TRT/SP: Falta ao trabalho para acompanhar filho hospitalizado não enseja justa causa

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho de um ano de idade. Segundo os autos, a mulher juntou atestado médico com a concessão do afastamento. O documento também continha a informação de que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe.

A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, “de modo que as faltas da autora foram injustificadas”.

Na decisão, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva explica que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as situações, como acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. E esclarece que o trecho referido pela ré para motivar a justa causa se trata de consulta, o que não é o caso dos autos.

Para o magistrado, a dispensa não se mostra razoável e proporcional. Ele pontua que “tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF)”.

Com a decisão, a mulher receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma dispensa imotivada, entre eles aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Processo nº 1000924-56.2023.5.02.0341

TRT/MG: Hospital indenizará auxiliar de serviços gerais que teve dedo perfurado por agulha

Um hospital localizado na capital mineira foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais, que teve o dedo perfurado por uma agulha ao recolher um saco de lixo durante o trabalho na instituição de saúde. A sentença é da juíza Maritza Eliane Isidoro, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a responsabilidade do hospital pelo acidente de trabalho ocorrido com a empregada.

A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Aplicou-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a existência de dolo ou culpa pela ocorrência acidente de trabalho. Segundo o apurado, a instituição de saúde foi negligente na adoção das normas de segurança no trabalho, contribuindo de forma culposa para o ocorrido com a trabalhadora, uma vez que não houve o descarte adequado da agulha.

Segundo o pontuado pela juíza, embora a auxiliar de serviços gerais não tenha contraído doença em razão do acidente, não há como negar o risco de contaminação a que esteve submetida, sendo presumíveis os efeitos negativos do acidente em seu íntimo, trazendo dano à sua integridade psíquica.

A auxiliar de serviços gerais foi empregada da unidade de saúde entre final de 2020 e início de 2022 e tinha como atividade principal a limpeza de ambientes, inclusive a higienização de banheiros e coleta de lixos. Trabalhava em locais com circulação média de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes, enfermeiros e médicos.

O acidente que vitimou a trabalhadora ocorreu em fevereiro de 2021, inclusive com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pela instituição de saúde. Em depoimento, o próprio representante do hospital confirmou que a empregada perfurou o dedo ao recolher saco de lixo contendo agulha. Segundo afirmou, a agulha poderia ter sido indevidamente descartada por algum técnico ou enfermeiro, ou mesmo “caído de alguma bancada no saco de lixo”. Contou ainda que, após o acidente, a instituição de saúde encaminhou a empregada para a realização de exames e “possível tomada de coquetel preventivo”.

Na sentença, foi ressaltado que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao empregado, cabendo-lhe provar que implementou todas as condições para que o trabalho se desenvolva de forma segura, o que, na análise da juíza, não ocorreu, no caso.

De acordo com a magistrada, o representante do hospital, ao afirmar que a agulha foi descartada indevidamente, demonstrou a negligência do empregador na fiscalização do descarte de agulhas, o que expôs a empregada a situação de risco de contaminação e necessidade de tratamento de saúde preventivo.

“Tanto a higidez física, quanto a mental (inclusive emocional) do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra”, destacou a julgadora. Ressaltou tratar-se de bens inquestionavelmente protegidos, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e pela CLT (artigo 223-C) e que, quando agredidos em razão de circunstâncias de trabalho, passam a merecer proteção ainda mais forte e específica, que se agrega à anterior (artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88).

“A reparação dos prejuízos morais tem o escopo de amenizar os sofrimentos causados ao trabalhador, bem como o efeito pedagógico/punitivo ao agente causador dos danos”, registrou a juíza. No entendimento da magistrada, ao dar causa ao acidente, o hospital expôs a empregada a situação de angústia, impingindo-lhe o temor de ter sido infectada por qualquer doença contagiosa ou incurável (HIV, hepatite, por exemplo), causando-lhe prejuízos de ordem moral e afetando aspectos intangíveis de sua dignidade, tendo, portanto, o dever de compensar o mal causado.

A magistrada ainda ponderou que a indenização só não seria devida se provado que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verificou no caso.

A fixação do valor da indenização em R$ 5 mil considerou o risco assumido pelo empregador, a dor sofrida pela empregada, bem assim o porte da instituição de saúde e as condições econômicas das partes, além do caráter pedagógico da condenação. Em decisão unânime, a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010231-16.2023.5.03.0182

TRT/AM-RR reconheceu o assédio e condenou empresa a pagar indenização por danos morais a empregada perseguida em razão de gravidez

A vendedora conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho e também será indenizada por desenvolver doenças ocupacionais.


Depressão, síndrome do pânico e ansiedade são alguns transtornos que podem ocorrer em decorrência de sofrimento psicológico intenso sofrido no ambiente de trabalho. Foi o que aconteceu com uma vendedora da Riachuelo após informar que estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a empresa a pagar R$ 11 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.

Admitida em setembro de 2018 como auxiliar de vendas, ela engravidou em novembro do ano seguinte (2019). A partir de então, relatou que sofreu perseguição dos superiores, o que a fez desenvolver depressão durante a gravidez. Em petição inicial, a vendedora alega que as saídas para os exames e consultas do pré-natal desagradaram à supervisora, que passou a aumentar as cobranças e pressão por metas de vendas e de emissão de cartão da loja.

Pandemia

Por conta da pandemia de covid-19 e por fazer parte do grupo de risco, em março de 2020 a vendedora grávida se afastou do trabalho por determinação dos órgãos de saúde. Ela ficou quatro meses no afastamento remunerado, beneficiada pelo incentivo governamental da política diferenciada do momento de pandemia. Com a chegada do bebê, em julho de 2020, a trabalhadora continuou afastada por conta do início da licença maternidade.

Quando voltou ao trabalho, em novembro de 2020, foi informada de que devia 1.000 horas extras no banco de horas da empresa, e que deveria trabalhar a mais, sem remuneração, até quitar as horas negativas junto à loja de departamento. A trabalhadora alega, ainda, que passou a acumular a função de auxiliar de vendas e a de líder, sendo orientada a registrar o ponto de saída e a voltar ao local de trabalho para desempenhar atividades do líder, tarefas que não faziam parte do seu contrato de trabalho.

Colapso nervoso

Além de ser submetida a uma jornada excessiva de trabalho, a vendedora continuava sofrendo violência emocional no ambiente de trabalho, com ameaças de demissão e fortes críticas ao seu serviço, algumas durante reuniões de equipe, na presença de outros colegas, o que lhe causava grande constrangimento. A exaustão da trabalhadora foi tamanha a ponto dela passar a ter dificuldade para dormir, crises de choro, episódios de ansiedade e até pensamentos suicidas.

Após pedir demissão, em setembro de 2023, ela ajuizou um processo na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por assédio moral, dano moral por doença ocupacional, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo pedido de demissão forçado. O valor da causa somava R$ 56 mil reais.

Julgamento

O juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, decidiu pela condenação da empresa. Após produção de prova pericial e realização de audiência onde foram ouvidas as partes e duas testemunhas, o magistrado julgou que houve assédio moral, sendo, portanto, devida a indenização.

Para ele, “o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada ou sistemática visando minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, resultando, em regra, no pedido de demissão. Nesse sentido, a humilhação e o constrangimento não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado, visando desestabilizá-lo emocionalmente”,

O magistrado destacou na sentença que “a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral; entretanto, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional”. Por esta razão, a empresa deverá pagar à vendedora uma indenização no valor de R$ 5 mil, em decorrência do assédio moral, e R$ 6 mil de danos morais em decorrência de doença ocupacional.

Rescisão indireta

Ao decidir o pedido de rescisão indireta, o juiz Izan Filho pontuou que a trabalhadora conseguiu comprovar ter sofrido assédio moral no decorrer da relação de emprego, tendo desencadeando, ainda, doença ocupacional por conta do tratamento recebido. “Entendo que a empresa incidiu em falta grave, capitulada no art. 483, e, da CLT, tornando inviável a continuação do vínculo empregatício, ante o assédio moral praticado em face da trabalhadora, autorizando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou em sentença.

