TRT/MT: Construtora é condenada por dispensar trabalhador com HIV

O TRT de Mato Grosso condenou uma construtora após reconhecer que foi discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. O trabalhador morreu três meses após ser desligado da empresa e a reparação pelos danos morais será paga ao filho.

A condenação, dada em recurso proposto ao TRT pela família do trabalhador, modifica sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do trabalhador contaram que ele foi demitido em junho de 2013, imediatamente após a empresa notar o problema de saúde, perceptível pelo emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

A construtora alegou que dispensou o empregado sem estar ciente da doença, motivada pelo término da construção de um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde ele trabalhava.

Os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT que, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.

Entretanto, conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, a construtora não comprovou que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Da mesma forma, a alegação de que a obra tinha sido concluída não foi corroborada pelos documentos do processo, os quais indicaram que o condomínio só foi liberado dois meses após a demissão do trabalhador. “Além disso, verifico pelo documento que era uma prática da empresa remanejar seus operários para trabalhar em suas diferentes obras”, acrescentou.

A empresa afirmou não ter conhecimento da condição de saúde do trabalhador, apontando que os exames médicos ocupacionais não indicaram nenhuma debilidade. No entanto, o relator considerou a declaração irrelevante, “porquanto a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego”, explicou.

A conclusão de que a empresa tinha conhecimento da doença vivenciada pelo empregado levou em conta ainda depoimento que informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido e debilitado, fato que era notado visualmente por todos os companheiros de trabalho.

A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de atos dessa natureza no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas antidiscriminatórias devem ser observadas inclusive na rescisão do contrato de trabalho, como prevê a Lei 9.029 de 1995.

Por fim, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, fixaram o valor da indenização em R$10 mil com base em casos semelhantes julgados no Tribunal, vencido o relator que propunha o montante de R$30 mil como compensação pelo dano moral.

TRT/GO mantém condenação de empresa por assédio eleitoral em 2022

Um operador de máquinas vai receber R$ 21 mil por ter sofrido assédio moral eleitoral, prática considerada grave pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) quanto ao reconhecimento da conduta da empresa, porém aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 21 mil.

O trabalhador alegou que foi vítima de assédio moral eleitoral. Ele informou que a empresa, onde trabalha há mais de 15 anos, prometeu dia de folga aos empregados que votassem no candidato apoiado pelo empregador nas eleições presidenciais de 2022. Pediu, então, indenização por danos morais.

Após a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do assédio eleitoral, comprovado por meio de prova oral, a empresa, que atua na fabricação de embalagens plásticas, recorreu ao segundo grau. Ela alegou que nunca desrespeitou o direito fundamental das pessoas à livre orientação política, na qual se insere o direito de escolher livremente em quem votar, e negou que havia prometido folga em caso de êxito de determinado candidato. Por seu turno, o empregado requereu que a indenização fosse aumentada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, confirmou a sentença que reconheceu a prática ilícita, porém acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de aumentar o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa, ao tentar coagir o trabalhador para votar em determinado candidato com promessa de incentivo, agiu ilegalmente e violou direitos pessoais do empregado, como a dignidade, a liberdade de expressão e o livre exercício da cidadania, devendo a indenização ser majorada.

“Tenho que tal conduta revela-se de natureza grave, ao inclusive contribuir, ao solapar a liberdade de voto e visar comprometer o legítimo resultado de eleições livres, para o enfraquecimento do Estado democrático de Direito, merecendo reprimenda exemplar”, ressaltou Pimenta.

Assédio moral

O juízo de primeiro grau também havia deferido indenização de R$ 3 mil a título de danos morais em favor do operador de máquinas, que se sentiu constrangido com a divulgação de lista dos empregados com o desempenho individualizado de cada um. No entanto, os recursos da empresa, que negou a divulgação de ranking de produtividade, e do empregado, que pedia o aumento da indenização, não foram providos nessa parte.

Doença ocupacional

O juízo de origem ainda reconheceu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador atuou como concausa para o agravamento da doença diagnosticada no operador de máquinas (artralgia nos ombros). Nesse sentido, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O trabalhador recorreu, pedindo o aumento da indenização, e a empresa também pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ou diminuir o valor da indenização.

A empresa alegou que as doenças do empregado são de origem multifatorial e podem ter sido originadas por atividades em sua vida diária ou em decorrência do trabalho anterior. A perícia médica reconheceu a natureza multifatorial da doença e concluiu, no entanto, que as ações mecânicas do trabalho do empregado atuaram como concausa para o surgimento da doença. Nessa parte, a Segunda Turma negou provimento aos recursos e manteve a condenação da empresa.

