TST: Técnico de empresa pública demitido ao se aposentar deve ser reintegrado

Dispensa com base na proibição de cumulação da aposentadoria com vencimentos do emprego público é inconstitucional.


Resumo:

  • Um técnico da Sanepar, empresa pública do Paraná, conseguiu anular sua dispensa e será reintegrado.
  • O motivo da demissão foi a suposta cumulação da aposentadoria com os vencimentos do emprego público.
  • Porém, a 1ª Turma do TST aplicou ao caso o entendimento do STF de que, no caso do técnico, a proibição de se manter no emprego é inconstitucional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Mas o colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.

Demissão ocorreu logo após aposentadoria
O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época.

Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.

Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos

Dispensa foi ilegal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.

O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017

TST: Após dois acidentes com explosão, empresa de logística é condenada por dano coletivo

Um dos acidentes resultou na morte de um soldador que poderia ter sido evitada.


Resumo:

  • Entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, dois acidentes de trabalho graves ocorreram na Triunfo Logística, e um deles resultou na morte de um trabalhador na explosão de um bueiro.
  • Após constatar a negligência reiterada da empresa em cumprir normas de segurança, o MPT ajuizou uma ação civil pública por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão que condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Triunfo Logística Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas obrigatórias de saúde e segurança dos trabalhadores, que levou a dois graves acidentes com explosão. No último, um soldador morreu. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

Mesmo interditada, empresa continuou a operar
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que, em janeiro de 2012, tomou conhecimento pela imprensa da morte de um operário na explosão de um bueiro na zona portuária do Rio de Janeiro. Após o acidente, o local foi interditado, e, durante a inspeção, foi constatado o descumprimento de várias normas de segurança.

A investigação revelou que, em outubro de 2011, havia ocorrido outro acidente na oficina que deixou seis trabalhadores feridos, dois em situação grave, com queimaduras em grande parte do corpo. Segundo o MPT, mesmo interditada depois desse primeiro acidente, a empresa continuou a operar e, meses depois, ocorreu o segundo, que levou à morte de um trabalhador de 29 anos que fazia serviço de soldagem. Foram constatadas diversas irregularidades idênticas nos dois acidentes.

Em sua defesa, a Triunfo sustentou que os trabalhadores envolvidos conheciam os riscos das suas atividades, que eram planejadas e supervisionadas nos moldes da lei. Alegou ainda que as faltas apontadas pela fiscalização foram pontuais e eventuais, sem dimensão coletiva ou habitual, e teriam sido sanadas de imediato.

Empresa só comprou equipamentos depois do segundo acidente
O juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) observou que, conforme a perícia judicial, após o acidente de 2011, a Triunfo foi notificada e autuada para adquirir equipamento de detecção de gases e atmosferas inflamáveis, mas somente o fez após o segundo acidente.

Por outro lado, a perícia também constatou que, embora a empresa tenha comprovado que fornecia e exigia o uso de equipamentos de proteção, não provou que isso abrangia todos os empregados. Por isso, estabeleceu diversas obrigações, sob pena de multa, e fixou a indenização em R$150 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve as obrigações, mas excluiu a indenização, por entender que a empresa vinha, desde 2013, adotando medidas adequadas de proteção à saúde dos trabalhadores.

Negligência contrariou normas internacionais
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, a empresa falhou em proporcionar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores. Na sua avaliação, a negligência patronal contrariou as normas internacionais de saúde, higiene e segurança no trabalho, e as violações trabalhistas agrediram o patrimônio imaterial de toda a coletividade. Assim, restabeleceu a sentença quanto à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-Ag RRAg – 123-74.2012.5.01.0082

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar trabalhador por tentar impedir acesso à Justiça

Para o Juízo da Vara de Parintins, a atitude da empresa desrespeita a dignidade da pessoa humana.


Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral.
• Afirmou que sofreu ameaças para evitar o ajuizamento de demanda judicial.
• O juiz acolheu o pedido e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.

A Vara do Trabalho de Parintins, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização de trabalhador, e condenou empresa de construção civil ao pagamento de R$ 30 mil reais por danos morais. A decisão foi do juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior.

O trabalhador foi contratado como betoneiro em agosto de 2023, e dispensado em abril de 2024, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. A ação foi ajuizada verbalmente, e registrada por servidor da Vara do Trabalho de Parintins, durante as atividades da itinerância da Justiça do Trabalho realizada em Nhamundá, no interior do AM, em setembro de 2024.

O empregado pediu indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil reais. Alegou que o representante da empresa tentou coagi-lo a entrar em acordo com promessa de emprego em nova obra, sob ameaça de deixar de ser novamente contratado caso reivindicasse direitos na Justiça. Afirmou que as condutas ocorreram por meio de ligação telefônica e também em reunião convocada pela empregadora.

Na defesa, a empresa negou os fatos narrados pelo trabalhador. Ainda alegou que o pedido de indenização não preenchia os requisitos que demonstrassem a ocorrência de dano moral.

Decisão

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou a empresa a pagar o valor de R$ 30 mil reais por dano moral. Para o juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior ficou claro as ameaças ao trabalhador caso ele pleiteasse as verbas trabalhistas na justiça.

Segundo o magistrado, a conduta relatada pelo empregado foi confirmada pela gravação de áudio da conversa mantida entre ele e o representante da empresa, juntado no processo. Ficou comprovado que a ameaça foi realizada pela pessoa que contratava, remunerava, supervisionava e ordenava o trabalho no canteiro de obras da empresa em Nhamundá (AM).

Em outro ponto, o juiz destaca que o ato de coação para realização de acordos, assim como para impedir a continuidade e o ajuizamento de novas ações judiciais, também ocorreu em reunião com representante da empresa e trabalhadores dispensados por ela. Conforme o magistrado, a reunião fez com que mais de dez empregados não comparecessem às audiências designadas para a itinerância da Justiça do Trabalho em Nhamundá.

Por fim, o juiz André Marques enfatiza que o direito de ação deve ser livremente exercido pelas pessoas, inclusive pelos trabalhadores, não podendo o empregador ameaçar o empregado ou tratá-lo de forma discriminatória, apenas pelo exercício desse direito. Assim, para ele, a atitude da empresa caracteriza conduta ilícita pelo abuso do poder empregatício, gerando dano moral.

Manutenção

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, as condutas adotadas pela empresa devem ser rejeitadas pelo Poder Judiciário de forma firme e efetiva.

Processo n°0000332-84.2024.5.11.0101

TRT/SP nega recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que alegou a existência de vínculo empregatício com uma empresa do ramo de varejo de roupas e acessórios, onde teria trabalhado por seis anos, de 2017 a 2023. Além do vínculo, ela também pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamante não se conformou com a negação da empresa, que é de propriedade de seu pai, uma vez que, segundo ela, conseguiu demonstrar os requisitos legais do “vínculo”. Além disso, a reclamada “sequer negou a prestação de serviços”, afirmou. Em sua defesa, a empresa alegou que a mulher “fraudou o registro do vínculo empregatício em sua CTPS”.

As testemunhas foram ouvidas. A da autora disse não saber quem assinou fisicamente a carteira, mas garantiu que quem a pediu e entregou assinada foi o próprio pai da reclamante, dono da empresa. Já os outros depoentes, pela empresa, negaram o vínculo. Disseram que a mulher apenas frequentava esporadicamente o local, quando “aguardava a saída de sua esposa” que ali trabalhava, ou quando atendia ao pedido do pai para ajudar com alguma dúvida de “informática”. Segundo uma dessas testemunhas, a postulante chegou a receber para o desenvolvimento de um site da empresa, tarefa que ela levou quase dois anos para concluir, porém, antes de terminar o serviço, ela “mandou e-mail dizendo que ia interromper o trabalho”, por ter sido “vítima de homofobia e apagou todo o material que estava em desenvolvimento”.

Outra testemunha negou que a postulante tenha trabalhado na empresa em 2017, como foi alegado. Um terceiro depoente, que atuou como contador na reclamada do final de 2016 até meados de 2023, também negou ter feito o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, de acordo com a prova fornecida, nela incluídas as conversas de “whatsapp”, houve de fato, a partir de 21/9/2018, a prestação de serviços à empresa, “inclusive o de gerenciamento do site e das redes sociais da reclamada”. Porém, no período compreendido até 20/9/2018, “a prova fornecida não demonstra realmente a prestação de serviços”, afirmou.

Sobre a fraude alegada pela empresa, o colegiado ressaltou que a perícia grafotécnica designada concluiu que “as assinaturas que constam na CTPS da autora não correspondem àquelas utilizadas como padrões de confronto dos sócios da reclamada”. Além disso, as informações do Boletim de Ocorrência contrariam o relato da petição inicial e a informação que consta na CTPS, segundo o qual a trabalhadora relata que “trabalhava na loja de seu genitor há seis anos, ou seja, desde 2017 (e não em 2014, conforme consta na CTPS)”.

O acórdão concluiu, assim, que “não havia mesmo como acolher a relação de emprego no período anterior a 21/9/2018”, e em relação ao período posterior a essa data, “a simples prestação de serviços não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício”, até porque “existem outras modalidades de trabalho, distintas do vínculo de emprego”, afirmou. No caso julgado, o colegiado ressaltou que “no período em questão não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada”, e concluiu que ficou “evidente que no período em questão, a reclamante prestou serviços de forma autônoma”.

Processo nº 0010842-49.2024.5.15.0133

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar motorista de ônibus por condições precárias de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.

O motorista de ônibus atuava no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Ele fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas/MG, realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.

A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.

“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025.

Processo PJe: 0010933-44.2024.5.03.0111

TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

6ª Turma aplicou sanção pecuniária e enviará ofícios à OAB e ao Ministério Público para providências cabíveis.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (21) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas
O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia
No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

TST: Montadora não deverá pagar indenização por incapacidade de soldador atingido por bala perdida

Ele foi baleado na porta de casa, ao chegar do trabalho.


