TRT/SP: Banco Santander deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.

A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a magistrada.

A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709

TRT/RS: Motorista que sofreu acidente ao dirigir em excesso de velocidade não tem direito a estabilidade e indenização por danos morais

Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego. Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

O acidente ocorreu por volta das 18h do dia 10 de julho de 2023. O motorista trafegava a quase 100 km/h em uma pista cujo limite era de 80 km/h. Sem nenhuma causa relativa ao caminhão ou ao tráfego, ele invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. À Polícia Rodoviária Federal, o motorista declarou que não se lembrava como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”. O trabalhador sofreu lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, foi despedido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau ponderou que a atividade de motorista é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Porém, segundo a julgadora, no caso do processo ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma ação ou omissão por parte da empregadora para contribuir para o sinistro.

“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada. Nessa linha, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS, alegando que o acidente ocorreu devido às extensas horas de trabalho, com pouco tempo para descanso. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e ao invadir a contramão da via, sem que houvesse qualquer motivo externo ou do próprio caminhão para a ocorrência do infortúnio.

Com relação ao excesso de trabalho, de acordo com o desembargador, o motorista não fez qualquer referência a esse fato na petição inicial. Assim, por ser uma novidade trazida no recurso, a Turma deixou de analisar a alegação, em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Nessa linha, a Turma manteve a sentença de improcedência. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez. Não foi interposto recurso do acórdão.

TRT/RS: “Freelancer” de empresa de recreação deve ser indenizada por assédio sexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de recreação a indenizar uma operadora de caixa “freelancer” por assédio sexual sofrido de seu supervisor.

A autônoma trabalhava eventualmente para a empresa, conforme a necessidade de serviço, mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Ela passou a sofrer assédio sexual do gerente da loja, que organizava o trabalho dos autônomos. A situação ficou insuportável a ponto de levar a trabalhadora a desistir da sua fonte de subsistência.

Em áudio anexado ao processo, o supervisor se dirige à trabalhadora nos seguintes termos: “tu disse que ia me dar Coca-Cola, que ia me dar doce, ia me dar isso, ia me dar aquilo. Me dá uma moral aqui no meu status. Aquelas que vão me dar vão lá e me dão mesmo, não ficam falando nada”.

Segundo o acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, relatado pela desembargadora Cleusa Regina Halfen, esse áudio e outros “prints” juntados ao processo com comentários com conotação sexual corroboram as alegações da autônoma quanto ao assédio sexual praticado pelo gerente, pois comprovam a sua reiterada conduta ofensiva, que não pode ser caracterizada como mera “brincadeira”.

Assim, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a empresa a pagar à autônoma indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no valor de R$ 50 mil.

Segundo o acórdão, as investidas do supervisor à trabalhadora “ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima”.

O acórdão ainda assevera que o empregador responde “quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados.”

Por fim, o acórdão determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Garçom não consegue provar vínculo empregatício com bar

Um garçom que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício com um bar de Goiânia teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A 2ª Turma manteve integralmente a sentença da 5ª Vara de Goiânia, por considerar estarem ausentes os elementos característicos de relação de emprego, como a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador possuía liberdade para escolher dias de trabalho, afastar-se por longos períodos e prestar serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom argumentou que prestava o serviço com habitualidade, cumprindo escalas semanais e que os garçons eram subordinados aos gerentes do estabelecimento, que ofereciam as diretrizes laborativas. Contudo, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, pois a autonomia do garçom, ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e informar indisponibilidade sem qualquer penalidade, demonstrava a ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego.

O relator ainda acrescentou que, apesar do inconformismo do autor, o seu próprio depoimento é prova conclusiva de que trabalhava com autonomia, tendo plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, se afastar por longos períodos e prestar serviços para terceiros, segundo a sua conveniência e sem qualquer punição. “Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, considerou.

Outras formas de contratação
Platon Filho entendeu que a forma de contratação era legítima, considerando o depoimento do próprio garçom e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou recentes decisões da Suprema Corte fundamentadas nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência para considerar a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo-se a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços (reclamações constitucionais 66.021 e 63.556).

“Assim, não havendo elementos de distinção que afastem a aplicação da ratio decidendi (razão de decidir) que constitui o núcleo vinculante dos precedentes do E. STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica a desconsideração da natureza autônoma da relação jurídica a fim de se reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu o desembargador. Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo-0011505-44.2023.5.18.0005

TST: Auxiliar administrativa com depressão grave consegue transferência para cidade próxima de sua família

Decisão estendeu à empregada pública dispositivo da lei dos servidores estatutários federais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da transferência de uma empregada pública com Transtorno Depressivo Grave (TDG) para uma localidade mais próxima de sua família. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou a importância de garantir o direito à saúde da trabalhadora, especialmente considerando a gravidade de sua condição e a necessidade de apoio familiar para sua recuperação.

Mudança de cidade intensificou transtorno
A auxiliar administrativa, que morava em Aracaju (SE), foi aprovada em concurso em 2019 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Enserh) para atuar no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande, em Rio Grande (RS), onde tomou posse em julho de 2021, aos 62 anos.

