TRT/MG: Justiça nega pedido de empresa que alegou ter perdido documentos de trabalhador na lama

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários. Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do profissional tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, “havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”.

No recurso, a empregadora impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de reboque de veículos.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. “Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias que indica”, disse o motorista na ação trabalhista.

Sentença
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. “O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores”.

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, “o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão”. Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que “não apresentou a documentação necessária em razão de caso fortuito e de força maior”.

Recurso
O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

“Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou então a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as pessoas envolvidas no processo celebraram um acordo, o qual ainda está em fase de cumprimento.

Processo PJe: 0010619-35.2022.5.03.0187 (ROT)

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

TRT/SP: Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032

TRT/BA vê hierarquia de poder sobre o corpo feminino e confirma justa causa de gerente que beijou funcionária casada

Um gerente de setor da Cencosud Brasil Comercial Ltda. teve a sua despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Ele foi dispensado após beijar na boca uma funcionária casada dentro do estabelecimento, o que foi considerado assédio. Ainda cabe recurso da decisão.

Entenda o caso

O gerente de vendas do supermercado GBarbosa, em Salvador, foi dispensado após beijar na boca uma funcionária da unidade do bairro de Pau da Lima. A empresa justificou a aplicação da penalidade como “mau procedimento” e desrespeito às normas internas. O gerente, por sua vez, questiona a dispensa e solicita o pagamento das verbas rescisórias.

A juíza convocada da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso, destacou que o principal problema não era a existência de um relacionamento amoroso sem o conhecimento do empregador. Para ela, “relacionamentos amorosos entre empregados não podem ser considerados faltas graves”, pois envolvem a intimidade e a vida privada dos funcionários. No entanto, a juíza considerou que a análise deveria focar se o contexto e as imagens do beijo gravadas pelas câmeras de segurança configuravam abuso.

A magistrada observou que, embora as imagens não tivessem áudio, o depoimento pessoal do gerente confirmou o assédio sexual. Ele confessou ter beijado a subordinada uma vez, deixando-a assustada, ao ponto dela dizer: “não acredito que você fez isso”. O gerente relatou que pediu desculpas e disse “estar no erro”. No seu depoimento ele ainda confessou que eles não tinham uma relação amorosa: “foi coisa de momento”. Ele ainda afirmou que na época era casado e só soube que a funcionária também era casada depois de ser dispensado.

Hierarquia de poder

A juíza ressaltou que no próprio depoimento fica claro que a vítima ficou assustada com a conduta abusiva. Para ela, é necessário analisar o caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, de 2021, em que o magistrado deve considerar algumas questões estruturais da sociedade, inclusive a hierarquia de poder que homens exercem sobre as mulheres. “É necessário reforçar que as declarações feitas no depoimento pessoal retratam o contexto de objetificação sexual feminina, em que o homem acha ‘natural’ exorbitar a intimidade da mulher, ainda que não haja seu consentimento, retirando a gravidade da conduta e colocando-a como ‘uma coisa de momento’”, concluiu. Com isso, a aplicação da justa causa por “mau procedimento” foi correta, demonstrando cuidado da empresa para conter danos morais e sociais no ambiente de trabalho.

Inconformado, o gerente interpôs recurso junto ao Tribunal. Mas a visão da relatora do recurso, desembargadora Tânia Magnani, é no mesmo sentido da sentença. A relatora explica que ele cometeu falta grave ao beijar a vítima nas dependências da empresa contra a vontade da mulher. A magistrada menciona que, embora a vítima tenha dito no dia que “estava tudo ok” após o pedido de desculpas, isso não invalida a penalidade imposta ao gerente, pois ela estava em posição hierárquica inferior ao assediador. A manutenção da justa causa foi uma decisão unânime da 5ª Turma, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Processo nº 0000481-23.2021.5.05.0014

TRT/GO: Município é obrigado a cancelar autorizações de feirantes que utilizem trabalho infantil

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO manteve sentença que obrigou o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia. O acórdão também determina ao município cancelar as autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Turma analisou recurso do município de Goiânia pedindo a reforma da sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em ação civil pública (ACP) promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO). Na ação, o MPT-GO pediu a condenação do município de Goiânia a implementar políticas públicas de combate e prevenção do trabalho infantil.

Uma dessas políticas seria somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia, sob pena da não emissão da autorização ou o cancelamento da autorização emitida. Esse pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau.

Para o MPT-GO, o município deveria ainda assegurar que as crianças e/ou adolescentes encontrados em trabalho irregular nas feiras fossem encaminhadas, no prazo de 48 horas, para a rede de proteção social. O município deveria garantir que, no prazo sucessivo de 10 dias, o menor encontrado em situação irregular fosse efetivamente matriculado, com a concordância dos pais ou responsáveis, na rede de ensino, prioritariamente de tempo integral.

Em caso de não haver vagas disponíveis em escolas de tempo integral, a matrícula poderia ser feita em outras unidades de ensino e que a criança ou adolescente deveria ser incluída, junto de sua família, em programas sociais. O MPT-GO requereu, por fim, que os adolescentes com 14 anos ou mais trabalhando em feiras fossem contratados como aprendizes, diretamente pelo município e/ou por empresas e entidades conveniadas. Esse segundo item do pedido do MPT-GO, no entanto, foi indeferido na sentença.

