TST: Data de fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação

A data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS S.A. que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

Insalubridade
A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

Risco à saúde
O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

Prejuízo
A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

TRT/RS reverte justa causa de auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso a restaurante

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa de uma auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso ao restaurante do hospital em que trabalhava. Os magistrados reformaram, por maioria, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A partir da reversão, a trabalhadora deve receber o aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. O décimo terceiro salário e as férias proporcionais haviam sido mantidos mesmo na hipótese da despedida por justa causa. Ela também ganhou direito a uma indenização de R$ 5 mil, pelo dano moral sofrido.

De acordo com o processo, a autora trabalhava na cozinha e cuidava da catraca de acesso ao restaurante, tarefas que desempenhou por oito anos. A despedida ocorreu após um segurança terceirizado ser flagrado com um maço de tíquetes com números sequenciais diferentes. Pressionado pelo empregador, ele informou que comprava os tíquetes diretamente da auxiliar, e não no setor administrativo. Disse ter pago R$ 220 por 22 unidades.

No primeiro grau, foi mantida a justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT). O magistrado entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a venda de tíquetes de forma ilícita.

A auxiliar recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. A desembargadora Carmen Gonzalez, em voto divergente do relator Manuel Cid Jardon, considerou que a empresa não conseguiu comprovar a conduta irregular por parte da empregada. As provas indicaram que o segurança seguidamente passava pela catraca prometendo entregar o ingresso depois, o que acabava não fazendo. E isso acontecia não somente quando a autora estava controlando a catraca, mas também quando outros empregados do restaurante estavam na função.

Em seu voto, a desembargadora Carmen sublinha que, ainda que a conduta da autora não tenha sido adequada, pois ela deixava passar pela catraca um empregado terceirizado sem tíquete, a justa causa foi aplicada por conta da suposta venda ilícita dos ingressos – o que, para ela, não ficou comprovado.

“Sequer foi realizada sindicância interna para melhor apurar os fatos, sendo certo que a reclamante não possuía qualquer mácula em seu contrato de trabalho de aproximadamente nove anos. Não estando robustamente demonstrada a falta grave, a ponto de impossibilitar a continuação do vínculo de emprego e caracterizar a hipótese de ato de improbidade, não está legitimada a dispensa por justa causa imposta”, concluiu a desembargadora Carmen.

O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja acompanhou o voto divergente. O hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis.

Segundo a entidade, o homem prestava serviços de natureza religiosa e voluntária em razão de sua devoção a Deus. Alega que ele exercia, paralelamente, atividades de preparador físico, ou seja, tinha profissão. Argumenta que a ajuda de custo paga a todos os ministros religiosos não tem caráter salarial, servindo somente para manutenção da família. Por fim, afirma que a submissão do religioso à hierarquia e às normas da templo não configura a subordinação jurídica exigida na legislação trabalhista.

Depoimentos do pastor e de sua testemunha, no entanto, informam que ele atuou na igreja por quase seis anos; que realizava três cultos diários; que era o titular e permanecia das 7h às 22h30; e que não podia se fazer substituir. A testemunha também contou que havia plano de carreira e que sofriam pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos, sob ameaça de transferência para locais distantes caso não conseguissem. O reclamante anexou aos autos notas de pagamento e declarações de imposto de renda com a entidade religiosa como fonte pagadora.

Para a juíza relatora do acórdão, Aneth Konesuke, ao admitir a prestação de serviços mas negar a relação de emprego, a instituição atraiu para si a obrigação de provar que o trabalho era feito de forma voluntária. A falta de testemunha em favor do empregador e os elementos nos autos deixam claro a existência do vínculo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A exclusividade, segundo a magistrada, não integra os itens obrigatórios, portanto o homem podia realizar atividades fora da reclamada sem desconfigurar o vínculo.

No acórdão, a relatora destaca que a função do pastor perante a instituição ia além da missão espiritual e vocacionada a serviço da fé, já que ficou demonstrado que “não interessava à igreja a justificação de ações ou práticas religiosas executadas e direcionadas em proveito da comunidade à qual pertenciam os pastores, mas apenas a prestação de contas das arrecadações financeiras realizadas, com nítido viés lucrativo”, afirma a julgadora.

Processo pendente de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000158-45.2020.5.02.0264

TRT/GO: Farmacêutica não consegue diferenças salariais após perda do cargo de gerente

A empregada questionava na Justiça do Trabalho o rebaixamento funcional feito pela drogaria durante o contrato de trabalho e pediu as diferenças salariais entre o posto de gerente e o de farmacêutica júnior. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) foi no sentido de não haver direito adquirido do empregado em permanecer em cargo de hierarquia superior àquele para o qual foi inicialmente contratado.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso, que pontuou que a trabalhadora teria sido contratada inicialmente como auxiliar de farmácia, como consta na carteira de trabalho. A desembargadora observou que a funcionária não demonstrou ser nula a anotação feita em sua CTPS, nem comprovou o fato de sempre ter exercido a função de gerência.

