TST: Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

Pela jurisprudência do TST, multas só não são devidas após a decretação da falência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso.

Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa
O fresador, profissional que opera máquinas usadas para moldar e cortar materiais, foi dispensado em 21/2/2019, depois de 18 anos de serviço. A empresa, que, na época, já estava em processo de recuperação judicial, não pagou as verbas rescisórias e decretou falência em 19/7/2019.

O juízo de primeiro grau condenou a Alfresa a pagar as multas da CLT referente ao não pagamento de verbas rescisórias. A multa de 50% do artigo 467 incide sobre verbas rescisórias incontroversas, quando há dúvidas sobre parte do valor devido, e a do artigo 477, correspondente a um salário do empregado, é devida quando a quitação não é feita em até 10 dias após a rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Recuperação judicial não afasta multas
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que, diante da recuperação judicial ou da falência, não detém mais a plena coordenação de suas atividades.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do TST, apenas a massa falida está dispensada do pagamento das multas, quando estiver impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observar o quadro geral de credores. No caso, porém, a Alfresa ainda estava em recuperação judicial quando demitiu o empregado e, portanto, ainda dispunha de seus ativos e do seu processo produtivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061

TST: Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor

Ele também não recebia corretamente horas extras nem EPIs.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado.

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.

Perícia constatou contato direto com óleo diesel
Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.

Irregularidades justificam rescisão indireta
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000114-77.2022.5.02.0386

TRF1: Ausência do preenchimento da Carteira de Trabalho não configura crime de falsificação de documento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (SJPA), que absolveu dois homens do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.

Consta nos autos que os acusados não preencheram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, razão pela qual foram indiciados por falsificação. Entretanto, o juízo de origem julgou improcedente o pedido devido à ausência de prova do dolo e por não ferir a fé pública, fatores relevantes para ser aplicada a pena.

O MPF alegou, com base no artigo citado do Código Penal, que a omissão no preenchimento da CTPS caracteriza-se como falsificação ou alteração, total ou parcial, de documento público, configurando a prática do delito mencionado no artigo, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos, além de multa.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que as irregularidades trabalhistas são passíveis de responsabilização no âmbito do Direito Trabalhista, como de fato ocorreu, e não de responsabilidade penal.

Dessa forma, a magistrada concluiu que a falta de registro na CTPS não configura, por si só, o tipo penal descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal, pois não há falsidade, seja na forma, ou no conteúdo, de modo que a conduta não corresponde ao crime do artigo e do parágrafo citados pelo MPF.

Nesse sentido, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora e manteve a absolvição dos réus.

Processo: 0000823-80.2013.4.01.3903

TRT/RN concede tramitação prioritária a processo de mãe solo desempregada

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) concedeu tramitação prioritária ao processo de uma mãe solo desempregada e responsável por dois filhos menores, de 9 e 14 anos.

De acordo com a juíza Simone Jalil, o pedido da trabalhadora foi acolhido “com base em uma análise que transcende os aspectos legais, levando em consideração a equidade e a justiça social”.

Na sua decisão, a juíza ressaltou que, na sociedade atual, as mulheres ainda são majoritariamente encarregadas da manutenção do lar e da criação dos filhos, enfrentando uma dupla ou até tripla jornada de trabalho.

“Essas responsabilidades são ainda mais pesadas quando a mulher arca sozinha com o sustento e a criação das crianças”, destacou ela.
Estudos apontam que 72,4% dos lares monoparentais no Brasil são chefiados por mães solo, frequentemente sem o suporte necessário.

A magistrada citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a considerarem as desigualdades de gênero historicamente construídas.

“O protocolo sublinha que a igualdade formal perante a lei não é suficiente para garantir justiça efetiva, sendo necessário levar em conta as desigualdades materiais e contextuais que impactam a vida das mulheres”, revelou.

