TRT/MG: Justa causa para trabalhador que usou no trabalho camisa com figura do “Coronel Ustra”

Entendimento é de que houve grave ato de insubordinação e ofensa à coletividade, por apologia à tortura e à figura de torturador.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo “USTRA VIVE”. O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.

Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase “Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

Justa causa – Requisitos
Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).

Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.

Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador
Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais”.

Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.

Liberdade de expressão X Apologia ao crime
Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.

Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.

“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.

Contexto histórico
A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.

Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.

Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.

Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.

A classe trabalhadora nesse contexto
Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).

Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana
À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.

Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.

Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito
Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.

Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.

Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.

Apologia à tortura
Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.

De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.

“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.

Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito
Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.

“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.

De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.

A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.

Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, ‘h’, e 8º da CLT.

De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.

“A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.

A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Justiça do Trabalho pode julgar ação para reparação de perdas em aposentadoria complementar

Para a 8ª Turma, as perdas decorreram de ato ilícito da empregadora .


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, porque a empresa descumpriu cláusulas contratuais. Para o colegiado, não se trata de revisão do benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.

Prejuízos
Na ação, o aposentado argumentou que o prejuízo foi gerado porque, durante o contrato, a Petrobras teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça, e essa diferença teria repercutido nos valores da aposentadoria, que não podem mais ser ajustados.

Segundo ele, sobre essas parcelas não pagas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.

Previdência privada
A Petrobras, em sua defesa, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a ação tratava de diferenças na suplementação de aposentadoria e, portanto, se inseria na temática mais ampla da previdência complementar privada”.

Pretensão indenizatória
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento da petroleira e extinguiu o processo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a pretensão exposta na ação é indenizatória e está direcionada ao empregador.

Segundo o TRT, o que está em discussão não é o benefício previdenciário em si, mas os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Assim, a ação envolve exclusivamente os sujeitos da relação trabalhista.

Privações econômicas
O descumprimento contratual, conforme o TRT, acarretou ao trabalhador privações econômicas que se manifestam paulatinamente e vão além do contrato de trabalho, na medida em que afetaram o valor de sua aposentadoria.

Com isso, deferiu indenização correspondente à diferença entre o valor da suplementação recebida atualmente e aquele a que teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça tivessem sido incorporadas ao cálculo.

Ato ilícito
A relatora do agravo pelo qual a Petrobras pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum (Tema 190 da repercussão geral). Ocorre que, no caso julgado pela Turma, a pretensão não é de revisão de benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela ex-empregadora.

Nesse sentido, ela lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já definiu, em recurso especial repetitivo (Tema 1021), que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador em razão de ato ilícito praticado pelo empregador.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Sergio Pinto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-553-66.2020.5.05.0039

TST: Advogado que teve pedido de adiamento de sessão rejeitado consegue anular decisão

Para a 8ª Turma, a sustentação presencial é um direito do advogado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novamente um recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na ausência do advogado, o colegiado considerou que houve cerceamento do direito de defesa.

Vínculo
Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió (AL) pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT.

Procuração específica
Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento, por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos.

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter procuração específica.
Representação

Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.

Ela ainda questionou essa decisão no TRT, mas o recurso foi negado.

Cerceamento de defesa
No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

Direito do advogado
O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito”.

Técnica
Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.

Mandato tácito
Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Audiências telepresenciais
Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-214-13.2020.5.19.0009

TRT/RO-AC reconhece direito à redução da jornada de trabalho a mãe de criança diagnosticada com deficiência múltipla

Além da diminuição das horas de trabalho, a decisão da Justiça garantiu a integridade do salário.


Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu a necessidade da redução em 50% da jornada de trabalho sem prejuízo do salário, a uma vendedora que possui um filho de 6 anos de idade, diagnosticado com deficiência múltipla. A autora da ação, moradora de Porto Velho (RO), é empregada da empresa Claro S.A. Após duas tentativas de acordo negadas pela empresa, a Justiça determinou que seja mantido o salário da funcionária cuja jornada com carga horária de 40 horas semanais foi reduzida em 50% sem redução salarial, e sem necessidade de compensação.

Na ação trabalhista, a empregada argumenta que o tratamento do filho é bem complexo. “Ele necessita de acompanhamento multidisciplinar, psicológico, fonodiológico, fitoterápico e terapêutico ocupacional, além de acompanhamento especializado durante atividades escolares para possíveis adaptações curriculares e de materiais.”

