TRT/BA: Engenheiro será indenizado por cair na malha fina devido a erro da empresa

Um engenheiro eletricista será indenizado em R$10 mil pela empresa WDS Engenharia Ltda. por ter caído na malha fina da Receita Federal. O alerta em sua declaração de Imposto de Renda foi decorrente de erro da empresa no recolhimento fiscal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dela cabe recurso.

Segundo o trabalhador, embora a empregadora efetuasse os descontos relativos ao Imposto de Renda, não houve o repasse correto para a Receita Federal. Por esse motivo, ele caiu na malha fina e ficou impedido de receber as restituições que tinha direito. Ele ainda afirma que recebeu cobranças por parte da Receita pelo erro da empresa. Com essa situação, ele diz que não conseguia fazer a declaração correta no ano de 2023, relativo ao exercício de 2022, e por esses motivos pedia uma indenização por danos morais. A WDS Engenharia alegou que providenciou um acordo com a Receita Federal para o parcelamento do imposto de renda devido.

Para a juíza que analisou o caso na 23ª Vara do Trabalho de Salvador, o trabalhador não provou qualquer prejuízo direto e imediato que teria decorrido da demora de percepção de imposto de renda a restituir.

O engenheiro eletricista recorreu da decisão. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Marcos Gurgel, esclarece que o autor anexou ao processo a notificação da Receita Federal, que solicita a apresentação de documentos sobre todos os rendimentos do contribuinte relacionados às pendências encontradas. Ele também apresentou o extrato com possíveis inconsistências no imposto de renda retido na fonte, referentes ao exercício de 2022. Para o relator, a retificação realizada na declaração pela empresa evidencia um equívoco no comprovante de rendimentos emitido por ela em relação ao reclamante, sem que a retificação tenha sido encaminhada ao trabalhador.

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 votaram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Eles consideraram que ficou demonstrado que a empregadora preencheu a declaração de rendimentos com dados incorretos, o que resultou na rejeição da declaração de imposto de renda do engenheiro eletricista e sua inclusão na chamada malha fina.

Processo: 0000354-87.2023.5.05.0023

TRT/CE: Princípio da primazia da realidade não pode se render ao da formalidade, diz desembargador

O professor-doutor e desembargador Sérgio Torres Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), advertiu, na tarde da quinta-feira, 18 de abril, durante o 3º painel do II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, que o grande desafio hoje é assegurar trabalho decente em todas as suas modalidades. Para ele, a descentralização do processo industrial, verificada com intensidade nos chamados crowdworking (trabalho ofertado em plataforma relativo a microtarefas) não é algo novo, a despeito do impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, pois já se via nas relações triangulares e quadrangulares de subempreitada, nas relações de trabalho temporário e terceirizado e que o princípio jurídico da primazia da realidade (verdade real prevalecente sobre a verdade formal) não pode se render ao “princípio da formalidade”.

O alerta do magistrado aplica-se às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que situações em que há contratos firmados como entre pessoas jurídicas ou em relações supostamente autônomas devam ser de competência da justiça comum em razão da natureza civil. Para ele, vê-se, assim, reformulação total no modo de estabelecer competência, não mais em função do que é requerido pelo autor, mas do que é alegado na defesa da reclamada. O desembargador ainda constatou que a expertise (conhecimento prático) que se acumula com o tempo, no exercício do ramo especializado que é o Direito do Trabalho, não é a especialidade de nenhum dos onze ministros do STF desde a saída dos ministros Marco Aurélio de Mello e Rosa Weber.

A coordenadora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), Cristiane Rosa Pitombo, afirmou que, em relação aos trabalhadores contratados mediante plataformas, há questões que, em determinados casos, conduzem a um entendimento sobre existência de subordinação ou de autonomia, e que, em outros casos, levam a entendimento diverso. “A análise tem de ser casuística (realizada conforme cada caso)”, defendeu.