Ela citou ainda A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Agenda 2030 das Nações Unidas, que inclui a igualdade de gênero como um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Para a juíza, “tais normativas internacionais enfatizam a importância de assegurar condições justas e equitativas de participação para as mulheres em todos os aspectos da vida, inclusive no acesso à justiça”.

Processo nº 0000597-19.2024.5.21.0001

TRT/MT mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual

O trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra/MT, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de reversão da justa causa. Ele teve o contrato rescindido após abraçar uma colega por trás durante o expediente. O gesto, presenciado por outras pessoas, ofendeu a trabalhadora e foi considerado um ato de incontinência de conduta.

Ao buscar a Justiça do Trabalho na tentativa de reverter a dispensa, o trabalhador argumentou que a punição foi desproporcional. No entanto, o frigorífico defendeu a justa causa, apresentando os resultados de uma sindicância interna que concluiu pela incontinência de conduta e ato lesivo à honra.

Testemunhas relataram que a trabalhadora se sentiu claramente ofendida pela atitude do empregado. Surpreendida, ela retirou o braço dele imediatamente de seu pescoço e perguntou se ele “estava ficando louco” porque não tinha dado liberdade. O trabalhador se afastou rindo, como se fosse uma brincadeira, mas ela se mostrou ofendida e importunada sexualmente com a atitude. O trabalhador chegou a voltar até onde a colega estava e perguntou pra ela ‘se arrancou pedaço’.

A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da pena aplicada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e tomar medidas para impedir atos abusivos e desrespeitosos, por isso, foi acertada a atitude do frigorífico.

O magistrado lembrou que a Constituição Federal, além de convenções internacionais, protege os direitos das mulheres à integridade física e à não discriminação. Essa preocupação é cada vez maior também com a violência e assédio nos locais de trabalho, lembrou o magistrado. Como exemplo, citou a Convenção 190 da OIT, primeiro tratado internacional de prevenção à violência e assédio no mundo do trabalho, com vigência internacional desde 2021 e em processo de ratificação pelo Brasil. O juiz lembrou que essa convenção, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.

Recurso

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve a decisão de primeira instância, ao concluir que a conduta foi suficientemente grave para justificar a justa causa, sem a necessidade de penalidades gradativas.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que julgou que a incontinência de conduta, especialmente em contexto sexual, prejudica o ambiente de trabalho e é uma causa legítima para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão transitou em julgado no fim de julho, não podendo ser modificada.

PJe 0000248-06.2024.5.23.0051

TRT/RS: Justiça nega pedido de penhora de doações feitas por filhos de devedora

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.

O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro havia sido depositado pelos filhos para auxiliar o sustento dela e do cônjuge, sendo, portanto, impenhorável conforme artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento, entretanto, não foi acatado.

De acordo com a desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida, a manutenção da penhora das contas foi correta, já que não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Para a magistrada, ainda que houvesse, há possibilidade de constrição dos bens impenhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsto no artigo 833, do CPC.

No entanto, o acórdão define que a previsão futura de doações, realizadas por mera liberalidade pelos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, entendeu a julgadora que não há fundamento jurídico para obrigar que os descendentes depositem os valores em juízo.

A relatora esclareceu ainda que o entendimento “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.

Processo nº 0132500-78.1998.5.02.0241

TRT/MG anula sentença de arquivamento por atraso ínfimo em audiência telepresencial

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

Legislação
Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”.

Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.

TRT/RS: Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Uma bancária dispensada durante a pandemia de Covid-19 por um banco que aderiu ao movimento #nãodemita” deverá ser reintegrada. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Além da reintegração na mesma função e em iguais condições às anteriores, a caixa deve receber os salários e demais vantagens correspondentes ao período do afastamento. O valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento #nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que o compromisso de não demitir durante a pandemia se restringia a um período de 60 dias, a contar de abril daquele ano.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Ele validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, “a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia”.