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de empregada pública que foi despedida

Uma auxiliar de saúde bucal do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), despedida sem justa causa em decorrência da extinção da entidade, postulou a reintegração ao emprego, em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A demanda foi aceita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando entendimento da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os magistrados, incide, no caso, o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é inaplicável ao processo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 655.283 (Tema 606), que fixou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a matéria. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/19, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.

O desembargador esclareceu que a incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecida pelo STF na tese mencionada, diz respeito apenas ao julgamento das ações em que questionado o ato de demissão de empregado público decorrente de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. No caso da auxiliar de saúde, não se trata de dispensa de empregada pública em razão da concessão de aposentadoria, mas de pretensão de nulidade da despedida, com sua reintegração no emprego e pagamento de salários ou, alternativamente, de pagamento das parcelas rescisórias.

Na decisão da 5ª Turma, a auxiliar ganhou direito a reintegração ao quadro do Município de Porto Alegre, sendo devidos os salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração – com abatimento dos valores pagos na rescisão. Na primeira instância, a reintegração havia sido indeferida, sendo determinado apenas o pagamento de diferenças devidas nas parcelas rescisórias.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane de Souza Pedra. O Município de Porto Alegre interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Dano existencial – Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

Para a 6ª Turma, a não concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.

Sem férias por 15 anos
A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos.. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Descumprimento da lei
Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental
O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.

Indenização
Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-905-14.2019.5.13.0014

TST: Consórcio de transporte coletivo é solidariamente responsável por dívida de empresa que o integrava

Para a 3ª Turma, a caracterização de grupo econômico não necessita de subordinação e hierarquia entre pessoas jurídicas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de grupo econômico entre uma empresa e um consórcio formado para explorar o serviço público de transporte coletivo de Florianópolis (SC). O colegiado considerou que a existência de um interesse comum voltado para o lucro e a atuação conjunta dos integrantes do Consórcio Fênix implica a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a um motorista.

Descumprimento de acordo
Um motorista de ônibus contratado pela Insular Transportes Coletivos Ltda. ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a empresa não teria cumprido um acordo para pagamento parcelado, em 16 vezes, das suas verbas rescisórias. Segundo ele, a empresa fazia parte do Consórcio Fênix, responsável por parte do transporte coletivo em Florianópolis.

Sem hierarquia e subordinação
As instâncias ordinárias não reconheceram o grupo econômico em razão da falta de hierarquia e subordinação entre as empresas do consórcio, mantendo a responsabilidade exclusiva da Insular, que está em recuperação judicial. Inconformado, o motorista recorreu ao TST insistindo na existência do grupo econômico e na responsabilidade solidária do consórcio.

Grupo econômico por coordenação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que a coordenação entre empresas é suficiente para caracterizar um grupo econômico, mesmo que não haja hierarquia ou subordinação.

Responsabilidade solidária
Freire Pimenta esclareceu que, em casos análogos, em que há esse tipo de consórcio, a jurisprudência prevalecente do TST considera incontroversa a prestação coordenada de serviços, ainda que haja autonomia das empresas, o que configura formação de grupo econômico. Em razão disso, o ministro reconheceu a responsabilidade solidária dos envolvidos pelas verbas rescisórias não pagas ao motorista.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-338-70.2021.5.12.0036

TRT/MG: Irmão de trabalhador vítima de acidente com rede elétrica será indenizado

Estamos na Campanha Abril Verde, uma oportunidade de reflexão para aprendermos mais sobre direitos e deveres na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e, acima de tudo, uma valorização de atitudes capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A Norma Regulamentadora 10 (NR-10) estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 56.359,50, ao irmão de um trabalhador que morreu em um acidente enquanto prestava serviço de emergência na Rodovia BR-498, em Ritápolis, na região central de Minas Gerais. A decisão é da então juíza da Vara do Trabalho de São João del-Rei/MG, Betzaida da Matta Machado Bersan.

O autor da ação alegou que o acidente aconteceu porque a cordoalha do cabo que o irmão segurava se aproximou da rede elétrica de alta-tensão. Informou que a vítima teve queimaduras de 2º e 3º graus, ficando internada por quase dois meses até vir a óbito. Explicou ainda que, antes de os empregados serem chamados para o reparo, chovia, estando todos com a roupa molhada.

Segundo o irmão, desde a data do óbito, ele vem sofrendo intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura do jovem irmão, “pretendendo a reparação em âmbito moral, de forma reflexa”. Ele alegou ainda que residia na mesma casa da vítima, junto com a mãe e mais três irmãos, “tendo laço afetivo forte, com muita afinidade”.

O acidente de trabalho aconteceu em 11/3/2019. Pelos dados do processo, a vítima foi contratada em 11/2/2019 para exercer a função de ajudante geral em instalações e manutenções de cabos ópticos em postes, em áreas determinadas pela empresa contratante.

Defesa
Em defesa, a prestadora do serviço afirmou que a versão inicial do acidente está distorcida da realidade. Disse que o “de cujus era ajudante geral, função que dá amparo aos técnicos e, naquele dia, estava esticando o cabo de fibra desconectado no percurso, para posterior instalação pelos técnicos”. Alegou ainda que o profissional não efetuou a contingência de tráfego no momento do acidente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, afastando a responsabilidade civil pelo acidente.

Já a empresa contratante do serviço negou a culpa no evento, afirmando ser necessária a prova de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa. Afirmou que não se enquadra no exercício de atividades de risco e que a empregadora firmou seguro de vida para os trabalhadores. Apontou ainda que a ocorrência do acidente decorreu de caso fortuito.

Decisão
Testemunha ouvida no caso descreveu que o grupo de empregados finalizava o turno de trabalho em Piedade do Rio Grande, quando o encarregado determinou que fossem para Ritápolis, para levantar um cabo que estava na BR-498. Explicou que eles começaram a esticar a cordoalha junto com o cabo que estava no chão para fazer a manutenção de um cabo que arrebentou.

“Usaram o moitão para içar o cabo, daí começaram a esticar e ficaram olhando para ver se ele não ia agarrar no mato. Na hora de puxar, a cordoalha passou acima do nível e entrou no arco da Cemig. Daí veio a descarga e o trabalhador caiu no chão. O Samu atendeu e foram para a Santa Casa”, explicou a testemunha, informando que a vítima tinha treinamento para a atividade, acreditando ter sido uma fatalidade.

Para a juíza Betzaida Bersan, restou configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo trabalhador e o nexo causal com as atividades desenvolvidas. “Isso bem como a responsabilidade objetiva da empresa, o que gera o direito de receber a indenização pretendida. Portanto, ficaram evidenciados todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização”.

Segundo a julgadora, a empregadora é responsável pelo dano sofrido em decorrência do acidente do trabalho, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 950, do Código Civil combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Ela concluiu que a empresa deve responder pelos danos morais, na modalidade ricochete ou por via reflexa, relacionada ao terceiro ligado à vítima.

No entendimento da magistrada, não há dúvida de que os danos decorrentes do óbito de um ente querido atingem reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima. “Há no caso necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

A juíza arbitrou então o valor de R$ 56.359,50 para a indenização, nos termos do artigo 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sendo a empresa contratante condenada subsidiariamente pelos valores devidos. A magistrada levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a dificuldade de superação psicológica, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram os danos, o grau de culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o disposto no parágrafo 1º, do artigo 223-G, da CLT.

As empresas recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento aos recursos nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/RS: Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT”, concluiu.

Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Racismo religioso gera condenação por danos morais

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de segurança e um shopping a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em virtude de racismo religioso. De acordo com os autos, um vigilante era vítima de comentários ofensivos por parte do coordenador de segurança porque usava camisetas da religião afro-brasileira umbanda para chegar e sair da firma. Durante o expediente, o homem trabalhava uniformizado.

Em audiência, o empregado relatou que o chefe dizia que “seus santos não o ajudariam” e que “iria fazer de tudo para recolhê-lo do posto”. Contou também que foi filmado no ponto de ônibus, que as imagens tinham foco na camiseta, e que o vídeo foi motivo de piada entre os colegas.

Segundo testemunha da parte autora, outros vigilantes comentavam que ouviram o coordenador falando mal da religião do reclamante. Já a empresa de segurança alegou que nunca houve discriminação. O shopping também foi ouvido e disse que não tem conhecimento dos fatos relatados e que os danos não foram comprovados.

Na decisão, a juíza Yara Campos Souto salienta que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e religião, além de repudiar e criminalizar o racismo. Ela explica que no Brasil é vedada qualquer discriminação em razão de religião. “Tratando-se de religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, esta última professada pela parte autora no presente caso, a questão ganha contornos próprios e ainda mais complexos pela sobreposição do aspecto religioso ao racial.”

Ao julgar, a magistrada pontuou que, em geral, condutas discriminatórias acontecem de forma velada e, por essa razão, a prova cabal torna-se extremamente difícil. Nessas situações, é recomendado que seja admitida a prova indiciária e a prova indireta, dando ainda especial atenção à palavra da vítima. Assim, tendo em vista a coerência e riqueza de detalhes do depoimento do trabalhador, bem como o relato da testemunha da parte autora, considerou provado o racismo religioso sofrido pelo vigilante.

Processo nº 1000045-78.2024.5.02.0708


Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT 2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TST: Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão
A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante
Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

TST: Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Segundo a cláusula, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.

Horas extras
O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.

Atividade externa
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Possibilidade de controle
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa
Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.

Vontade coletiva
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032


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