Defesa
No recurso apresentado à Turma, o município questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa e sustentou não haver lei que estabeleça a obrigação de o município editar uma norma jurídica que proíba o trabalho infantil em feiras livres. “Se não há obrigação, é certo que a elaboração de minuta de decreto, por parte do município, prevendo tal vedação, sob pena de não concessão de autorização ao feirante, tratou-se de mera liberalidade (…)”.

A parte condenada destacou haver minuta de decreto municipal proibindo o trabalho infantil nas feiras e que o documento foi submetido diversas vezes à análise da Administração Pública, pois a minuta não prevê apenas a vedação mencionada, mas também diversas alterações na atual norma regulamentadora da matéria, referente a feiras. Acrescentou que a matéria deveria ser analisada pela Administração municipal com cautela, a fim de propiciar o devido tratamento do assunto, e que isso não caberia ao Poder Judiciário.

O município argumentou ser a ação civil pública proposta pelo MPT-GO incabível para exigir tal obrigação, uma vez que o tipo de ação a ser proposta seria uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) na Justiça Estadual.

Por fim, o município sustentou que o Poder Público não possui prazo para regulamentar a matéria, não podendo o Ministério Público forçar a implementação de norma legal que proíbe o trabalho infantil, até mesmo porque o MPT-GO, segundo a defesa, não trouxe aos autos qualquer situação específica de criança que tenha sido prejudicada pela suposta omissão do município.

Voto
Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e citou posição do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual a omissão da Justiça do Trabalho poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças.

Ela ressaltou que o MPT tem buscado junto ao município de Goiânia, desde o ano de 2017, a implementação de política pública para coibir o trabalho de crianças e adolescentes em feiras da capital, na questão relacionada à autorização dos feirantes. Pontuou que nada foi feito nesse sentido pelo município.

Albuquerque afirmou que causa severo desconforto tamanha resistência do município de Goiânia em não atender a pedido administrativo do MPT-GO ou mesmo negar-se a pactuar termo de ajustamento de conduta no sentido de desincentivar a utilização de trabalho de crianças e adolescentes nas feiras. Para ela, esses são locais de trabalho desaconselháveis para adultos e ainda mais para crianças e adolescentes, inclusive na situação de aprendiz. Ela citou a exposição às intempéries climáticas e as condições de higiene, segurança e o impedimento dos menores ao direito de brincar e estudar.

Por fim, a desembargadora Kathia Albuquerque manteve a sentença condenando o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes. O município ainda terá de cancelar autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob a pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao FAT.

Processo: ROT-0011147-61.2023.5.18.0011

STJ: Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinando que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109930

TRF1: Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos

Por fazer atividades diferentes das que tinha sido contratado para realizar (desvio de função), um trabalhador acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). Ele afirma que foi contratado para ser servente de limpeza, mas acabou fazendo o trabalho de um auxiliar administrativo.

O caso chegou à 9ª Turma do TRF1, que entendeu, por unanimidade, que o homem tem direito de receber a diferença entre os salários de acordo com o período em que realizou as funções de auxiliar administrativo, além de os valores relativos a férias, 13º salário e outros benefícios que têm o salário como base.

O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator, citou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim, “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, disse o magistrado.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de motorista contra empresas que forneciam listas desabonatórias a seguradoras

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deciciu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de um motorista contra empresas de “gestão de riscos” que faziam um cadastro negativo dos profissionais. A decisão foi unânime.

Em primeiro grau, a ação havia sido extinta sem resolução do mérito. O juiz da 28º Vara do Trabalho entendeu que não se tratava de relação de trabalho, mas de ação cível com pedido de retirada do nome do trabalhador dos cadastros e indenização por dano moral.

Segundo o processo, as empresas faziam listas desabonatórias de motoristas destinadas às seguradoras. Cientes das “restrições”, as transportadoras não contratavam os motoristas que as seguradoras informavam ser “sem cobertura para a apólice contratada”.

O representante de uma das empresas informou que a pesquisa inclui consultas a órgãos públicos, cadastros de quantidades de viagens dos motoristas e que as transportadoras pagam para ter acesso ao cadastro. Disse que a cada embarque das cargas é feita uma consulta.

Pela segunda empresa demandada, a informação foi de que não havia cadastros e consultas a perfis dos profissionais, mas apenas planejamento de rotas, rastreamento de veículos, escoltas e planos de viagens.

Ao decidir o recurso interposto pelo motorista, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, ressaltou que o ordenamento jurídico protege as partes contratantes desde a fase pré-contratual.

O art. 427 do Código Civil (vinculação da proposta) e 442-a da CLT (vedação de exigência de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade) são exemplos dessa proteção.

Para a magistrada, que citou casos análogos já decididos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as provas tornam evidente que a natureza jurídica da pretensão tem relação direta com a relação de trabalho.

