TRT/MG: Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

Ação deve ser ajuizada diretamente pelos herdeiros.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.

Processo PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038

TRT/MT: Fazenda é condenada em R$ 200 mil por dano coletivo após trabalhador ficar 2 horas soterrado em silo

As falhas nos procedimentos de segurança que levaram um trabalhador a ficar duas horas soterrado em um silo de soja, na região de Alta Floresta/MT, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a fazenda ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A empresa agrícola também foi obrigada a adotar uma série de medidas para reduzir os riscos de novos incidentes.

O acidente ocorreu durante a coleta de amostras para análise da qualidade dos grãos armazenados. O trabalhador foi tragado pelo silo, ficando preso sob a soja. Um colega que acompanhava o trabalho alertou o restante da equipe, que abriu as bicas para retirar o máximo de grãos de cima do trabalhador, aliviando o peso sobre ele e permitindo que respirasse. O resgate foi realizado pelo Corpo de Bombeiros e o trabalhador foi encaminhado ao Hospital Regional de Sinop para atendimento médico.

O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra a empresa, apontando falhas no cumprimento das normas de segurança, em especial às relativas ao trabalho em espaços confinados e em altura, além de deficiências de treinamento e no uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A empresa alegou que o acidente foi causado por um procedimento incorreto do próprio trabalhador, que teria descido ao silo durante a operação de descarga, contrariando as normas de segurança. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador estava devidamente treinado e equipado com todos os EPIs necessários.

Mas o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, concluiu que não há provas da culpa do trabalhador, enquanto as falhas sucessivas nos procedimentos de segurança evidenciaram a omissão e negligência da empresa. Segundo o magistrado, ela não apenas deixou de fiscalizar o cumprimento das normas regulamentadoras pelo trabalhador, como deixou de desligar o silo por meio de seu supervisor.

As justificativas da defesa para não ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também não foram aceitas já que a atitude contraria a legislação e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado pela própria empresa. Ficou comprovado, ainda, que as recomendações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não foram implementadas, apesar da ata de reunião com os cipeiros sugerir medidas para evitar acidentes.

A empresa argumentou que as recomendações tinham cunho consultivo e não imposições legais, mas o juiz destacou que a criação e o trabalho executado pela CIPA vão além de mera formalidade burocrática para evitar sanções administrativas, e que se trata de um organismo constituído por representantes dos trabalhadores e empregadores para apresentar medidas de segurança e prevenção.

Lista de obrigações

Além da indenização pelo dano moral coletivo, a empresa está obrigada a implementar uma série de medidas corretivas para prevenir futuros acidentes. Entre as obrigações fixadas na decisão constam a de emitir CAT para acidentes ocorridos na empresa e a de realizar, no prazo de 30 dias, treinamentos de segurança de acordo com a norma para espaços confinados (NR 33), com foco em bloqueio, resgate e análise de acidentes, a serem repetidos anualmente.

Outras obrigações impostas incluem o uso de corda auxiliar e equipamentos com trava de quedas, além da exigência de permissões de trabalho individualizadas para cada silo, com análise de risco e bloqueio de força antes do início das atividades. O não cumprimento dessas medidas acarretará multa diária de R$5 mil por trabalhador em situação irregular.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Processo PJe 0000151-47.2023.5.23.0081

TRT/RS concede licença para médica grávida acompanhar marido transferido para outro país

Uma médica de um hospital público de Santa Maria, grávida, obteve o direito à licença não remunerada para acompanhar o marido, militar da Força Aérea, transferido para outro país. Na análise do caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A trabalhadora ingressou com ação reivindicando o direito de acompanhar o marido durante o período em que ele permanecer no Canadá a trabalho. Conta que teve os pedidos feitos administrativamente ao hospital onde trabalha negados, mesmo argumentando estar grávida e precisando da ajuda do marido por perto.

Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal. Argumenta que o conceito de servidor público abrange não somente aqueles que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta, como é o caso da trabalhadora que trabalha num hospital vinculado ao Ministério da Educação.

Já a empresa sustenta que não pode conceder a licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge por não constar nas normas internas da instituição. Justifica, ainda, que é uma entidade que atende 100% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que a saída de uma médica anestesiologista, como é o caso da trabalhadora, poderia provocar uma suspensão de atendimentos hospitalares, já que não há substitutos imediatos. Sustenta que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público, sob risco de colocar a coletividade em risco.

O pedido liminar feito pela trabalhadora foi deferido e confirmado na sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que concedeu a licença não remunerada pelo prazo de até dois anos.

“Essa peculiar condição pessoal, somada à transferência não provisória de seu esposo, e ainda fortalecida pelo princípio constitucional de absoluta prioridade à proteção da unidade familiar (art. 227 da CRFB), consolida o entendimento do Juízo de que as normas internas da reclamada, interpretadas em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, permitem a concessão do direito vindicado”, decidiu a magistrada.

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS.

A relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, negou provimento ao recurso do hospital, utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em sua decisão, que foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Turma.

“Portanto, a situação deve ser analisada sob o ângulo do interesse superior da criança e a partir da perspectiva de gênero, de forma a interpretar não só a norma jurídica, mas o ordenamento como um todo, levando em consideração a situação particular da mulher no mercado de trabalho. Não cabe mais ao julgador simplesmente negar um direito sob o simples argumento de ausência de previsão legal, sem explorar a integralidade e coerência do ordenamento jurídico”, diz o acórdão.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

O hospital ingressou com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

O contrato previa dois anos sem poder trabalhar para concorrentes, com pagamento de salário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador.

Cláusula previa dois anos de indenização
Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vetec Química Fina Ltda., adquirida em maio de 2011 pela Sigma-Aldrich Brasil. Nessa época, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário.

Empresa revogou a cláusula ao fim do contrato
No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou-lhe um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor então entrou com a ação trabalhista para requerer a indenização prevista no aditivo.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a Sigma-Aldrich sustentava que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

Alteração só com mútuo consentimento
A relatora, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11601-64.2013.5.01.0205

TST: Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.

Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.

Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

Para TRT-8, houve abandono de emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

Ônus da prova
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

TRT/SP: Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.

O acórdão esclarece que a reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, pontua que a acusação de furto, sem prova, constitui “ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa”.

Segundo a magistrada, ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, “a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável”. Por essa razão, manteve a indenização definida na origem.

Processo nº 1000890-11.2023.5.02.0041

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TRT/MG: Trabalhadora terceirizada de hospital que acumulou funções ao limpar calçada da entidade com máquinas pesadas receberá adicional

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, correspondente a 20% sobre o salário mensalmente quitado, à auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte que, além de cumprir as obrigações contratuais, tinha que lavar a calçada da instituição, carregando máquinas pesadas. A profissional alegou que foi contratada para exercer a função exclusiva de auxiliar de limpeza, em 4/5/2020, passando, posteriormente, a ser obrigada pela contratante a exercer funções diversas das previstas no contrato.

A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em 9/4/2024, mantiveram o pagamento do adicional e declararam a rescisão indireta do contrato, conforme a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa contratante considerou nas razões recursais que a condenação não fazia sentido. “Isso porque a atividade relatada era compatível com a função desempenhada. Insubsistente a condenação em acúmulo de função, a rescisão indireta também não se justifica”.

Mas a prova oral confirmou a versão da trabalhadora. O preposto do hospital confessou “que não era função do reclamante realizar limpeza de rua com máquinas pesadas ou fazer a varrição da rua”. Uma testemunha também ratificou a informação: “que a ex-empregada passou a exercer a atividade de lavação da rua de entrada do pronto socorro, por meio de máquina pesada, por seis meses”.

E o depoimento de outra testemunha, que foi ouvida como informante, também descreveu a atividade pesada imposta à auxiliar de limpeza. Ressaltou que a máquina utilizada fora do hospital é tão pesada que “só homem conseguiria carregar”. Destacou ainda que chegou a ligar para a contratante para indagar sobre essa questão, e teve a resposta “de que as serventes deveriam limpar a área interna do hospital”.

