TRT/PA-AP: decide pela admissibilidade de IRDR acerca do direito a auxílio-alimentação aos cargos comissionado da CAESA

O IRDR trata sobre os cargos da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Amapá.


Em sessão realizada no dia 02 de setembro de 2024 o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 0000867-09.2024.5.08.0000 (IRDR) suscitado pela Segunda Turma do TRT-8 com fundamentação nos artigos 976 e seguintes do CPC.

Em despacho do desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior foi determinado que ficam suspensos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, os processos relacionados ao tema objeto no IRDR que tem como suscitante a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Amapá (CAESA) e que trata de entendimento divergentes sobre o pagamento do benefício vale-alimentação a ocupantes de cargos comissionados; o que tem levado a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstração do risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisão divergente sobre o mesmo ponto de direito.

Com a admissão do presente IRDR nos termos regimentais e legais, destaca-se a necessidade de se uniformizar a decisão sobre a questão, aplicando-se a todos os casos idênticos em trâmite ou que venham a ser processados neste Tribunal, evitando- se, com isso, a proliferação de decisões divergentes em relação ao mesmo ponto de direito.

TRT/SP: Trabalhador vítima de gordofobia e homofobia deve ser indenizado

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou sob o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da reclamada confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente ao invés de preservar o local de trabalho sadio. Para fundamentar a tese, citou artigos da Constituição Federal, as convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu.

TRT/RS: Sócia minoritária de clínica de fisioterapia não consegue reconhecimento do vínculo de emprego

Resumo:

  • A sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que não detinha poderes de gestão do empreendimento, e que atuava de forma subordinada à sócia majoritária;
  • A juíza do Trabalho Sheila Spode indeferiu o pedido, argumentando que, de acordo com as provas produzidas, as duas sócias administravam a sociedade em conjunto e recebiam o mesmo pró-labore;
  • A decisão de primeiro grau foi mantida pela 7ª Turma do TRT-RS, que sustentou que, embora a sócia não possuísse poderes de gestão, compunha o quadro societário da empresa, sendo beneficiária dessa condição, participando das decisões do negócio e percebendo pro labore em valor igual à sócia-administradora.

Uma sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia teve negado o reconhecimento da condição de empregada, por não comprovar subordinação jurídica à sócia majoritária, além dos demais elementos do artigo 3º da CLT.

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a ausência de poderes de administração por parte da sócia minoritária, por si só, não configura vínculo empregatício, já que não estavam presentes os demais requisitos legais.

No processo, a fisioterapeuta alegou que trabalhou como gerente da clínica entre outubro de 2011 e abril de 2021. Ela argumentou possuir apenas 2,5% do capital social e atuar de forma subordinada à sócia majoritária, responsável exclusiva pela administração.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. De acordo com a magistrada, a prova produzida no processo comprovou que a fisioterapeuta participava das tomadas de decisão juntamente com a outra sócia, inclusive tendo acesso às contas bancárias do empreendimento. Além disso, a juíza destacou que as duas sócias recebiam o mesmo valor a título de pró-labore.

A magistrada ainda destacou que, no processo cível de dissolução da sociedade, a fisioterapeuta informou que “esteve à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”. Nesses termos, a julgadora concluiu que a relação havida entre as partes foi aquela estabelecida no contrato social, não tendo sido demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A fisioterapeuta recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, fundamentou que a sócia minoritária não detinha amplos poderes de gestão, mas isso não seria suficiente para caracterizar relação de emprego. Ele também destacou que a iniciativa da sócia majoritária em romper o vínculo societário não altera a natureza contratual previamente estabelecida. Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/PR: Plataforma de entrega é multada em R$ 25,2 mil por colocar preposto hospitalizado em audiência

Uma plataforma multinacional para entregas de comida designou um representante hospitalizado para participar de audiência virtual na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, na região Oeste do Paraná. Ao abrir a câmera do celular para ingressar na sala virtual, o preposto da empresa estava em um ambiente hospitalar. Mesmo questionado sobre a capacidade do trabalhador de atender a necessidade de depoimento com a saúde debilitada, o advogado da empresa afirmou que “ele estava em condições de fazer.” A juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera negou-se a prosseguir com a audiência.

O caso aconteceu no último dia 5 de dezembro durante instrução de um processo em que uma entregadora* requer o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento comercial da cidade e, de forma solidária, com a plataforma de entregas. Em decisão publicada no último dia 18, a magistrada considerou a postura da plataforma multinacional para entregas de comida como ‘litigância de má fé’ e aplicou multa de R$ 25,2 mil a ser recolhida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

“Tal atitude configura procedimento temerário no processo, viola a dignidade do preposto enquanto trabalhador e pessoa humana, e somente não foi ainda mais grave pois o Juízo recusou-se a oitiva e o procurador da parte contrária dispensou o depoimento. Assim considero a segunda ré litigante de má-fé nos termos do artigo 793-B, inciso V da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), e a condeno no pagamento da multa prevista no artigo 793-C da CLT, fixada em 10% sobre o valor da causa, considerando a gravidade dos fatos e o porte da ré”, registrou a juíza.

