TRT/MG: Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Um técnico de enfermagem deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para modificar a sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado os pedidos.

O empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após tentativa de autoextermínio, por ingestão de medicamentos. Retornou ao trabalho, mas quatro dias depois foi dispensado sem justa causa. Prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez. Para o magistrado, a rescisão contratual, efetuada dias após a tentativa de autoextermínio e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza-se discriminatória.

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ao aplicar a súmula, o relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

“A prova documental confirmou os fatos constitutivos do direito, e a dispensa realizada apenas quatro dias após o retorno do reclamante ao trabalho, ao que se alia a presunção de veracidade preconizada na Súmula 443, do TST, a emergir claramente da reação imediata da ré frente ao quadro clínico do empregado, além de ausente comprovação empresária a respeito da propalada motivação econômica”, registrou.

O relator considerou notória a incapacidade do autor para o trabalho à época da extinção do contrato de trabalho, ainda que aferida a aptidão dele para o trabalho e ausente recomendação de afastamento superior aos quatro dias de licença. Nesse sentido, destacou que a própria sentença registrou que a “tentativa de autoextermínio, pelo autor, por sobredose intencional de medicamentos, demonstra a gravidade de seu quadro psíquico”.

Com relação à incompatibilidade da função exercida, qual seja, técnico de enfermagem, com a condição pessoal do autor e a premente necessidade de afastamento do local de prestação de serviços, o julgador ressaltou não autorizar a dispensa efetuada. “A proteção do reclamante, referida pela sentença, de fato constitui dever da empregadora, mas não se resolve com a rescisão contratual após quatro dias de uma tentativa de autoextermínio”, pontuou.

Segundo a decisão, o correto seria o empregador encaminhar o empregado para a devida assistência e a oferta de readaptação de função. Ao reprovar a conduta do hospital, o juiz relator assinalou que “o tratamento discriminatório deflagrado com a dispensa, quando mais necessitava de emprego o autor, não o protege. Ao revés, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), afronta a dignidade pessoal do trabalhador e viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos na Carta Magna”.

A decisão referiu-se ainda à Lei nº 9.029/1995, que proíbe as práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com o julgador, o rol constante do artigo 1º não é taxativo e o que se pretende impedir, em todos os níveis, é a discriminação.

A conclusão alcançada foi de que o autor foi dispensado em razão das doenças das quais padece, sendo o ato nulo de pleno direito.

Nesse contexto, o voto condutor deu provimento ao recurso para determinar a reintegração ao emprego, conforme critérios definidos na decisão. Determinou-se que a reintegração seja realizada em setor diverso daquele em que o trabalhador prestava serviços e em função compatível com seu quadro clínico.

Além disso, a instituição hospitalar foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para o juiz convocado, a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou danos na esfera íntima do autor, implicando a falta de remuneração e da expectativa profissional futura, em patente angústia e insegurança. A prova do prejuízo foi considerada desnecessária no caso, tendo em vista a natureza do dano. “O dano, no caso, é ‘in re ipsa’, ou seja, identificada a lesão torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido”, destacou.

A maioria da Turma acompanhou o entendimento. Um integrante da Turma entendia que o valor da indenização deveria ser menor, mas ficou vencido. Houve recurso de revista e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Shopping tem 90 dias para instalar creche para filhos de empregadas

Um shopping de Novo Hamburgo/RS deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.

Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos.

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol.

Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.

O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.

Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.

O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.

A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN mantém pagamento de FGTS para contratada sem concurso público

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, sentença contra o Município de Canguaretama que declarou a nulidade de contratos de trabalho firmados entre a servidora e o ente municipal, mas preservou o pagamento de verbas do FGTS referente ao período de serviços prestados pela requerente.

Conforme consta no processo, a autora prestou seguidos períodos de serviço para o ente público, de 2013 até 2020, atuando como recepcionista e supervisora administrativa, sem ter sido submetida a concurso público, e sem que fosse apresentada qualquer “comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão, avaliou que “o cerne da apelação diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário” e, por via de consequência, fazer a “análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS”, de acordo com a previsão da Constituição Federal.

Em seguida, tendo em vista a inexistência de concurso público para este caso, a magistrada elencou os requisitos legais que autorizam à Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, listando a “existência de lei, prevendo a hipótese; a temporalidade a contratação, não se prolongando durante o tempo; e estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra”.

E concluiu, diante das provas apresentadas, enfatizando que a “demandante foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 21/02/2013 e 31/12/2020”.

A desembargadora também fez referência a um entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, sobre esta temática, segundo o qual, “no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos”, havendo exceção apenas para “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

TST: Servidor do interior não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei.


O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia.

Vale-refeição era menor
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão.

Contrariedade ao entendimento do STF
O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contratado estendido

A data da rescisão passou a ser a do término do benefício .