Para o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, ficou demonstrado que a função revelada não era compatível com a condição pessoal da profissional e o exercício de funções superiores àquelas para as quais fora contratada, razão da rescisão indireta. “A atividade extra causou um desequilíbrio contratual, que justificou a condenação no adicional deferido”, frisou o julgador.

O relator ressaltou que não se pode reconhecer, no caso, que a trabalhadora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal. Segundo ele, foi relatado na inicial e confirmado pela prova oral que a limpeza de rua, com máquina pesada, passou a ser exigida após o ato da contratação.

“Por tal motivo, afirmando que essa atividade encerrou por agravar a condição física, a reclamante requereu a rescisão indireta, acolhida em sentença, diante desse quadro probatório, incorrendo a primeira reclamada na conduta descrita na alínea ‘a’ do artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”, concluiu o julgador, mantendo a sentença nesse aspecto.

Por último, os integrantes da 10ª Turma deram provimento ao recurso do segundo reclamado, que é um hospital em BH, para absolvê-lo da condenação subsidiária, “restando improcedente a reclamação em relação a ele”. Segundo o voto condutor, não houve prova da culpa do hospital pela escolha e fiscalização da empresa contratada, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária (ocorre quando uma entidade é responsável pelo cumprimento de obrigações de outra entidade, caso esta não consiga arcar com suas dívidas ou compromissos). “Além disso, as condenações eram eminentemente rescisórias, parcelas que desafiavam uma fiscalização prévia”, concluiu.

Processo PJe: 0010629-22.2022.5.03.0109 (ROT)

TRT/RS: Promotor de vendas que teve veículo furtado e não recebeu outros meios para visitar clientes obtém rescisão indireta

Um promotor de vendas que teve seu carro furtado e não recebeu da empregadora outro meio de transporte para realizar visitas a clientes obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A rescisão indireta pode ser reconhecida quando a empregadora comete uma falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisóriasAbre em nova aba da despedida sem justa causa.

Os desembargadores consideraram que cabia à empresa providenciar o meio de locomoção do trabalhador até os clientes, pois ao empreendedor cabe suportar os riscos da atividade econômica, e não ao empregado. A decisão unânime do colegiado reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após ter o veículo particular com que trabalhava furtado, o empregado passou a realizar as visitas a clientes utilizando transporte por aplicativo. Inicialmente, a empresa ressarcia as despesas com o deslocamento. Passado um mês, porém, a empregadora passou a se negar a indenizar o empregado e também a lhe fornecer alternativas, como vale-transporte. Por fim, a empregadora avisou o promotor de que deveria adquirir um veículo para continuar na função.

Diante dessa situação, o trabalhador comunicou à empresa que estava encerrando a prestação de serviços e que iria ajuizar ação trabalhista para pedir a rescisão indireta do contratoAbre em nova aba.

A juíza de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de falta grave da empregadora. A magistrada fundamentou que a empresa pagava valores a título de reembolso por quilometragem, e que o uso de veículo era requisito para a contratação. Nessa linha, a julgadora manteve a extinção contratual por pedido de demissão.Abre em nova aba

O promotor recorreu ao TRT-RS e conseguiu reverter a sentença. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, reconheceu a falta grave da empregadora, argumentando que cabia à empresa disponibilizar os meios para que o trabalhador pudesse realizar suas tarefas.

Segundo o magistrado, é irrelevante que até o furto o promotor de vendas tenha trabalhado com seu próprio carro, pois incumbe ao empregador fornecer ao empregado os meios para desenvolver suas atividades. Nessa linha, de acordo com o magistrado, o trabalhador foi forçado a romper o contrato quando a empregadora deixou de lhe ressarcir as despesas com o deslocamento, configurando a rescisão indireta.

A Turma reconheceu a rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da CLT) de forma unânime, e determinou o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformaram a decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão) para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.

Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.

Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.

Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.

Processo PJe: 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)


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