TST: Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que ficava com celular nos fins de semana

Ele atendia às ocorrências de todas as agências do estado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos
Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco

Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”.

Exigência impunha limitações ao descanso
O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011

TRT/SP: Uso indevido de benefício viagem concedido por companhia aérea motiva justa causa

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a comissária por uso inadequado de benefício de viagem concedido pela empresa em que trabalhava. Segundo os autos, após suspeita do desvirtuamento, a Gol Linhas Aéreas fez sindicância interna durante um ano. Na investigação, ficou comprovado que a profissional descumpriu o regulamento interno do programa, com indícios de comercialização de bilhetes aéreos, o que é proibido. Nesse período, foram emitidas 97 passagens.

O benefício oferecido pela empresa consiste em disponibilização de bilhete aéreo sem reserva confirmada e com valor promocional previamente estabelecido aos trabalhadores e parceiros – sendo admitido o embarque apenas se houver lugar sobrando na aeronave.

Em audiência, a empregada afirmou que o ex-marido se conectou ao sistema “algumas vezes” para emissão de passagens com o login dela. Tal conduta viola a regra que determina o uso pessoal e intransferível de senha, “sendo considerada falta grave”, conforme os manuais do programa aos quais a mulher relatou ter tido acesso.

Na decisão, foi pontuado que mesmo não tendo sido evidenciado, na conduta fraudulenta, o dolo da trabalhadora – que muitas vezes estava viajando quando os bilhetes foram emitidos -, houve descumprimento dos deveres do cargo, principalmente com relação à confessada disponibilização da senha.

A desembargadora-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa esclarece que a penalidade foi aplicada por mau procedimento “e não por ato de improbidade, sendo irrelevante que não haja provas da comercialização do benefício”. Para a magistrada, “ o comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego”.

TRT/MG: Justiça nega indenização a esposa de motorista morto a tiros por amigo durante trabalho

Conforme entendimento dos julgadores, ficou provado que não houve relação com o serviço.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi morto a tiros durante o expediente. Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. No documento, foi relatado que o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e que se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo, ao chegar àquela cidade, para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

Mas o assassino contou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. “O caminhoneiro parou o caminhão, desci em meio ao mato rasteiro e queimado, procurando um local, quando vi o motorista o seguindo com uma arma de fogo na mão, o questionando sobre a dívida. Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma e informando a ele que não queria mais o pagamento e que a dívida estaria quite”, disse o autor do crime em depoimento à polícia.

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

Segundo informações do boletim de ocorrência, o criminoso tentou, na sequência, fugir com a ajuda de um amigo, para quem teria ligado contando o ocorrido. Porém, a polícia conseguiu capturar os dois, dando voz de prisão ao assassino por latrocínio e ao amigo dele por favorecimento pessoal.

Diante do caso, a esposa do ex-empregado ajuizou ação judicial pedindo a indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela interpôs recurso, ratificando o pleito de indenização por dano moral.

Recurso
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressaltou que o ocorrido não guarda realmente relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Segundo ela, a conduta do assassino foi a causa exclusiva do delito, sem qualquer ingerência ou possibilidade de interferência pela reclamada.

“Conforme se extrai dos autos, sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a hipótese, portanto, enquadra-se no típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prevenir ou evitar. “Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”.

A julgadora entendeu que o falecido não agiu de forma devida ao permitir o embarque de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, contrariando frontalmente a orientação empresarial de vedação a qualquer tipo de carona.

“Como ponderou o juízo monocrático, no caso dos autos, em que não configurada a prática de ato ilícito pela primeira reclamada (responsabilidade subjetiva) e em que demonstrada a excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva desta demandada, não há reparação a ser considerada”, concluiu a desembargadora relatora.

Visualizações: informação indisponível.

TRT/SP: Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado

Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”. Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036

TRT/RS: Auxiliar de produção que sofreu ofensas raciais deve ser indenizada por frigorífico

Uma auxiliar de produção deve receber indenização por danos morais após o frigorífico onde trabalhou se omitir ante ofensas raciais que partiram de uma colega.


A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com a testemunha, a colega da empregada deu início à discussão. Em dois momentos no mesmo dia de trabalho, a mulher proferiu ameaças de morte e xingamentos racistas dirigidos à auxiliar de produção.

Na presença de outros trabalhadores, ela disse que não gostava de gente como a autora, “de sua raça” e que ela não deveria estar ali. Não houve, segundo a testemunha, ofensas prévias por parte da autora.

Ao comunicar o fato à chefia, a autora da ação acabou sendo penalizada com a mesma suspensão da ofensora. Ao dizer que ia registrar boletim de ocorrência, foi desencorajada pelo superior, que não tomou nenhuma atitude.

Conforme a testemunha, o chefe “colocou panos quentes para abafar a situação” e mandou que ela “não depusesse em favor da autora para não sobrar para ela”. A trabalhadora agredida registrou o fato em boletim de ocorrência.

