TRT/PR: Diretor não acionista de lojas de eletrodomésticos não responde pelas dívidas do grupo

O diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, foi excluído da relação de devedores em um processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, cidade da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares. O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença.

No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.

O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico. Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator.

A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.

TRT/RS: Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Resumo:
– Um ajudante industrial que teve o seu nome e o da família mencionados de forma ofensiva no banheiro da empresa deverá ser indenizado por danos morais;
– O TRT-RS entendeu que a demora da empresa em apagar as inscrições, que ficaram expostas por cerca de quatro dias, em local de grande circulação, não é razoável;
– A reparação foi fixada em R$ 5 mil.


Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O processo também envolve outros pedidos.

Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.

Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente cem empregados.

A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão para o TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.

“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Viúva de motorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 200 mil

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço num acidente automobilístico. A decisão, unânime, reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco” e por isso “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

#ParaTodosVerem: Há um sinal de advertência amarelo no primeiro plano com a palavra “Acidente” e um ponto de exclamação destacado. Ao fundo, pode-se ver uma área de emergência com cones de trânsito, e várias pessoas, incluindo equipes de emergência, reunidas ao redor de um veículo.

A viúva do empregado não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, concordou. Segundo ele afirmou, “a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigiam a habitual condução de veículo em estradas, eleva exponencialmente o risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento prevalente no âmbito do TST”.

Segundo constou dos autos, a empresa contratou o trabalhador em 3/9/2018 para exercer a função de vendedor externo, mediante pagamento de salário mensal e comissões, com diversos clientes em sua carteira, atendendo em municípios no entorno de Andradina. Também ficou comprovado que o vendedor “sofreu acidente de trânsito fatal, durante a jornada de trabalho, no dia 9.10.2018”.

O colegiado ressaltou que “o labor externo, em outros municípios, mediante a locomoção em rodovias e estradas, era inerente à função exercida pelo reclamante, sendo indiferente o uso de veículo próprio, como na hipótese dos autos, ou da empresa, ou até mesmo de transporte público”. Assim, “para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio é necessária a existência de prova cabal nesse sentido, totalmente dissociada da função exercida pelo autor, o que não restou comprovado nos autos”, afirmou o acórdão.

O inquérito policial concluiu que “não foi possível precisar os motivos que levaram ao acidente”, ocorrido quando o motorista, ao trafegar pela rodovia, “por motivos não esclarecidos, desviou à esquerda, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma Carreta/Scania”. O depoimento do condutor do outro veículo (carreta) dá indícios de que o falecido “teve algum mal de saúde no momento do acidente”. O exame toxicológico resultou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de “benzoilecgonina e éster metilecgonina, produtos de biotransformação da cocaína” .No entanto, o laudo pericial, não impugnado pela empresa, esclareceu que “INEXISTE elemento pericial de que o de cujus ao sofrer o acidente fatal tenha a culpa exclusiva no acidente que o vitimou pelo suposto uso de substância psicoativa, pois o Exame Toxicológico somente comprova que ele fez uso de cocaína em passado não determinado, podendo ter sido desde vários dias até semanas antes do infortúnio fatal”.

O colegiado entendeu, assim, que “na hipótese dos autos, não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, já que, pela frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras, em caso de um “típico acidente de trabalho envolvendo vendedor externo, compete ao empregador o encargo de afastar a presunção de culpa que contra eles milita ante o que ordinariamente se observa”. Vale salientar, também, que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o colegiado, e diante desse conjunto probatório, concluiu “afastar a culpa exclusiva da vítima e, com amparo nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002, reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho típico, que culminou com a morte do trabalhador, exsurgindo o dever de indenizar”.

Nesse sentido, e atento aos fatos e constatada a culpa da reclamada, com consequente responsabilidade objetiva, e, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e, ainda, o caráter pedagógico da medida, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, “valor proporcional ao dano sofrido, servindo como lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida, ceifada, além de consentâneo ao comumente aplicado nesta Justiça Especializada”, concluiu.

Processo: 0011051-94.2020.5.15.0056

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

#ParaTodosVerem: uma pessoa, usando luvas azuis, está cuidando das unhas de outra pessoa, que tem a mão sobre uma mesa com uma toalha rosa.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego.

Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071

TST: Motorista consegue desistir de ação mesmo sem concordância da empresa

Contestação eletrônica antecipada da empresa estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.


Resumo:

  • Um motorista desistiu de uma ação trabalhista na audiência, quando não houve conciliação.
  • A empresa questionou a decisão, alegando que já tinha apresentado sua contestação e, por isso, a desistência dependeria de sua concordância.
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, a desistência ocorreu antes da contestação eletrônica ser analisada, pois estava em segredo, a pedido da própria empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda. contra o acolhimento de um pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

Motorista pediu vínculo, mas desistiu
O motorista ajuizou ação para obter vínculo de emprego com a FJKL, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

Empresa já tinha juntado contestação

A FJKL se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo foi extinto. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da FJKL, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST. Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão. Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-556-89.2023.5.08.0117

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TRT/RS: Estado é condenado subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha

Resumo:

  • Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão;
  • A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público (“culpa in vigilando”);
  • Segundo a decisão, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público. Apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa “in omittendo” ou “in vigilando” do Estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Turma, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Maria Teresa Vieira Da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o Estado foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, este aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.

A juíza Maria Teresa condenou o Estado do RS de forma subsidiária, ou seja, será responsabilizado apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.

O Estado apresentou recurso da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casanova, rejeitou o apelo.

Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

“Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador”, concluiu.

A relatora destacou, ainda, o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê responsabilização da Administração Pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso do acórdão para o TST.

TST: Distrito Federal é responsável por calote trabalhista em enfermeira terceirizada contratada na pandemia

Embora seja possível terceirizar qualquer atividade, o ente público precisa fiscalizar se os direitos estão sendo cumpridos.


Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato
O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

TRT/SP reconhece a competência da Justiça do Trabalho em ação indenizatória por falha na representação processual

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais, formulado por uma empregada pública municipal contra seu sindicato de classe e os advogados por ele contratados, sob alegação de prejuízo pecuniário decorrente de falha na representação processual. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores”.

#ParaTodosVerem: imagem parcial da estátua da Justiça em fundo escuro. No canto superior direito, os dizeres: Notícia de decisão. No canto inferior esquerdo, a logomarca do TRT-15.

Consta dos autos que a empregada pública foi representada pelo sindicato de classe em uma ação trabalhista coletiva movida contra seu empregador, Município de Jardinópolis. Na referida ação, o pedido foi julgado procedente, sendo reconhecido o direito da empregada ao recebimento de R$ 13.045,88 (valor atualizado até 1º/2/2022).

O sindicato firmou acordo nos autos, renunciando ao crédito excedente a R$ 10.560,00, supostamente para fins de agilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na ação de indenização movida contra o sindicato e os advogados que patrocinaram a ação coletiva, a empregada afirma que, na condição de substituto processual, o sindicato afirmou, falsamente, possuir poderes para renunciar ao crédito, o que lhe causou prejuízo material na monta de R$ 2.485,88.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que “o litígio versa sobre a representação jurídica feita pelo escritório que patrocina o sindicato, durante a substituição processual na ação coletiva”, não se tratando de “relação de trabalho ou de representação sindical (art. 114, I e III da CRFB), mas de eventual defeito no serviço de advocacia prestado pelo substituto processual, o que se percebe pela inclusão dos advogados, pessoas físicas, como partes no polo passivo da demanda”. Com esse fundamento, concluiu que “o problema é afeto às relações cíveis, de competência da Justiça Comum Estadual”.

Em sentido contrário, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamante, a 9ª Câmara do TRT-15 sustentou que “enquanto substituto processual, a legitimidade para formalizar acordo é do Sindicato, e não dos patronos por ele contratados”. Para o colegiado, “a outorga de poderes específicos para transigir aos patronos não implica renúncia do ente sindical quanto à sua posição jurídica na avença”, de maneira que “o fato de os patronos terem sido incluídos no polo passivo da lide em nada influencia a análise da competência”. Nesse sentido, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização formalizado contra o sindicato de classe e os advogados que patrocinaram a ação coletiva.

Processo nº 0010053-54.2024.5.15.0067

TRT/SP: Condições de trabalho que agravam doença de empregada geram responsabilidade para empresa

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241


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