TST: Holding deve indenizar piloto de avião que deixou emprego por promessa de contratação não cumprida

Piloto fez curso nos EUA custeado pela empresa e, após meses de espera, foi preterido na contratação.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a condenação de uma holding a pagar R$ 289 mil de indenização a um piloto que deixou outro emprego acreditando em uma promessa de contratação não concretizada.
  • A decisão se baseou no conceito de “perda de uma chance“, pois a empresa custeou um curso nos EUA e criou expectativas formais de emprego, mas contratou outro profissional.
  • O valor da indenização, correspondente a cinco salários do piloto, foi considerado adequado ao caso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego anterior acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão, relatada pelo ministro Dezena da Silva, baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.

Piloto pediu demissão e participou de curso nos EUA
O piloto relatou na ação trabalhista que, em abril de 2017, recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês de duração. Todo o valor foi custeado pela Aguassanta.

Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, ele recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Para a Aguassanta, o fato de ter custeado o curso não implica a promessa de contratação

O juízo de primeiro grau condenou a holding a indenizar o piloto, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou que a empresa tinha ciência de que o piloto estava empregado em outra companhia e, mesmo assim, incentivou sua saída, causando frustração profissional e emocional.

Promessa de contratação foi quebrada
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da holding no TST, ressaltou que os elementos registrados pelo TRT revelam que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral. Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego.

A decisão foi por maioria, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

TRT/PR mantém dispensa por justa causa por faltas de trabalhador com alcoolismo

O fato de um empregado ser portador de doença grave e estigmatizante gera a presunção de dispensa discriminatória, quando seu contrato é rescindido. Essa presunção, porém, é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário e não constituindo causa de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador de Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná, por faltas reiteradas ao emprego. O trabalhador alegou discriminação devido à condição de alcoolismo. Já a empresa detalhou a aplicação de penalidades ao longo do contrato como forma de correção, que sem efeito resultou na justa causa. Decorrido os prazos, as partes não recorreram da decisão.

O trabalhador foi contratado por uma cooperativa agroindustrial em agosto de 2015 e demitido por justa causa em agosto de 2022. Inconformado com a decisão de empresa, ele acionou a Justiça do Trabalho alegando que a dispensa foi discriminatória e pedindo sua reintegração ao emprego, ou alternativamente, a reversão da dispensa para sem justa causa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que ficou devidamente comprovado no processo que a dispensa se pautou em critérios objetivos e imparciais e não guardou qualquer relação com o quadro de saúde do funcionário. A empresa também demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação da justa causa. Antes de rescindir o contrato, a cooperativa aplicou 56 penalidades mais brandas, como advertências verbais e por escrito, além de suspensões.

Os desembargadores ainda ponderaram que em caso de trabalhadores com quadro de alcoolismo se poderia considerar uma incapacidade civil relativa, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, o que poderia torná-lo inimputável. Essa hipótese, porém, de acordo com os magistrados, dependeria de prévia decretação judicial e interdição. Não sendo esse o caso, o trabalhador é considerado plenamente capaz. ¿Desse modo, havendo capacidade civil plena, o reclamante era imputável por suas condutas em relação ao contrato de trabalho, sendo lícita sua dispensa em caso de comprovada negligência e desídia, como é o caso dos autos¿, concluiu o relator do caso, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

TRT/SP confirma justa causa de trabalhador por acesso indevido a conta bancária de figuras públicas

Um operador de teleatendimento foi dispensado por justa causa por acessar indevidamente contas bancárias de clientes, entre eles um jogador de futebol e um cantor de música sertaneja. De acordo com os autos, não havia solicitação, autorização ou consentimento dos titulares para as consultas, o que viola a política de segurança da informação da empresa e compromete a segurança, privacidade e confidencialidade de dados e transações dos clientes do banco, contratante da empresa de teleatendimento onde o trabalhador atuava.

O acesso foi detectado pela instituição financeira por meio do sistema interno de monitoramento, e comunicado via e-mail à ré. Após apuração do desvio de conduta, constatou-se que o login havia sido efetuado pelo autor. Na defesa, a companhia relatou que, durante as investigações, o reclamante admitiu não ter motivo específico para a conduta, apenas “curiosidade”, e que sabia não ser permitido o acesso a dados de clientes que não estivessem em atendimento. O depoimento da testemunha, que estava presente na reunião em que houve o desligamento, reforçou as alegações da prova documental.