Resumo:

  • Um empregado da Volvo foi baleado na porta de casa após desembarcar de transporte fornecido pela empresa.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que o caso era de acidente de trajeto.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, tratou-se de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.

Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.

Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.

Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.

A viúva, então, recorreu ao TST.

Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.

Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.

O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006

TST: Banco Santander perde prazo de recurso por não ter cadastrado troca de advogados no PJe

Entrega de procuração na secretaria não afasta necessidade de habilitação do novo advogado no sistema.


Resumo:

  • O Banco Santander não conseguiu anular atos de execução com a alegação de que a intimação não foi feita ao advogado indicado por ele.
  • Embora tenha apresentado a procuração do novo advogado ainda na fase de conhecimento, ele não foi devidamente habilitado no PJe, e a intimação foi para a advogada anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, a inscrição dos procuradores no sistema é obrigação das partes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Banco Santander (Brasil) S.A. pretendia anular atos de execução de um processo porque seu novo advogado não foi intimado. Quem foi comunicada foi a advogada que estava registrada no processo no sistema PJe, que faz as intimações automaticamente. De acordo com os ministros, a inscrição correta dos procuradores diretamente no processo eletrônico é obrigação das partes.

Banco trocou de advogado
Com processo em fase de execução, o banco perdeu o prazo para recorrer na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC). Apresentou então novo recurso para pedir a nulidade dos atos da execução, com a alegação de que seu novo advogado não tinha sido intimado.

O Santander havia juntado procuração no TST, quando o processo ainda estava na fase de conhecimento, para que o novo advogado recebesse as futuras notificações. Contudo, a intimação foi encaminhada apenas para a advogada cadastrada no PJe.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região confirmou a sentença. Segundo o TRT, as intimações são direcionadas automaticamente pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho aos advogados devidamente habilitados no PJe. “Não cabe à secretaria essa obrigação, principalmente porque a habilitação ou a desabilitação apenas se dá mediante utilização de token ou certificado digital ao advogado previamente cadastrado no sistema”, assinalou.

Habilitação no PJe é obrigação da parte
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do banco, afirmou que as decisões anteriores têm amparo na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De acordo com a norma, o credenciamento dos advogados no PJe se dá pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico no portal de acesso ao sistema. O advogado que fizer o requerimento para as intimações serem dirigidas a ele deve requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com seu certificado digital.

Segundo o ministro, o TST considera válida a intimação em nome de advogado regularmente habilitado nos autos quando outro profissional, mesmo que tenha pedido expresso para receber as intimações, não se cadastra no PJe, uma vez que a inscrição dos procuradores no sistema é obrigação das partes.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-949-16.2017.5.14.0001

TRT/RN: Operadora de caixa que pediu demissão grávida não teve estabilidade reconhecida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante e ex-operadora de caixa de um supermercado de atacado, que pediu demissão durante o período de gravidez.

A trabalhadora alegou que iniciou na empresa em março de 2024 e pediu demissão no mês seguinte. Ao realizar ultrassom em maio, descobriu que estava grávida há cinco meses, ou seja, estava gestante quando pediu demissão, embora desconhecesse o fato.

A partir disso, a operadora de caixa pediu a indenização substitutiva da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e benefícios que ela receberia durante o período da garantia de emprego assegurado às gestantes.

O relator do processo no TRT-RN, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, afirmou que o artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

No entanto, “a reclamante não tem direito a pretendida indenização substitutiva da estabilidade gravídica pelo fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão válido, sem evidência de qualquer vício de vontade apto a maculá-lo (artigo 104, CC)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve a sentença original da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000612-62.2024.5.21.0041

TRT/MG: Trabalhadores receberão adicional de periculosidade pelo trabalho em mineradora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, Adriano Antônio Borges.

Na ação, o sindicato da categoria profissional alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade. “Tudo sem o recebimento do adicional correspondente”, disse.

Segundo o sindicato, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o check-list do painel elétrico de comando, dar partida no equipamento via painel e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias.

Já a empregadora, contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos causados pela eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR nº 16”.

Segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica.

Mas o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade com a Norma Regulamentadora número 16 (NR-16) e os anexos da Portaria 3.214/1978, ficou realmente caracterizada a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica e em determinados meses dos contratos dos trabalhadores. O perito ainda destacou que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.

Para o juiz, a perícia atingiu a sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. O julgador ressaltou ainda que, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais posicionavam-se para além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que o mais importante para fins de concessão do adicional de periculosidade por exposição permanente à energia elétrica era mesmo a constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência”.

Diante das provas e por não vislumbrar argumentos capazes de desmentir as conclusões técnicas apresentadas no laudo oficial, o julgador condenou a Vale S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. O magistrado julgou procedente ainda o pedido para determinar que a empregadora inclua na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Houve recurso de revista.

Processo PJe: 0010474-56.2024.5.03.0171


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