Na ação trabalhista, ela relatou que a mudança de cidade, o isolamento, a distância da família e o estresse no novo trabalho haviam intensificado seu quadro de ansiedade e depressão, conforme comprovado por laudos médicos do próprio hospital onde trabalhava. O TDG tem como sintomas alterações do humor, insônia, medo de ir trabalhar, retraimento social, desinteresse pelas atividades cotidianas, crises de choro, ansiedade e outros sinais que, no caso dela, se agravavam no ambiente de trabalho.

Como seu pedido administrativo de transferência para Sergipe foi negado, ela entrou na Justiça.

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acolheu a pretensão da empregada e deferiu antecipadamente a transferência, afirmando que o direito à saúde deveria prevalecer sobre as normas internas da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do Poder Judiciário não poderia interferir na política pública de distribuição de recursos humanos da empresa.

Direito à saúde prevalece sobre normas internas
A empregada recorreu então ao TST. O ministro Sérgio Pinto Martins enfatizou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, que deve prevalecer sobre normas internas da empresa. Ele alertou que manter a empregada em um ambiente que agrava sua condição poderia resultar em aposentadoria por invalidez, o que seria prejudicial tanto para ela quanto para a administração pública.

“A Constituição garante especial proteção ao direito à saúde, como uma extensão do direito à vida, impondo a todos a responsabilidade de adotar medidas que reduzam os riscos de doenças e seu agravamento”, afirmou o ministro.

Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 e Estatuto do Idoso

Embora a empregada seja regida pela CLT, o ministro considerou que um dispositivo do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores da União (Lei 8.112/1990) que trata da remoção de servidores por questões de saúde poderia ser aplicado de forma analógica ao caso. Ele também mencionou o Estatuto do Idoso, que assegura proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais.

Com base nisso, a Turma restabeleceu a sentença que determinou a transferência da empregada para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, na cidade de Lagarto.

Veja o acórdão.
Processo: RR-625-39.2023.5.20.0004

TRT/MG: Reconhece indenização por danos morais a motorista vítima de assalto durante trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro determinaram que uma empresa pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado vítima de assalto durante o exercício das atividades de motorista de transporte rodoviário de cargas.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização ao fundamento de que não se verificou conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para a ocorrência do assalto. Constou da sentença que o trabalhador sequer alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.

Responsabilidade objetiva
Inconformado, o motorista interpôs recurso, o qual foi acolhido pelos julgadores em segundo grau. A decisão, de relatoria do desembargador Delane Marcolino Ferreira, fundamentou-se na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma estabelece que, em atividades que apresentam riscos elevados aos trabalhadores, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de prova de culpa.

Maior probabilidade de eventos violentos
O relator destacou que, apesar de não haver culpa provada da empresa pela ocorrência do assalto, a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante o expunha a riscos elevados de violência. A responsabilidade objetiva se aplicou porque o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, implicando uma maior probabilidade de incidentes violentos.

O depoimento de um dos sócios da empresa contribuiu para demonstrar o risco a que o autor se submetia em suas atividades profissionais. Ele contou que o motorista mandou mensagem dizendo estar com medo, porque se dirigia a um local suspeito e que, logo depois, houve falta de comunicação. Afirmou que as notícias vieram apenas após um policial informar que tinha encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por dano moral.

O desembargador ainda ponderou que a segurança pública é dever do Estado, mas é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 2º da CLT.

O reconhecimento do dano moral decorreu da simples ocorrência do assalto que vitimou o trabalhador, sem a necessidade de prova do sofrimento ou abalo psicológico. A fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, ocorreu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido e garantindo-se o caráter pedagógico da medida.

TRT/SP: Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal, afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento seria ilegal. Em defesa, o empregador justificou que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.

A juíza do trabalho Thereza Christina Nahas destacou que o vale-cultura foi conferido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa. Pontuou, ainda, que a Lei nº 12.761/2012 estabelece ser facultativo ao empregador a concessão ou não do benefício, dependendo da capacidade financeira.

Para a magistrada, o caso não trata de um direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. “Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, declarou.

TST: Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

TRF1: Pagamento do seguro-desemprego é suspenso no caso de admissão sem intervalo de tempo em outro emprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista.

Consta nos autos, que a impetrante foi dispensada da empresa hospitalar em que trabalhava há anos. No entanto, no mesmo dia, foi contratada em regime de experiência, com prazo determinado de 45 dias, pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, tendo seu contrato prorrogado uma vez.

Segundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado.

O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305

Fraude à execução: TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) determinou que deve ser mantida a penhora sobre um helicóptero vendido por uma empresa devedora trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela empresa de táxi aéreo que comprou a aeronave.

A compradora (embargante) alegou boa-fé no negócio realizado em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. Sustentou que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil. O “adquirente” seria o proprietário de uma micro-empresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que o homem não possuía condições financeiras e, tampouco, técnicas para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico. A ação trabalhista foi ajuizada em 2016 e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019. Em dezembro daquele ano não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi “vendido” ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil que dispõe que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

“A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem”, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal. A Seção manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

“Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé”, destacou o relator.

A compradora do helicóptero recorreu da decisão.


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