Ela considerou ainda que a plataforma “teria enorme facilidade na substituição prévia do preposto, poupando o trabalhador que obviamente estava internado para cuidados com sua saúde do desgaste decorrente do comparecimento em Juízo, e o próprio Juízo, a parte contrária e seu procurador do constrangimento havido na audiência.” A magistrada solicitou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com cópia do vídeo da audiência, para providências.

Vínculo de emprego

No mérito do caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Tatiane Raquel Bastos Buquera, reconheceu o vínculo de emprego entre a entregadora e estabelecimento comercial de Foz do Iguaçu, com a plataforma multinacional para entregas de comida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas. O período de trabalho, entre agosto de 2022 e fevereiro de 2024, deve ser lançado em Carteira de Trabalho na função da entregadora com as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa.

A magistrada entendeu ainda ser correto o reconhecimento das horas intervalares e horas extras solicitadas pelo trabalho, inclusive as noturnas. Por fim, reconheceu a atividade como enquadrada nos critérios de periculosidade com adicional de 30% e rejeitou os pedidos de dano moral.

TRT/RO-AC: Bradesco é condenado a pagar 100 mil por discriminação salarial

Decisão da Justiça do Trabalho garantiu equiparação de salário e pagamento de prêmio por desempenho a funcionário de uma agência em Rondônia.


O Banco Bradesco S.A foi condenado a pagar R$100 mil a um bancário de uma agência na capital de Rondônia, por conduta desigual. A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou que a instituição bancária garanta a isonomia salarial e um Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) ao bancário que exerceu o cargo de gerente administrativo.

Segundo o empregado, não houve recebimento da verba de Representação, uma gratificação paga a outros empregados. Também afirmou que, apesar de ter atingido as metas estabelecidas pela empresa, não recebeu o PDE nos anos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024.

Defesa do banco

Como defesa, o banco alegou que o empregado não estava na lista daqueles elegíveis para o prêmio e que o pagamento dependia de uma decisão da Diretoria Executiva. Além disso, justificou que o cargo de gerente administrativo não se enquadrava nos critérios para receber a verba de representação. “Os regulamentos do PDE, que estão disponíveis no Sistema Normativo, estipulam que somente serão mantidos na campanha funcionários que ocupem cargos que compõem o público alvo, que possuam avaliação válida de desempenho e que, qualquer motivo de desligamento que não seja dispensa sem justa causa, excluirá o funcionário da campanha”, justificou.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, titular da 8ª VT de Porto Velho concluiu que não é possível adotar critérios subjetivos na política remuneratória, argumentando que tal prática pode abrir margem de discriminação. Segundo o magistrado, a empresa pode definir suas políticas salariais, mas deve seguir os princípios constitucionais e legais, de modo a garantir que todos os empregados em situação semelhante recebam o mesmo tratamento. “A ausência de justificativa objetiva e razoável para a diferenciação de tratamento entre empregados expõe o empregador a práticas discriminatórias, que são vedadas pela ordem jurídica vigente”, justificou.

O magistrado determinou que a verba seja paga ao bancário, com reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.

A sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000563-21.2024.5.14.0007

TJ/DFT: Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF. e caber recurso.

De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.

Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.

Processo: 0706521-87.2024.8.07.0007

TST: Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra

A norma coletiva previa pagamento de somente 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto.


Resumo:

  • Um motorista de transporte intermunicipal de passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e depois das viagens.
  • A norma coletiva da categoria previa o pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
  • Mas, para a 3ª Turma, esse limite foi descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto.

A Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-RS, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma.

Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem
O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais
A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

Limite da norma coletiva foi descumprido
No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do TRT, a Planalto descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003

TST: Erro de procedimento dá a associação possibilidade de ter recurso aceito

Ela não obteve prazo para regularizar o depósito recursal .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita
O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário. Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a associação recorreu ao TST.

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º). “A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário”, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula. ”Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218”, afirmou.

Segurança jurídica
Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

TRT/RS: empresa que monitorava, por câmeras, tempo de banheiro de empregados deve indenizar trabalhador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de laticínios ao pagamento de R$ 11 mil a um operador de caldeira, por danos morais. A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

O trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações, sustentando que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. “Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. “A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios”, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, “a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso, e essa questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora, sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. A decisão ainda é passível de recurso.

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 


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