TRT/RN anula justa causa de varredor com atestado médico que publicou fotos em bar assistindo jogo

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reverteu dispensa por justa causa para sem justa causa de varredor de rua que estava de aviso prévio, afastado por atestado médico, e foi para um bar assistir a um jogo de futebol.

Para a justa causa, a M Construções & Serviços Ltda – Me alegou falta grave praticada pelo ex-empregado.

Isso porque, enquanto se encontrava sob atestado, “foi visto na mesa de bar com amigos (…), inclusive tendo publicizado em rede social em seu próprio perfil de Whatsapp, comprovando desta forma a gravidade da falta cometida”.

Alegou, ainda, que apenas no mês de outubro o trabalhador recebeu quatro suspensões por falta injustificada, indisciplina ou abandono de serviço, “estando todas estas devidamente apuradas e documentadas”.

O juiz Dilner Nogueira Santos destacou que a empresa apresentou cópia de atestado, no qual o médico prescreve a necessidade de afastamento das atividades profissionais por três dias.

Ele ressaltou, ainda, que o exercício da função de varredor de rua, por horas seguidas, é “sabidamente extenuante e, sendo assim, era perfeitamente possível a recomendação médica para que dela se afastasse com o objetivo de restabelecer a sua saúde”.

Para o magistrado essa recomendação médica “não impedia o exercício de outras atividades que não comprometessem a sua recuperação”.

“De fato, o que se infere é que a postura em público adotada pelo reclamante poderia ter sido adotada perfeitamente até mesmo em sua própria residência, quiçá sozinho, e sem trazer qualquer agravamento à sua saúde”.

Quanto às diversas sanções disciplinares durante o contrato de trabalho, o juiz afirmou que a dispensa por justa causa só ocorreu durante o aviso prévio. Isso quando o varredor de rua já havia trabalhado 12 dias.

“Inicialmente, a empresa aplicou a dispensa sem justa causa e, posteriormente, em resposta ao seu comportamento durante o período correspondente, mudou de ideia”.

Para o juiz, mesmo a empresa tendo comprovado a aplicação de suspensões disciplinares, ao escolher a dispensa sem justa causa, ficou “evidente que houve o perdão tácito por parte da reclamada para fins de rescisão contratual por justa causa”.

TRT/SP condena empresa por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Amparo que condenou a empresa Química Amparo Ltda. a abster-se de fazer propaganda eleitoral, por meio de “lives”, a favor de qualquer candidato a cargo político, sob pena de pagar multa no valor de R$ 100 mil por infração.

Em seu recurso, a empresa se defendeu, alegando que “foi instaurado procedimento administrativo a fim de apurar suposta prática de assédio eleitoral laboral e que os funcionários ouvidos, em diligência reservada, relataram não terem sofrido qualquer tipo de coação ou induzimento para participação da palestra exibida por meio de live”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, a empresa não tem razão, e pontuou que “nada obstante o empregador possuir os poderes de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços (art. 2º da CLT), suas prerrogativas restringem-se à relação de trabalho”, e, portanto, “não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF)”.

O acórdão ressaltou ainda o teor da Resolução 23.610/2019 do TSE em seu art. 20, que proíbe a “veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, ressalvadas algumas hipóteses, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Sobre o caso

Segundo as alegações do Ministério Público do Trabalho, a empresa realizou “live” na qual “foi proferida palestra voltada a persuadir os seus empregados a votarem no candidato da situação na última eleição presidencial”. A empresa não nega o encontro virtual, mas sustenta que “este foi realizado com o único intuito de expor o cenário político e econômico da época, não tendo, em nenhum momento, constrangido os seus empregados a participarem da palestra, muito menos a votarem em determinado candidato”.

O conteúdo da “live”, tal como exposto pelo Ministério Público do Trabalho, restou incontroverso, e apesar do conteúdo aparentemente informativo, ficou “evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que iniciou-se a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.

Segundo o entendimento do Juízo de primeiro grau, mantido pelo colegiado da 9ª Câmara, “muito embora não haja notícias de que a empresa tenha incutido em seus empregados um temor de punição ou dispensa no caso de voto em determinado candidato, ou mesmo no caso de recusa de participação no encontro, o certo é que a empresa abusou do seu poder diretivo e econômico com a finalidade de obter votos para o candidato que apoiava, em detrimento de eventual convicção já firmada naqueles que assistiram a palestra”.

Processo 0011042-18.2023.0060.15

TRT/DF-TO: Pejotização – Trabalhador consegue reconhecimento de relação de emprego formal

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um prestador de serviços e uma entidade de classe que atua na representação de profissionais da área da saúde. A sentença considerou que, apesar de o autor da ação ter sido contratado como pessoa jurídica, foram verificados os requisitos que demonstraram a existência da relação formal de emprego, tais como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado para exercer atividades administrativas em 2021, inicialmente com base no regime celetista. No ano de 2022 ele foi dispensado do vínculo formal de emprego e, no dia seguinte ao ato da demissão, foi recontratado na modalidade de pessoa jurídica. Essa situação teria permanecido até meados de 2023, quando o contrato entre as partes foi rompido unilateralmente por parte da tomadora de serviços. Insatisfeito com o desfecho da relação contratual, o prestador de serviços entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) alegando que mesmo após o encerramento do vínculo formal ele teria continuado exercendo as mesmas atividades administrativas para as quais teria sido contratado inicialmente.

Na ação, o prestador disse que não recebeu as verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que teria sido incentivado pela empregadora a pedir demissão para que pudesse ter aumento salarial diante da migração para a modalidade de pessoa jurídica. Ele relatou que sempre atuou nas atividades internas da entidade, que tinha uma mesa fixa com computador disponibilizado pela empregadora, que usava crachá de identificação funcional e que, no período sem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, tinha que cumprir horário de trabalho sem fazer o registro da jornada. O autor da ação também pontuou que trabalhava além da jornada diária, que não conseguia usufruir totalmente do período previsto para os intervalos intrajornada, e que ainda tinha que se justificar à chefia imediata quando apresentava atestados médicos no serviço.

Dessa forma, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o tempo trabalhado, contabilizando o pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada, inclusive com reflexos incidentes nas demais verbas rescisórias. Em defesa, a entidade negou a existência da relação de emprego, apresentando documentos que demonstrariam que o autor da ação teria negociado livremente a possibilidade de contratação na modalidade jurídica. Disse ainda que não houve vício de consentimento no contrato de prestação de serviços, que não existiu subordinação entre as partes, e que não estariam presentes os requisitos da CLT para a caracterização do vínculo.

Entretanto, a própria empregadora teria admitido que o rompimento do contrato com a pessoa jurídica do prestador de serviços teria sido pelo fato de que o trabalho dele não estaria mais a contento, tanto em termos quantitativos quanto comportamentais. Além disso, representante da entidade de classe revelou, em juízo, que a reclamada tem cerca de 50 empregados celetistas em cargos de auxiliares e assistentes, e 50 prestadores de serviços em cargos de analistas, gerentes e diretores, indicando a prática da pejotização para fins de ascensão profissional. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Audrey Choucair Vaz considerou estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego. Para a magistrada, a conduta da entidade é temerária e representa ofensa à Constituição Federal.

“Causa certa perplexidade ao juízo que em uma empresa com aproximadamente 100 prestadores de serviços, 50 tenham a CTPS assinada e 50 sejam pessoas jurídicas, sendo que as pessoas jurídicas são aquelas que têm cargos de analista, coordenador ou gerente. Ora, a prestação de serviços internos, habituais, pessoais, deve ser precipuamente realizada por trabalhadores empregados. A escolha pela contratação de uma pessoa jurídica pressupõe que os serviços não sejam pessoais e muito menos subordinados. A ré, com sua conduta, promove uma inversão do regime geral de trabalho previsto na legislação brasileira, o que prejudica o pacto social previsto na Constituição Federal, pelo qual é o regime de emprego o principal patrocinador da Previdência Social. Sem emprego, não há como manter uma Previdência Social, o que pode ser extremamente desestabilizador, em violação aos princípios constitucionais fundamentados na busca de uma sociedade não discriminatória e que promova o bem de todos”, ressaltou a juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz.

Ao dar razão aos argumentos e provas apresentadas pelo autor da ação, a magistrada concluiu que a assinatura da CTPS deve compreender todo o período da relação contratual, e que o pagamento de verbas rescisórias deve incluir o cômputo de horas extras, o cálculo proporcional dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como as multas incidentes no caso específico. A entidade de classe também deverá fazer o pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador. Por fim, a juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência e eventual atuação diante dos indícios de pejotização nos quadros funcionais da entidade ré. Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº 0000396-85.2024.5.10.0016

TRT/MT: Frigorífico JBS é condenado em R$500 mil por dano coletivo após vazamento de amônia

O frigorífico JBS foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos por descumprimento de medidas de segurança após vazamento de gás amônia na unidade de Pontes e Lacerda. O acidente, ocorrido em 2018, revelou falhas na implementação das normas de segurança que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes.

Na noite de 24 de setembro, uma variação na pressão do sistema de refrigeração da indústria resultou na liberação de gás amônia. Imediatamente após o vazamento, o alarme de evacuação soou, e os trabalhadores foram removidos da unidade. A Brigada de Incêndio conseguiu controlar a situação, mas um empregado que estava próximo à válvula foi atingido pelo gás, que se dispersou por cerca de 60 metros, alcançando a sala de abate. Outros três trabalhadores apresentaram sintomas de exposição à amônia.

Irregularidades

Após investigar o ocorrido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública por irregularidades no Plano de Resposta a Emergências (PRE) da empresa, que deve conter medidas de evacuação, remoção de fontes de ignição e redução da concentração de amônia.

Peritos do MPT concluíram que o painel de controle apresentava falhas na integração dos sistemas e detecção precoce de vazamentos. Os procuradores também argumentaram que a empresa não realizou uma análise aprofundada para identificar as causas do acidente, de modo a se adotar medidas preventivas adicionais. Todas essas exigências constam da Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda condenou o frigorífico a cumprir as obrigações previstas na norma e a pagar R$600 mil por dano moral coletivo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), alegando que havia cumprido todas as obrigações, ainda que algumas no decorrer do processo.

A 1ª Turma, no entanto, manteve a condenação, ao concluir que, embora parte das exigências de segurança tenha sido cumprida, várias foram ignoradas. Entre elas, a falta de treinamentos para os trabalhadores de ambos os turnos, a não investigação das causas do acidente e a ausência de chuveiros e lava-olhos em todas as saídas de emergência.

Conforme apontou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, a empresa forneceu relatório genérico, mas sem indicar as causas nem as medidas de prevenção adotadas. Também não disponibilizou nenhuma Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), ao menos dos dois empregados feridos na noite do vazamento.

Dano Moral Coletivo

O descumprimento foi considerado grave pela 1ª Turma, justificando a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, devido ao cumprimento parcial das normas, os desembargadores reduziram a indenização para R$500 mil.

Por fim, a Turma ampliou a condenação, ao deferir a tutela preventiva, para fixar a obrigação da empresa em cumprir os itens de segurança, sob pena de multa de R$5 mil por dia de descumprimento.

Em junho, a Presidência do Tribunal negou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo frigorífico para que o caso fosse reanalisado pelo TST.

Processo nº  0000113-24.2022.5.23.0096

TRT/SC: Funcionário dispensado após trocar socos com cliente tem justa causa mantida

Por unanimidade, colegiado da 3ª Turma do TRT-SC adotou entendimento de que o empregador agiu dentro do poder diretivo ao aplicar penalidade.


O empregado representa a imagem da empresa e, exceto em casos de legítima defesa, deve controlar impulsos agressivos durante o expediente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário tentou reverter uma dispensa por justa causa motivada após uma discussão dele com um cliente, que terminou em luta corporal.

O caso teve início em um posto de gasolina em Xanxerê, Oeste Catarinense, quando o funcionário acidentalmente colidiu com um carrinho de compras no veículo de um cliente.

As imagens de segurança mostram que o motorista saiu do carro para discutir com o empregado, mas retornou ao veículo após uma breve troca de palavras. No entanto, ao ouvir um comentário provocativo do outro homem – sugerindo que ele havia “fugido” da confusão –, o cliente voltou irritado e iniciou uma briga.

A situação escalou rapidamente para agressão física, com o cliente partindo para cima do funcionário, que revidou com vários socos até imobilizar o oponente.

Primeiro grau

Depois da dispensa, o frentista ingressou na Justiça do Trabalho para revertê-la para sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter agido em legítima defesa.

Na Vara do Trabalho de Xanxerê, o pedido do autor foi acolhido. A sentença ressaltou que, embora tenha havido uma ofensa verbal do funcionário, a resposta física ficou dentro dos limites para repelir a agressão inicial do cliente.

Falta de autocontrole

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão, levando o caso para o tribunal. A empresa argumentou que a conduta do funcionário foi o que deu início à briga, justificando, portanto, a penalidade aplicada.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator da ação, desembargador José Ernesto Manzi, decidiu manter a justa causa, reformando a decisão de primeiro grau. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele pontuou que “o funcionário traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa, devendo refrear seus impulsos de agressão ou retorsão, salvo em legítima defesa”.

Produtividade

Em 2023, a 3ª Turma reduziu seu acervo processual, recebendo 4.947 recursos e julgando 5.426.

Manzi sublinhou ainda a importância de atitudes conciliadoras e profissionais no ambiente de trabalho, frisando o autocontrole como um atributo necessário para o sucesso comercial. “Isso não lhe impede que tome providências jurídicas contra abusos verbais ou físicos, mas lhe impõe algum grau de racionalidade”, frisou o relator.

O relator complementou que, diferentemente do ideal, desde o início do episódio o autor teve comportamento imprudente, atingindo o nível de falta grave ao provocar o cliente, ao invés de se desculpar e amenizar a situação criada por ele.

“A justa causa, portanto, deve ser mantida, visto que preenchidos os requisitos do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque do contrário, não haveria como o empregador usar de forma eficiente seu poder diretivo”, concluiu o desembargador.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000993-07.2023.5.12.0025

TRT/SP: Empregado acusado sem provas de furto reverte justa causa e recebe indenização

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por maioria dos votos, a reversão da justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas consistentes, de furtar um par de botas. O colegiado ainda deu provimento a recurso adesivo do empregado e arbitrou indenização por dano moral de R$ 6 mil.

Segundo os autos, o homem foi filmado pegando o calçado, equipamento de proteção individual que seria de um integrante do almoxarifado e foi levado para casa. O empregador interpretou o ato como furto e dispensou o trabalhador sem dar a ele chance de se explicar. O rapaz, por sua vez, alegou que usou as botas para tirar seu carro da rua e estacionar na empresa, pois chovia naquele dia e não poderia molhar o próprio sapato. O dono do item não foi apontado pela empresa.

De acordo com o desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, embora a versão da reclamada seja possível e crível, a melhor solução para a hipótese seria que se optasse pelo caminho da dispensa imotivada ou que se apresentasse um conjunto de provas robustas quanto ao ato de improbidade, opções não adotadas.

Segundo o magistrado, “houve manifesto e injustificável excesso de rigor na aplicação da justa causa, o que evidencia, inclusive, atitude clara de desrespeito […] em face de seu empregado”. Considerou, assim, que a reversão da pena seria “a melhor solução para recompor o excesso da organização”.

Ainda segundo o julgador, a supressão de verbas rescisórias derivada de aplicação indevida da justa causa é fato grave que gera presunção de dano moral, razão pela qual decidiu pela indenização em favor do reclamante.

TRT/RN: Irmãos recebem indenização por pedreiro vítima fatal de queda de caixa d’água

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou, solidariamente, a Alliance Empreendimentos e Projetos Arquitetônicos Ltda. e Neocasa Empreendimentos e Participações S/A a pagar indenização por danos morais a irmãos de pedreiro, vítima fatal de queda de caixa d’água.

Os irmãos alegaram no processo que o pedreiro não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, tendo eles como únicos herdeiros legais.

Afirmaram, ainda, que o irmão foi contratado pela Alliance para trabalhar em Belo Horizonte (MG) como pedreiro. A Alliance, por sua vez, foi contratada pela Neocasa para realizar serviço de reparo na caixa d’água de um condomínio.

As duas empresas ponderaram, em sua defesa, que não tiveram culpa no acidente, pois a vítima não estava usando os equipamentos de segurança fornecidos, cujo uso era constantemente exigido.

O juiz Luciano Athayde, ao condenar as empresas a pagar uma indenização de R$ 5 mil, afirmou que a regra geral da responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é de “natureza subjetiva”, ou seja, só existe quando é constatada alguma forma de culpa.

No entanto, no caso, ele entendeu que “a responsabilidade se apresenta, em linha de princípio, como objetiva”. Isso porque, ao atuar em obra de construção civil realizada em altura, o pedreiro estava exposto a mais riscos do que os demais trabalhadores.

Assim, a aplicação seria da teoria do risco criado, “segundo a qual, se alguém põe em funcionamento uma atividade econômica que traz o risco como inerente, responde, de forma objetiva, pelos eventos danosos que essa atividade causar (art. 927 do Código Civil)”.

Ele destacou provas testemunhais que mostram que a vítima, “ao final do expediente do dia e após a reSó itirada dos equipamentos de proteção individual, caiu da altura da caixa d’água do condomínio, vindo a óbito em razão da queda”.

O juiz citou também o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que concluiu que o acidente ocorreu pelas condições de ambiente inseguras às quais a vítima foi submetida. No momento da queda, o pedreiro não trajava cinto de segurança nem trava-quedas.

Processo nº 0000485-81.2023.5.21.0002

TRT/GO mantém condenação de empresa a indenizar trabalhador dispensado antes de perícia do INSS

Um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil de uma empresa de alimentos da cidade de Cristalina (GO). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do recurso da empresa, desembargadora Kathia Albuquerque, e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.

O trabalhador foi contratado pela empresa em 5/9/23 para o cargo de alimentador de linha de produção. Dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde à empresa, que solicitou-lhe agendar perícia no INSS. O agendamento foi feito para 24 de maio de 2024.

Mesmo diante do quadro clínico e da ciência sobre a perícia agendada, a empresa notificou o trabalhador de sua dispensa no dia 10/1/24. Ele ajuizou, então, ação trabalhista pedindo a reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos do autor da ação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que a doença do trabalhador não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral. Argumentou que quando a dispensa ocorreu, o empregado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. Afirmou ainda que o trabalhador não adquiriu estabilidade por jamais ter sido afastado pelo INSS. A indústria de alimentos pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do trabalhador e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discrimação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De acordo com essa lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.

Kathia Albuquerque ressaltou que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a causa principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a empresa dispensou o empregado que não tinha condições físicas para trabalhar. Assim, entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.

Processo: ROT 0010060-64.2024.5.18.0131

TST: Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades
A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

TRF1: Tempo de serviço trabalhado no Banco do Brasil não pode ser incorporado como se fosse do regime estatutário

Um servidor público recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil com o pagamento das parcelas do adicional por tempo de serviço, quintos e décimos e licença-prêmio por assiduidade, além de a averbação em seus assentamentos funcionais. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal Euler de Almeida, o apelante ingressou no serviço público federal em fevereiro de 1999 e no período de julho de 1993 a fevereiro de 1999 trabalhou no Banco do Brasil sob o regime celetista, onde exerceu funções comissionadas.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista para a concessão de benefícios, já foi resolvida tanto no TRF1 quanto nos tribunais superiores. Logo, o entendimento é o de que esses servidores federais têm o direito garantido, inclusive para a incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

Contudo, o período em que o requerente prestou serviço não se encontra sujeito à jurisprudência consolidada sobre o assunto. Nesse caso, explicou o relator, a sentença recorrida foi dada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e, por isso, o tempo de serviço do apelante prestado ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social”, logo não é considerado como tempo de serviço público federal estatutário”, conforme estabelecido no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei em que se baseou o apelante.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0000690-46.2005.4.01.3700


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