TRT/MG: Trabalhador não pagará custas processuais após problemas técnicos que o impediram de ingressar em audiência virtual

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.

O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.

Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.

Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/BA: Auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil após sofrer agressões racistas no trabalho

Uma auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil por ter sido vítima de agressões racistas no trabalho. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. O patrão, dono do restaurante Tempero de Casa (já fechado), ofendia a trabalhadora com xingamentos racistas e também a agredia fisicamente. A Justiça do Trabalho ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato. Da decisão, cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha. Ela relatou que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de termos como “urubu de macumba” e “nega feiticeira“, e fazia comentários como “gosto tanto de preto que tomo café mastigando“. Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa. Ela negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que ele era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma “brincadeira sem maldade”.

Racismo Recreativo
O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como “racismo recreativo”. Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas ‘brincadeiras’, ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”. Com base nisso, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências.

Recurso
O proprietário recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, alegando que o valor da condenação excedia o pedido inicial. O desembargador relator, Jéferson Muricy, entendeu que o valor estava dentro do limite indicado, considerando a leitura global da petição. Ele ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.

Processo: ATOrd 0000126-52.2021.5.05.0195

TRF4: INSS terá que aumentar valor da aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

A Justiça Federal do Paraná decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que aumentar a aposentadoria de uma moradora de Londrina que ganhava benefício abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.

A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. A mulher teve que esperar dois anos até que a aposentadoria fosse concedida. Porém, o valor liberado pelo INSS de R$ 826,98 ficou abaixo do salário mínimo vigente na época, estipulado em R$ 998,00 .

O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal. Mas como não houve contribuição previdenciária nesse período, o valor concedido foi menor que o salário mínimo.

O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário-mínimo nacional.

“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”, afirma a lei.

Igor de Lazari Barbosa Carneiro condenou o INSS ao pagamento do benefício sempre no mesmo valor do salário-mínimo nacional vigente, além de pagar à parte autora as diferenças devidas. Cabe recurso.

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TRT/MG: Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

Para os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Tudo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Perícia médica determinada no processo constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. “A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio.”, apontou no laudo. A conclusão foi a seguinte: “clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.

Testemunha ouvida explicou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”. Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”. A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”. Desses, “15 foram reclassificados como PCD”. A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”.

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Na decisão, foi citado trecho da sentença em que o juiz de primeiro grau chamou a atenção para a peculiaridade do caso: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário”. O julgador sentenciante entendeu que, do ponto de vista jurídico, não haveria problema na reclassificação, desde que fosse baseada na verdade. Entretanto, no caso examinado, esse reenquadramento se deu sobre as qualidades da autora.

O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada para retornar ao estado original (pessoa sem deficiência), por entender que a permanência da “reclassificação” no tempo geraria mais danos indenizáveis de responsabilidade da empresa. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho diante da notícia de que situação semelhante poderia estar ocorrendo com outros empregados da empresa.

Diante do contexto apurado, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado. O julgador levou em conta a situação das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o caráter pedagógico da indenização, bem como a repercussão do fato na vida da vítima, de modo que o valor fixado “possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional”, constou dos fundamentos.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: necessidade de uma inclusão autêntica
Amanhã, 21 de setembro, reconhecido como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, é uma data que nos convida a refletir sobre a importância de promover uma inclusão genuína em nossa sociedade. Instituída pela Lei nº 11.133 em 2005, essa data já era comemorada desde 1982 e foi escolhida por coincidir com o início da primavera, simbolizando o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade.

A inclusão de pessoas com deficiência deve ir além de meros discursos ou ações mentirosas e superficiais, realizadas apenas para cumprir formalidades ou burlar a lei. Ninguém pode se beneficiar com base em simulações. Não basta apenas falar sobre acessibilidade ou criar políticas de fachada; é essencial que essas iniciativas sejam efetivas e fundamentadas em ações concretas, que realmente garantam a igualdade de oportunidades para todos.

A verdadeira inclusão ocorre quando as diferenças são respeitadas e valorizadas, sem artifícios ou falsas promessas, permitindo que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e participar plenamente de todos os aspectos da vida profissional e social. É um compromisso que exige sinceridade, empenho e, acima de tudo, respeito pela dignidade humana. Uma inclusão verdadeira não pode ser construída de maneira artificial, com base em artimanhas. Ela deve ser baseada no respeito, na empatia e no reconhecimento das capacidades e potencialidades de cada indivíduo.

TRT/SP condena empresa por assédio moral contra empregado membro da CIPA

Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de fabricação de equipamentos automotores a pagar R$ 8 mil de indenização por assédio moral, no ambiente de trabalho, a um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia condenado a empregadora em R$ 4 mil. O colegiado, além de prover o aumento da indenização, também impôs à empresa a obrigação de se abster de assediar o trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente.

#ParaTodosVerem: a imagem mostra figuras geométricas estilizadas de pessoas. Há um grupo de figuras azuis, todas voltadas para o centro, enquanto uma figura vermelha está separada do grupo.

Segundo os autos, o trabalhador alegou ser discriminado por seu chefe e demais colegas por ser membro efetivo da CIPA, afirmando, entre outros, “a prática reiterada de atos de intimidação, perseguição, constrangimento e humilhação, com o fito de desestabilizar moral e psicologicamente o trabalhador”. Afirmou ainda que “passou a ser vigiado ostensivamente pelos gestores, inclusive nas suas idas ao banheiro”, tendo ocasião em que chegou a ser buscado no banheiro por seu colega, a mando do gerente. O assédio também se configurou, segundo o trabalhador, em sua dificuldade de conversar com outros funcionários no local de trabalho, onde seus colegas eram ameaçados de retaliação e até mesmo de demissão, e por isso alguns colegas de trabalho sequer o cumprimentavam com medo de serem questionados pela chefia, havendo notícia da demissão de trabalhador que tinha proximidade com o reclamante. Por fim, alegou a prática do isolamento adotada pela empresa, com o intuito de tirá-lo do contato regular com seus colegas de trabalho, “constrangendo-o e vigiando-o ostensivamente em verdadeira prática de assédio moral”.

Uma das testemunhas, que atuou na linha de produção da fábrica, próximo ao setor do trabalhador, afirmou que, quando foi contratado, recebeu ordem diretamente do encarregado “para não conversar com o reclamante” e seu supervisor-geral orientou “a nem dar bom dia” ao colega. Afirmou também que “ouviu de outros colegas da empresa que se o dono da empresa visse alguém conversando com o reclamante seria dispensado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, “a prova oral comprovou a proibição de outros empregados se dirigirem ao reclamante, o que configura abuso do poder diretivo”. O relator ressaltou, porém, que uma das testemunhas, a da empresa, afirmou “que o reclamante nunca foi discriminado pela chefia e demais colegas de trabalho em razão de ser membro da CIPA, e algumas de suas reivindicações eram atendidas e outras não”, mas salientou que “esse depoimento deve ser examinado com cautela e com os demais elementos de prova, pois o depoente afirmou que no mandato atual é membro da CIPA indicado pela empresa, o que resulta em menor credibilidade de suas declarações”.

Uma vez que as declarações comprovaram o assédio moral, o relator arbitrou o valor da indenização de R$ 8 mil “considerando que a dor moral é incomensurável, a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”.

Processo nº 0011648-64.2022.5.15.0130

TST: Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria

Dispensa não teve orientação de sindicato
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

TST anula demissão
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264

TRT/AM-RR cancela a Súmula que trata da impenhorabilidade absoluta da conta salário

A proposta de extinção partiu da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovou na sessão ordinária de 4 de setembro, por maioria, a orientação de cancelamento da Súmula 11, relativa à impenhorabilidade absoluta da conta salário. A sugestão foi apresentada para deliberação da Corte pelo vice-presidente do Regional e presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ), desembargador Lairto José Veloso.

O cancelamento decorreu em razão do texto da Súmula estar baseado no Código de Processo Civil de 1973, já revogado. E, ainda, em virtude da existência de decisões recentes deste Regional, conflitantes sobre o assunto, ora a autorizar, ora a negar a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista, demonstrando que o entendimento sumulado não mais representa a uniformidade do posicionamento do TRT-11.

A matéria aprovada consta na Resolução Administrativa n. 297/2024, publicada na Edição 4056/2024 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) – Caderno Administrativo de 11 de setembro de 2024.

TRT/DF-TO anula ato que impedia servidores eleitos para o Congresso de optarem pelo plano de previdência de congressistas

Em decisão proferida em 4 de setembro, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu o pedido de um trabalhador e permitiu a pesquisa em registros civis de duas sócias de uma empresa condenada por dívida trabalhista. A medida visa verificar o estado civil das sócias, o que pode facilitar a localização de bens penhoráveis durante a fase de execução do processo.

O caso em questão envolve um pedreiro que acionou a Justiça do Trabalho (JT) contra sua ex-empregadora, uma empresa do setor de construção civil, em busca do pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a checagem patrimonial em nome das sócias, porém excluiu a possibilidade de incluir eventuais cônjuges na execução.

Após tentativas sem sucesso de localizar bens das sócias que pudessem garantir a dívida, o trabalhador recorreu ao TRT-10 solicitando autorização para a pesquisa no sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil). O autor argumentou que, dependendo do regime de casamento, poderiam existir bens comuns passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista.

A relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, acolheu o pedido, ressaltando que, segundo o Código Civil, os bens adquiridos na comunhão de bens respondem pelas obrigações contraídas por ambos os cônjuges em prol da família. A magistrada destacou que a informação sobre o estado civil das sócias é de interesse do exequente, pois pode revelar bens do casal que podem ser utilizados na quitação da dívida trabalhista.

O voto da relatora foi julgado de forma unânime pelos desembargadores da Terceira Turma do TRT-10.

Processo nº 0000963-53.2018.5.10.0105

TRT/GO: Empresa é condenada por fornecer marmitas com larvas de moscas a trabalhador

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por dano moral a um motorista de betoneira. Ele entrou com ação na Justiça alegando ter recebido alimentação inadequada e sem higiene durante o período do contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou que recebeu, por diversas vezes, marmitas com larvas de moscas, o que levou à reivindicação por danos morais. Testemunhas relataram que as refeições eram enviadas ao local de trabalho por outros motoristas, conforme a disponibilidade deles, sem horário definido e, em algumas ocasiões, chegavam frias e sem boa qualidade.

A defesa da empresa argumentou que o problema com a alimentação foi um fato isolado (única ocorrência) e que, em ocasiões em que as marmitas não chegavam, o funcionário recebia transferência via Pix para adquirir sua própria comida. Contudo, a relatora do caso, desembargadora Iara Rios, entendeu que houve negligência nas condições de fornecimento regular das refeições, reforçada pela falta de higiene e pela logística inadequada. Para a relatora, ficou comprovado que os empregados que estavam nas obras não tinham a facilidade de se deslocarem até as cidades para comprar a alimentação com o Pix fornecido pela empresa.

Intervalo intrajornada

Além do dano moral, a empresa foi condenada a pagar o tempo de intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o horário de almoço dependia do ritmo de produção das obras. Iara Rios entendeu que, embora o empregado realizasse atividade externa e tivesse liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, “essa liberdade não restou evidenciada pela prova oral”. Ela destacou que a falta de regularidade no horário de almoço foi confirmada por testemunhas e pelos cartões de ponto apresentados no processo.

Assim, a Primeira Turma do TRT-GO manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás.

Processo: ROR-Sum0010341-04.2024.5.18.0201


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