TRT/MG: Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, situada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, apenas reduzindo o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Na reclamação, o trabalhador relatou que, em 10/8/2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos. Alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.

Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.

Processo PJe: 0011137-08.2023.5.03.0149 (RORSum)

TST: Sobrinha de vítima em Brumadinho terá direito a indenização

A menina, com quatro anos na época, desenvolveu depressão e precisou de acompanhamento psicológico após a morte do tio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever da Vale S.A. de indenizar a sobrinha de um empregado vítima do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Ao examinar recurso da empresa, o colegiado apenas reduziu a condenação para R$ 40 mil, para adequá-la a valores deferidos em ações semelhantes.

O rompimento da barragem do Córrego do Feijão causou a morte de 272 pessoas, entre funcionários da Vale e de empresas terceirizadas. Uma delas era a empregadora do trabalhador. Lotado no almoxarifado, localizado exatamente abaixo da barragem, ele tinha 38 anos na época, e seu corpo só foi localizado oito dias após o acidente.

Em outubro de 2020, a sobrinha do empregado, de quatro anos de idade, representada pela mãe, irmã do falecido, apresentou a reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido se baseou no chamado “dano em ricochete”, que diz respeito ao prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito da empresa – no caso, da sobrinha.

Menina desenvolveu depressão
Segundo relato da mãe no processo, a filha tinha convívio íntimo e fortes laços afetivos com o tio, que também era seu padrinho. Após a morte do tio, ela passou a apresentar quadro depressivo, precisando de acompanhamentos psicológico e psiquiátrico e de uso de medicação controlada.

Em contestação, a Vale alegou que não tinha sido comprovada nos autos nenhuma relação afetiva entre a menina e o tio ou que, de fato, a menina fosse afilhada dele. Contestou também a legitimidade da sobrinha para pedir, em causa própria, direitos civis pela morte do empregado, o que deveria, segundo a empresa, ser administrado pelo espólio, por meio do seu inventariante. Por fim, a mineradora rechaçou a possibilidade da indenização por dano moral por ricochete, sustentando que isso só seria possível para quem tivesse estreita relação afetiva com a vítima, como cônjuge, filhos ou pais.

Vínculo afetivo e trauma psicológico foram comprovados
O juízo da 5ª Vara de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, os documentos comprovaram que ela tinha vínculo próximo e íntimo com o tio e passou a apresentar problemas de relacionamento em casa e na escola após a morte dele.

A decisão aponta ainda laudos médicos que comprovam que ela está em tratamento psiquiátrico, com utilização de medicação e necessidade de acompanhamento psicológico. A indenização foi fixada em R$ 300 mil.

Diante da decisão, a Vale pediu que o TST revisasse o caso. O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o reconhecimento do dever de indenizar, mas propôs a redução do valor da indenização para R$ 40 mil, por considerá-lo excessivo. Ele citou precedentes em que, em situações semelhantes de dano em ricochete relativos a Brumadinho, foram deferidas indenizações de R$ 20 mil e R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10842-94.2020.5.03.0142

TST: Médico consegue cancelar julgamento de recurso após advogado faltar por ter outra audiência

Para a Segunda Turma, o motivo é relevante para adiar o julgamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um novo julgamento do recurso de um médico que teve pedido de adiamento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque seu advogado estava em outra audiência marcada para o mesmo dia e horário. Para o colegiado, o princípio da cooperação para a solução do processo em tempo razoável deve ser observado por todos, inclusive os magistrados.

O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes – Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral.

Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.

Dever de cooperação processual se aplica também ao juiz
No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral.

A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’”. Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004

 

 

TRT/RS: Metalúrgico despedido após se candidatar a vereador por partido de oposição ao do sócio da empresa deve ser reintegrado e indenizado

Um metalúrgico despedido após o registro da candidatura para vereador em partido de oposição ao do sócio de uma indústria, que concorria ao mesmo cargo, deve ser reintegrado ao emprego, no mesmo cargo e com igual remuneração, além de ser indenizado.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil.

Conforme testemunhas e o próprio representante da indústria de motores, o empregado desempenhou suas funções por 17 anos sem nenhuma advertência ou suspensão. Pelo contrário, o metalúrgico sempre foi reconhecido pelos bons resultados no trabalho e no relacionamento com chefias e colegas.

A empresa alegou que o empregado estava dando conotação política ao desligamento, sendo a ação “mero revanchismo”. Afirmou que tanto o autor da ação quanto outros empregados despedidos à época, antes da eleição de 2020, foram dispensados por motivos ligados ao trabalho. No caso do metalúrgico, a defesa indicou que o salário dele era muito alto e que houve baixo rendimento no trabalho, o que constaria de avaliação que não foi juntada ao processo.

Testemunhas relataram que o sócio realizou campanha política e distribuiu materiais de campanha nas dependências da empresa. Segundo os depoimentos, havia coação e ameaça de demissão caso os empregados não votassem no sócio-candidato. Outros empregados teriam sido dispensados para servir de exemplo aos que pretendiam apoiar o autor da ação.

No processo que tramitou junto à Justiça Eleitoral do município, foi citado o caso de um empregado que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação flagrou o homem ameaçando um colega acerca de uma postagem em rede social: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí”.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da perseguição política e do uso do poder econômico para obtenção de votos por parte do sócio. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da sentença.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo caráter discriminatório e ilícito da dispensa. A Turma anulou a despedida.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a prova oral foi suficiente para demonstrar a despedida discriminatória por motivação político-partidária. O magistrado ressaltou que o pleito eleitoral municipal ocorrido em 2020 foi palco de intensa polarização no país, fato público e notório.

“É por este prisma, pois, que cabe a apreciação dos fatos narrados e da controvérsia instaurada. Há uma explanação verossímil contida na inicial acompanhada de um fato que a corrobora, correspondente à imediata despedida do autor após registro da candidatura ao cargo de vereador. Este fato, aliado ao conteúdo antes transcrito, contido nos autos do processo eleitoral, faz inverter o ônus da prova à empresa relativamente à inocorrência de despedida discriminatória”, concluiu o relator.

Os desembargadores facultaram ao empregado a opção de retornar ou não ao cargo. Em caso de incompatibilidade de permanência na empresa, ele deverá ser indenizado pelo dobro do valor que deveria ter recebido desde a despedida até o ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas salariais, rescisórias e FGTS com multa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina da Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhadora que tomou conhecimento da gravidez após pedir demissão não obtém direito a estabilidade

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador André Schmidt de Brito, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.

A autora alegou que foi contratada em 10/5/2017 e dispensada sem justa causa em 14/7/22, quando estava grávida. Negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação. O pedido se amparou no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada.

Nesse sentido, a autora declarou, em depoimento, que, por problemas da perda de outros filhos e por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho, uma vez que eram gêmeos, e, ao descobrir, resolveu, portanto, voltar ao trabalho. A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação (em 12/3/2024) por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele.

Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão, em que pese a concepção, ao que tudo indica, ter ocorrido na vigência do contrato.

A empresa ainda anexou cópia da ata de reunião ordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que ficou registrado que a autora, na condição de representante na comissão, gestão 2020/2021, pediu dispensa de seu mandato, deixando de fazer parte da comissão a partir de 24/6/2022.

Também foi apresentada a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, na qual renunciou expressamente às garantias previstas pelo artigo 10, II, ‘a’, do ADCT. O relator observou que o documento foi assinado pela trabalhadora sem que houvesse qualquer “vício de consentimento que macule a declaração de vontade”.

Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.

Na decisão, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, fixou tese de repercussão geral (Tema 497), de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante. Com isso, ficou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST (“A empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”).

De acordo com o relator, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões contrárias ao que dispõe o verbete, citando-se, como exemplo, a tese jurídica fixada pelo Pleno da Corte no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Outros precedentes do TST e jurisprudência do TRT-MG também foram mencionados na decisão, concluindo o relator ao final “não se cogitar de estabilidade, na hipótese, pois o artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.

Processo: PJe: 0010327-18.2024.5.03.0078 (RORSum)

STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1938265; REsp 2056866

TST: Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Dispensados não receberam todas as parcelas
Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa não reduziu faturamento
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.

No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

TRT/GO: Justiça reconhece culpa exclusiva de empresa agrícola por acidente que resultou na amputação das pernas de armazenista de soja

Uma empresa do setor agrícola foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu grave acidente ao ser puxado por uma máquina de ensacamento de soja. O acidente ocorreu em março de 2023 e resultou na amputação dos dois membros inferiores do funcionário, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas funções. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba para afastar a culpa concorrente (culpa do empregado e da empresa) e declarar a culpa exclusiva da empresa.

Conforme o processo, no dia do acidente estava chovendo e o local de trabalho encontrava-se alagado. Além disso, os trabalhadores relataram que a soja estava “muito ardida”, ou seja, grãos deteriorados por ação da umidade ou calor. Por esse motivo, o reclamante e outros três colegas colocaram sacos plásticos nos pés, fato que a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, entendeu que tenha contribuído para que o trabalhador fosse puxado pela máquina agrícola. “Embora o ato de amarrar sacos nas pernas tenha sido inadequado, a motivação dos trabalhadores se deu em razão de estarem em contato com soja “ardida”, laborando em dia chuvoso e alagadiço, sem proteção alguma para aquelas condições de trabalho”, considerou.

Para a desembargadora, o fato aconteceu em um contexto em que os trabalhadores não haviam sido devidamente treinados sobre manuseio e riscos da máquina agrícola, confirmando-se que havia, no mínimo, quatro trabalhadores operando sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O perito judicial atestou o nexo causal entre o acidente e a falta de medidas de segurança no local de trabalho, afirmando que, mesmo com ações imprudentes, como pular sobre o maquinário, o acidente teria sido evitado se houvesse proteção adequada no equipamento.

Culpa exclusiva da empresa
A relatora Rosa Nair entendeu que a responsabilidade da empresa ficou clara diante das provas, especialmente o laudo pericial, que demonstrou a negligência quanto às normas de segurança e prevenção de acidentes. Assim, reformou a sentença para afastar a culpa concorrente e declarar que houve culpa exclusiva da empresa pelo acidente que deixou o trabalhador com incapacidade total e permanente para a função de armazenista.

Quanto às indenizações, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie. “É inegável que o acidente de trabalho do qual resultou amputação de membros inferiores acarretou dor física e abalo psicológico ao trabalhador, com limitação funcional”, comentou.

A empresa deverá pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 25 mil por danos morais ao trabalhador, além de uma indenização por danos materiais, com pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, até que ele complete 76 anos. A relatora determinou que o valor da pensão seja pago em parcela única, devido à capacidade financeira da empresa e à grave limitação do trabalhador, resultante da amputação bilateral dos membros inferiores, que dificulta até o uso de prótese. O plano de saúde do reclamante também deverá ser mantido.

Da decisão, cabe recurso.

Processo – ROT- 0010624-86.2023.5.18.0128

TRT/SP: Empresa não prova diferença de produtividade e perfeição técnica e deve pagar equiparação salarial a profissional de enfermagem

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor.

Em defesa, a reclamada reconheceu que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, no mesmo cargo, mas alegou que o faziam sem a mesma produtividade e perfeição técnica. Assim, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho poderia autorizar o pagamento distinto.

Mas, de acordo com a juíza-relatora Libia da Graça Pires, não existe nos autos prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional. “Não se desincumbindo o empregador do encargo, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação”, afirmou.

O acórdão manteve ainda condenações de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que a profissional era exposta a agentes biológicos em áreas de risco como Unidade de Terapia Intensiva e Pronto Socorro, além de horas extras e intervalo intrajornada, após comprovação de que a iniciava a jornada antes do registro de ponto e usufruía apenas 20 minutos de descanso.

Processo nº 1000889-31.2022.5.02.0471

TRT/RS: Companheira e filhos de motorista morto em assalto deverão receber indenização por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a família de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Sul.

Os desembargadores entenderam que há nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

O acidente ocorreu quando o motorista, que estava há três meses trabalhando na região, foi abordado por assaltantes enquanto almoçava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminhões da empresa estavam estacionados em uma via pública próxima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer.

A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto não pode ser atribuída à empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almoço, em ambiente diverso da pensão em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne.

“Portanto, além de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a vítima agiu com extrema imprudência, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na mão”, concluiu a magistrada. Em decorrência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A família do empregado recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorrência da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, não houve culpa exclusiva da vítima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade. “Mostra-se evidente que existiam riscos na realização da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local público, na guarda dos caminhões”, concluiu o magistrado.

“Assim, seja pela adoção da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que não houve culpa exclusiva da vítima, seja pela demonstração de culpa da parte ré ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de segurança para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 2/3 do salário do motorista à companheira, em parcela única, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Além disso, foram deferidas indenizações por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e à companheira do falecido.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Não foi interposto recurso do acórdão.


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