Em defesa, a empresa argumentou que não se omitiu. Alegou que não houve qualquer responsabilidade do frigorífico no ocorrido, tratando-se apenas de uma discussão entre colegas e que ambas foram suspensas para coibir comportamentos semelhantes.

Para o juiz Silvionei, ao tratar a ofensa racial como um problema de menor relevância, a empresa continua alimentando o racismo estrutural que transpassa a sociedade. Ele avalia que não se combate o racismo estrutural com atitudes que buscam minimizar ou mesmo tolerar atos racistas, mas com uma postura firme e intolerante com condutas que discriminam as pessoas em face da raça ou cor da pele.

“A conduta da empresa não se mostrou justa e razoável frente ao episódio de racismo, comprovando, ao revés, que a empresa procurou apenas se resguardar frente a eventuais reclamações judiciais. Ao punir a vítima de uma ofensa racial da mesma forma que a ofensora, a reclamada acabou agravando o sofrimento e humilhação da reclamante, o que reforça a procedência do pedido”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a indenização foi mantida. A autora também buscou o aumento do valor indenizatório, sem obter êxito.

Relator do acórdão, o desembargador Wilson Carvalho Dias enfatizou que o empregador tem o dever de preservar um ambiente de trabalho livre de qualquer violência à honra, à imagem e à intimidade dos empregados e, ainda que não adote ou compactue com a conduta, responde pelos atos dos empregados. Ele considerou demonstrada a prática preconceituosa e ofensiva à dignidade da trabalhadora, tipificada pela legislação penal como crime de racismo, de natureza inafiançável e imprescritível.

“A sociedade contemporânea, regida pelo respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, não deve tolerar qualquer tipo de discriminação, constituindo a discriminação racial expressão pura do racismo estrutural sob o qual se fundamentam as relações sociais e trabalhistas no Brasil e por meio do qual se busca aniquilar a subjetividade do trabalhador negro”, ressaltou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zinn e Denise Pacheco. Cabe recurso da decisão.

TST: Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

Geólogo pediu horas extras
Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário
Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras
No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo. Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041

TST: Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

Ele operava carregadeiras e trator de esteira em aterros sanitários.


A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Máquinas eram velhas
O motorista disse que trabalhou três anos na Marca operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário.

Vibrações acima do limites gera problemas na coluna
O juízo de primeiro grau condenou a Marca a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação.

Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma. A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada das vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST não pode reexaminar provas
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT não teria levado em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A Segunda Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da Marca, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

TRF4: Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado e terá que devolver valores

A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.

Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.

O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.

O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/SC: Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens de cunho amoroso pela rede social será indenizada

Proprietário de restaurante declarou “estar louco” pela funcionária e sugeriu que eles “tentassem” algo.


Diante do desequilíbrio de poder evidente entre as partes envolvidas, em casos de assédio sexual a palavra da vítima ganha maior valor probatório. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em um caso no qual a auxiliar de cozinha de um restaurante em Florianópolis alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

A defesa, por sua vez, não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos avanços. Como exemplo, mencionaram que ela reagiu com um “coração” a uma publicação compartilhada por ele nos “stories”. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da autora como denunciante, também foi insinuado a respeito dela usar vestimentas “impróprias” durante o trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que não havia provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.

Palavra da vítima

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, alegando que não houve reciprocidade nas investidas. A relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, reavaliou o caso com base nos princípios do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidindo por acolher o argumento da trabalhadora.

A relatora destacou que, em episódios envolvendo assédio sexual, a palavra da vítima tem um peso probatório maior, levando em conta sua posição vulnerável e desvantajosa no processo. Isso porque a prática, por sua natureza, geralmente ocorre de maneira discreta, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil para a pessoa afetada apresentar provas.

“Isto posto, o vestuário utilizado pela autora ou o passado amoroso, e suposto envolvimento com outros empregados da ré não podem pautar a valoração da denúncia da trabalhadora sobre o comportamento reprovável de seu chefe sob pena de esvaziar o debate acerca do assédio no ambiente de trabalho”, acrescentou a desembargadora.

Sobre o fato da autora ter respondido com coração a uma publicação, a relatora ressaltou que isso não pode ser considerado como reciprocidade nas investidas. Ela destacou que a resposta foi anterior às declarações de cunho amoroso feitas pelo empregador e que a interação não caracteriza, de forma alguma, um consentimento para o assédio que se seguiu. Teresa Cotosky reforçou ainda que, no contexto das investidas subsequentes, a autora não incentivou ou encorajou o comportamento inadequado do superior.

Pelo dano moral causado, a reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa exclusiva do empregador, o que assegura à autora o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

A empresa recorreu da decisão.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.

TRT/SP não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória

Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat