer as suas atividades diretamente em secretaria estadual de meio ambiente.

A sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, estabeleceu que a gratificação pleiteada foi instituída por lei, sendo parcela de natureza administrativa. Dessa forma, com base no Tema 1.143 STF, a magistrada decidiu que a competência para julgamento da ação cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho.

O empregado recorreu da decisão. Argumentou que o Tema 1.143 do STF não se aplicaria ao caso concreto e pediu que o processo fosse julgado pela Justiça do Trabalho.

Os desembargadores integrantes da 9ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, negaram o recurso do trabalhador.

Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, conforme o Tema 1.143 do STF, se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho. Entretanto, se a parcela buscada tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum.

Para os desembargadores, a gratificação reivindicada pelo empregado está prevista em legislação estadual, não na legislação trabalhista. Logo, a competência para julgamento é da Justiça Comum.

Os desembargadores ainda analisaram a modulação de efeitos do Tema 1.143 do STF. De acordo com o Supremo, deveriam ser mantidos na Justiça do Trabalho os processos em que a sentença fosse proferida até a data de julgamento do Tema 1.143 do STF.

Como a sentença do processo em análise foi proferida após a data de julgamento do Tema 1.143 do STF, a competência para julgamento da ação é da Justiça Comum.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença, que determinou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, e determinou, consequentemente, a remessa do processo para a Justiça Comum Estadual.

Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhador não pagará custas processuais após problemas técnicos que o impediram de ingressar em audiência virtual

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.

O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.

Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.

Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/BA: Auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil após sofrer agressões racistas no trabalho

Uma auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil por ter sido vítima de agressões racistas no trabalho. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. O patrão, dono do restaurante Tempero de Casa (já fechado), ofendia a trabalhadora com xingamentos racistas e também a agredia fisicamente. A Justiça do Trabalho ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato. Da decisão, cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha. Ela relatou que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de termos como “urubu de macumba” e “nega feiticeira“, e fazia comentários como “gosto tanto de preto que tomo café mastigando“. Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa. Ela negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que ele era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma “brincadeira sem maldade”.

Racismo Recreativo
O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como “racismo recreativo”. Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas ‘brincadeiras’, ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”. Com base nisso, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências.

Recurso
O proprietário recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, alegando que o valor da condenação excedia o pedido inicial. O desembargador relator, Jéferson Muricy, entendeu que o valor estava dentro do limite indicado, considerando a leitura global da petição. Ele ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.

Processo: ATOrd 0000126-52.2021.5.05.0195

TRF4: INSS terá que aumentar valor da aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

A Justiça Federal do Paraná decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que aumentar a aposentadoria de uma moradora de Londrina que ganhava benefício abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.

A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. A mulher teve que esperar dois anos até que a aposentadoria fosse concedida. Porém, o valor liberado pelo INSS de R$ 826,98 ficou abaixo do salário mínimo vigente na época, estipulado em R$ 998,00 .

O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal. Mas como não houve contribuição previdenciária nesse período, o valor concedido foi menor que o salário mínimo.

O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário-mínimo nacional.

“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”, afirma a lei.

Igor de Lazari Barbosa Carneiro condenou o INSS ao pagamento do benefício sempre no mesmo valor do salário-mínimo nacional vigente, além de pagar à parte autora as diferenças devidas. Cabe recurso.

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TRT/MG: Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

Para os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Tudo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Perícia médica determinada no processo constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. “A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio.”, apontou no laudo. A conclusão foi a seguinte: “clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.

Testemunha ouvida explicou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”. Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”. A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”. Desses, “15 foram reclassificados como PCD”. A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”.

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Na decisão, foi citado trecho da sentença em que o juiz de primeiro grau chamou a atenção para a peculiaridade do caso: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário”. O julgador sentenciante entendeu que, do ponto de vista jurídico, não haveria problema na reclassificação, desde que fosse baseada na verdade. Entretanto, no caso examinado, esse reenquadramento se deu sobre as qualidades da autora.

O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada para retornar ao estado original (pessoa sem deficiência), por entender que a permanência da “reclassificação” no tempo geraria mais danos indenizáveis de responsabilidade da empresa. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho diante da notícia de que situação semelhante poderia estar ocorrendo com outros empregados da empresa.

Diante do contexto apurado, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado. O julgador levou em conta a situação das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o caráter pedagógico da indenização, bem como a repercussão do fato na vida da vítima, de modo que o valor fixado “possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional”, constou dos fundamentos.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: necessidade de uma inclusão autêntica
Amanhã, 21 de setembro, reconhecido como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, é uma data que nos convida a refletir sobre a importância de promover uma inclusão genuína em nossa sociedade. Instituída pela Lei nº 11.133 em 2005, essa data já era comemorada desde 1982 e foi escolhida por coincidir com o início da primavera, simbolizando o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade.

A inclusão de pessoas com deficiência deve ir além de meros discursos ou ações mentirosas e superficiais, realizadas apenas para cumprir formalidades ou burlar a lei. Ninguém pode se beneficiar com base em simulações. Não basta apenas falar sobre acessibilidade ou criar políticas de fachada; é essencial que essas iniciativas sejam efetivas e fundamentadas em ações concretas, que realmente garantam a igualdade de oportunidades para todos.

A verdadeira inclusão ocorre quando as diferenças são respeitadas e valorizadas, sem artifícios ou falsas promessas, permitindo que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e participar plenamente de todos os aspectos da vida profissional e social. É um compromisso que exige sinceridade, empenho e, acima de tudo, respeito pela dignidade humana. Uma inclusão verdadeira não pode ser construída de maneira artificial, com base em artimanhas. Ela deve ser baseada no respeito, na empatia e no reconhecimento das capacidades e potencialidades de cada indivíduo.


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