TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 80 mil por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, à trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho/MG, tragédia que completa amanhã seis anos. Perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão.

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou, judicialmente, que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. Testemunhas relataram que estavam com ela em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento. Disseram que foram imediatamente até o local, tendo chegado antes mesmo da polícia e do Corpo de Bombeiros.

Explicaram ainda que foram de carro até onde foi possível, deparando-se com o desastre. “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha.

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe dela sobreviveu à tragédia.

Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. Mas a profissional apresentou recurso postulando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral.

Recurso
Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado.

“Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou.

Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e as consequências acarretaram o adoecimento da trabalhadora, “consoante concluído pela perícia médica realizada nos autos e esclarecimentos prestados, restando caracterizada a doença ocupacional”. Segundo a julgadora, a própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue chegar mais perto de uma barragem sem passar mal. Pelo depoimento da testemunha, a profissional tentou, posteriormente, aproximar-se da barragem da Usina de Candonga, na Zona da Mata mineira, mas não conseguiu, tendo passado mal. Foi necessário sair do local.

Diante dos fatos, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. Reconheceu ainda que a indenização não deve ser meio de enriquecimento sem causa da trabalhadora ofendida.

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada.

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. Mas negou a indenização por danos materiais solicitada pela trabalhadora. Segundo a desembargadora, a perícia constatou que, embora tenha ocorrido a doença ocupacional, a lesão sofrida não teve o condão de incapacitar a autora no desempenho de qualquer atividade profissional.

Foto: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010310-19.2020.5.03.0014 (ROT)

TST: Casas Bahia indenizarão motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg

Hérnia de disco agravada pelo trabalho motivou aumento da condenação .


Resumo:

  • Um motorista da Nova Casa Bahia deverá receber pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de uma hérnia de disco relacionada ao trabalho.
  • Embora fosse motorista, ele também tinha de descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras e móveis, sem equipamentos auxiliares, o que agravou sua condição de saúde.
  • A 5ª Turma do TST aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da doença e o tempo de trabalho do motorista na empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Nova Casa Bahia S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional.

Empregado descarregava geladeiras e móveis
Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e a cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores. Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.

Atividade constribuiu para a doença
A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Particularidades do caso justificaram aumento da condenação
Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.

Quanto à pensão mensal, ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, ou seja, são parcelas de natureza diversa. Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-108800-21.2009.5.01.0078

TRT/SC: Regras que alteram admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro

Mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em precedentes qualificados.

A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14).

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes.

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

Fonte: Secom TST

TRT/RS: Empresa de insumos agrícolas deve indenizar vendedor que sofreu assédio eleitoral em 2022

Resumo:

  • 1ª Turma confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo quanto à indenização por danos morais, em razão de assédio eleitoral;
  • Conduta afronta garantias constitucionais e representa crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral;
  • Valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil

Decisão.Um vendedor de insumos agrícolas deverá ser indenizado por ter sofrido assédio eleitoral por parte dos empregadores durante a eleição presidencial de 2022. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Graziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no aspecto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Embora a empresa tenha negado os fatos, o trabalhador juntou ao processo gravações que comprovaram ameaças de demissão caso ele não votasse no candidato à presidência preferido pelo casal de proprietários da loja. Após a eleição, o empregado foi despedido sem justa causa.

O assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou a não votar em determinado candidato. A prática configura crime eleitoral, nos termos do artigo 301 do Código Eleitoral.

Em sentença, a juíza Cássia, ressaltou que a República tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, conforme o artigo 1º da Constituição Federal.

“São direitos fundamentais, dispostos no artigo 5º da Constituição, a liberdade de consciência, de expressão, de convicção filosófica ou política, sendo protegido o livre exercício da cidadania. No artigo 14, temos que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, o que assegura aos cidadãos a liberdade de escolha de candidatos no processo eleitoral”, afirmou a magistrada.

As partes apresentaram recursos ao TRT-RS. A empresa tentou afastar a indenização e o trabalhador buscou aumentá-la para R$ 50 mil. Por unanimidade, o vendedor foi parcialmente atendido, uma vez que na primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 10 mil.