Ela enfatizou que é preciso não polarizar o debate, mas observar os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho e o direito ao trabalho. “O legislador precisa tomar cuidado antes de aprovar uma norma, ouvindo todos os segmentos envolvidos”, disse, citando o projeto de lei complementar (PLC) 12/2024, remetido pelo Governo e em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentação da atividade dos motoristas de veículos de quatro rodas por aplicativos, cuja urgência na tramitação foi recentemente retirada pelo Legislativo ante as manifestações de divergências.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e professora-doutora Thereza Christina Nahas afirmou que é preciso harmonizar direito social e direito econômico, direito à liberdade econômica e direito ao trabalho. “Não se pode entender a questão do trabalhador desvinculada das questões econômicas. É preciso haver diálogo nacional, eliminação de posições extremistas e segurança jurídica. Quando a norma interna é insuficiente, podemos nos valer de normas internacionais”, defendeu.

 

TRT/SP: Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização por acidente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

TST rescinde homologação de acordo entre sindicato e empresa aérea só para um comandante

Acordo, aprovado em assembleia, determinava que aeronauta assinasse termo de adesão, o que não ocorreu.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu ação rescisória de um comandante para desconstituir, unicamente em relação a esse trabalhador, a sentença que homologou acordo judicial entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Gol Linhas Aéreas S.A. A negociação, realizada no âmbito de uma reclamação trabalhista, foi desfavorável ao aeronauta, que não deu sua concordância expressa ao sindicato em relação aos termos do acordo, o que tornou o ajuste inválido quanto ao comandante.

Acordo entre Gol e sindicato
O caso teve início quando o Sindicato Nacional dos Aeronautas ajuizou ação de cumprimento com pedido de tutela antecipada contra a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirida pela Gol Linhas Aéreas, por ter descumprido norma coletiva. O sindicato postulou a reintegração dos aeronautas demitidos, porque a empresa não atendeu às exigências sequenciais e prioritárias nas dispensas por redução de força do trabalho. A ação foi julgada procedente e a Gol interpôs recurso, ao qual foi negado provimento.

Na sequência, a empresa tentou rediscutir o caso no TST e, ao chegar à Sétima Turma, o relator intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse em conciliação. Após tratativas, foi celebrado acordo, abrangendo somente os comandantes, que, por maioria, concordaram com o ajuste em assembleia geral extraordinária. Ficaram de fora do acordo, homologado pelo relator, os copilotos e os comissários de bordo. Para eles, prosseguiu-se o julgamento do agravo de instrumento.

Ação do aeronauta
O comandante alegou, na ação rescisória dirigida à SDI-2, que votou contra o acordo na assembleia geral extraordinária. Argumentou que, para a validade do acordo, era imprescindível o sindicato ter autorização individual de cada substituído, que não poderia ser suprida pela realização de assembleia de trabalhadores. Alegou a ilegitimidade do sindicato para assinar o acordo, porque não houve sua anuência expressa e individual com os termos da negociação.

Valores
O relator da ação rescisória do comandante, ministro Dezena da Silva, assinalou, sobre os termos do acordo, que foram concedidas aos comandantes duas opções: indenização ou contratação. Caso o comandante optasse pela indenização, receberia R$ 78 mil. Na assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato para definir a posição dos 17 comandantes, a proposta foi aprovada por 11 votos a favor e 6 contra. O comandante em questão votou contra a proposta de acordo, por entender que ela não atendia a seus interesses.

Segundo Dezena da Silva, é importante destacar que o acordo foi celebrado e homologado na pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, interposto contra acórdão do TRT, que manteve a sentença favorável aos substituídos, entre eles, o comandante. Ressaltou que a sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato para “determinar (…) a reintegração dos substituídos ao emprego ou os salários e todos os demais benefícios devidos na constância do contrato de trabalho, caso fosse inviável o cumprimento da ordem reintegratória”.

Para ter uma ideia do valor da indenização em discussão na ação originária referente ao comandante, demitido pela Gol em 19/6/2012, o relator fez um cálculo aproximado e chegou a R$ 2,1 milhões. Ele chegou a esse valor multiplicando o período de salários devidos (de 20/06/2012 até a data da assembleia, em 13 e 14/10/2021), que é de 111,57 meses, pela última remuneração do trabalhador, de R$ 19.190,96. A proposta de indenização do acordo, por outro lado, fixou R$ 78 mil.

Termo de adesão
Em sua fundamentação, o relator destacou que no acordo celebrado constava que, para formalizar sua opção, o aeronauta deveria preencher e assinar o termo de adesão que seria fornecido pelo sindicato. Pela cláusula 2.1, era necessário o preenchimento e a assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida.

Porém, o próprio sindicato informa que “o autor da ação rescisória não assinou termo de adesão que permitisse o recebimento conforme o acordo”. Sem a anuência expressa, ainda segundo o relator, “não há como cogitar que o acordo incida de forma válida sobre os direitos do comandante, pois, para a validade do negócio jurídico, a vontade deve ser declarada ou manifestada por um agente ou sujeito capaz e legitimado”, conforme o artigo 104 do Código Civil.

Ilegitimidade do sindicato
“Diante da ausência de concordância prévia e expressa com os termos do acordo, é manifesta a ilegitimidade do sindicato para, em nome deste comandante, celebrar o acordo”, afirmou o relator. Ele ressaltou que o substituto processual, no caso o sindicato, não poderia, sem autorização, dispor do direito material do piloto.

Portanto, o acordo firmado pelo sindicato nos autos da reclamação trabalhista matriz, sem autorização do comandante para transacionar ou renunciar a direitos, “não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada em relação ao autor da ação rescisória”. Dessa forma, o relator entendeu caracterizada a violação ao artigo 104, inciso I, do Código Civil, havendo fundamento para, em relação ao comandante, invalidar a transação do termo homologatório lavrado na reclamação trabalhista.

Com essa fundamentação, a SDI-2 julgou parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado na reclamação trabalhista e determinar, em relação a esse comandante, o regular prosseguimento da ação originária, com retorno dos autos à Sétima Turma do TST, para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo: AR – 1001055-75.2022.5.00.0000

TRT/MG: Justiça mantém justa causa de eletricista que discriminou colega descendente de indígena

Na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide julgou o caso de um eletricista de instalações que foi dispensado por justa causa após proferir ofensas de cunho racial e étnico contra colegas de trabalho em uma construtora. Ficou provado que ele se referiu ao colega descendente de indígena como “preguiçoso”. Já os colegas negros foram classificados como “bandidos e traficantes”. Na análise da magistrada, as ofensas causaram constrangimento e ofenderam a honra de vários colegas de trabalho, violando o Código de Ética da empresa. Ela manteve a justa causa e negou o pedido do eletricista referente ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso
O trabalhador dispensado ajuizou uma ação contra a construtora, alegando que o fim do contrato ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia. Ele solicitou a reversão da dispensa por justa causa para uma dispensa sem justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que teve muitos prejuízos pessoais e profissionais após a perda do emprego. Já a construtora argumentou que o eletricista expressou desgosto por pessoas pretas e indígenas, chegando a afirmar que “para ele preto era tudo bandido e traficante” e associando os povos indígenas à preguiça.

Dispensa por justa causa
Após exame dos fatos narrados e documentos apresentados, a juíza considerou que a gravidade da falta cometida permitia a dispensa imediata. “Nota-se que a empresa comunicou devidamente ao reclamante e procedeu com a dispensa por justa causa imediatamente após tomar ciência dos acontecimentos por meio de cartas escritas a punho por empregados da empresa, conforme documentos juntados ao processo”, ponderou a julgadora. Ao examinar as declarações dos empregados, a magistrada verificou que o eletricista proferiu falas ofensivas e preconceituosas no ambiente de trabalho, que constrangeram e ofenderam a honra de vários colegas.

As testemunhas ouvidas pela juíza tiveram o depoimento transcrito em ata de audiência e relataram o seguinte:

“(…) que no dia dos fatos, tinham voltado do almoço e o pessoal começou a conversar sobre política e o autor disse que não gostava de preto e a depoente ouviu e interveio e começou a falar que ele não deveria falar isso; que havia três pessoas pretas trabalhando no telhado e ficaram visivelmente constrangidas; que o autor emendou e disse que indígena também era preguiçoso; que a depoente foi para a sua sala, pois tinha ficado estressada, e o autor passou na porta da sua sala e disse que para ele preto era tudo bandido e traficante; (…) que o colega disse que era descendente de indígena e tinha vindo do Pernambuco para trabalhar e disse que não era preguiçoso e perguntou à depoente se ele era preguiçoso e a depoente disse que não e que ele a ajudava muito; que quando o colega disse que era descendente de indígena, o autor disse que ele deveria ser o pior da equipe e foi aí que o colega perguntou à depoente se ele era preguiçoso; que não estavam em locais separados, pois isso ocorreu do lado do container; que participou da conversa desde o início; que antes disso ouviu dizer que o autor chegou para uma equipe e disse que nordestino só comia palma e vinha para cá para trabalhar porque lá não tinha emprego nenhum e nessa equipe tinha muito nordestino; (…)”.

No entender da julgadora, esses fatos relatados tornaram evidente a falta grave cometida pelo eletricista durante o exercício das funções na construtora, “visto que não só proferiu ofensas gravíssimas de cunho preconceituoso contra colegas de trabalho, como também violou o Código de Ética da empresa, documento do qual teve ciência e manifestou concordância, conforme termo de compromisso juntado ao processo”.

De acordo com a fundamentação da decisão, o artigo 482, alínea “j”, da CLT prevê a rescisão do contrato por justa causa pelo empregador em casos de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

No entender da julgadora, “o princípio da gradação das penas não goza de aplicação irrestrita, de modo que é facultado ao empregador dirimir a resolução do conflito imediatamente pela dispensa por justa causa, sem a necessidade de prévias advertências, caso considere que a falta praticada pelo empregado exige punição mais gravosa”.

Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa pleiteado pelo eletricista. Consequentemente, também foram considerados improcedentes os pedidos de retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A juíza verificou que a construtora comprovou ter comunicado imediatamente ao eletricista a respeito da rescisão contratual, informando-o também acerca do procedimento para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que ocorreu dentro do prazo legal.

Ao analisar o TRCT e o recibo juntado ao processo, a magistrada verificou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e que o trabalhador recebeu a documentação comprobatória da extinção contratual e os valores das verbas devidas, em 10 de novembro de 2022. Portanto, a juíza considerou que não havia motivo para condenar a empresa ao pagamento de multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Como não havia verbas rescisórias incontroversas no caso, o pedido de condenação da construtora ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT também foi julgado improcedente.

Indenização por danos morais
O eletricista fundamentou seu pedido de indenização por danos morais no fato de que a dispensa por justa causa teria ocorrido de forma indevida e que, portanto, teria sido privado de verbas e futuras oportunidades na construtora, bem como sofrido com as repercussões sociais decorrentes do acontecimento.

Entretanto, conforme reiterou a julgadora, a dispensa ocorreu em consequência de uma falta grave cometida pelo eletricista durante suas atividades na construtora. No entender da magistrada, como ele proferiu palavras de baixo calão e falas preconceituosas que ofenderam colegas de trabalho, não há que se falar em culpa do empregador em relação às sequelas que esse fato tenha provocado na vida pessoal do trabalhador.

“Verifica-se, portanto, que o reclamante não cuidou em comprovar que tenha sofrido dano a ensejar reparação, tampouco qualquer conduta omissiva do empregador passível de indenização. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o que, por si só, é suficiente para afastar o direito à reparação pleiteada”, concluiu. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

Para a Sexta Turma, a cobrança é ilegal e causou dano moral coletivo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social.

Honorários
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assistência gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012

TRT/SP: Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.

Em depoimento, testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem. Disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.

Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”. Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.

Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos. Trouxe também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.

A julgadora considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/RS: Auxiliar de limpeza que era chamada de “tia velha” e “torta” por vigilante do INSS deve ser indenizada

Uma auxiliar de limpeza que era ofendida por um vigilante e pelo gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve receber indenização por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A trabalhadora ingressou com a ação alegando que desenvolveu problemas psicológicos frente às humilhações e o assédio moral praticados por colegas. Conta que passou a apresentar crises de choro, angústia, crises de pânico, dores de cabeça e dificuldades de ir trabalhar. Além disso, teve ideações suicidas.

Conforme a auxiliar de limpeza, o vigilante a chamava por apelidos como “tia velha” e “torta”. Já o gerente perseguia a trabalhadora, enviando e-mails constantes para a terceirizada em que ela trabalhava, reclamando de suposto serviço mal feito.

A empresa terceirizada sustentou que não havia provas suficientes das supostas humilhações. Também afirmou que se realmente elas tivessem ocorrido teriam sido feitas por pessoas aleatórias, sem vínculo com a empresa, no caso o vigilante e o gerente da agência.

Já o INSS alega que todas as medidas de controle e fiscalização do contrato foram tomadas, não devendo a autarquia ser condenada subsidiariamente.

Na sentença, o juiz Eduardo de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, destaca que a prova testemunhal comprovou o assédio moral sofrido pela autora. O magistrado ressalta que a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional, que motivou tratamento de saúde, “havendo inegáveis prejuízos morais devido às dificuldades na sua vida pessoal e profissional, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral”. O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil a ser paga pela empresa para a qual ela trabalhava. Também condenou o INSS de forma subsidiária.

A trabalhadora e o INSS ingressaram com recursos junto ao TRT-4. A auxiliar de limpeza pedindo o aumento do valor da indenização. E a autarquia contestando sua responsabilidade subsidiária.

Conforme o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o laudo pericial médico e a prova testemunhal produzida confirmam que o tratamento dispensado pelo vigilante e pelo gerente da agência do INSS em relação à trabalhadora “transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral, inclusive desencadeando quadro depressivo grave na reclamante”.

O valor da indenização foi ampliado para R$ 15 mil. Já o recurso do INSS teve o provimento negado, mantendo a responsabilidade subsidiária.

Além do desembargador Gilberto Souza dos Santos, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

O INSS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST invalida norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores

Alguns trabalhavam até 30 dias sem folga.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários da Chibatão Navegação e Comércio Ltda., de Manaus (AM), que operam embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.

Entre outras medidas, as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. A empresa de navegação também foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo e multa caso descumpra as determinações.

Jornadas exaustivas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a Chibatão exigia de seus trabalhadores jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo denúncia recebida, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.

Maior do estado
O MPT ressaltou que a Chibatão é a maior empresa de navegação do Amazonas e tem cerca de 146 embarcações (100 balsas e 46 empurradores) que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1.300 empregados, dos quais quase 300 são fluviários.

Mesmo assim, não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento. “É preciso que a empresa contrate mais trabalhadores e elabore um sistema de folga adequado, tendo em conta principalmente a duração das viagens”, defendeu o MPT.

Normas coletivas
Em sua defesa, a Chibatão alegou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso. Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Ainda segundo a empresa, não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.

Peculiaridades
O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.

Escalas de revezamento
No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho.

Manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que realizaram viagens, sob pena de multa por descumprimento.

Inadmissível
No recurso de revista, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.

Direito previsto na Constituição
De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral), porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.

Regime especial
A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e a proporção mínima para folgas é de 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso. Esse parâmetro não foi observado nas normas coletivas.

Risco à coletividade
A Segunda Turma do TST também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o modo de transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1811-43.2014.5.11.0011

TRF3: Ex-funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 deve receber indenização por danos morais

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos reconheceu direito a anistiado político.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário da Embraer demitido por motivação política.

A sentença frisou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considera imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais praticadas durante o Regime Militar.

O autor narrou que sofreu perseguições após participar de greve na empresa. O metalúrgico lembrou que foi suspenso e passou a ser interrogado por militares, sob a justificativa de vinculação à organização subversiva, o que culminou com a sua demissão e inclusão de seu nome em uma “lista negra”, o que dificultou, por anos, a sua recolocação profissional.

Em janeiro de 2013, o Ministério da Justiça reconheceu a sua condição de anistiado político em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.

Na ação, a União sustentou não ser possível a cumulação de pagamentos e benefícios, com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.

O Juízo considerou que o reconhecimento da condição de anistiado, de acordo com o previsto na Lei nº 10.559/2002, torna a demissão um fato incontroverso, dispensando o acréscimo de outras provas.

“O autor experimentou graves dissabores, não apenas da perda de seu emprego, como de prestígio social com a disseminação pública do fato pela imprensa. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a sentença.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais.

Processo nº 5005625-26.2023.4.03.6103


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