Wanda Ramos explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite a alteração unilateral feita pelo empregador para o exercício de função de confiança, como parte de seu poder administrativo. “Desse modo, não há nenhuma ilegalidade da empresa em não manter a trabalhadora como farmacêutica gerente”, considerou.

A relatora disse que o poder diretivo (administrativo) conferido ao empregador é coerente com os riscos da atividade assumidos pela empresa. Afirmou ainda que o empregador pode nomear para os cargos existentes quem bem entender, bem como, restituir os empregados aos cargos de origem ou de hierarquia inferior, mas que seja, ao menos, no mesmo patamar para o cargo contratado.

Processo: 0011048-63.2022.5.18.0161

TRT/MG Determina penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.

A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.

Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.

A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, “evidentemente, não é suficiente para subsistência digna”. Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que “inúmeros percalços” impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.

Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra “mais justa, razoável e equânime” é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.

TST concede prazo para apresentação de apólice de seguro garantia em execução provisória

Para a SDI-2, a utilização do seguro garantia é direito líquido e certo do executado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu prazo para que a Petrobras S.A. possa apresentar, para substituição de valores bloqueados em conta, apólice de seguro garantia em uma execução provisória. Para o colegiado, o prazo de 48h concedido pelo juízo da execução para que a empresa apresentasse o seguro garantia não foi suficiente para a viabilização da apólice, o que violou direito líquido e certo da empresa.

Mandado de segurança
No mandado de segurança, a Petrobras alegou que foi notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista. A empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução. No entanto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) negou o pedido ante a não apresentação da apólice do seguro garantia. Por consequência, ordenou o bloqueio dos valores na conta bancária da executada. Segundo a Petrobras, essa circunstância feriu seu direito líquido e certo de fazer a substituição prevista em lei.

Apólice
A Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitou o mandado de segurança ao fundamento de que a oferta do seguro garantia não foi indeferida. Segundo o TRT, o que aconteceu é que a empresa deixou de apresentar apólice de seguro apta à garantia da execução, razão pela qual o valor ficou bloqueado na conta da empresa.

Seguro garantia
A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de se impetrar mandado de segurança em situações como essa. Ela explicou que uma decisão judicial que nega o uso de seguro garantia judicial como alternativa ao bloqueio de dinheiro em conta bancária, visando assegurar a execução provisória, pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).

Direito líquido e certo
A ministra considerou que o prazo de 48 horas dado à Petrobras para assegurar a execução provisória não tem base legal e constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa. Diante disso, a ministra concedeu parcialmente a segurança para autorizar concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja avaliação se dará pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000

TRT/SP: Trabalhador que faltou a audiência tem direito de produzir prova testemunhal

Um trabalhador que sofreu pena de confissão ficta após faltar em audiência de instrução obteve, em grau de recurso ordinário, o reconhecimento do direito de produzir prova oral testemunhal para se chegar à verdade dos fatos, uma vez que advogado e testemunha estavam presentes. A decisão foi da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.

Durante a audiência, o juízo de 1º grau declarou o autor confesso quanto à matéria de fato e atuou diante da prova já juntada aos autos, indeferindo a oitiva da testemunha do empregado. Com isso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa, pois a testemunha seria essencial para provar o direito alegado.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, mas a confissão ficta pode ser afastada com provas que a parte pretende produzir.

A magistrada observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho diz que as pessoas que sofrem a penalidade só podem contar com as provas pré-constituídas nos autos. No entanto, ela ressalta que a norma se refere ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre confissão real.

Dessa forma, a turma acolheu o pedido de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e declarou reaberta a instrução processual, com a devida produção de provas.

Processo nº 1001422-44.2022.5.02.0065

TRT/RS nega indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja em redes sociais

Um estoquista que participava de vídeos da loja onde trabalhava divulgados em redes sociais teve o pedido de indenização por assédio moral negado. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo “dancinhas” e “roteiros de historinhas”. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar.

A empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Também alega que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.

Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.

“O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil”, diz um trecho da sentença.

O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.

A defesa do estoquista ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Os desembargadores da 7ª Turma decidiram manter a sentença, negando a indenização por assédio moral.

Em seu voto, o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, também destacou que foi assinado termo de autorização do uso de imagem. Acrescentou que não há no processo prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, “já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/GO mantém reparação por danos morais para um auxiliar de logística

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, para manter provas Na imagem um homem está analisando um documento em cima de uma mesa com um notebook ao fundoemprestadas em uma ação trabalhista e a condenação de uma empresa em reparar um trabalhador por danos morais. A relatora citou jurisprudência do TST para manter as provas emprestadas nos autos.