A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

Auxílio-doença começou durante aviso-prévio
O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).

Contrato vai até o fim do benefício
No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

TRT/SP: Gerente deve indenizar banco por operações fraudulentas

Sentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 milhões ao Banco Santander, onde trabalhava. De acordo com os autos, a profissional realizou várias operações fraudulentas com cheques em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.

Conforme o processo, a empresa soube das operações quando uma cliente foi solicitar, em 2022, o informe de rendimentos para imposto de renda da conta em que juntava recursos para quando estivesse aposentada. Na ocasião, a cliente se surpreendeu com um saldo muito abaixo do esperado. Com investigações, constatou-se que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013.

As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora.

Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões. Ao constatar os fatos, o banco ressarciu a correntista.

Segundo a juíza Brigida Della Rocca Costa, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente

Cabe recurso.

TRT/ES: Empreiteira e DER são condenados em R$ 1 milhão por descumprimento de normas de segurança no trabalho

Trabalhador morreu atingido na cabeça por galho de árvore na obra da Rodovia ES 475, entre Vargem Alta e Castelo.


A Justiça do Trabalho no Espírito Santo condenou a RDJ Engenharia Ltda., empreiteira responsável por obras de construção de rodovias no Estado, a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido ao descumprimento de normas de segurança no trabalho. Os recursos da indenização serão destinados aos fundos de saúde e educação do Município de Vargem Alta, onde a obra em que o trabalhador morreu era realizada.

A empresa terá que cumprir com rigor a legislação que protege os trabalhadores contra acidentes. O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) foi condenado a fiscalizar rigorosamente as empreiteiras contratadas, quanto ao cumprimento da legislação de segurança no trabalho.

Origem da ação

A ACP foi movida pelo Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo (MPT-ES) após a morte do trabalhador, ocorrida em 23 de junho de 2021, durante operação de corte de árvores na Rodovia ES 475. O trabalhador ajudava a remover galhos caídos na pista quando um deles atingiu sua cabeça. Ele estava sem capacete, e o operador de motosserra que fazia o corte de árvores não tinha capacitação.

Sentença

A sentença, proferida pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, destacou que a empresa não planejou o serviço, delegou atividades de alto risco a trabalhadores sem treinamento, não fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), e o DER não fiscalizou corretamente a obra. Os relatórios mensais de fiscalização eram sempre iguais, “em típico modelo ‘copia e cola’”, sempre atestando que a segurança no trabalho estaria perfeita.

A Justiça determinou que a empresa implemente imediatamente medidas de segurança, como exigir o uso de EPIs, capacitar operadores de motosserra e elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho antes de cada operação. Em caso de descumprimento, a empreiteira será multada em R$ 10 mil por cada infração constatada.

Processo nº 0001168-30.2023.5.17.0132

TST: Agência de viagens CVC Brasil é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

TRT/RN: Vendedor que prestava serviços em loja de carros não consegue vínculo

A 13ª Vara de Trabalho de Natal negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um vendedor e uma loja de veículos na qual ele prestava serviços.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa de julho de 2020 a outubro de 2023, recebendo em média R$ 2 mil por mês, pago a título de comissão. Não recebia salário fixo.

Também disse que trabalhava diariamente, das 8h às 18h, que só tinha 20 minutos de intervalo para se alimentar e que só podia fazer financiamento de veículos com o consentimento do dono da empresa.

Por sua vez, a empresa defendeu que o vendedor não foi contratado, apenas foi dada a oportunidade para ele comprar e vender os carros pela loja, sendo o pagamento unicamente por meio de comissão.

Alegou também que o vendedor “chegava na hora que queria e saia na hora que queria. Quando não vinha, também não tinha problema, pois ele fazia o horário dele”. Inclusive, em algumas semanas, ia apenas dois dias.

Para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo ficou atestado que, de fato, o vendedor trabalhava de forma autônoma.

Ela destacou que ele “apresentou (em seu depoimento) versões diversas quanto à possibilidade de punição em ausências, dizendo inicialmente que não havia qualquer reprimenda e passando posteriormente a aduzir que era advertido”.

A magistrada citou, ainda, o depoimento da testemunha, convidada pelo trabalhador, que afirmou ter comprado um veículo a um particular, fora da loja, e o financiamento ter sido feito pelo autor do processo. Isso, para ela, “indica que de fato não havia exclusividade no labor do autor para mencionada reclamada (empresa), trazendo mais um traço para confirmação de labor de corretagem”.

Dadas as evidências, ficou comprovado a falta de vínculo empregatício, visto que ações que poderiam comprovar tal relação não aconteciam, como a relação de cobrança, a punição por ausências e a exclusividade com a empresa.

Toda decisão da Justiça do Trabalho pode ser passível de recurso.

Processo nº 0000481-81.2024.5.21.0043

TRT/RS: Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa

Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens.

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual.

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat