TRT/GO nega reconhecimento de doença ocupacional por falta de prova da relação entre trabalho e ocorrência criminal

Um operador de sistemas não conseguiu o reconhecimento de doença ocupacional após seu recurso ser negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A decisão acompanhou o voto do desembargador-relator Mário Bottazzo, que concluiu não haver provas de que a doença do trabalhador foi causada pelo ambiente do trabalho.

O operador de sistemas recorreu após ter seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em Anápolis. O trabalhador alegou que, após sofrer uma tentativa de homicídio, sua saúde piorou. Sustentou que as atividades laborais eram de grande risco à integridade, pois envolvia realizar leituras e medir as adutoras em zonas rurais. Mencionou seu afastamento pelo INSS por três anos, retornando após um curso de reabilitação profissional, com a recomendação de não executar atividades de risco para si e outras pessoas.

O relator observou que mesmo que o trabalho possa ter contribuído de alguma forma para o agravamento das doenças que acometeram o empregado, seria fato que ele manifestava sua insatisfação generalizada com a empresa desde 2010, sendo irrelevante o exercício da função de “fiscalização nas zonas rurais”. O desembargador salientou que o operador também exercia outra forma paralela de trabalho, como proprietário de uma fábrica de estofados.

Bottazzo destacou, ainda, que o único incidente estressor seria a “perseguição e tentativa de homicídio” sofrida pelo trabalhador durante o expediente e que não haveria provas de relação dessa ocorrência com o trabalho. Citou as provas testemunhais e o laudo pericial.

Processo: 0010902-58.2022.5.18.0052

TRT/RS: Pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades da Justiça do Trabalho

As pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades administrativas e judiciárias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). O atendimento humanizado e personalizado a esse grupo populacional foi regulamentado pelo TRT-4 em fevereiro, com base na política nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. A medida garante o pleno acesso da população em situação de rua às dependências do Judiciário, independentemente da vestimenta, das condições de higiene e da identificação civil.

A Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidadesAbre em nova aba está prevista na Resolução 425/2021 do CNJ. Ela foi instituída para assegurar o acesso dessas pessoas à Justiça, de forma célere e simplificada, contribuindo para a superação das barreiras decorrentes de suas vulnerabilidades.

No âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, o atendimento prioritário está previsto no Provimento Conjunto 1/2024, que também inclui as pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosas, gestantes, lactantes, acompanhadas por criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. As regras específicas sobre o atendimento humanizado e personalizado a pessoas em situação de rua aparecem ainda na Portaria Conjunta 8.305/2015, também atualizada em fevereiro deste ano.

O atendimento prioritário pode ser realizado em guichês ou atendentes específicos para esse fim. Se não houver, as pessoas beneficiadas pela prioridade devem ser auxiliadas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento no balcão. Acompanhantes ou atendentes pessoais são atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.

TST: Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

Havia cláusula expressa especificando as hipóteses de devolução.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

Acidente
Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

Venda
Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Direito à moradia
Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

Perda da ruralidade
O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.

Empréstimo gratuito
Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

Desocupação
O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.

Suspensão do contrato
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito”, explicou.

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão e o voto vencido
Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056

TRT/MG: Mulher trans será indenizada após proibição de usar banheiro feminino

O Dia Internacional da Visibilidade Transgênero é uma data celebrada anualmente em 31 de março, com o objetivo de conscientização sobre a situação das pessoas trans em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito com essa parcela da população é ainda um problema comum, gerando um desafio nas empresas brasileiras. Para marcar a data, o TRT-MG produziu uma matéria mostrando que é preciso derrubar as barreiras que violam os direitos da população LGBTQIA+ no mercado de trabalho, as quais são passíveis de punição.

No caso decidido pelo TRT-MG, a autora da ação trabalhou para uma empresa de telecomunicação, na capital mineira, exercendo a função de operadora de telemarketing. Contou que, após a transição de gênero do sexo masculino para o feminino, sofreu discriminação no local de trabalho, ao ser proibida de utilizar o banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal.

A empresa negou os fatos narrados pela ex-empregada. Sustentou que não ficou provada a lesão apontada como ensejadora de danos morais e que não houve proibição quanto ao uso do banheiro feminino.

O juiz Vitor Martins Pombo, no período de atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o caso trata de assunto profundamente atrelado aos direitos da personalidade, de como a trabalhadora se identifica e como ela deseja que a sociedade a enxergue. “Sabe-se que, além do gênero biológico, que é definido por condições congênitas objetivas do corpo humano, existe também o gênero psíquico, o qual é autônomo e não está vinculado aos atributos físicos, tampouco orientações ou preferências sexuais. Ele é subjetivo, porque decorre da autoafirmação da identidade”, pontuou.

Segundo o julgador, na hipótese de faltar correspondência entre o gênero biológico e o psíquico, é a afirmação do gênero, feita pela própria pessoa, que deve determinar a maneira pela qual a sociedade deve considerá-la e tratá-la, porque essa manifestação consiste, em última análise, em uma declaração de identidade.

“Declarado o gênero, cabe ao Estado (artigo 3º, IV, da CF), à sociedade (Lei 7.437/85) e ao empregador (artigo 7º, XXX, da CF, c/c art. 5º da CLT) respeitarem a pessoa, tratando-a de acordo com a identidade manifestada, sob pena de responder civilmente pelos danos causados (artigo 12 do CC). O desrespeito à declaração de identidade tem aptidão para gerar danos morais (artigo 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC)”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, as condutas discriminatórias em face de grupos minoritários, devem ser veementemente reprimidas e combatidas. “Como acertadamente ressaltou o ministro Edson Fachin, o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual; qualquer tipo de discriminação é atentatória ao Estado Democrático de Direito e é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor”.

O caso
A autora alegou que, após o segundo mês de trabalho, avisou sobre a transição de gênero, do sexo masculino para o feminino, apresentando documentações do tratamento de transição hormonal. Conforme depoimento pessoal, ela também passou a utilizar o nome social, vestimentas femininas e o banheiro feminino da empresa.

Segundo a ex-empregada, a empresa concordou que ela utilizasse o nome social e as vestimentas femininas. “A empregadora adotou certas medidas com a finalidade de respeitar a autoafirmação de gênero feita pela parte autora da ação”, ressaltou o julgador. Apesar disso, os documentos da rescisão foram emitidos com o nome masculino da operadora de telemarketing.

Durante o contrato de trabalho, houve uma proibição quanto ao uso do banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal, que resultou em comentários na empresa e em constrangimento e humilhação para a operadora de telemarketing. A empregadora informou, na contestação, que surgiu resistência de colegas de trabalho, com reclamação na coordenação sobre o uso do banheiro feminino. “Isso reforça que a situação alegada pela reclamante efetivamente ocorreu”, ponderou o magistrado.

Decisão
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o ato ilícito praticado pela empregadora ao proibir que a operadora de telemarketing utilizasse o banheiro feminino, mesmo após a transição, gerando sofrimento ao não se sentir aceita, respeitada, constrangida, humilhada e discriminada. “Presente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”.

Por esses fundamentos, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais à ex-empregada. “Tendo em vista a lesão sofrida, a natureza do dano, a capacidade econômica da ré, e, como fatores atenuantes, o fato de a autora ter conseguido continuar utilizando o banheiro feminino após advertência e a reclamada ter permitido a utilização do nome social e vestimentas femininas na empresa, fixo a indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Comentário racista em processo para promoção de cargo gera dever de indenizar

Uma lanchonete foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação racial durante processo de promoção na empresa. Na ocasião, a gerente do estabelecimento, que estava entrevistando três candidatos para eventual ascensão, disse ao reclamante que ele não chegaria a lugar algum com “um cabelo daqueles”. À época, o homem usava penteado black power.

Em audiência, a testemunha autoral relatou que o responsável pela loja informou que os trabalhadores da firma não poderiam usar cabelo grande solto nem ter barba. E acrescentou que o cabelo do colega seguia as regras, pois estava preso e “com a redinha”.

Em sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo entendeu haver ato ilícito da empresa pelo comentário com conotação racista da superiora. A chefe associou “uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, fato este que além de ter sido depreciativo, revelou-se repugnante e desumano”.

