TST: Jogador de futebol consegue rescindir contrato com o Fluminense por atraso no FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que este tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS não foi depositado
O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

Atraso caracteriza descumprimento do contrato
O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054

TST: Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online

Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia
A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança
O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

TJ/CE: Sindicato deverá restituir mensalidades e indenizar idoso cujo pedido de desfiliação não foi atendido

O Judiciário cearense condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Saúde de Fortaleza (Sintsaf) a pagar mais de R$ 22 mil a um idoso aposentado que não teve o pedido de desfiliação atendido pela entidade. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara.

Conforme o processo, o idoso foi filiado ao sindicato por décadas. Em um dado momento, a presidência da entidade comunicou que ele precisaria assinar um “termo de retenção de honorários contratuais” para receber valores referentes a um precatório da Justiça trabalhista. O aposentado foi alertado por seu filho, advogado, que a assinatura daquela documentação culminaria na perda de cerca de 20% do valor a receber e que isso não era uma condição obrigatória para ter acesso ao precatório.

Sentindo que foi vítima de uma tentativa de ludibriação, e diante da descoberta de que alguns pagamentos ocorreram em duplicidade, o idoso decidiu romper o vínculo associativo em outubro de 2018. No entanto, a desfiliação não foi atendida pelo sindicato e ele continuou recebendo descontos mensais na folha de pagamento.

O homem é deficiente físico e possui duas doenças graves: cardiopatia e câncer. Por isso, enviou um representante jurídico ao sindicato para tentar solucionar o problema, que foi informado da necessidade de o próprio idoso assinar o requerimento de desfiliação, no qual constava a concordância expressa em contribuir por mais três meses.

Diante das dificuldades enfrentadas para conseguir se desfiliar do sindicato, o idoso procurou a Justiça para pedir que sua solicitação fosse reconhecida, para que fosse ressarcido pelos mais de R$ 19,8 mil pagos desde que pediu o rompimento do vínculo, e para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Sintsaf afirmou que todo o procedimento de inclusão e exclusão é realizado junto a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que isso demandava tempo para ser efetivado. Argumentou que, ao se filiar voluntariamente ao sindicato, o aposentado concordou com todas as disposições previstas no estatuto e que, caso discordasse de qualquer norma disposta ali, poderia ter convocado uma assembleia geral para discutir o assunto.

Em fevereiro de 2022, a 13ª Vara Cível de Fortaleza ressaltou que era livre a manifestação de qualquer pessoa para se desvincular de uma associação profissional da qual fizesse parte, sendo ilegal a exigência do pagamento de três mensalidades para que a desfiliação ocorresse. Por isso, o sindicato foi condenado a restituir todos os descontos feitos no salário do idoso a partir da data na qual foi notificado sobre a vontade dele de se desvincular. Além disso, foi determinada uma indenização de mais R$ 3 mil pelos danos morais suportados.

O Sintsaf entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0239023-89.2021.8.06.0001), reiterando os argumentos já apresentados e reforçando que o estatuto da entidade foi aprovado em assembleia geral. Sustentou que não haveria valores a restituir, uma vez que o sindicato cumpriu imediatamente a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos da mensalidade quando o idoso ingressou com ação judicial, e que não houve qualquer recalcitrância para que a desfiliação ocorresse, já que o autor jamais teria formalizado o requerimento conforme prevê o estatuto.

No dia 29 de maio de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a sentença de 1º Grau inalterada considerando que, a partir do momento em que o filiado manifesta o seu desejo de desassociação, é dever da entidade atender o pedido, sendo contrária à Constituição qualquer condicionante. “No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no salário do autor por vários meses, mesmo após seu pedido de desfiliação, por si só já causariam abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa portadora de graves enfermidades”, pontuou a relatora.

Na mesma sessão foram julgados outros 177 processos. Na ocasião, o colegiado era formado pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente) e Marcos William Leite de Oliveira, além dos juízes convocados Paulo de Tarso Pires Nogueira e Mantovanni Colares Cavalcante. A relatora, desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, que assumiu o cargo no último dia 06 de junho, ainda atuava como juíza convocada.

TRT/GO: Marceneiro será indenizado após comprovar responsabilidade da empresa em acidente de trabalho

Um marceneiro de Goiânia buscou reparação na Justiça do Trabalho após sofrer acidente que lesionou um de seus polegares durante o expediente. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que empresas de marcenaria exercem atividade econômica de risco e a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa ou dano pelo acidente de trabalho. Nessa hipótese, a responsabilidade da empregadora só seria afastada se o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Platon Teixeira Filho, no processo do marceneiro, além de não ter sido provada a culpa do trabalhador no acidente, ainda foi demonstrada a omissão da empregadora pelo ocorrido, já que ela não ofereceu treinamento ao trabalhador para lidar com a máquina, obrigação que possuía, como forma de exigir e garantir o manuseio adequado do equipamento e assegurar a integridade física do marceneiro. Além disso, segundo o relator, era prática comum a empresa permitir que o trabalhador manuseasse a máquina sem a proteção devida.

Segundo consta no processo, o empregado trabalhava no momento do acidente aplainando uma peça de madeira quando ela deslizou na máquina e o dedo polegar direito dele foi atingido pela faca da plaina. O trabalhador passou por cirurgia e ainda aguarda procedimento para realizar enxerto ósseo no dedo atingido. Ele afirmou que a empresa não forneceu os equipamentos necessários de segurança (EPIs), que não ofereceu treinamento e que o acidente o deixou com sequelas para o trabalho e para atividades do cotidiano.

A empresa, por sua vez, alega que, ao ser admitido como marceneiro, o trabalhador declarou que era experiente e que conhecia todas as rotinas envolvendo a atividade, assim como o correto manuseio do maquinário da marcenaria. Afirmou ter fornecido os EPIs e que, no momento do ocorrido, não havia superior hierárquico por perto. A empresa alegou que o autor retirou a proteção de segurança da máquina, contrariando as normas de segurança da empresa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal após o juízo de primeiro grau ter negado a reparação pelo acidente. O juízo concluiu que a lesão sofrida pelo marceneiro ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente a ele, afastando assim a responsabilidade do empregador e consequente dever de indenizar.

Para o relator do recurso, Platon Filho, o conjunto probatório demonstrou o contrário. Segundo o desembargador, a empresa apontou um boletim de ocorrência (BO) afirmando que o trabalhador havia furtado a capa de proteção da máquina, mas não apresentou provas de que a máquina tinha de fato essa capa. Além disso, o preposto da empresa afirmou em depoimento que ela não fez treinamento inicial e nem periódico com o marceneiro por considerar que ele tinha experiência prévia na função. Platon Filho também destacou o laudo pericial segundo o qual o acidente provocou lesões no dedo polegar da mão dominante do marceneiro, que o incapacitam para o exercício de seu ofício de forma permanente e parcial, com cerca de 19,2 % de perda da capacidade de trabalho.

O relator concluiu que os elementos probatórios legitimam a omissão da empresa e que ela teria, portanto, a obrigação de provar que houve culpa exclusiva do trabalhador ou que ele cometeu ato inseguro que contribuiu para o acidente.

A sentença foi reformada para afastar a culpa exclusiva do marceneiro pelo acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos danos ao empregado. O trabalhador receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais. Considerando a remuneração do contrato de trabalho e as projeções de idade e tempo de trabalho definidos em lei, o cálculo da indenização é de cerca de R$106 mil.

Processo: 0011300-46.2022.5.18.0006

TRT/MS: Justiça mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina/MS, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas.

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

TRT/MG: Justiça nega indenização por dano moral a caminhoneiro preso por contrabando de mercadoria no Piauí

A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro que foi preso, acusado de contrabando de mercadoria no Piauí. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Sustentou que a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo. O caminhoneiro argumentou que a empresa é responsável pelos embaraços que ele vem enfrentando na vida particular, pois foi ele quem fez o transporte de carga apreendida pela polícia e que resultou em instauração de inquérito e prisão, pagamento de fiança e restrições em seus cadastros.

Informou que teve danos materiais referentes ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil em audiência de custódia e que faz jus à indenização por danos morais. “Dano proveniente do abalo que sofreu por ter sido preso, da mácula na honra e por não conseguir autorização de seguradoras de carga pelo fato de responder processo pelo crime de contrabando”, disse ao se justificar judicialmente.

Pelo despacho da autoridade policial, anexado aos autos, os policiais rodoviários federais abordaram o caminhão e solicitaram ao motorista que apresentasse notas fiscais da carga. “Percebendo que o motorista não tinha notas fiscais, determinaram a abertura do baú para verificação do conteúdo da carga. Logo nas primeiras vistorias, observaram que a carga era composta de grande quantidade de tênis e roupas de marcas famosas, com indícios de falsificação, sem qualquer documento idôneo de origem. Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que o conjunto de fatos apontou forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. “Não há notas fiscais, nem envolvimento da empresa, salvo, evidentemente, a utilização do veículo para transporte de cargas fruto de suposto crime, mas, em princípio, repiso, sem participação ativa da empresa, o que, aliás, encontra-se em sintonia com os termos da inicial”, concluiu na sentença.

Recurso
O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão. Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial.

“Em verdade, o que se percebe no feito é que o próprio autor optou por transportar a referida carga a pedido de terceiro constante de aplicativo de fretes. Neste sentido, remeto-me, mais uma vez, ao disposto no despacho do Delegado da Polícia Federal, bem como aos pagamentos relacionados nos extratos bancários, efetuados por outros clientes”, concluiu.

Ausente prova convincente de qualquer participação da empresa no fato em apuração na esfera criminal, o colegiado julgador, seguindo o voto do relator, manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.

TST: Banco do Brasil é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

TST: Ex-esposa de motorista deve receber metade de valores de ação trabalhista

A repartição foi definida em acordo feito na ação de divórcio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele, para que possa receber metade do valor a que ele terá direito. A condição havia sido estabelecida na ação de divórcio, e o motorista já se manifestou no processo concordando com a inclusão.