Na sentença, o juiz da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Marco Antônio dos Santos, avaliou que “a gravidade do fato é inegável” e que houve quebra de confiança. “O reclamante desrespeitou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e expôs a reclamada junto ao seu cliente”, pontuou o magistrado, esclarecendo que o fato pode ensejar consequências jurídicas contra o empregador devido à legislação. Para ele, o ato do reclamante justificou a imediata rescisão do contrato de trabalho.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/MG concede indenização a vendedora vítima de piadas que remetem à escravidão

“Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê”. O famoso refrão da música “Retirantes”, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja. Pela conduta, a empregadora, uma rede de drogarias da capital, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como “lerê, lerê”, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil.

“Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira”, ponderou na decisão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, mas sem necessariamente se limitar pelos valores expressos no dispositivo.

TST: Bancária que facilitou consignado para parentes não consegue reverter justa causa

Ela descumpriu normativos da CEF.


Resumo:

  • Uma bancária da Caixa Econômica Federal foi dispensada por justa causa após ser comprovado que ela concedeu empréstimos consignados de forma irregular a parentes.
  • Na ação, ela alegou que o processo administrativo foi injusto e que não houve prejuízo para o banco, mas a primeira e a segunda instância confirmaram a justa causa.
  • A 6ª Turma rejeitou o recurso da bancária porque fatos e provas não podem ser revistos pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de uma bancária contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa da Caixa Econômica Federal (CEF), motivada por procedimentos irregulares na concessão de empréstimos consignados. Para o colegiado, ficou demonstrado, nas instâncias anteriores, que sua conduta quebrando a confiança necessária para a continuidade da relação empregatícia

Irregularidades foram comprovadas em processo administrativo
Admitida em 2008 para trabalhar em uma agência num shopping de Natal (RN), a técnica bancária foi dispensada por justa causa em 2018, após processo administrativo que teria demonstrado apurado condutas ilegais cometidas por ela entre 2013 e 2015.

Conforme a CEF, a empregada teria favorecido sua prima, sua filha e sua tia, ao conceder empréstimos consignados fora dos parâmetros normativos da operação, sem comprovação de vínculo com órgãos públicos e sem margem consignável, com taxa de juros mais benéficas que as normais.

Na ação, em que pediu a declaração de nulidade da dispensa e a sua reintegração, a bancária disse que a tramitação do processo administrativo contrariou as normas internas da própria Caixa quanto ao prazo de conclusão. Alegou, ainda, que não lhe permitiram acesso aos autos.

Bancária agia “como se não existissem regras”
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceram as irregularidades e mantiveram a justa causa aplicada pela Caixa.

Segundo o TRT, a empregada agia como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos. Ela desconsiderou as formalidades para empréstimos consignados a parentes e ainda cometeu irregularidades na concessão de créditos a outros clientes, repassando valores inferiores aos contratados que tiveram de ser ressarcidos pelo banco. Também foi comprovado que ela movimentava contas de clientes entre si e transferia valores dessas contas para as suas, nas mesmas datas em que eram liberados os empréstimos consignados.

Prorrogação do processo administrativo foi justificada

A bancária tentou rediscutir o caso no TST, reiterando a demora na conclusão do processo administrativo e alegando, entre outros pontos, que os empréstimos concedidos a suas parentes não teriam causado prejuízo à CEF.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, a prorrogação do processo disciplinar foi justificada pela quantidade de contratos e dossiês de clientes, que deveriam ser analisados e anexados ao processo para uma boa instrução. Segundo ela, a demora não prejudicou a empregada, que continuou trabalhando até o término do procedimento.

Quanto à alegação de que a Caixa não teria sofrido prejuízos materiais, a relatora considerou a avaliação do TRT de que ela, agindo conforme seus interesses pessoais, gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados. De acordo com a ministra, ela agia em nome da Caixa e, por isso, tinha a obrigação de cumprir seus normativos.

Diante do reconhecimento de todas as irregularidades pelo TRT, o colegiado concluiu que a reversão da justa causa somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-428-48.2020.5.21.0041

TST: Maquinistas não receberão como extras horas de prontidão e de passagem

Para a 8ª Turma, categoria se enquadra como “pessoal de equipagem”.


Resumo:

  • A Oitava Turma do TST considerou que maquinistas de carga se enquadram na categoria de “pessoal de tração”, para a qual a CLT não prevê o pagamento de horas extras em determinadas situações.
  • Para o colegiado, maquinistas trabalham na atividade-fim da empresa ferroviária, a bordo dos trens.
  • O tema ainda gera discussões no TST, e, em julgamento recente, a 3ª Turma decidiu em outro sentido.

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como “pessoal de equipagem”, e não como “pessoal de tração”. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as “horas de prontidão” e as “horas de passagem”.

