TRT/SP: ‘Barman’ que consumiu bebida alcoólica em serviço tem justa causa confirmada

A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.

Em audiência, o profissional afirmou que abriu uma cerveja em um evento em que trabalhou. Relatou que sofre de alcoolismo crônico, mas nunca teve afastamento médico para tratar o quadro. O estabelecimento juntou no processo prints de vídeos de câmeras internas que registram o fato. Segundo o representante da instituição, não se percebeu esse comportamento do autor em outras oportunidades e o homem nunca relatou ter problemas com bebida.

Na decisão, a juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues pontua que, em reclamação trabalhista anterior movida pelo reclamante, da qual ele desistiu, não houve menção ao fato de ser alcoólatra. A magistrada registra também que não há laudo médico nos autos comprovando a alegada patologia e ressalta a declaração do profissional sobre ausência de afastamento e tratamento por causa da doença.

A julgadora considerou ainda informações da empresa, não impugnadas pelo reclamante, de que ele sempre foi considerado apto nos exames médicos periódicos, jamais tendo relatado qualquer problema relacionado ao alcoolismo. No julgado, ela explica que a lei considera justa a dispensa se o empregado incorre em embriaguez habitual (ainda que fora do local de serviço) ou embriaguez em serviço, mesmo que por uma única vez.

Por fim, a juíza considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, principalmente porque o trabalhador ocupava o cargo de barman, que lhe viabilizava acesso às bebidas. E avaliou que “não restou evidenciada a hipótese de ser o empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo”.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

TRT/MG: Empresas fabricantes de cosméticos são condenadas por obrigar uso de fantasia em reunião trimestral de gerentes

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. A trabalhadora alegou que era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”.

Testemunha contou que os resultados dos vendedores eram expostos nas reuniões trimestrais, em um ranking com cores, sendo utilizada a cor vermelha para quem não batesse as metas. Ressaltou ainda que, quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

No depoimento ela disse: “(…) eram obrigadas a usar fantasias e pagar por elas, quem decidia a fantasia a ser usada era o gerente de vendas; a finalidade das fantasias era estimular vendas; usava as fantasias em reuniões de vendas”.

A própria preposta das empresas rés confirmou que “havia reuniões trimestrais presenciais com todas as gerentes da divisão de Minas Gerais”. Revelou ainda que “os resultados das vendas podem ser exibidos em tais reuniões, com planilhas coloridas de acordo com desempenho de cada gerente”, não sabendo dizer “se a reclamante já esteve no vermelho”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG reconheceu que a empregadora extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, como evidenciou a prova oral, com exposição pública indevida e outras violações a direitos da personalidade, como a obrigação de uso de fantasias. Foi determinado, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa interpôs recurso, alegando que, “em momento algum, a autora da ação foi exposta a situações que violaram a dignidade ou ainda a tratamento vexatório”. Mas os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, negaram provimento ao recurso nesse aspecto, sem divergência.

O desembargador relator Jorge Berg de Mendonça registrou, inicialmente, que a simples cobrança de metas, por si só, não configura tratamento desrespeitoso, nem submete o empregado a situações vexatórias e humilhantes. “Contudo, como se pode ver da prova oral, entendo que, no caso dos autos, a autora logrou comprovar a abusividade na cobrança de metas pela empresa”, completou.

No entendimento do julgador, a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que os resultados dos vendedores eram expostos em ranking com cores, confirmou ainda as humilhações e a obrigação de usar fantasias, “não sendo tal conduta amparada, desse modo, pelo mero poder diretivo do empregador”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto condutor, manteve a sentença que condenou as duas empresas de cosméticos, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RN: Caixa que usou senha de superiora para ajustar conta de cliente tem justa causa anulada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petropolis Ltda.

Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago.

No processo, a ex-empregada alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia.

Era um domingo à noite e era a última mesa, assim, como possuía o código da supervisora para ser utilizado quando houvesse necessidade, prática corriqueira, cancelou com esse código o pedido reclamado pelo cliente.

O NMO Restaurante Petropolis Ltda. alegou, por sua vez, que a ex-empregada utilizou a senha pessoal da superiora para alterar o consumo do cliente, o que confirma a irregularidade suficiente para a dispensa por justa causa.

