TRT/SC anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa

Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido.


O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.

O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).

Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa decidiu recorrer para o tribunal. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.

O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese discutida no acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.

O relator na 3ª Turma , desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a mensagem.

No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034

TRT/RS: Gerente que solicitou dispensa de empregada após ruptura de relacionamento amoroso deve ser despedido por justa causa

Deve ser mantida a despedida por justa causa de um gerente de imobiliária que solicitou a rescisão contratual de uma empregada após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta do superior hierárquico configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A relação teve início de forma consensual. Diante da iniciativa da subordinada em romper o relacionamento, o gerente solicitou sua despedida ao setor de RH. A trabalhadora, então, formalizou uma denúncia e, após investigação interna, o superior hierárquico foi despedido por justa causa.

A sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas produzidas, não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele. “Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, não foi ouvido o seu depoimento, e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que tais alegações não invalidam a despedida. Isso porque, segundo o julgador, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa: o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato de subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado. Para o magistrado, a conduta está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Nesse panorama, a Turma manteve a justa causa aplicada.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.

TRT/GO: Trabalhador com escoliose será indenizado por ser chamado de “tortinho” pelos colegas

Um trabalhador que era chamado de “tortinho” pelos colegas de trabalho por causa de uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele trabalhava em Goiânia. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou o valor definido em sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O trabalhador exercia a função de “cumim”, que é um auxiliar do garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal para aumentar o valor da condenação por dano moral para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil fixados na sentença eram insuficientes para reparar o dano sofrido com o assédio moral.

De acordo com o trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante os demais colegas lhe deram o apelido de “tortinho” por causa da escoliose. Disse que sempre informou aos demais colaboradores e à chefia imediata que não gostava de ser chamado de tal forma pejorativa porque tinha nome e que a atitude dos colegas nunca foi repreendida pela empresa. Acrescentou que era motivo de chacota por parte dos colegas e isso o fazia sentir-se diminuído como pessoa, despertando sentimentos de angústia, bem como ferindo sua imagem e honra.

A empresa também recorreu para tentar excluir a condenação ou diminuir o valor da indenização. O restaurante rebateu o trabalhador afirmando ser falsa a alegação de que ele era chamado de “tortinho”. Segundo a empresa, se isso ocorreu, “nunca sequer serviu de causa de aborrecimento para o reclamante, pois o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos”. Para ela, o autor teria dado perdão tácito pelo longo tempo de vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou-se nos artigos 186 e 927 (caput) do Código Civil, a respeito do dever de indenizar, e no inciso I do artigo 818 da CLT, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o empregado. O magistrado apontou que a testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era tratado com deboche por conta do problema na coluna. Ele também confirmou que o fato foi reportado à chefia, mas nada mudou. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu o apelido pejorativo por parte dos colegas ante sua condição física e que manifestou irresignação perante os superiores hierárquicos, que nada fizeram para findar a situação”, concluiu o relator.

No voto, o desembargador ressaltou ainda ser dever da reclamada zelar por um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal e item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fiscalizando e coibindo condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas de trabalho ou a terceiros.

De acordo com critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio considerou a ofensa de natureza leve, com previsão de valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor definido na sentença de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator na majoração do valor da indenização.

Processo: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002

TST: Irmãos de vítima de acidente de trabalho não precisam ser dependentes econômicos para buscar indenização

Eles fazem parte do núcleo familiar e têm legitimidade para pedir reparação.


A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

Desabamento e morte
O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa.

Irmãos não tinham dependência econômica
Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa.

Irmãos fazem parte do núcleo familiar
Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262

TRF1: Trabalhadores em regime de plantão têm direito a folga eleitoral além dos dias de repouso da escala

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas decorrentes da respectiva escala de trabalho.

O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei 9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços realizados em regime de plantão.

Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois dias trabalhados.

Assim, o desembargador concluiu que, como a parte autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400

TRT/MT: Empresa é condenada a pagar prótese e dano existencial a gari que teve perna amputada

Caso a empresa não cumpra a decisão, o município de Cuiabá deverá pagar de forma subsidiária.


