TRT/RS reconhece responsabilidade objetiva de farmácia em acidente de entregador

O acidente de trabalho ocorrido na atividade de motoboy, de notório risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a responsabilidade reconhecida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação por danos materiais e morais é de R$ 120 mil.

Entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio de uma prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna.

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária.

No primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da rede farmacêutica. Houve apenas a redução do valor dos danos materiais e foi afastada a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora.

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. A rede de farmácias recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa jornalística deve assumir condenação de antecessora por irregularidades trabalhistas

A condenação foi da RBS, mas parte significativa da unidade de Santa Catarina foi transferida à NC Comunicações.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.

RBS foi condenada por irregularidades
A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.

Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados
Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

Para relator, trata-se de sucessão
O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”. Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036

TST: Construtora indenizará família de operário assassinado em alojamento

Para a 2ª Turma, o alojamento é uma extensão do local de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energec Engenharia Construções Ltda. e a Enerray Usinas Fotovoltaicas Ltda., de São Paulo, a indenizar a viúva e a filha de um eletricista morto a facadas por um colega de trabalho no alojamento de um canteiro de obras na Bahia. Para o colegiado, o alojamento é uma extensão do local de trabalho, e compete ao empregador zelar pelas condições de segurança no local.

Trabalhador foi emboscado no alojamento
Segundo a reclamação trabalhista, o eletricista morava em São José do Belmonte (PE) e deixou a mulher e a filha para prestar serviços na zona rural de Tabocas do Brejo Velho, no interior da Bahia. Ele foi contratado pela Energec para prestar serviços para a Enerray. Dois meses depois, foi atacado de madrugada pelo colega no alojamento do canteiro de obras.

A viúva e a filha sustentam que as empresas só tinham no local serviço de vigilância patrimonial, ou seja, os vigilantes apenas faziam revistas nos quartos para verificar furtos de ferramentas. No dia do crime, eles não estavam no alojamento e não havia nenhum tipo de atendimento médico.

Empresa sustentou que ataque não teve a ver com trabalho
Em sua defesa, a Engetec alegou que o homicídio se deu em circunstâncias imprevisíveis e sem nenhuma relação com o vínculo de emprego. De acordo com o inquérito policial, o eletricista e o agressor eram da mesma cidade e teriam brigado num bar na noite de domingo, dia de folga. De madrugada, as testemunhas ouviram os gritos e já encontraram a vítima morta.

Na avaliação da construtora, vítima e agressor já deviam ter algum desafeto, pois já se conheciam antes de trabalharem juntos, mas não houve nenhuma comunicação à empresa ou aos colegas de trabalho de que ele tenha sido ameaçado.

Para primeira e segunda instâncias, não há responsabilidade
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a empresa não poderia ter tomado nenhuma providência para modificar o resultado de uma emboscada de um colega de trabalho, com golpes certeiros e fatais.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) assinalou que a empresa não era obrigada a manter segurança ostensiva nem vigilância ou escolta armada em seus estabelecimentos e não praticou nenhum ato ilícito. Para o TRT, o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho, mas não se pode exigir dele uma ingerência na vida dos seus empregados a ponto de impedir eventos criminosos ocorridos em circunstâncias alheias ao trabalho.

Alojamento é extensão do local de trabalho
A relatora do recurso de revista das herdeiras, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade não se caracteriza somente quando se age em nome do empregador, mas, sobretudo, quando a relação de emprego tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. “Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam ali em razão do trabalho”, ressaltou. Para a ministra, é “no mínimo inusitado” que empregados entrem no local de trabalho portando qualquer tipo de arma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-818-46.2018.5.05.0651

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, o TRT-MG traz o caso de um trabalhador que reivindicou judicialmente indenização por danos morais, após ter a licença-paternidade suspensa. Desde 1988, a Constituição Federal prevê cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

O caso em questão foi examinado pela Quinta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 12 de março de 2024. O autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. O fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.

Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.

Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador tem razão. Certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.

Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.

No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Nesse sentido, o julgador ainda citou na decisão o disposto no artigo 611-B, XIV, da CLT. De acordo com essa norma, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Segundo ele, o arbitramento deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.

Processo PJe: 0011371-74.2022.5.03.0100

TRT/GO vai decidir em IRDR se acordo firmado por sindicato em execução de ação coletiva forma coisa julgada

Edital de intimação, que será publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá se o trabalhador, que acredita ter interesse individual já decidido em ação coletiva, poderá, por conta própria, executar a sentença mesmo que o sindicato tenha firmado acordo durante a fase de cumprimento da decisão. Isso envolve considerar se há ou não coisa julgada (quando não cabe mais questionar a decisão) após o acordo.

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010497-13.2024.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓS SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE /AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, INDICADO OU NÃO NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.”.

Controvérsia
O desembargador Welington Peixoto, que suscitou o incidente, verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à formação ou não de coisa julgada após a homologação de acordo celebrado por sindicato na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva.

Para a Primeira e Terceira Turmas, não há formação de coisa julgada do acordo firmado nesta fase, conferindo àquele que entende ser o titular de um interesse coletivo, mesmo não incluído no acordo judicial, a possibilidade de executar a sentença proferida em ação civil coletiva.

Já a Segunda Turma reconhece a coisa julgada quanto ao acordo firmado pelo sindicato em prol de toda a categoria e homologado em juízo, que importa no impedimento de qualquer titular do interesse coletivo ajuizar ação de cumprimento.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou ser inegável a divergência de entendimento entre as Turmas. Ele considerou que a matéria é unicamente de direito e que há a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas no Tribunal. Além disso, destacou a “existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica neste caso porquanto diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos a idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o AP-0011288-48.2023.5.18.0054. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Veja o acórdão do Pleno que admitiu o IRDR.
Processo IRDR – 0010497-13.2024.5.18.0000

TRT/RS: Mãe de bebê, trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu ser devida indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que foi impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023. A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados.

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador.

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

“Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO determina equiparação salarial e acúmulo de função à trabalhadora vítima de discriminação de gênero

Em julgamento no último dia 3 de julho, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existência de discriminação salarial de gênero e o direito à equiparação salarial a uma empregada contratada por um partido político para o cargo de gerente financeira. Ao analisar o caso, a juíza Maria José Rigotti Borges constatou que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia salário em torno de 28% maior que o da trabalhadora. A magistrada também entendeu que, no caso, a discriminação de gênero se evidenciou pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o do paradigma, a produtividade da reclamante era ainda superior, a se considerar o acúmulo de função que também foi reconhecido na sentença.

Segundo o processo, a ex-funcionária do partido foi contratada como gerente financeira em maio de 2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao pedir a equiparação salarial na Justiça do Trabalho (JT), alegou que um colega foi contratado dias após a sua contratação, para exercer o mesmo cargo de gerente financeiro, mas com o salário de R$ 7 mil, passando a realizar as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Ambos foram dispensados sem justa causa em agosto do mesmo ano.

Além disso, a autora pediu acúmulo de função porque desempenhava, na prática, também tarefas de cunho jurídico. A ex-funcionária disse que tais tarefas não estavam previstas no contrato de trabalho, e que não recebeu qualquer tipo de compensação financeira adicional pelo acúmulo de funções financeiras e jurídicas.

Ao contestar as alegações, o partido argumentou que o salário do paradigma não deve ser utilizado para fins de equiparação salarial. Alegou também que as atribuições mencionadas pela autora não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, que contemplariam todas as atividades indicadas pela trabalhadora, inclusive as jurídicas.

Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.

“Dados estatísticos apontam discriminação de gênero no mercado de trabalho em várias dimensões, com um enorme hiato salarial entre homens e mulheres, ainda que, estatisticamente, mulheres tenham escolaridade mais elevada do que a dos homens, em todas as ocupações. Pesquisas mostram que, no quarto trimestre de 2023, mulheres ganhavam 22,3% a menos que os homens no Brasil, sendo que a diferença varia de acordo com o grande grupo ocupacional, com maior discrepância percentual quando se trata de recorte de raça, conforme apontam os dados do DIEESE, no estudo Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes.”

A juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) intitulada Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. “Em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%, conforme aponta o Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ante a exigência da transparência salarial prevista na Lei nº 14.611/2023.”

Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função.

Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007

TRT/SP: Trabalhador que teve nome negativado por inadimplência de empresa deve ser indenizado

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

Processo 1000975-65.2023.5.02.0374

TRT/RN não vê discriminação de restaurante na falta de contratação de garçonetes

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que questionava o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta pela rede de restaurantes Camarões.

Em sua alegação, o MPT afirma que o TAC firmado em 2018 com a empresa, em função da “porcentagem ínfima de contratação de mulheres no Grupo Camarões” vinha sendo descumprido, “restando evidente a existência de critérios de discriminação na admissão de trabalhadoras do sexo feminino”.

Durante fiscalização realizada no ano de 2022, o Ministério Público aplicou uma multa de R$ 100 mil aos restaurantes pelo descumprimento do Termo.

A rede Camarões recorreu da condenação à 8ª Vara do Trabalho de Natal, defendendo-se da prática de discriminação na contratação de seus funcionários e teve a aplicação da multa anulada.

Em sua defesa, o grupo empresarial demonstrou que durante o período em vigor do TAC, aumentou em 110% a contratação de mulheres “contra um crescimento de apenas 17% de homens”.

O MPT apresentou um agravo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e coube aos desembargadores da Primeira Turma de Julgamento decidir sobre a questão.

No entendimento da desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso, não houve discriminação no fato do grupo empresarial ter um número de trabalhadoras inferior ao de empregados do sexo masculino.

A desembargadora reconheceu que esse fato “não decorre de postura deliberada, intencional e arbitrária da empresa em não contratar mulheres, mas pode decorrer do baixo interesse delas pelos cargos em relação aos homens”.

Para ela, “tal fato não implica na constatação de prática de conduta discriminatória pelas executadas, ou seja, embora esteja evidente a prevalência de homens que ocupam as vagas de emprego nas empresas, não há prova suficiente da prática de conduta discriminatória em relação às mulheres no momento da admissão”.

Para a desembargadora, não há comprovação no processo “de identificação de qualquer preterição em seleção de emprego, que indicasse a discriminação pelo sexo, ou a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo”.

A relatora Isaura Simonetti foi acompanhada em sua tese por todos os desembargadores da Primeira Turma, que negaram o recurso do Ministério Público e mantiveram a decisão de primeira instância.

TST mantém reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação

Não foi constatada sua intenção de prejudicar a empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização
Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la. Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial
Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040


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