O laudo pericial comprova o diagnóstico, e os pareceres médicos demonstram a necessidade de intenso e periódico tratamento da criança. Ocorre que para auxiliar no cumprimento de todas as atividades necessárias do seu filho, a mãe não possui horário disponível o suficiente devido à carga horária elevada que cumpre na empresa.

A empresa justificou que não existe uma lei específica que apoie o direito que a funcionária busca. E também mencionou que, como é uma empresa privada, não pode aplicar as mesmas regras que se aplicam aos funcionários públicos.

O juiz do Trabalho da 8ª VT de Porto Velho, Antonio César Coelho de Medeiros Pereira mencionou que questões dessa natureza são regidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – PCD) e pelo Decreto n.6.949/2009 que garantem, não apenas ao PCD, mas também ao “membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias”.

Na sentença o magistrado explicou que é dever das empresas encontrar um ponto de equilíbrio entre as necessidades do empregado, que assume o papel de cuidador, com as obrigações contratuais, fazendo o que denominou “adaptação razoável”.

Consultado pela reportagem, o magistrado falou que a redução de 50% da carga horária não se constitui uma regra para todos os casos de cuidadores de PCDs, incluindo os casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser observada as peculiaridades de cada caso concreto.

A decisão da Justiça reforça a importância de garantir o equilíbrio entre os interesses econômicos da empresa e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e seus dependentes.

A sentença ainda é passível de recurso.

Processo n. 0000532-32.2023.5.14.0008

TJ/SP: Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, para determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.

O relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. “Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.

O desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “A alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime.

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

TRT/GO: Redução de jornada permite a trabalhador acompanhar filho autista em terapias

Pai de uma criança com transtorno de espectro autista (TEA) conseguiu redução de sua jornada de 6 para 4 horas sem reflexos na sua remuneração. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é o resultado do julgamento dos recursos do trabalhador e da empresa. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, entendeu que a jornada diária de 4 horas permite ao empregado realizar suas atividades laborais e acompanhar o filho em tratamentos e terapias, além de não ser penalizado com a redução da remuneração na mesma proporção.

Wanda Ramos afirmou que a família é a primeira e principal rede de apoio à pessoa com deficiência, em especial da criança com deficiência, em razão da sua dupla vulnerabilidade. A relatora citou a proteção constitucional integral à criança e ao adolescente e os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. “Essas normas formam o denominado “Bloco de Constitucionalidade”, sendo, portanto, vedada qualquer interpretação contrária a tais regramentos”, assegurou.

Em seguida, a desembargadora mencionou a Lei 8.112/90, que concede aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o horário especial de jornada quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A relatora mencionou também a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que permite a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Wanda Ramos salientou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicava por analogia a Lei 8.112/90 aos contratos de trabalho, como meio de promover a igualdade material e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou as provas nos autos que demonstram a necessidade do filho do trabalhador receber diversas terapias para o pleno desenvolvimento cognitivo e social, as quais demandam em torno de 29 horas semanais.

Para a desembargadora, a redução da jornada em 25% é razoável e atende aos preceitos legais e constitucionais, considerando o fato de que a criança também convive com a mãe. Wanda Ramos pontuou que a redução da jornada pedida pelo pai de 80%, geraria um encargo demasiadamente elevado para a empresa. Em relação ao pedido da empresa para reduzir a remuneração na mesma proporção da jornada, a relatora entendeu que o resultado prático seria inútil, pois o trabalhador seria penalizado por ter um filho com deficiência.

Processo: 0010639-94.2023.5.18.0018

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta por falta de adequação do local de trabalho para empregada autista

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu rescisão indireta por ausência de providências da empresa quanto a adaptação do ambiente de trabalho para profissional com transtorno do espectro autista (TEA). O pedido foi fundamentado com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que o exercício laboral em área que causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às próprias condições de saúde.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e então ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A mulher pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico. A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office. Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada em um canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada também confirmou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil por dano moral pelas situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal; entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo.

TRT/AM-RR garante jornada reduzida a empregados da Caixa que têm filhos com deficiência

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


Tanto o Estado quanto a sociedade devem estar engajados na aplicação das normas relativas às pessoas com deficiência, com o intuito de proporcionar a estes cidadãos o pleno exercício de seus direitos de personalidade, por meio de ações afirmativas e dentro das adaptações razoáveis possíveis. Nesse contexto, os empregados que são pais de crianças e jovens com deficiência também necessitam de adaptações em seu ambiente de trabalho, pois assumem para si grande parte do ônus para acompanhamento de seus filhos.

A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença que garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF). O colegiado rejeitou o recurso do banco, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora a legislação de pessoal da reclamada nada disponha sobre a situação, o pedido da parte reclamante decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade humana conjugado com outras diretrizes do ordenamento jurídico, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Foi aplicado, por analogia, o que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/1990). “No caso, como evidenciado, a implementação de tal proteção se dá por meio da participação dos pais de pessoa com deficiência. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho”, salientou.

De acordo com a decisão do TRT-11, os associados da APCEF podem optar pela adesão ou não à redução da carga horária, cuja necessidade pode ser reavaliada periodicamente, bem como em decorrência de fato novo ou superveniente. Sem que implique em renúncia ao título, o banco deverá garantir aos empregados associados da APCEF a possibilidade de cumprir a carga horária integral, quando houver compatibilidade.

Entenda o caso

Com pedido de tramitação prioritária, a ação foi ajuizada pela APCEF em 14 de julho de 2023. Em síntese, a associação alegou que os empregados da Caixa que têm filhos com deficiência (incluindo o Transtorno do Espectro Autista) não estariam conseguindo realizar o devido acompanhamento em consultas médicas e tratamentos.

A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, proferiu a sentença em 29 de agosto de 2023. Na decisão, a magistrada determinou a redução da jornada em 50% dos empregados associados à APCEF que comprovem ser pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que apresentem tal condição, sem prejuízo no salário e sem necessidade de compensação.

No recurso que visava à reforma da sentença, a Caixa Econômica Federal reiterou as alegações de que a Lei 8.112/90 não seria aplicável ao caso, por se tratar de uma empresa pública da União, com empregados contratados pela CLT. Argumentou, ainda, que a exigência legal de seis horas é a jornada de trabalho mínima adequada para o desempenho das responsabilidades na rotina de uma agência bancária. Alegou, por fim, que a redução desse patamar mínimo prejudicaria o andamento dos serviços prestados.

Na sessão de julgamento realizada no último dia 14 de março, a 3ª Turma do TRT-11 não acolheu os argumentos da recorrente. Diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, os desembargadores entenderam que, por se tratar de empregados celetistas de empresa pública, é possível aplicar por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e seus parágrafos.

Ao rejeitar o argumento de que a jornada reduzida inviabilizaria as atividades da reclamada, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio enfatizou: “Sem razão, pois não vislumbro prejuízo à reclamada, na medida em que cabe uma readequação de horários e de pessoal a fim de que o desempenho das atividades de rotina continuem a ser executados. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. A tese encontra guarida, também, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Processo n. 0000698-27.2023.5.11.0015

TRT/RS: Manicure que trabalhava para plataforma de serviços de beleza tem vínculo de emprego reconhecido

Uma manicure que trabalhava para uma plataforma digital de serviços de beleza teve o vínculo de emprego reconhecido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do seu desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada “leva contratual antiga”, teve seu contrato encerrado por motivos de “baixa avaliação”. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes. Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Alega que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais estavam caracterizados.

“Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora”, decidiu a juíza.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora e salário a ser fixado em liquidação a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma:

“A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora”, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustentou, no recurso, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz apontou que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). “Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos”, afirmou.

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada”, sublinhou.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO aplica entendimento do Supremo e concede justiça gratuita a vendedor

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder os benefícios da justiça gratuita a um consultor de vendas que declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais. No julgamento do recurso, os desembargadores aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a parte tem o direito à gratuidade da justiça quando declara não ter condições financeiras para pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No recurso, o trabalhador disse não receber remuneração desde setembro de 2022 nem auxílio-doença, mesmo sofrendo com uma doença ocupacional. Acrescentou estar desamparado financeiramente e pediu a concessão da gratuidade da justiça.

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, considerou o entendimento do STF no sentido de que a pessoa não tem que comprovar falta de recursos para ter a gratuidade da justiça. Explicou que é necessário haver a declaração de que “sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família”.

O desembargador ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, não invalidou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita. Elvecio Moura destacou que o consultor afirmou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, assim como apresentou a declaração de hipossuficiência.

Processo: 0011209-47.2022.5.18.0008


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