TRT/SP: Licença-maternidade de única advogada constituída pela parte é razão para adiamento de audiência

A Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança no qual empresa reclamada solicitou adiamento da audiência inicial porque a sessão iria ocorrer menos de um mês depois da única advogada da ré constituída nos autos dar à luz. Nesse período, a mulher estaria em licença-maternidade. O juízo de origem, autoridade coatora, indeferiu a redesignação, argumentando que a procuração outorgava poderes para substabelecer.

Na decisão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a norma do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), determina a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”, como nos autos. Citou ainda o artigo 362, inciso II, do mesmo dispositivo e mencionou o artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 que “estatuiu como direito da advogada adotante ou que der à luz, de suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente” e apontou que há nos autos tal comprovação.

Para a magistrada, a advogada da impetrante não precisa aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência. Ela avaliou também que “não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”.

Por fim, com base no artigo 313 do CPC, a julgadora determinou a suspensão do processo por 30 dias, contados a partir da data do parto a ser realizado, ficando vedada a prática de atos processuais nesse período, sob pena de ineficácia, ressalvados os atos urgentes nos termos do art. 314 do CPC.

Processo SDI-3 nº 1002300-62.2025.5.02.0000
Referente ao processo nº 1000039-17.2025.5.02.0068

TRT/RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

Resumo:

  • Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais.
  • A gerente relatou jornadas excessivas, ambiente tóxico, com cobranças exageradas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.
  • O juiz Celso Fernando Karsburg fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
  • Diante da gravidade da conduta da empresa, a 2ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Concessionária e terceirizada são condenadas por dispensa de eletricista após ação trabalhista

Dispensado após mover ação trabalhista contra sua ex-empregadora, um eletricista de Mato Grosso será indenizado por dispensa discriminatória. A decisão da Vara do Trabalho de Juína concluiu que houve perseguição e condenou, de forma solidária, a empresa terceirizada e a concessionária de energia a pagarem pelo dano causado ao trabalhador.

O eletricista havia atuado diretamente para a concessionária entre 2019 e fevereiro de 2021. Na época, ele chegou a solicitar transferência para outra cidade devido à perseguição do supervisor. Em dezembro do mesmo ano, foi contratado pela terceirizada para prestar serviços à concessionária, mas acabou demitido em agosto de 2023.

Na ação, o trabalhador relatou que a dispensa foi motivada pelo processo movido contra a concessionária. Como prova, apresentou um áudio no qual o supervisor da terceirizada reconhece a existência de pressão da contratante para a demissão, mencionando a ação judicial e orientando o cumprimento do aviso prévio em casa para “evitar problemas”.

A terceirizada negou a discriminação e alegou que a dispensa se deu por irregularidades cometidas pelo trabalhador, como ausências durante o expediente e registros de ponto indevidos. A empresa também questionou a validade da gravação, feita sem o conhecimento do supervisor. Já a concessionária argumentou que a terceirização era lícita e que não teve participação na contratação ou desligamento do trabalhador, mantendo apenas relação comercial com a prestadora.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero concluiu que as provas contrariam essa versão. O áudio apresentado demonstrou que a dispensa foi influenciada pela concessionária e motivada por retaliação à ação trabalhista anterior. Na gravação, o supervisor reconhece que o trabalhador “era uma boa pessoa”. “É o seguinte, você sabe que você colocou a Energisa no pau. […] a gente tá fazendo seu desligamento porque eu vou falar uma coisa pra vocês, eu sei que tá tendo uma perseguição com você… entendeu? E tá chegando pra mim”.

Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as supostas condutas irregulares tivessem sido motivo de advertência ou medida disciplinar anterior. “Se tais condutas fossem tão danosas, o trabalhador não teria permanecido tanto tempo no cargo”, afirmou.

Quanto à licitude da gravação, lembrou que o entendimento já sedimentado é o de que gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.