Na decisão, a magistrada pontua que o episódio é grave o suficiente para trazer transtornos de ordem psicológica e moral ao homem. E esclarece que o fato de a gerente ter sido ouvida como testemunha da ré e ter negado a acusação feita não invalida o depoimento da testemunha autoral. De acordo com a julgadora, sequer serve de contraponto, “por ser a referida gerente justamente a pessoa acusada da prática ilícita, logo diretamente interessada no objeto da prova”.

Processo pendente de análise de recurso.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando a construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TST: Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários. 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

TST: Frigorífico vai pagar R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas

A empresa é uma das maiores produtoras de alimentos do Brasil.


A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

Morte
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Controle de jornada
Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Horas extras
Por sua vez, defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocavam em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

Riscos ampliados
A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da Marfrig, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Valores
Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191

TST: Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista por assédio sexual

Ele assediou a empregada de uma empresa cliente ao fazer entrega de bebidas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola), de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual.

Assédio
Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da Rio de Janeiro Refrescos. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa. O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades
A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ
A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

TRT/GO: Dispensa de mulher que obteve medida protetiva contra colega é discriminatória

Um açougue foi condenado à reparação por danos morais por dispensar uma trabalhadora após ela obter medida protetiva contra um colega de trabalho. Na decisão, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), entendeu que a dispensa foi discriminatória, que ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados. A empresa terá de pagar à trabalhadora R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença.

Na ação, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física de um colega de trabalho e, em busca de proteção, recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que o colega permanecesse a 100 metros de distância dela. No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos I e 7º, inciso XX, art. 1º da Lei 9.029/95 e art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). “Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante”, concluiu.

Segundo Gratão, “dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha”. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres das quais o Brasil é signatário.

Assim, julgou procedente em parte os pedidos da autora e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do salário da trabalhadora em dobro desde a data da dispensa até a sentença, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão, cabe recurso.

Processo n º ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104

TRT/RS: Trabalhadora que não apresenta mais sintomas de transtorno bipolar tem pensão suspensa em ação revisional

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constataram que, desde a condenação na ação principal, ocorrida há mais de dez anos, a trabalhadora não apresentou mais sintomas ou episódios de transtorno afetivo bipolar. Tal situação, de acordo com os julgadores, não justificaria a manutenção do pagamento de pensão mensal e das despesas médicas pelo banco ex-empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na ação principal, a empregada havia obtido o reconhecimento de que os sintomas que originaram uma crise na doença tinham como concausa o stress no trabalho. O laudo pericial elaborado no processo destacou, no entanto, que o transtorno afetivo bipolar é uma doença com origem endógena e preexistente, ou seja, não tem relação com as atividades laborais.

A juíza Fernanda Marca ponderou que, desde o término do contrato com o Banco, a trabalhadora atua como consultora, realizando viagens, cursos e palestras, não tendo ocorrido nenhum afastamento previdenciário ou internação psiquiátrica nesses dez anos. “Ao tempo da realização da perícia no processo anterior, os eventos relacionados ao estresse no trabalho levaram ao convencimento do perito pela existência de concausa. Todavia, essa situação não persiste”, concluiu a magistrada.

Nessa linha, a sentença amparou a conclusão do perito médico, que afirmou ter havido a remissão dos sintomas. Em decorrência, deferiu o pedido de revisão da sentença e exonerou o empregador do pagamento de pensão mensal e custeio de 50% de despesas com tratamento e medicamentos.

A trabalhadora recorreu da sentença. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que nem o perito médico que atuou no processo principal, nem o que atuou no processo revisional, afirmaram que a doença da trabalhadora tinha origem no labor. Nesse sentido, afirmou que “tampouco houve a condenação do banco pelo simples fato de que a recorrente é portadora de transtorno bipolar, mas pela conclusão pericial de que o trabalho teria contribuído para a crise que a recorrente teve, à época, e que a tornou inapta para o trabalho de forma temporária”.

Assim, com fundamento no caráter endógeno da origem da doença e na superação da crise, a decisão da 2ª Turma manteve a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da pensão mensal e do pagamento das despesas médicas.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A trabalhadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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