Para o desembargador Roger Ballejo Villarinho, relator do acórdão, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador representa violação em sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral.

“Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado.

Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Frigorífico é condenado após dispensar trabalhadora com depressão

Diagnosticada com depressão e ansiedade, uma trabalhadora de Tangará da Serra teve reconhecida como discriminatória a dispensa dada por um frigorífico poucos dias após ela retornar de um afastamento previdenciário.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Os magistrados condenaram o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A trabalhadora, que atuava como auxiliar operacional no frigorífico desde janeiro de 2022, enfrentava sintomas depressivos e ansiosos desde março de 2023, o que levou ao afastamento pelo INSS entre abril e agosto daquele ano. Após o retorno, ela tirou férias concedidas pela empresa e, logo em seguida, foi demitida sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora afirmou que a demissão foi motivada por preconceito relacionado ao seu quadro de saúde. Já o frigorífico alegou que a doença da ex-empregada não geraria estigma ou preconceito social, o que não acarreta presunção de discriminação. Sustentou, ainda, que a rescisão se deu com base no direito potestativo do empregador e que ocorreu pela insubordinação e recusa da trabalhadora em cumprir ordens.

Ao julgar o recurso apresentado pelo frigorífico, o relator, desembargador Tarcísio Valente, apontou que tanto a Lei 9.029/1995 quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbem práticas discriminatórias no trabalho. Tendo em vista as enfermidades da trabalhadora, o relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, concluiu que a dispensa após sucessivos atestados médicos presume-se discriminatória, o que inverte o ônus da prova e exige do empregador comprovação de que houve outro motivo para o fim do contrato de trabalho.

Documentos do processo demonstraram que a trabalhadora era acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde março de 2023 e apresentou diversos atestados médicos. A empresa, no entanto, não conseguiu provar a alegação de insubordinação. Os magistrados consideraram que não houve abuso por parte da empregada ao se recusar a realizar atividades fora de suas atribuições, além de nunca ter sido advertida ou punida anteriormente.

A 1ª Turma concluiu que as circunstâncias da dispensa reforçam a presunção de discriminação. Assim como na sentença, o relator anotou que é de se presumir discriminatória uma dispensa que é levada a efeito pouco tempo depois do retorno do trabalhador de um afastamento previdenciário motivado por doença mental.

Com a decisão, o frigorífico foi condenado a arcar com a indenização prevista na Lei 9.029/1995, devendo pagar à trabalhadora o dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da sentença.

Os desembargadores também mantiveram a obrigação de pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5 mil, em razão do abalo emocional sofrido pela trabalhadora. “Não resta nenhuma dúvida de que a Empregadora incorreu em prática discriminatória e abuso de direito do seu poder potestativo (…) restando caracterizado o dever da Ré em indenizar, além do dano moral sofrido pela Autora”, concluiu o relator.

PJe 0000053-18.2024.5.23.0052

TRT/SP: Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.

De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: “Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil”. A colega, autora da ação, respondeu na postagem: “Vergonha”.

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve “rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato”. A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000795-41.2022.5.02.0291

TRT/RS condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista

Resumo:

  • Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença.
  • A trabalhadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa.
    A decisão da 6ª Turma do TRT-RS considerou a demissão discriminatória, com base na Lei 9.029/95, e reformou a sentença de improcedência.
  • Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com uma ação contra a empresa financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a prática discriminatória.

A sentença de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a julgadora, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a empregada postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista. “Veja-se que na ação anterior a autora pleiteou a rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a desistência do pedido naqueles autos, ter-se-ia a perda do objeto do pedido”, concluiu a magistrada.

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

“Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a magistrada entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa

  • A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio moral, com o dever de indenizar atribuído ao empregador.
  • Na região do Triângulo Mineiro, uma trabalhadora ganhou o direito de receber uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após alegar em ação trabalhista ter sofrido discriminação no local de trabalho pela crença em uma religião com características afro-brasileiras.