No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho foi adotada:

“Trata-se de um novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho”, explicou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Bancário terá indenização corrigida pela taxa Selic

O indexador será aplicado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário, numa ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST segue entendimentos recentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória é reconhecido.

Atualização monetária
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST, em 2017. Para a Turma, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição da República, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.

Em 2020, o STF firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido, ainda, que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido deveriam seguir esse precedente.

Taxa Selic
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido definido na decisão definitiva, a taxa Selic passou a ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030

TRT/GO: Vendedor vítima de intolerância religiosa será indenizado

A Terceira Turma do TRT de Goiás decidiu que a discriminação religiosa no ambiente de trabalho fere a liberdade de consciência do trabalhador e atinge a sua dignidade. Para o Colegiado, atos de discriminação religiosa, por sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997.

Esse entendimento foi adotado na análise do recurso de uma rede de lojas de tinta que atua em Anápolis e Goiânia, na qual uma de suas supervisoras foi acusada de discriminar um gerente de vendas por ser ligado à maçonaria. Segundo o gerente, a supervisora da loja de Anápolis–GO, onde ele trabalhava, praticava perseguição religiosa, alegando ser cristã e evangélica e dizendo que não aceitava a religião do empregado.

Ele apontou que em certa ocasião, após a supervisora observar um anel com símbolo maçônico, foi “exposto ao ridículo”, quando, em voz alta, e na frente de vendedores e clientes, a mulher disse: “Deus precisa te pegar e te quebrar”, afirmou o gerente. Além disso, a chefia teria segurado as mãos do funcionário e gritado para todos que “ele era filho de pastor, mas que não sabia de nada”, situação que, segundo o empregado, lhe causou grande constrangimento.

O gerente de vendas afirmou no processo que foi constrangido e perseguido diversas vezes e que passou por reuniões com a diretoria da empresa na expectativa de obter uma resolução do problema. Entretanto, segundo ele, a empresa informou que a supervisora dava resultados para a loja e nada poderia ser feito. Segundo consta nos autos, após outras situações, a empresa decidiu transferir o gerente para uma filial de Goiânia.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo, entre outras coisas, o reconhecimento do dano moral sofrido. Ressaltou que não se trata de um mero aborrecimento, mas de uma situação constrangedora, humilhante e que atingiu não somente a sua esfera psíquica.

Sentença

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização ao trabalhador. Segundo o magistrado, a intolerância religiosa pode ser entendida como o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças.

Além apontar a proteção internacional contida na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, o magistrado também ressaltou o art. 5º da CF, segundo o qual é “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A sentença também destacou que a intolerância religiosa é tipificada no art. 208 do Código Penal.

Para o juízo, embora a maçonaria não seja uma religião propriamente dita, a fala da coordenadora consiste em inaceitável discriminação, suficiente para atentar contra os direitos de personalidade do reclamante. O magistrado apontou que, nesse contexto, o dano moral é considerado presumido, bastando tão somente a constatação do evento.

Recurso

Inconformada, a rede de lojas recorreu ao TRT de Goiás alegando primeiramente que maçonaria não é religião e que, por isso, o caso não poderia ser tratado como intolerância religiosa. Para a empresa, não houve prova do dano moral, nem de que a empresa teria sido informada das ofensas. A rede de lojas também afirmou que a prova não revelou conduta abusiva, de modo a violar a honra e a dignidade do autor e completou dizendo que a supervisora respondia por outra loja e que ela não tinha contato físico constante com o autor do processo.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, pois, segundo ele, foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso.

Pedra acrescentou apenas, a título de reforço de argumentação, que atos de discriminação religiosa, em razão de sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997. Destacou o art. 1º que diz: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e o art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

O recurso da empresa foi negado e o pedido de indenização a título de danos morais foi mantido. A ofensa foi considerada de patamar leve e o trabalhador deverá receber o importe de R$4 mil, em razão dos danos sofridos.

Processo TRT – RORSum-0010280-02.2024.5.18.0054


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