No recurso, a empresa questionou o uso de prova emprestada trazida pelo trabalhador. Alegou ser contraditório o requerimento de utilização de prova emprestada e a realização de oitiva de testemunhas. Pediu a exclusão do documento. A prova emprestada é aquela produzida em um processo e que pode ser utilizada em outro desde que cumpra alguns requisitos.

A relatora manteve a prova emprestada nos autos e negou o pedido da empresa. Rosa Nair explicou que o uso de provas emprestadas, tais como atas de audiências produzidas em juízo com a participação da mesma parte na relação processual, é uma forma de aplicar velocidade e economia processual à ação, além de evitar repetição de atos processuais.

A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para validar a utilização da prova emprestada, independentemente da concordância das partes, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova for produzida em processo envolvendo uma das partes interessadas. A relatora destacou, ainda, a Súmula 357 do TST, no sentido de que o fato de as testemunhas trazidas como prova emprestada terem movido ação contra a mesma empresa e pelo mesmo fato, não configura, por si só, suspeição. “Apenas a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, disse.

Danos morais

A empresa foi condenada a pagar uma reparação por danos morais ao trabalhador no valor de R$12 mil após a realização de uma auditoria para verificar inconsistências e não conformidades nos processos de entrada e saída de estoque. Negou que durante a fiscalização tenha prejudicado a vida do trabalhador. Sustentou não haver relação entre a doença psíquica do empregado e a auditoria.

O trabalhador também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação, por entender que o valor fixado é pequeno pelos danos causados. Disse que a empresa lhe causou prejuízos sociais quando o fez passar por uma situação vexatória, expondo-o diante de outros colegas de trabalho, numa cidade pequena, sem nenhuma retratação posterior.

Rosa Nair manteve a condenação da empresa. Entretanto, reduziu o valor da indenização para cinco mil reais. A desembargadora entendeu haver a prática de assédio moral pela empresa durante a auditoria para a apuração de movimentações suspeitas de peças com a utilização de login e senha de ex-empregado da empresa, expondo-o a tratamento hostil e humilhante pelo modo como a investigação foi conduzida.

Assim, a relatora considerou comprovada a relação entre a doença que acometeu o funcionário e o trabalho prestado para a empresa. Rosa Nair salientou apenas que o caso se trata de concausa de grau leve e não há incapacidade para o labor, estando o empregado apto a desempenhar normalmente suas atribuições.

Processo: 0010505-23.2022.5.18.0141

TRT/MG: Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão é condenada por dano moral após acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil a trabalhador requisitado para dirigir caminhão sem ter habilitação para tanto. O homem acabou se envolvendo em um acidente de trânsito que acarretou o engavetamento de vários veículos. O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.

O trabalhador alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir CNH que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta pela empresa. No dia 30/7/2021, o caminhão perdeu o freio e houve um acidente envolvendo outros veículos. Testemunha contou que o trabalhador ficou preso dentro do veículo e somente foi retirado quando a polícia chegou.

Sentindo-se prejudicado pela conduta empresária, o trabalhador ingressou em juízo pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que não recebeu qualquer assistência no processo criminal ao qual passou a responder. A empresa, por sua vez, negou a prática de atitude que pudesse ensejar os danos morais alegados.

Ao examinar o caso, a juíza deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, contribuiu para a decisão o depoimento de uma testemunha, que afirmou já ter feito a rota com ele por várias vezes e que estava presente no dia do acidente. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. No entanto, a testemunha somente soube que ele não possuía carteira de habilitação quando a polícia chegou, após o acidente. O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador havia sido indicado para dirigir o caminhão e que o autor deveria ir como ajudante. Entretanto, não soube informar o motivo de o autor ter conduzido o caminhão no dia do acidente. Testemunha indicada pela empresa também não soube explicar o fato.

Para a juíza, ficou evidenciado que a empresa determinou que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. “A empresa concorreu no evento do acidente e causou dano moral ao autor”, concluiu ao reconhecer o direito à reparação. “Houve conduta ilícita do réu, que por meio de seu preposto determinou que o autor assumisse a direção de caminhão, o liame da causalidade (o próprio acidente causado e a potencialidade subjetiva de que eventual imperícia viesse a causá-lo) e resultado danoso”, destacou.

Por outro lado, a juíza entendeu que a conduta reprovável da empresa não atenua a culpa do trabalhador na ocorrência do acidente de trânsito. Nesse sentido, registrou que ele deverá responder na esfera própria, de acordo com o que for apurado pela autoridade competente.

O valor de R$ 8 mil para a reparação foi arbitrado levando em consideração vários aspectos envolvendo o caso, tais como a extensão do dano impingido ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa do réu e a dimensão econômica da empresa. Ao final, as partes celebraram um acordo, que foi homologado pela juíza. Ocorreu o cumprimento integral do acordo e o processo foi arquivado definitivamente.


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