Ao ser dispensado, em 2019, o motorista firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil. Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, ele pede horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram acolhidos em parte, e o processo chegou ao TST em fase de recurso.

Acordo em ação de divórcio
Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou petição pedindo sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao fim da ação. Ela juntou ao pedido o acordo firmado em abril de 2023, no processo de divórcio, em que eles acertaram que ela teria direito a esse percentual.

Em resposta, o trabalhador não se opôs ao pedido, ressaltando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.

O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a medida e definiu que a repartição do valor deve ser reservada, em um primeiro momento, ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Seu voto nesse sentido foi seguido por unanimidade.

O agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido pela Turma.

TRT/RN: Cambista de jogo do bicho e de aposta online tem vínculo empregatício reconhecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de “cambista” de apostas de jogos esportivos onlines que também trabalhava com jogo do bicho.

No processo, a ex-empregada afirmou que o seu trabalho era predominante como operadora de jogos onlines, relacionados a futebol, atividade lícita. As apostas do jogo de bicho ocorriam apenas duas vezes na semana.

Para ela, a empresa se vale da atividade ilegal do jogo do bicho para se esquivar do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que contratou trabalhadora como “cambista de jogo do bicho” e que tem atuação focada no desenvolvimento dessa atividade ilícita.

A OJ nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho”, considerada ilegal.

O desembargador Bento Herculano afirmou no entanto que “a Orientação Jurisprudencial acima não trata das hipóteses em que há
concomitância de atividades lícitas e ilícitas”, pois trata de caso distinto.

Para ele, “na década de 1990, quando foram julgados os precedentes que originaram a OJ n. 199 no TST, a prática do jogo do bicho ocorria em um contexto diverso”.

Para ele, o desenvolvimento exponencial da tecnologia, a digitalização dos meios de pagamento e de realização de transações comerciais passou a permitir que em um mesmo local e ao mesmo tempo uma infinidade de serviços”.

O desembargador citou, ainda, a mudança no marco legal do mercado de apostas esportivas, “prática que outrora era tida como contravenção penal, e passou a ser admitida legalmente”.

Por fim, ele ressaltou o fato de que além do “jogo do bicho”, a empresa realizava apostas esportivas e venda de créditos para recarga de telefonia móvel.

“Portanto, comprovou-se a trabalhadora desempenhava atividades lícitas, além da prática ilegal do jogo do bicho”, concluiu ele.

“Diante desse cenário, a jurisprudência do C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) se posicionou no sentido de que a concomitância de práticas lícitas e ilícitas não impede o reconhecimento da relação de emprego”.

O desembargador destacou várias decisões do TST nesse sentido.

Processo nº  0000868-59.2023.5.21.0002

TRT/MG: Justiça garante a empregada rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte pela restrição ao uso de banheiro e o rigor excessivo na cobrança de metas. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.

A empregadora negou os fatos, alegando que a profissional “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. A depoente trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, realizando serviços de atendimento de clientes exclusivos.

No depoimento, a testemunha informou de forma categórica e convincente que elas poderiam usufruir apenas cinco minutos de pausa para uso dos banheiros. Explicou ainda que estavam subordinadas a três supervisores. Segundo ela, dois deles exigiam de forma excessiva o cumprimento de metas, inclusive sob a ameaça de perda do posto de trabalho.

Ao decidir o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora. “Não tendo sido referidos relatos elididos por prova diversa e configurada, evidente falta grave cometida pelo empregador, fica reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT”, concluiu o julgador na sentença.

A empresa e a trabalhadora interpuseram recursos. Para o desembargador relator César Machado, a prova oral colhida no processo revelou-se favorável à autora da ação. Ao concordar com o entendimento da juíza sentenciante, ele frisou que, de fato, “a prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela reclamante a cada vez que precisava usar o banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas. Embora a autora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que esta sofria restrição quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que, por si só, ofende direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 1º, III, da CF, sobre o qual o poder diretivo do empregador não tem ingerência”.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado o rigor excessivo com que a profissional era tratada por dois chefes. Segundo o relator, o impedimento de uso de banheiro e o tratamento com rigor excessivo são atos que se amoldam às hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘d’, do artigo 483, da CLT, e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O magistrado destacou ainda que o juízo de origem afastou a alegação autoral de doença ocupacional. Segundo ele, as alegações recursais relacionadas à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psicológicas desenvolvidas pela autora e o trabalho desempenhado na empresa são impertinentes.

A empregadora argumentou que não foi provada nenhuma conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterização dos danos morais alegados. Mas o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, de vez que eram praticadas humilhações e criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. “Presentes os elementos configuradores do dano moral, é devida a reparação mediante o pagamento de indenização compensatória”, ressaltou o julgador, elevando de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da condenação.

“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº PJe: 0010761-94.2022.5.03.0007 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat