TST: Marinheiro não consegue anular férias no período destinado a folgas

Para a 5ª Turma, norma coletiva é válida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível.

Férias concomitantes com folgas
A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período.

Especificidade dos trabalhadores marítimos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos.

Norma coletiva válida
O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias.

A decisão foi unânime.

Tema não está pacificado
A validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-100006-92.2019.5.01.0067

TRT/MT exclui condenação e federação não terá de pagar horas extras a advogado

Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.

A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.

Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.

A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.

Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.

A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.

Processo: PJe 0000634-36.2022.5.23.0009

TRT/SP: Justa causa não impede recebimento de premiação que inclui viagem internacional

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que garantiu a gerente de vendas de empresa de alarme, dispensado por indisciplina, o direito de receber prêmio conquistado durante o contrato de trabalho. De acordo com os autos, por ter sido considerado o “melhor gerente 2019”, o homem ganhou uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com as despesas de passagens aéreas e hospedagem com alimentação pagas pela empresa.

A controvérsia relacionada à obtenção do bônus começou após o profissional ingressar com ação na justiça requerendo, entre outros pedidos, nulidade da justa causa. Na ocasião, ao apresentar defesa, a companhia pleiteou o cancelamento do prêmio. Sustentou que o homem não tinha mais contrato ativo e que esse era um requisito para a entrega da bonificação. Argumentou também que ao ser dispensado de forma motivada o trabalhador foi automaticamente excluído da campanha.

Para a juíza-relatora Elisa Maria de Barros Pena, a ré “não se desincumbiu do ônus de provar as regras da premiação, prevalecendo, pois, as alegações do autor quanto à matéria”. Ainda, segundo a decisão, o fato de a rescisão ter sido por falta grave não afeta o direito à percepção do prêmio, pois se trata de direito adquirido.

Assim, como o bônus não foi efetivamente concedido até a data da extinção contratual, a empresa foi condenada a indenizar o reclamante no valor correspondente ao transporte aéreo com bagagem despachada em voo direto em classe econômica entre São Paulo e Madri (ida e volta), bem como a seis diárias com café da manhã em hotel 3 estrelas.

TRT/RN: Cooperativa é condenada por não conceder intervalo para amamentação a ex-empregada

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante (Coopcon) a pagar uma hora extra por dia à ex-empregada por não conceder o intervalo para amamentação.

A autora do processo alegou que trabalhou de outubro de 2019 a agosto de 2023, nas funções de caixa, atendente e recepcionista.

De acordo com ela, “não recebeu as pausas de descanso para amamentação que lhe é de direito até o 6º mês de nascimento do seu filho, conforme determina o art. 396 da CLT”.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora não fez jus a receber o intervalo para amamentação previsto, pois se trata de período abrangido pela redução de jornada de trabalho devido à pandemia por Covid-19.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Junior destacou que o artigo 396 da CLT “garante à mãe lactante de filho de até 06 (seis) meses o direito ao gozo de dois intervalos de 30 minutos cada, voltados ao exercício da amamentação”.

Ele ressaltou, ainda, que esse direito não se encontra vinculado a nenhuma outra condição, somente a de que a empregada seja lactante com filho de até seis meses.

“Sendo assim, é indiferente o fato da autora (do processo) ter (…) firmado acordo de redução de jornada de trabalho”, explicou ele. “Com efeito, a não concessão do intervalo para amamentação assegura à empregada o direito ao pagamento do referido intervalo como horas extras”.

Assim, o juiz condenou a cooperativa no pagamento de uma hora extra por dia, pelo não cumprimento do intervalo previsto no art. 396 da CLT, devidas no período de 24/04/2021 a 25/06/2021.

Processo Nº 0000994-86.2023.5.21.0042

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ofensas verbais em ambiente de trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação por danos morais em caso de ofensas verbais ocorridas em ambiente de trabalho. A decisão foi proferida no recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de danos morais.

O caso teve início com uma ação de indenização movida pela autora, que alegou ter sido ofendida verbalmente pela ré no local de trabalho. As ofensas incluíram acusações de furto e xingamentos que colocaram em dúvida a capacidade profissional da autora. As testemunhas corroboraram as alegações e afirmaram que a ré disse que a autora “não servia nem para limpar a privada” e a acusou de roubo em frente aos colegas.

Em sua defesa a ré argumentou que as ofensas não configuravam dano moral, pois não houve comprovação de abalo físico ou psicológico. Questionou a validade dos depoimentos das testemunhas, sob a alegação de serem frágeis e insuficientes para fundamentar a condenação. A defesa pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

O Colegiado, ao analisar o recurso, destacou que o direito à compensação por dano moral surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como a honra e a dignidade. A relatora ressaltou que as ofensas verbais proferidas no ambiente de trabalho violaram a integridade da autora, o que lhe causou dor e sofrimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o dano moral não se revela apenas na dor, mas na violação dos direitos da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que a quantia de R$ 5 mil é proporcional e razoável, foi considerada a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. A Turma enfatizou a importância da urbanidade no convívio social, especialmente no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a magistrada relatora pontuou que“a urbanidade como norma de conduta das pessoas em convívio social assume maior importância quando as ofensas contrárias à civilidade são proferidas no ambiente de trabalho do ofendido“.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703923-09.2023.8.07.0004

TRT/GO: IRDR vai decidir se emissão de certificado de entidade beneficente de assistência social é suficiente para dispensa de depósito recursal

Identificada a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas Julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás quanto à possibilidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas ser considerado suficiente ao enquadramento da pessoa jurídica como entidade filantrópica, o Regional publicou edital de intimação para que pessoas, entidades e órgãos com interesse na controvérsia manifestem-se sobre o incidente.

O tema é “ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COM A EXIBIÇÃO DO CEBAS PARA FINS DE DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO OU GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”. A questão visa determinar se o Cebas é suficiente para o enquadramento nas disposições que dispensam a empresa do depósito recursal no recurso ordinário ou da garantia do juízo nos embargos à execução, conforme o art. 899, § 10, e art. 884, § 4º, ambos da CLT.

O edital foi publicado nesta terça-feira, 6 de agosto. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Controvérsia

O desembargador Daniel Viana Júnior solicitou a instalação do incidente e sugeriu como causa-piloto o processo ROT-0010807-08.2023.5.18.001. Ele verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à isenção ou não do pagamento do depósito recursal e garantia do juízo para as empresas que apresentam emissão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

A Primeira e a Segunda Turmas do TRT-GO têm acórdãos no sentido do não reconhecimento da condição de entidade filantrópica às pessoas jurídicas que detém o certificado, entendendo como “desertos” os recursos dessas empresas. A Terceira Turma, por sua vez, tem apresentado entendimento no sentido oposto, reconhecendo a condição de entidade filantrópica às PJs que apresentam o certificado.

IRDR

Ao admitir o incidente, o presidente do TRT de Goiás, desembargador Geraldo Nascimento, entendeu que o número de processos já ajuizados no Tribunal e a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas é o bastante para atender o requisito da repetitividade. O presidente também ressaltou a flagrante existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nesse caso, tendo em vista que diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas embora submetidos à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por julgadores diferentes.

Amicus curiae

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Processo IRDR 0010594-13.2024.5.18.0000

TRT/RS: Justa causa aplicada a motorista que não acionou freio de mão de ônibus e provocou acidente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que não acionou o freio de mão ao descer do veículo, causando um acidente com danos a um carro e uma casa. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, o profissional, com mais de sete anos na função, alegou que o sistema de frenagem era novo e que não recebeu treinamento para operá-lo. A inexistência de treinamento foi confirmada pela testemunha. Ambos relataram que houve outros acidentes com os veículos novos e que apenas o autor da ação foi penalizado com a despedida motivada.

No primeiro grau, a versão do trabalhador foi acolhida e a justa causa anulada. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A empresa obteve a manutenção da justa causa aplicada.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que houve negligência, com gravidade suficiente para justificar a imposição da pena. Ele ressaltou que, embora tenha havido apenas danos materiais, descuidos como o ocorrido poderiam ter causado consequências graves ao empregado e a terceiros.

“A atividade exige trabalho consciente, responsável e seguro. Apenas para que não pairem dúvidas, o depoimento da única testemunha ouvida não minimiza a gravidade do fato e não retira a culpabilidade do reclamante. É certo que embora o ônibus dirigido pelo reclamante contasse com um sistema novo de frenagem, havia um sistema de freio de mão antigo, paralelo com o novo, tal como confirmado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TST: Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural

Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, a partir da análise das funções exercidas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), deverá ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Com isso, fica afastada a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista.

Prescrição
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 28/2000, , o trabalhador rural tinha até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho, mas os direitos eram imprescritíveis. Ele podia reclamar direitos de todo o contrato de trabalho, enquanto, no caso dos urbanos, a reclamação só podia abranger direitos dos cinco anos anteriores. A emenda, porém, equiparou trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo como regra a chamada prescrição quinquenal.

O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, apresentou a ação, em que pedia diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação a 1999, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele se enquadrava como trabalhador urbano e, portanto, aplicava-se ao caso a prescrição qüinqüenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.

Funções exercidas pelo trabalhador
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. “Deve-se analisar a circunstância caso a caso”, afirmou.

No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região. A seu ver, não há dúvidas que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, pois exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima.

Prescrição
Como consequência da mudança do enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.0029

TRT/SC: Justiça condena empresa cuja sócia xingou funcionária de “macaca”

Autora da ação relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez; situação teria sido tão perturbadora que levou a pedido de demissão.


A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC determinou que a ex-funcionária de uma confecção seja indenizada em R$ 14 mil por danos morais após ter sido chamada de “macaca” pela sócia da empresa. Na sentença, o juiz Oscar Krost enfatizou que o racismo não se limita a ofensas ligadas a aspectos físicos, em resposta ao argumento da defesa que questionou se a vítima era realmente negra.

O caso ocorreu em Pouso Redondo, no Vale do Itajaí. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez. No segundo episódio, a situação teria sido tão perturbadora que a levou a registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir demissão.

A empresa negou as acusações, argumentando que a ex-funcionária não era negra. A defesa trouxe até mesmo uma cópia do documento pessoal da trabalhadora para contestar o seu enquadramento racial. Contudo, Krost foi enfático na decisão, ao afirmar que não cabe à reclamada definir a identidade étnica da autora.

Conceito amplo
Ao fundamentar a sentença, o magistrado explicou que o racismo não se limita a aspectos relativos à aparência da vítima. “Racismo se materializa em quaisquer manifestações de discriminação, ódio e desrespeito pautadas em características culturais, regionais, fenotípicas ou étnicas, por exemplo. Ocorre no trato social, de modo informal e em absoluto desapego à racionalidade”, frisou.

Krost complementou a decisão mencionando um precedente do Supremo Tribunal Federal (habeas corpus nº 82424/RS) que reforça a visão ampla e inclusiva do conceito de racismo.

“Racismo é repudiado pela Constituição Brasileira e é considerado um crime imprescritível e inafiançável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, no entanto, dada à trajetória histórica do país, “ainda é fundamental continuar estudando, debatendo e problematizando o tema”.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC.

Processo: 0000160-94.2024.5.12.0011

TRT/RS: Empresa que anotou número de processo trabalhista na CTPS da ex-empregada deve pagar indenização de R$ 30 mil

Uma empresa que anotou o número do processo trabalhista na CTPS de uma ex-empregada, ao fazer a retificação da data do contrato de trabalho determinada em sentença, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afirmaram que o ato da empresa atingiu a imagem da trabalhadora, destacando que a CTPS é uma espécie de currículo de trabalho. A decisão do colegiado reformou sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A retificação da CTPS havia sido determinada em sentença de ação trabalhista anteriormente ajuizada pela trabalhadora contra a empresa.

Na decisão de origem, a juíza considerou que o registro do número do processo na carteira de trabalho seria, no máximo, ato desabonador, punido com multa, na forma do artigo 29, parágrafos 4º e 5º da CLT.

Porém, como a trabalhadora não havia pedido a aplicação da penalidade em questão, mas indenização por danos morais, a magistrada indeferiu o requerimento. Segundo a julgadora, a condenação da empresa à indenização extrapolaria os limites do pedido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A analista de RH recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ainda que atualmente a CTPS seja digital, a carteira em meio papel é o histórico profissional de trabalho do empregado. Assim, a anotação de alteração da data de contratação com referência específica ao número de processo trabalhista atinge a imagem do trabalhador, em ato abusivo e desabonatório por parte do empregador.

“De outro lado, não se pode esquecer da existência fática de ‘lista suja’ de trabalhadores com processos judiciais, visando obstar a conquista de novo emprego. Situação tão ou mais grave é a anotação do processo na CTPS”, pontuou o magistrado.

Nesse sentido, a Turma considerou evidente a existência de dano moral. A indenização foi fixada em R$ 30 mil, por maioria, com divergência da desembargadora Cleusa Regina Halfen.

Também participou do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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