Segundo a profissional, o chefe fazia constantemente piadas de mau gosto, criando um clima de humilhação, “no qual todos ficam incapacitados de se expressar”. Contou que ele zombava da religião dela, dizendo frases como: “você está parecendo uma pomba-gira”, “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou que esse coordenador fazia muitas piadas ofensivas, algumas de cunho religioso, como: “chuta que é macumba”; “pomba-gira é coisa do demônio”. E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu então da decisão, pedindo a reforma da sentença para que a empregadora, que pertence a uma das principais redes varejistas do Brasil, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida acerca do comportamento inadequado do gestor da empregadora. “Ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento”, pontuou.

No entendimento da relatora, a ausência de denúncia da trabalhadora, nos canais oficiais da reclamada sobre o tratamento humilhante, não exime a ré de se responsabilizar pela conduta inadequada dos gestores. “O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”.

Segundo a magistrada, o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável.

“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora reconheceu a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da ex-empregada, diante do constrangimento que lhe foi imposto, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido. “Compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa e o dano causado, ensejando indenização, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. Segundo ela, o objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”, concluiu a relatora para determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa – Dia Mundial da Religião – 21 de janeiro
O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é celebrado hoje, 21 de janeiro, no Brasil. Essa data foi instituída pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, em homenagem à Mãe Gilda, sacerdotisa do candomblé, que faleceu em 2000 após sofrer ataques motivados por intolerância religiosa.

O objetivo desse dia é promover a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade religiosa e combater todas as formas de discriminação e preconceito religioso. A data destaca a necessidade de garantir a liberdade de culto e a proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa é um problema grave que afeta pessoas de diversas crenças e práticas, como cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos de religiões de matriz africana, entre outros. No Brasil, a pluralidade religiosa é uma característica marcante. É fundamental que todos os cidadãos possam professar livremente suas crenças, sem medo de repressão ou violência.

Essa data é um marco importante para a promoção da tolerância e do diálogo inter-religioso, reforçando que a diversidade é uma riqueza que deve ser valorizada e protegida. A luta contra a intolerância religiosa é um compromisso de todos, visando construir uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.

TRT/RS: Justa causa para motorista de ônibus que chutou e xingou passageiro

Resumo:

  • Motorista de ônibus que xingou e chutou passageiro teve confirmada a despedida por justa causa.
  • Vídeo juntado ao processo pela empresa comprovou a agressão.
  • Dispensa teve base nas alíneas ‘b’ e ‘j’, do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que chutou e xingou um passageiro. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa motivada.

Na ação, o trabalhador pretendia reverter a despedida e ser reintegrado à companhia para a qual trabalhou por 14 anos. Entre outros argumentos, alegou que a empresa agiu com excesso, não tendo observado a proporcionalidade na aplicação da penalidade.

Em um vídeo juntado ao processo, a empresa comprovou a agressão. O motivo foi o questionamento do homem sobre o porquê de o motorista não ter parado no ponto de ônibus e o pedido para que ele se identificasse, para fins de registro de uma reclamação formal à companhia.

Após ser ofendido e chutado na região genital, a vítima registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente, ganhou uma ação de indenização por danos morais contra a companhia.

A partir das imagens, a juíza considerou que o motorista praticou ato totalmente incompatível com a condição de empregado.

“Não há dúvidas de que tal circunstância implicou a perda da fidúcia necessária à continuidade do contrato de emprego. O fato é suficiente para ensejar a rescisão por justo motivo, não se cogitando a necessidade de apurar ter havido ou não uma gradação entre a conduta adotada pelo reclamante e eventual aplicação de punição menos severa”, manifestou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) emitiu parecer pela validade da despedida motivada e o consequente não provimento do recurso.

Relator do acórdão, o desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que comprovada a falta grave, a sanção aplicada pela empresa foi proporcional à falta cometida, não sendo possível exigir uma penalidade mais branda. A despedida foi baseada nas alíneas ‘b’ e ‘j’, do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

“Resta comprovado que o autor, durante o desempenho de suas funções, agrediu terceiro sem justificativa. Do conjunto probatório, constata-se que o cliente da reclamada não apresenta ameaça ao obreiro, tampouco se dirige ao demandante de forma agressiva, de modo que é inverossímil a tese do demandante de que a resposta por ele apresentada estaria “dentro dos limites “, salientou o desembargador.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada

Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do TRT-2 aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino”, ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao “luxo” de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000780-42.2023.5.02.0322


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