A Locar Saneamento e o Município de Cuiabá foram condenados pela Justiça do Trabalho a fornecer prótese ortopédica adequada e a pagar indenização por dano existencial a um gari que teve a perna amputada durante a coleta de lixo em 2018.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 20 de novembro, quando um carro colidiu com a traseira do caminhão na avenida Getúlio Vargas. O trabalhador foi esmagado, o que resultou na amputação da perna esquerda.

Este é o segundo processo que o trabalhador moveu por conta do acidente. No primeiro, ele obteve indenização pelos danos morais. Ao ajuizar novo processo, pediu compensação por dano existencial e uma prótese mais adequada à reabilitação, além do pagamento das despesas de deslocamento e estadia durante o tratamento.

O trabalhador relatou que recebeu prótese do SUS, porém o dispositivo não se adequou a sua condição física, causando incômodo e dores. Como parte dos argumentos, apresentou laudo produzido por fisioterapeuta com especialização em mobilidade, próteses e neurologia funcional, no qual o profissional apontou a desatualização da peça disponibilizada, cujo modelo é datado da década de 1950, não possibilitando a mobilidade necessária à reabilitação, apesar do treinamento e das fisioterapias feitas pelo trabalhador.

A empresa alegou, em defesa, que o caso já havia sido julgado, com o pagamento de reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Entretanto, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que apesar de o novo processo envolver as mesmas partes, os pedidos são diferentes.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a conclusão da perícia judicial, que corroborou as alegações do trabalhador. O laudo confirmou que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do paciente, que tem uma limitação funcional de 60%. A perícia também concordou com a recomendação de uma prótese mais avançada, conforme apontado no relatório técnico apresentado pelo trabalhador.

Com base na conclusão do perito e também na responsabilidade da empresa e do município, já reconhecida no processo anterior, a juíza determinou que a Locar Saneamento forneça uma nova prótese ortopédica adequada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 242 mil. A empresa também terá de cobrir os custos para a colocação e manutenção da prótese, como acompanhamento técnico e trocas durante o período de adaptação de um ano. Em caso de descumprimento, as obrigações terão de ser assumidas pelo município, condenado de forma subsidiária.

A magistrada indeferiu, no entanto, a obrigação futura para colocação de outra prótese. Ela concluiu que a substituição da peça depende de eventos futuros e incertos, não sendo possível prever essa necessidade na decisão atual.

Dano existencial e dano moral

A sentença determina ainda o pagamento de R$50 mil a título de indenização por dano existencial, ao reconhecer que o acidente ocorrido durante a jornada de trabalho impactou diretamente os planos de vida e as expectativas do ex-gari.

Ao fazer o pedido, o trabalhador argumentou que a amputação da perna prejudica sua reinserção no mercado de trabalho, limitando suas oportunidades de emprego e de melhoria da renda. Segundo o trabalhador, a sequela não só comprometeu sua mobilidade, mas frustrou projetos pessoais e profissionais.

A juíza destacou que o recebimento de uma indenização por dano moral em ação anterior não inviabiliza o pedido de reparação por dano existencial. “Enquanto o dano moral stricto sensu afeta o indivíduo em seu aspecto mais íntimo, causando sofrimento, angústia e humilhação, o dano existencial causa ofensa às aspirações, planos e projetos da vítima, ou seja, frustra suas expectativas”, explicou.

A magistrada acrescentou que o dano existencial é caracterizado como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades triviais, como praticar esportes, desenvolver novas habilidades e manter relações sociais.

Por fim, ela assinalou que a amputação impossibilitou o gari de continuar desempenhando atividades rotineiras que faziam parte de seu estilo de vida, impôs uma adaptação difícil e comprometeu seus planos. “Entendo que é inquestionável que o reclamante sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho”, concluiu a juíza.

PJe 0000838-49.2023.5.23.0008

TRT/SP: Banco Santander deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.

A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a magistrada.

A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709

TRT/RS: Motorista que sofreu acidente ao dirigir em excesso de velocidade não tem direito a estabilidade e indenização por danos morais

Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego. Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

O acidente ocorreu por volta das 18h do dia 10 de julho de 2023. O motorista trafegava a quase 100 km/h em uma pista cujo limite era de 80 km/h. Sem nenhuma causa relativa ao caminhão ou ao tráfego, ele invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. À Polícia Rodoviária Federal, o motorista declarou que não se lembrava como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”. O trabalhador sofreu lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, foi despedido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau ponderou que a atividade de motorista é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Porém, segundo a julgadora, no caso do processo ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma ação ou omissão por parte da empregadora para contribuir para o sinistro.

“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada. Nessa linha, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS, alegando que o acidente ocorreu devido às extensas horas de trabalho, com pouco tempo para descanso. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e ao invadir a contramão da via, sem que houvesse qualquer motivo externo ou do próprio caminhão para a ocorrência do infortúnio.

Com relação ao excesso de trabalho, de acordo com o desembargador, o motorista não fez qualquer referência a esse fato na petição inicial. Assim, por ser uma novidade trazida no recurso, a Turma deixou de analisar a alegação, em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Nessa linha, a Turma manteve a sentença de improcedência. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez. Não foi interposto recurso do acórdão.

TRT/RS: “Freelancer” de empresa de recreação deve ser indenizada por assédio sexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de recreação a indenizar uma operadora de caixa “freelancer” por assédio sexual sofrido de seu supervisor.

A autônoma trabalhava eventualmente para a empresa, conforme a necessidade de serviço, mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Ela passou a sofrer assédio sexual do gerente da loja, que organizava o trabalho dos autônomos. A situação ficou insuportável a ponto de levar a trabalhadora a desistir da sua fonte de subsistência.

Em áudio anexado ao processo, o supervisor se dirige à trabalhadora nos seguintes termos: “tu disse que ia me dar Coca-Cola, que ia me dar doce, ia me dar isso, ia me dar aquilo. Me dá uma moral aqui no meu status. Aquelas que vão me dar vão lá e me dão mesmo, não ficam falando nada”.

Segundo o acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, relatado pela desembargadora Cleusa Regina Halfen, esse áudio e outros “prints” juntados ao processo com comentários com conotação sexual corroboram as alegações da autônoma quanto ao assédio sexual praticado pelo gerente, pois comprovam a sua reiterada conduta ofensiva, que não pode ser caracterizada como mera “brincadeira”.

Assim, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a empresa a pagar à autônoma indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no valor de R$ 50 mil.

Segundo o acórdão, as investidas do supervisor à trabalhadora “ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima”.

O acórdão ainda assevera que o empregador responde “quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados.”

Por fim, o acórdão determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Garçom não consegue provar vínculo empregatício com bar

Um garçom que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício com um bar de Goiânia teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A 2ª Turma manteve integralmente a sentença da 5ª Vara de Goiânia, por considerar estarem ausentes os elementos característicos de relação de emprego, como a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador possuía liberdade para escolher dias de trabalho, afastar-se por longos períodos e prestar serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom argumentou que prestava o serviço com habitualidade, cumprindo escalas semanais e que os garçons eram subordinados aos gerentes do estabelecimento, que ofereciam as diretrizes laborativas. Contudo, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, pois a autonomia do garçom, ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e informar indisponibilidade sem qualquer penalidade, demonstrava a ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego.

O relator ainda acrescentou que, apesar do inconformismo do autor, o seu próprio depoimento é prova conclusiva de que trabalhava com autonomia, tendo plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, se afastar por longos períodos e prestar serviços para terceiros, segundo a sua conveniência e sem qualquer punição. “Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, considerou.

Outras formas de contratação
Platon Filho entendeu que a forma de contratação era legítima, considerando o depoimento do próprio garçom e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou recentes decisões da Suprema Corte fundamentadas nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência para considerar a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo-se a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços (reclamações constitucionais 66.021 e 63.556).

“Assim, não havendo elementos de distinção que afastem a aplicação da ratio decidendi (razão de decidir) que constitui o núcleo vinculante dos precedentes do E. STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica a desconsideração da natureza autônoma da relação jurídica a fim de se reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu o desembargador. Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo-0011505-44.2023.5.18.0005


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