Tração x equipagem
A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria “a”), pessoal de tração, que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria “b”), pessoal das equipagens de trens em geral (categoria “c”) e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade como vigias e pessoal de estações do interior. O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria “c”, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria “b”, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria “c”. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade
No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria “c”) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

“Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros”, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. “Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral”, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST
O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria “b”. “Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria”, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas que enquadraram esses profissionais na categoria “c”.

3ª Turma enquadra na categoria “b”
Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como “pessoal de tração”, seguindo a alínea “b” do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade na estrada. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST. “Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido”, afirmou.

Processos: RRAg-11121-92.2016.5.03.0054, Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054 e Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036

TRF4: Contrato temporário não gera vínculo nem direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente uma ação em que a autora pleiteava indenização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ter sofrido acidente de trabalho. A sentença foi publicada no dia 14/02 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A trabalhadora relata ter prestado serviços para o IBGE, atuando como recenseadora, no período de 2022 a 2023. Em dezembro de 2022, no retorno para casa, após o trabalho, ela sofreu um acidente, resultando em uma fratura na mão direita, que gerou impedimentos para o trabalho.

O pedido incluía o pagamento de verbas rescisórias e pensão, a nulidade da demissão e danos morais, sob a alegação de que o órgão não teria efetuado os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida gratuidade de justiça.

O réu apresentou contestação, informando que o contrato de trabalho era temporário, o que não geraria direito à estabilidade provisória e dispensaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em réplica, a autora propôs um acordo, que foi rejeitado pela outra parte.

Ficou demonstrado, por meio de documentos, que o contrato firmado entre as partes possuía caráter temporário, sendo regido pela Lei 8.745/93, que regulamenta as contratações de necessidade excepcional pela Administração Pública. O magistrado mencionou, na fundamentação, o entendimento do STF acerca do tema: “regime administrativo próprio, especificado para ser aplicado à espécie, afasta a natureza celetista do vínculo jurídico estabelecido entre as partes”.

Em relação à demissão alegada pela parte autora, foi apresentado o documento de “Requerimento de Desligamento”, pelo IBGE, assinado pela trabalhadora. Oliveira entendeu que não ficou demonstrado nehum ato ilegal na extinção do contrato: “não havendo previsão legal para a estabilidade acidentária ou o pensionamento vitalício postulado, como o contrato de trabalho temporário tinha data de começo e de término, não há como dar outro tratamento à demanda que não seja a improcedência dos pedidos. Inexiste, portanto, o direito às verbas rescisórias, de natureza trabalhista, postuladas pela requerente”.

Quanto aos pedidos relacionados ao dano moral e ao recolhimento das contribuições ao INSS, também não houve acolhimento. O IBGE comprovou o devido pagamento, informando que houve atraso no sistema previdenciário, alheio à vontade do réu.

A ação foi julgada improcedente, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MS mantém decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, na data do pedido de demissão, a reclamante estava grávida e não recebeu a assistência sindical no momento de seu desligamento da empresa, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”

De acordo com a decisão da primeira instância, proferida pela juíza do trabalho Ana Paola Emanuelli Balsanelli, o direito à estabilidade gestacional está amparado pela Constituição Federal. A validade do pedido de demissão formulado pela gestante fica condicionada à assistência sindical no momento da formalização da extinção do vínculo contratual, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora deve receber uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi estabelecido do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.

Processo 0024224-93.2023.5.24.0004

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que agrediu supervisor alegando insatisfação e humilhações

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que agrediu fisicamente o supervisor em uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da ex-empregada sem divergência.

Primeiramente, a trabalhadora alegou que não agrediu fisicamente o supervisor, afirmando “não haver razão para aplicação da medida adotada pela empregadora”. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a justa causa aplicada, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão. Ao proferir voto condutor no caso, a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta manteve a sentença, reconhecendo que o conjunto de provas revelou motivo incontestável para a dispensa por justa causa.

“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, ressaltou.

A situação foi provada ainda pelas imagens contidas na mídia compartilhada no processo. Elas mostram a autora da ação cometendo a agressão física contra o supervisor. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.

Para a julgadora, o fato de a autora alegar cobrança excessiva, situações humilhantes e vexatórias ou estresse mental não justifica o ato de agressão no ambiente de trabalho contra outro empregado, que, no caso, é o supervisor. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”.

A magistrada manteve o reconhecimento da resolução contratual por justa causa, por haver prova do cometimento de falta grave pela autora. “Por conseguinte, não há que se falar em parcelas decorrentes da dispensa imotivada”.

Atualmente, há recurso de revista interposto ao TST.


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