“Não se encontra em debate vínculo de emprego, mas sim, a prestação de um trabalho de motorista pelo autor, a terceiros, que está sendo obstado pelas reclamadas com base nas suas informações. Esta lide deve ser dirimida na Justiça criada especialmente para as relações de trabalho”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Produtor de café pagará indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil por manter trabalho escravo

A Justiça do Trabalho mineira condenou o proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Guia, em Ilicínea-MG, ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão. No julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do TRT-MG, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou a gravidade das condições de trabalho e a necessidade de medidas para coibir a repetição dessas práticas.

Entenda o caso
De acordo com os relatórios de fiscalização, os trabalhadores da fazenda foram encontrados em situação de extrema precariedade. Eles não tinham Carteira de Trabalho assinada, eram obrigados a comprar seus próprios equipamentos de proteção e a pagar pela alimentação, que era descontada dos seus salários. “Tudo o que nós comprava era descontado, inclusive luvas e panos de colheita utilizados”, declarou um dos trabalhadores, ouvido como testemunha.

Além disso, estavam alojados em locais inadequados e trabalhavam de domingo a domingo, das 6h às 18h, sem direito a descanso. Inclusive, na véspera da fiscalização, um dos trabalhadores havia sofrido um grave acidente, já que ele não estava habilitado para conduzir um trator.

Ação do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação civil pública após uma fiscalização constatar as condições degradantes. O MPT argumentou que as práticas na fazenda configuravam trabalho escravo, citando a falta de registro dos trabalhadores, as condições de alojamento insalubres, as jornadas exaustivas, entre outras irregularidades.

Defesa do fazendeiro
O proprietário da fazenda de café alegou que as condições de trabalho não eram degradantes e que os trabalhadores estavam livres para sair quando quisessem. Em depoimento, o fazendeiro comparou o alojamento precário dos trabalhadores com “hotéis e pousadas do litoral, onde os veranistas, quando são em grande número, dormem em colchonetes e sacos de dormir”. Ele também questionou a legitimidade do MPT para mover a ação e afirmou que os depoimentos dos trabalhadores eram inconsistentes.

Decisão da JT mineira
Na decisão de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG reconheceu as condições precárias de trabalho, determinando a regularização da situação dos trabalhadores, fixação de multas diárias e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil. As obrigações de fazer determinadas na sentença incluem proporcionar capacitação aos trabalhadores para manuseio e operação segura de máquinas, equipamentos ou implementos.

Em grau de recurso, o relator rejeitou as alegações do fazendeiro em seu voto condutor. Ele realizou exame detalhado das provas produzidas no processo. Entre as provas, estavam depoimentos de trabalhadores colhidos durante a fiscalização e em processos conexos. Destacaram-se os depoimentos nos autos do processo nº 0011321-14.2022.5.03.0079, que foram utilizados como prova emprestada. Ele frisou que as provas apresentadas pelo MPT, incluindo depoimentos de trabalhadores e o relatório de fiscalização, eram suficientes para confirmar a existência de condições análogas à escravidão.

“Os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes, sem equipamentos de proteção, alojados em locais inadequados e sem registro formal”, pontuou o relator. “Para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se comprove cerceio da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ‘a condições degradantes de trabalho’. Consigne-se que o caput da norma enumera diversas condutas, de modo que basta uma delas e não a combinação de todas para a configuração do tipo penal”, completou.

Multas e Indenizações
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de primeiro grau, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil para R$ 300 mil, quantia a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos.

Além disso, foram impostas multas diárias, também chamadas de astreintes, para assegurar a regularização das condições de trabalho na fazenda. As multas aplicadas foram significativas, com valores de R$ 30 mil por descumprimento de cada obrigação de fazer e não fazer, além de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

As obrigações impostas, acrescentadas pelo relator, incluem evitar a manutenção de empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo. O fazendeiro deverá também conceder aos empregados o repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos. De acordo com a decisão, o fazendeiro deverá projetar, construir, operar e manter todas as partes das instalações elétricas de maneira a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.

Canais de denúncia – Justiça social e cidadania
A decisão ressaltou a importância de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores. O relator enfatizou que a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão não afeta apenas os envolvidos diretamente, mas toda a sociedade.

A condenação serve como um alerta para outros empregadores sobre a importância de respeitar os direitos trabalhistas e oferecer condições dignas de trabalho. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reafirmou seu compromisso em combater práticas abusivas e proteger a dignidade dos trabalhadores.

A confirmação da condenação pelo TRT-MG representa um passo importante na luta contra o trabalho escravo no Brasil. A proteção dos direitos dos trabalhadores é essencial para construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Qualquer pessoa pode contribuir nessa importante missão de combater práticas de trabalho escravo e proteger os direitos dos trabalhadores.

Quer denunciar situação de trabalho em condições análogas às de escravo?

Acesse o site do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG) ou o site da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas, de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê. Além disso, o Disque 100 é um serviço de utilidade pública que recebe denúncias de violações de direitos humanos, incluindo trabalho escravo. Outro importante canal de denúncia é a Comissão Pastoral da Terra (CPT), uma organização não governamental que recebe denúncias e presta assistência a trabalhadores rurais.

Processo PJe: 0010558-48.2023.5.03.0153 (ROT)

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju/SP, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”.

Processo 0010128-30.2022.5.15.0143


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