TST: Seguro garantia judicial não pode substituir depósito prévio em ação rescisória

Decisão do TST reafirma a função de evitar a litigiosidade e impede substituição por outras garantias no âmbito das ações rescisórias.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.

A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.

O papel do depósito prévio
No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.

Excepcionalidade da ação rescisória
A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.

Resultado da decisão
A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.

Processo: RO-50-36.2018.5.05.0000

TST: A filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização

A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais.


Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRF1 autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

TRF4: Justiça condena União a pagar seguro-desemprego negado a motorista demitido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a União a pagar as parcelas de seguro-desemprego a um motorista demitido sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas e que teve o benefício indeferido. A decisão é do juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O trabalhador de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, começou a exercer a função para a empresa em regime CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Ele entrou com pedido de seguro-desemprego, porém o pagamento foi indeferido, sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas e, portanto, teria renda própria.

O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina, contudo, entendeu que o motorista não obteve rendimentos da empresa na qual tem sociedade. “[…] a parte autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, justificou.

A defesa do autor da ação também apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demostrando ausência de recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras comprovações, restando claro que no período em que o homem demitido deveria estar recebendo o seguro-desemprego, não tinha vínculo com empresa alguma.

Silva então acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, no valor de R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC”, definiu o magistrado.

Sobre os juros de mora, conforme a decisão de Silva, deve-se haver a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz federal determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic.

TRT/MT: Assédio e homofobia – Justiça garante indenização e rescisão indireta à cozinheira

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um frigorífico de Tangará da Serra e a empresa responsável por fornecer as refeições aos empregados a pagar R$20 mil por danos morais a uma cozinheira vítima de discriminação pela sua orientação sexual. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, que também fixou uma indenização adicional de R$8 mil em razão das condições degradantes de trabalho.

Ficou comprovado que a cozinheira era alvo frequente de comentários ofensivos e preconceituosos por parte de colegas. Entre as frases dirigidas a ela estavam: “Você gosta de mulher porque nunca teve um homem de verdade” e “Se apertar bem, dá para um macho”. As chacotas incluíam também críticas ao seu peso e outras características físicas.

Mesmo após pedir que cessassem as brincadeiras, os episódios continuaram, deixando a trabalhadora triste e abatida. Testemunhas confirmaram o ambiente hostil e a prática reiterada de discriminação. “A continuidade das ofensas, mesmo após os pedidos da trabalhadora para que cessassem, demonstra o descaso dos ofensores e reforça o caráter discriminatório das condutas relatadas”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador zelar pela integridade física e psicológica dos trabalhadores, cabendo a ele tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ele também mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que entrou em vigor no âmbito internacional em 2021, como o primeiro tratado internacional voltado à prevenção da violência e assédio no trabalho. Embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, a convenção é citada pelo Conselho Nacional de Justiça no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, que reconhece o direito de todas as pessoas a um ambiente laboral livre de violência e assédio.

O juiz concluiu que as empresas não tomaram medidas preventivas ou punitivas para coibir a discriminação e, com base no artigo 932 do Código Civil, responsabilizou a empresa terceirizada e o frigorífico pelos danos à trabalhadora.

O valor de R$20 mil foi fixado levando em conta a gravidade das ofensas, o impacto à trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Condições inadequadas

Além da discriminação, a cozinheira também enfrentava condições inadequadas de trabalho. Responsável por preparar refeições para cerca de 800 pessoas diariamente, ela lidava com alimentos em más condições, conforme confirmado por testemunhas. Os alimentos frequentemente apresentavam mau cheiro, coloração anormal e sabor impróprio, sendo descritos como impróprios para consumo.

Os comentários depreciativos eram quase diários, causando constrangimento à trabalhadora. Ela lamentava a situação e ressaltava que apenas seguia ordens da empresa. “Essa situação gerava constrangimento, pois a trabalhadora, apesar de seguir as determinações impostas pela empresa, enfrentava diretamente o descontentamento e as reclamações, sentindo-se desvalorizada e humilhada”, frisou o juiz.

De acordo com o magistrado, a exposição constante a críticas ofensivas e a ausência de condições dignas de trabalho feriram a dignidade da cozinheira. Por esse motivo, foi determinada uma indenização adicional de R$8 mil pelas condições degradantes a que a trabalhadora tinha que se sujeitar.

Rescisão indireta

A sentença também declarou nulo o pedido de demissão feito pela trabalhadora, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

No entendimento do juiz, o assédio moral e a discriminação por orientação sexual configuraram grave descumprimento das obrigações do empregador, violando direitos fundamentais da empregada, como o respeito à dignidade e a garantia de um ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação. “Diante da gravidade dos fatos relacionados à discriminação por orientação sexual, torna-se inviável exigir que a reclamante permanecesse no emprego como condição para pleitear em juízo a rescisão indireta. Tal exigência configuraria a continuidade da exposição a um ambiente de trabalho hostil, comprometendo sua dignidade e intensificando os prejuízos já sofridos”, destacou o magistrado.

Como consequência, as empresas terão de pagar as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. A trabalhadora também terá direito a receber as guias para saque do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego.

Por fim, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Ministério do Trabalho e Emprego após constatar irregularidades trabalhistas e suspeita de crime de homofobia contra a trabalhadora.

TRT/SP: Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, mas não caracteriza danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local. Mas a desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, “não importando o tempo de exposição ao agente frio”. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. “A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade”, pontuou a magistrada.

Processo nº 1001633-70.2023.5.02.0057

TRT/RS: Empresa deve indenizar eletricista que sofreu queimaduras em explosão de máquina defeituosa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um eletricista. Ele sofreu queimaduras e ficou com limitação de movimentos após a explosão de uma máquina. Os magistrados concluíram que o acidente foi causado por defeito no equipamento, isentando o trabalhador de qualquer conduta insegura. O valor das indenizações, no entanto, foi ampliado.

Contratado em 2014 para o cargo de eletricista de manutenção, o trabalhador relata que atuava na área de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica, entre outras. Em julho de 2018, enquanto realizava manutenção em uma máquina injetora de plástico, sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, couro cabeludo, braços e mãos, após uma explosão.

As lesões resultaram em cicatrizes visíveis e redução da mobilidade da mão esquerda, com impacto em sua capacidade funcional. Conta que mesmo após cirurgia plástica, as sequelas comprometeram sua autoestima e limitaram sua inserção no mercado de trabalho.

Empresa

A empresa reconheceu o acidente, mas alegou que o trabalhador foi negligente ao não esperar a máquina esfriar e não utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustentou, ainda, que o eletricista continuou apto para suas funções após o retorno ao trabalho e que não haveria justificativa para as indenizações.

Sentença

A juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, rejeitou a tese de negligência do trabalhador. A perícia apontou que o acidente foi causado por defeito na máquina, isentando o empregado de qualquer conduta insegura. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 48 mil para cobertura de cirurgia plástica e pensão mensal vitalícia, com pagamento em parcela única.

Acórdão

No recurso ao TRT-RS, a empresa pediu a revisão da decisão, mas a 1ª Turma manteve o entendimento de que o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a perícia foi categórica ao apontar o defeito na máquina como causa exclusiva do acidente.

Os magistrados aumentaram o valor da reparação por danos morais para R$ 20 mil e a dos danos estéticos, para R$ 15 mil. A pensão, a ser paga em parcela única, será calculada com base em 7,5% da remuneração do autor – percentual referente à perda de capacidade laboral sofrida no acidente – até a data em que ele completará 75 anos de idade. Atendendo parcialmente a recurso da empresa, a 1ª Turma aplicou um redutor de 30% sobre o valor da pensão mensal em parcela única.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Briga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistas

Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma considerou que o racismo justifica a punição.


Resumo:

  • Uma auxiliar de desossa foi demitida por justa causa após uma discussão com uma colega em que fez ofensas de cunho racial.
  • O TRT considerou a demissão injusta, alegando que as duas trabalhadoras cometeram infrações e deveriam ser punidas da mesma forma.
  • A Terceira Turma do TST, no entanto, considerou que as ofensas racistas da trabalhadora demitida eram mais graves e justificavam a penalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior restabeleceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas a uma colega durante uma discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos
Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que “se quisesse espaço deveria emagrecer”. Ela então reagiu chamando a colega de “feia” e “peruquenta”.

Na ação, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis
O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega “parecia uma macaca” e que seu cabelo era “uma peruca de plástico”. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais. De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis “do que pode ser entendido como legítima defesa”.

Para TRT, as duas deviam ser punidas
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu “com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda”. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, “práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas”. Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, “muito superior ao praticado pela outra trabalhadora”.

Processo: RR-10446-91.2022.5.03.0031

TST: Família de motoboy que morreu em acidente em serviço será indenizada

6ª Turma afastou a culpa exclusiva da vítima.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou duas empresas de um grupo econômico a indenizar a família de um motoboy que sofreu acidente de trabalho com morte.
  • O colegiado afastou a tese de que o trabalhador era o único culpado pelo ocorrido, registrando que o acidente estava diretamente relacionado aos riscos da atividade desempenhada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

Acidente de trânsito com morte
O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Atividade é inerentemente perigosa
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-642-75.2020.5.14.0092

TRT/SP: Justiça multa trabalhador e advogados por litigância predatória

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou por litigância de má-fé e aplicou multas a trabalhador e advogados que ajuizaram ação baseada em conduta predatória. Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas esclareceu que, independentemente da culpa ou não do autor, ele é parte processual e concordou com o procedimento proposto pelos profissionais que o procuraram para demandar na justiça.

De acordo com os autos, em audiência, o homem disse não reconhecer sua assinatura na procuração e contou que, ao ser desligado da empresa, vários escritórios de advocacia entraram em contato para que reclamasse contra o ex-empregador, prometendo-lhe recebimento de valores mesmo sem terem conhecimento da relação jurídica entre a organização e ele.

O reclamante informou ainda que não houve contato direto com os advogados. Relatou que enviou, por WhatsApp, aos escritórios que “supostamente o representam”, dados pessoais e foto de um papel no qual escreveu com sua letra algumas palavras e assinou. Na audiência, também foi revelado que havia outra ação tramitando de forma autônoma, envolvendo as mesmas partes, porém com o trabalhador representado por outro patrono.

Para a julgadora, o caso em questão “assusta e preocupa”. Ela explicou que não cabe ao juiz do trabalho decidir se suposta falsificação de procuração é crime ou não. Mas pontuou que a situação é “abusiva e caracteriza o agir de má-fé, senão pela parte representada, no mínimo por aquele que detém a capacidade postulatória”, cabendo-lhe a decisão de “não permitir que a ação tramite por este juízo da forma que está”.

A magistrada extinguiu as duas ações sem julgamento de mérito, e condenou, de forma solidária, o trabalhador e os profissionais da advocacia a pagarem multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa. Devem arcar ainda com indenização à empresa pelos prejuízos causados, também de 10% do valor da causa, além de pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, estipulados na mesma quantia das outras condenações.

O pedido de gratuidade foi rejeitado pela juíza por entender que o Judiciário não presta “serviço ‘gratuito’ àquele que vem dissimular comportamentos e situações jurídicas em prejuízo a toda a coletividade”. A penalidade corresponde a 2% do valor da causa e também foi atribuída ao autor e aos advogados solidariamente.

Por fim, a magistrada determinou envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria do TRT-2 e aos Ministérios Públicos do Trabalho, Estadual e Federal.


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