Afirmou, ainda, que o fato de a prática ser corriqueira não a torna válida e que estavam erradas tanto a caixa como a supervisora que disponibilizou a senha.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a caixa utilizou uma senha que tinha acesso para resolver uma situação provocada por um terceiro, o garçom, ausente no momento.

No caso, era o último cliente, em um domingo à noite, que recusava-se em pagar a conta com o item a mais, situação que necessitava de resolução.

“Assim, vê-se que a reclamante (caixa) respondia pela empregadora no momento da situação que ficou incontroversa, restando a questão sobre a possibilidade, ou não, da reclamante utilizar a senha da supervisora”, destacou o desembargador.

“Ora, se não fosse possível a utilização pelo caixa de senha para cancelamento de item de cliente, porque então teria acesso aos empregados?”

Para ele, trata-se de caso de necessidade urgente, o que autoriza a prática da ex-empregada. “Até porque não há nos autos uma prova de que o reclamado (empresa) proibisse tal prática, apenas a elucubração de que uma senha pessoal não pode ser utilizada por terceiro”.

Assim, de acordo com o magistrado, não se pode ter o entendimento de que a caixa agiu de forma a configurar “falta grave a título de demissão sumária a teor do que previsto na CLT”.

Processo nº 0000381-08.2022.5.21.0008

TJ/PB: Agressão física em ambiente de trabalho gera dano moral

Um garçom, que sofreu agressão física durante uma discussão entre clientes no restaurante onde trabalha, será indenizado em danos morais, no valor de R$ 10 mil, segundo decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Capital.

No processo nº 0807049-81.2020.8.15.2001, a parte autora relata que foi vítima de agressão física provocada por uma taça de vinho, ocasionando-lhe um corte do lado direito do rosto.

A parte contrária, por sua vez, alega que o ferimento fora ocasionado por culpa exclusiva do autor, que o teria agarrado em meio a uma discussão ocorrida no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava como garçom.

A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou comprovada a alegação de legítima defesa, motivo pelo qual manteve a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Laboratório indenizará auxiliar de limpeza atingida por agulha descartada no lixo

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a empregada relatou que: “foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão”. Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis meses após acidente. Posteriormente, a trabalhadora foi dispensada no dia 7 de novembro de 2022.

Ao se defender, o laboratório não negou a ocorrência do acidente, apenas argumentando que paga todos os gastos com exames relacionados a acidentes do trabalho, mesmo após o desligamento do empregado.

Diante do teor da defesa, o desembargador Fernando César da Fonseca, à época atuando como juiz relator convocado, reconheceu que a agulha que causou o acidente estava acondicionada em local impróprio. “O reclamado contesta a pretensão, mas não impugna especificamente a alegação referente ao acondicionamento inadequado das agulhas descartadas”, destacou. Para o magistrado, o contexto apurado revela a culpa do empregador, de modo a autorizar a indenização por dano moral.

“Pela conduta do reclamado, entendo que faz jus a autora à reparação pelo dano moral sofrido, o qual independe de prova específica, pois decorre naturalmente do sofrimento advindo do fato de ter de conviver com a dor psíquica comumente sofrida, não restando dúvida de que a reclamante sente em seu íntimo toda sorte de insegurança, de intranquilidade, de incômodos e de desequilíbrios psíquicos decorrentes do tratamento e da dúvida quanto à eventual contaminação por doença infectocontagiosa”, registrou.

Com esses fundamentos, o relator rejeitou a pretensão do laboratório de ver afastada a condenação e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. Para a fixação da quantia, o julgador levou em consideração a extensão da lesão, o grau de culpa e o porte da empresa, além do caráter pedagógico da indenização. Ele frisou ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido por parte da trabalhadora. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da Turma. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/DF-TO: Liberação de valores bloqueados em conta vinculada exige apresentação de certidão da JT

As empresas contratadas por órgãos da administração pública que pretendem fazer o levantamento de saldo retido em conta-depósito vinculada devem apresentar certidão fornecida pela Justiça do Trabalho (JT). Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que a certidão da JT é o documento que comprova não existirem ações trabalhistas contra a empresa interessada na liberação do valor bloqueado.

Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.

De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.

“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.

O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.

Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000

TRT/GO: Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

A decisão partiu da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) na análise do recurso de um motorista de caminhão que trabalhava para uma indústria de refrigerantes localizada em Rio Verde, no sudoeste goiano. Para a maioria dos desembargadores da Turma, transportar valores sem treinamento específico enseja indenização por danos morais. Segundo o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta da empresa, ao atribuir ao trabalhador a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico, para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão. Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso, Daniel Viana Júnior ressaltou que para haver reparação de danos morais é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; dano experimentado e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$14.000,00 a R$15.000,00 e que “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. “Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ”Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados “vigilantes” para os termos da lei”, concluiu o relator. Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador. Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório.

Voto vencido
Ao contrário do relator, o desembargador Welington Peixoto manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, adotando os argumentos do magistrado. Seu voto, entretanto, foi vencido pela maioria da Turma.

Processo 011383-31.2023.5.18.0102

TRT-MG autoriza uso do sistema CRC-JUD para identificação de eventual casamento e regime de bens dos devedores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro, em decisão unânime, autorizaram a utilização do sistema CRC-JUD para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos sócios das empresas devedoras. O caso envolve execução que se arrasta desde 2018, já tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do patrimônio dos executados, sem que o trabalhador tenha tido sucesso na satisfação integral do seu crédito.

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. O pedido de utilização dessa ferramenta de pesquisa patrimonial em face dos alegados cônjuges dos sócios das empresas executadas havia sido indeferido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Entretanto, o trabalhador recorreu, por meio do recurso agravo de petição, insistindo na utilização do mecanismo.

Ao acolher a pretensão, a relatora do caso, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, registrou que, ao contrário do entendimento de primeiro grau, não se está tratando meramente de inclusão do cônjuge como réu na demanda, mas sim de utilização de ferramentas legais disponíveis para satisfação do crédito trabalhista.

No recurso, o trabalhador argumentou que “a presunção é a de que as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges reverteram-se em benefício do casal, propiciando-lhes acréscimo do patrimônio”. Invocou em seu favor o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na decisão, a magistrada explicou que, de acordo com a referida norma legal, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiros, quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para ela, tendo a parte requerido a consulta pelo sistema CRC-JUD, que permite a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados, e estando esse instrumento de pesquisa disponibilizado ao Tribunal, cabe ao juízo da execução proceder à pesquisa na forma requerida.

“Inexiste razão para não se utilizar de todos os meios eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor, visando à busca da efetividade do processo”, enfatizou, citando o seguinte julgado da Segunda Turma sobre a matéria:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA CRC-JUD. PESQUISA. VIABILIDADE. As ferramentas eletrônicas foram disponibilizadas ao Judiciário como forma de otimizar o rastreio de bens e possibilitar a efetivação de penhora e consequente satisfação do crédito, constituindo medida útil na busca por resultados concretos, conferindo eficácia às decisões judiciais e coibindo eventuais fraudes. O Sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. Considerando que a execução nestes autos se arrasta há vários anos, deve ser acolhido o pedido da exequente de realização de pesquisa no Sistema CRC-JUD, para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados e, em caso positivo, análise da possibilidade de constrição de bens do cônjuge. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001265-58.2011.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 01/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento ao agravo de petição do trabalhador e determinou ao juízo da execução que proceda à pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, em relação aos executados pessoas físicas. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento. Atualmente, o processo está em fase de execução, na parte referente à atualização dos cálculos.

Processo PJe: 0000466-63.2015.5.03.0097 (AP)

TRT/SP: Indeferimento de prova oral para comprovação de documentos gera nulidade por cerceamento de defesa

Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a nulidade processual de uma sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da reclamada. A organização juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atestaria que não devia verbas rescisórias, e o documento foi contestado pelo trabalhador. O juízo de 1º grau, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral que trataria do tema e deu procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa traz diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a empresa deveria ter tido o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência. “Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral”, explicou a magistrada.

A julgadora entende que a prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência das provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com o acolhimento da nulidade, a reclamação deve voltar à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.

Processo nº 1000535-84.2023.5.02.0466

TST: Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados

Uma delas era exigir assinatura documentos em branco sobre contratos de emprego .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho.

MPT abriu 14 procedimentos administrativos
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar.

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível
Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091


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