O magistrado concluiu que a concessionária usou seu poder econômico para pressionar a empresa terceirizada, violando o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. A conduta também caracterizou discriminação profissional, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ao reconhecer a dispensa como discriminatória, o magistrado determinou que as duas empresas paguem, de forma solidária, o dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa (agosto de 2022) e a sentença (março de 2025), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Dano moral

A sentença também fixou a indenização por danos morais em R$25 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o capital das empresas. “O trabalhador foi tratado como objeto descartável, em total dissintonia com os valores constitucionais da República”, ressaltou o magistrado.

Ele destacou ainda que a decisão busca coibir o abuso ao direito de livre iniciativa, que não autoriza práticas empresariais que prejudiquem ou excluam trabalhadores do mercado. “Quer-se apenas mostrar que a escolha feita pelas reclamadas ao invés de valorizar o trabalho e a livre iniciativa para assegurar a existência digna de todos, desprestigiou o direito social fundamental de trabalho”, afirmou.

Por fim, o juiz determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, para as providências que cabem a essas instituições.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja o acórdão.
PJe 0000571-18.2024.5.23.0081

STF dá 180 dias para Congresso criar crime de retenção dolosa de salários

Por unanimidade, Plenário decidiu que há omissão inconstitucional do Legislativo ao não editar norma.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que há omissão do Congresso Nacional ao não criar lei que defina como crime a retenção dolosa dos salários (quando o patrão deixa intencionalmente de pagar o salário do empregado ou parte dele). A Corte deu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando o delito.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82, na sessão virtual do Plenário encerrada em 23/5. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta.

A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, “constituindo crime sua retenção dolosa”. Ocorre que não foi editada norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que, passados quase 40 anos, o Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição. Ele considerou haver “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Também afirmou que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.

Conforme o relator, a jurisprudência do STF reconhece que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.

TST: Investigação de denúncia de abuso sexual em fundação socioeducativa não caracteriza dano moral

Instituição agiu dentro das normas, e agentes investigados não receberão indenização.


Resumo:

  • Dois agentes de uma fundação socioeducativa foram acusados por colegas de abusar sexualmente de uma abrigada.
  • O caso foi investigado pela fundação, mas nada foi comprovado. Diante disso, os agentes ajuizaram ação para pedir indenização.
  • Para a 8ª Turma, o dano moral não ficou configurado porque a empresa agiu dentro das normas e não divulgou a apuração.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma fundação socioeducativa e afastou sua condenação ao pagamento de indenização a dois agentes educadores investigados a partir de uma denúncia de abuso sexual contra uma abrigada. Para o colegiado, a empresa agiu corretamente diante da gravidade da denúncia, que acabou não sendo comprovada. O processo corre em segredo de justiça.

Apuração foi motivada por denúncia de colegas
O caso tem origem em 2016, quando os agentes foram acusados por duas colegas de abusar de uma interna. Realizada perícia médica, não foi verificado nenhum indício de abuso. Todavia, segundo os educadores, o fato gerou comoção e os tornou alvo de rumores e desconfianças. Ao pedir indenização, eles alegaram que não é possível admitir que, afastada a ocorrência do ilícito, a fundação não seja responsabilizada por toda a situação.

A instituição, em sua defesa, disse que seus serviços são voltados para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e, portanto, não poderia negligenciar nenhuma suspeita de qualquer tipo de abuso praticado por seus funcionários contra uma criança ou adolescente internado.

De acordo com a fundação, uma empregada havia suspeitado da conduta dos agentes. Ao saber disso, a diretora do abrigo chamou todos para uma reunião e, não verificando nenhum indício mais consistente de erro na conduta deles, procurou apenas conciliar os envolvidos. Na sua avaliação, não houve ato ilícito nem da pessoa que noticiou suas suspeitas nem da própria fundação, que averiguou a questão e tentou mediar o conflito.

Denúncias não foram comprovadas
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. A sentença observou que o laudo pericial comprovou que a interna não sofreu nenhuma violência e julgou compreensível a revolta dos empregados, mas concluiu que não houve conduta ilícita da fundação.

Entendimento diverso teve o Tribunal Regional, que considerou graves as acusações contra os agentes, as quais teriam se espalhado dentro e fora do ambiente de trabalho e em grupos de WhatsApp. Para o TRT, situações como essas, em que crimes dessa gravidade são atribuídos a trabalhadores sem nenhuma prova consistente, geram marcas em suas vidas profissionais, sociais e familiares. A fundação foi então condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para cada empregado, o que a fez levar o caso ao TST.

Fundação não cometeu abusos
Para o relator do processo da fundação, ministro Sérgio Pinto Martins, a empregadora agiu dentro do seu exercício regular, sem cometer abusos ou excessos no curso da apuração da denúncia nem dar publicidade indevida à situação. “A ciência dos demais colegas quanto à situação que desencadeou a intervenção investigativa não pode ser atribuída à ingerência da fundação”, disse Martins.

Segundo ele, diante a gravidade da suspeita objeto da denúncia, a conduta da empregadora não poderia ser outra a não ser a de fazer uma investigação detida dos fatos denunciados, “notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.

TRT/SP condena advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TRT/SP: Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. Os stories do homem, que se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de trabalho da reclamante, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou que tentou comprar um sorvete na loja da Chocolates Brasil Cacau e o pedido foi negado porque a máquina do produto já estava inoperante. De acordo com prova anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.

Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”. Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem abordou a autora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.

Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do Trabalho. Na carta de desligamento, a ré menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor, “expôs negativamente a imagem da marca e da empresa” e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.

No acórdão, a desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais manteve os fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”. Na sentença, a magistrada também pontuou que a celeuma teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.

Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza ponderou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja, até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.

Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1002134-71.2024.5.02.0612

TRT/PR: Vendedora receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba/PR, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos.

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

TRT/GO não admite substabelecimento assinado pelo GOV.BR e nega seguimento a recurso de empresa executada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não recebeu um agravo de petição interposto por empresa devedora do ramo de serviços devido à irregularidade na representação processual da advogada que assinou o recurso. O Colegiado considerou inexistente o substabelecimento digital apresentado pela advogada, por ter sido assinado pelo site GOV.BR, ou seja, sem o certificado digital exigido pela ICP-Brasil. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Rosa Nair Reis.

O recurso foi apresentado contra uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de Goiânia. Para a Turma julgadora, o agravo foi apresentado sem procuração válida nos autos, pois o substabelecimento utilizado havia sido assinado por meio da plataforma GOV.BR, que oferece assinatura eletrônica avançada, mas diferente da assinatura digital qualificada exigida nos processos judiciais trabalhistas, conforme prevê a Lei 14.063/2020.

Assinatura digital
Rosa Nair explicou que a legislação brasileira classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A simples é usada em situações de baixo risco, como cadastros em sites, e se baseia em informações básicas como e-mail e senha. A avançada, como a oferecida pelo portal GOV.BR, utiliza mecanismos mais sofisticados de autenticação, como biometria e validação em dois fatores, mas ainda não possui validade plena nos tribunais. Segundo a desembargadora, a assinatura qualificada é a única reconhecida na Justiça do Trabalho, pois exige certificado digital emitido pela ICP-Brasil e garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos, sendo indispensável para atos processuais, como a outorga de poderes a advogados.

No caso dos autos, a desembargadora explicou que, como não se trata de irregularidade sanável, e sim de ausência de instrumento procuratório, não há possibilidade de concessão de prazo para regularização, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 383, item II. Ela mencionou que o advogado só poderia postular sem procuração nos casos de mandato tácito, defesa de causa própria ou atos excepcionais, conforme o art. 104 do CPC, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Na decisão, a relatora mencionou diversos julgados do TST e de TRTs no mesmo sentido, destacando que, em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT-GO reafirmou esse entendimento ao não reconhecer um substabelecimento assinado via GOV.BR, por não possuir os elementos de validação exigidos para documentos digitais aceitos judicialmente. Ao final, a Turma determinou a retirada do nome da advogada dos autos, uma vez que houve posterior renúncia ao mandato. Com a decisão, o processo prosseguirá o fluxo de execução contra a executada para o pagamento da dívida trabalhista.

Processo: 0011338-39.2023.5.18.0001

TRT/SP mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.


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