Ele declarou rescindido o contrato de trabalho entre as partes por culpa da empresa (art. 483, e, da CLT). Com isso, a vendedora terá direito a receber: aviso prévio indenizado; saldo salário; férias proporcionais, mais um terço; 13º salário proporcional; FGTS 8% rescisório; indenização de 40% sobre o total do FGTS; e indenização substitutiva do seguro desemprego. O processo está pendente de recurso no 2º Grau.

TST: Justiça do Trabalho julgará ação sobre avó que levava netos para trabalhar nas ruas

Para a 2ª Turma, o vínculo familiar não impede o reconhecimento da exploração de trabalho infantil.


A Segunda Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública sobre crianças e adolescentes que trabalhavam nas ruas de Corumbá (MS), a mando da avó. Segundo a ministra Liana Chaib, relatora do caso, o vínculo afetivo familiar não impede o reconhecimento de uma relação de trabalho nem descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil.

Crianças vendiam produtos e catavam recicláveis
A ação civil pública foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação da situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar de Corumbá informou que acompanhava o caso desde 2016 e que a avó havia dito que assumira os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal quando estava sob efeito de drogas, agredindo-os e deixando de alimentá-los. Segundo o conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos pelas ruas e, à noite, recolhiam recicláveis em eventos noturnos.

Apesar das orientações do conselho, a situação persistia. No Carnaval de 2019, a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) encontrou as crianças à noite e, por volta de 1h da manhã, uma delas andava descalça com uma sacola com materiais recicláveis. Dias depois, outra foi vista vendendo plantas. Também foi constatado que uma das crianças tinha mais de 20 faltas na escola num curto período de tempo.

Na ação, o MPT pede que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas.

Em sua defesa, a avó alega que está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos, mas “da sua maneira, como pode”, porque não recebe auxílio do pai e da mãe das crianças, e “não mede esforços para cuidar de cinco netos ao mesmo tempo”.

Vara e TRT remeteram o caso à Justiça Comum
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), não cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração. Assim, a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum, mais especificamente as Varas de Direito de Família ou relacionadas a questões de infância e juventude. Por isso, extinguiram a ação, deixando a critério do MPT levar o caso à Justiça comum.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que o fato de as crianças serem submetidas a essa situação pela avó e não receberam remuneração não descaracteriza o trabalho infantil, uma vez que estão sendo usadas como mão de obra. Para o Ministério Público do Trabalho, a gravidade é ainda maior, porque a avó teria o dever de cuidar das crianças e garantir seu desenvolvimento físico, moral e social adequado.

Relatora define competência da Justiça do Trabalho
A relatora, ministra Liana Chaib, assinalou que o trabalho infantil está inserido no conceito de trabalho em sentido amplo e, portanto, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT a competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, entre eles direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes das relações de trabalho.

Atividades estão entre piores formas de trabalho infantil
Liana Chaib ressaltou que a coleta de materiais recicláveis e a venda de produtos nas ruas fazem parte da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil descritas no Decreto 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com a lista, a operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal, geralmente vindos da coleta de lixo, envolve riscos ocupacionais como a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) e, por consequência, a doenças de pele e respiratórias, viroses, parasitoses e mesmo câncer.

O comércio ambulante, por sua vez, apresenta como riscos ocupacionais a exposição a violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, radiação solar, chuva e frio, acidentes de trânsito e atropelamentos. As repercussões à saúde envolvem ferimentos, dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras e câncer de pele, desidratação e doenças respiratórias.

Poder familiar não autoriza exploração de mão de obra
Para a ministra Liana Chaib, o pátrio poder, ou poder familiar, não significa que a família seja dona da criança. “Ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar, em detrimento da proteção à infância e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado”, afirmou.

Ainda segundo a ministra, o poder familiar deve ser exercido em um contexto de responsabilização pelo adequado desenvolvimento da criança. “Mais do que um domínio ou um direito sobre o corpo e a vida de outrem, o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação”.

A seu ver, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração. Portanto, também cabe à Justiça do Trabalho determinar que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos.

Por decisão unânime, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Corumbá para que examine os pedidos do MPT.

TRF4: Homem tem atividade especial reconhecida e INSS é condenado a conceder aposentadoria

Um homem de Tapira, município localizado na região noroeste do Paraná, teve reconhecido o tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à averbação.

O juiz federal condenou ainda a autarquia à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro.

O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como segurado especial individualmente como diarista/bóia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. Contudo, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.

Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em Lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. “Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural”, frisou.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como “boia-fria”, Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.

“No caso do trabalhador rural conhecido por ‘bóia-fria’, não se pode dispensar completamente o início de prova material. Contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. Em outras palavras, a exigência legal para o ‘boia-fria’ deve ser minorada, mas a prova oral deve ser robusta”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

Ao finalizar sua sentença, o juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação em razão da falta de início de prova material, julgamento parcialmente procedente o pedido. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama reconheceu apenas o exercício de atividade especial.

TRT/SC: Breve interrupção das férias apenas para responder dúvidas do empregador não gera dano moral

Colegiado confirmou a compensação pelos dias trabalhados, mas rejeitou pedido de indenização por considerar as interrupções insuficientes para abalo psicológico do autor.


A breve interrupção das férias, apenas para responder dúvidas do empregador, não gera dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual um trabalhador pediu indenização após ter recebido mensagens pelo WhatsApp durante os dias de descanso.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado, envolvendo uma empresa do ramo de supermercados. Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, um homem procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas, requisitando o pagamento em dobro do período. Além disso, também solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já havia lhe compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o “direito de desconexão” do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconveniente passageiro

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora concluiu o acórdão frisando que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a “banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar”.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0000512-13.2023.5.12.0003

TST: Ex-bancário absolvido em processos criminais não consegue reparação de danos

Segundo a SDI-1, os fatos ocorreram antes do Código Civil de 2002, e o prazo para ajuizar a ação não depende da decisão criminal definitiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando um empregado tiver sido acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende do fim do processo criminal. Ou seja, a contagem do prazo não fica parada até que haja uma sentença criminal definitiva. Nessas situações, as esferas trabalhista e criminal são independentes, e a prescrição começa a correr mesmo sem decisão final sobre o alegado crime.

Bancário foi absolvido na esfera criminal
O caso julgado envolve um bancário que trabalhou para a Caixa Econômica Federal de 1981 a 1993 e foi demitido por justa causa sob acusação de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato. As acusações resultaram na abertura de cinco ações penais.

Em 2015, um ano depois de ter sido definitivamente absolvido em todas elas, buscou compensação por danos morais e materiais, argumentando que tinha sido submetido a “verdadeira tortura psicológica” nos 20 anos em que duraram os processos criminais, além de ter tido de arcar com pesados custos para se defender.

Ação trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos depois da dispensa
Contudo, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram prescritas as pretensões de reparação. O fundamento foi de que o início do prazo para ajuizar o pedido começavam a contar ainda em 1993, quando ocorreu a demissão por justa causa. Logo, o ajuizamento da ação reparatória mais de 20 anos depois desse fato estaria impossibilitado pela prescrição.

A decisão foi mantida, também, pela Sétima Turma do TST.

Não se aplica legislação posterior
No recurso de embargos à SDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência do TST, o bancário sustentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais somente teve origem com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,reconheceu que havia divergência entre as Turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já firmou entendimento de que o artigo 200 do atual Código Civil não se aplica quando a acusação tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora tenha ressalvado seu posicionamento sobre o tema, a ministra enfatizou que, no caso em análise, o início do prazo prescricional é a data da dispensa por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-486-07.2015.5.09.0673

TRT/RN mantém justa causa de operário em licença médica que postou fotos correndo em festa junina

Um operário de fabricação que trabalhou para a Simas Industrial de Alimentos S/A foi demitido por justa causa pela empresa porque, estando de licença médica, publicou fotos e vídeos em suas redes sociais praticando esportes e participando de uma festa junina.

Ele tentou reverter sua demissão na Justiça, mas não conseguiu. Uma decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal não apenas reconheceu o justo motivo de sua demissão, como negou-lhe o pagamento de uma indenização por danos morais pleiteada por ele.

O operário recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) e coube à desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, da Primeira Turma de Julgamento, apreciar o recurso em que ele admitiu que praticava corridas por hobby e, também, atuava como digital influencer.

Em seu pedido de anulação da justa causa, o operário argumentou que “as atividades extralaborais, inclusive aquelas realizadas durante os períodos de afastamento por saúde, não caracterizam violação às normas laborais ou quebra da fidúcia necessária à relação de emprego”.

A empresa defendeu-se juntando como provas ao processo o registro de ponto do operário, seu histórico de atestados médicos e sua ficha médica demonstrando que, mesmo afastado do trabalho “em razão de lesão na coluna”, ele encontrava-se praticando corrida e chegou a participar de uma festa junina, no mesmo dia em que se afastou do trabalho por motivo de doença.

Para a desembargadora Isaura Simonetti, “depreende-se que o fato ensejador da dispensa foi a prática de ato de improbidade consistente em irregularidades a respeito de sua condição de saúde, visto que o reclamante encontrava-se afastado por problema de saúde, porém mantinha sua rotina de treinos, trabalhos externos e vida social ativa, sem qualquer indício de repouso ou indisposição para o trabalho”.

A relatora do recurso confirmou a sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa do operário. Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN.

TRT/SP: Dano existencial – Contadora que trabalhou por 9 anos sem férias deve ser indenizada

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal.

A contadora diz que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca gozou do descanso. A testemunha ouvida confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da companhia, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas.

Questionada, a representante da empresa alegou impossibilidade de verificação de documentos relativos à época do contrato em razão da decretação de falência da reclamada. Ante a confissão ficta da companhia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora nesse quesito.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado ressalta que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Segundo ele, a situação “não se trata de qualquer aborrecimento ocorrido durante o contrato de trabalho, mas privação contumaz de recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, e da falta do convívio familiar e social a que foi submetida”.

O magistrado cita o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê o direito a férias, e ressalta que a demonstração dessa ausência é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da comprovação de culpa pelo empregador. O valor arbitrado de R$ 5 mil observou a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, no caso, a longa duração do contrato, o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho.

Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465

TRT/AM-RR suspende trâmite de processos de profissionais de Enfermagem contra o Estado com base no IRDR

Suspensão vale apenas para os processos dos profissionais da área de Enfermagem terceirizados que sofreram rescisão de trabalho e foram contratados como temporários.


Por decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), um grupo de processos de profissionais de Enfermagem contra o Governo do Amazonas está suspenso de trâmite. A decisão ocorreu no dia 10/4 acatando a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) e aceita pela relatora desse processo, a desembargadora Solange Maria Santiago Morais.

O IRDR é reivindicado para uniformizar a interpretação e aplicação do Direito em casos repetitivos, quando há várias ações semelhantes em um determinado órgão. Foi o caso dos enfermeiros terceirizados para atuar na Saúde do Amazonas que reivindicavam direitos, entre os quais, pagamento de salários atrasados. O Estado questionou alguns dos valores cobrados nas ações e alegando proteção da isonomia e segurança jurídica, apresentou a solicitação do IRDR.

O acórdão de admissibilidade do IRDR foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 18/4. Não há previsão, ainda, para julgamento do mérito, encontrando-se o processo em fase de intimação dos interessados.

É preciso ressaltar que não houve determinação de suspensão de todos os processos ajuizados contra o Estado do Amazonas. A suspensão cabe apenas daqueles que tratam da situação dos profissionais de enfermagem que sofreram a rescisão do contrato de trabalho com a empresa terceirizada e que foram direta e imediatamente contratados pelo Poder Público, como temporários, mediante autorização concedida pela Lei Estadual 6.472/2023.


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