TST: Técnica de farmácia pode rescindir contrato por receber menos que colegas

Para 3ª Turma, diferença salarial é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato.


Resumo:

. Uma empresa da área de saúde foi condenada a pagar diferenças salariais a uma técnica de farmácia que recebia menos do que os colegas da mesma função.
. Para a 3ª Turma do TST, a falta de isonomia é uma violação grave dos direitos da trabalhadora, que tem direito ao rompimento do vínculo por culpa do empregador.
. Com a decisão, a técnica receberá as mesmas verbas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitida.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. que ganhava menos que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Salário era menor, mas função era a mesma dos colegas
Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica, prestavam serviço na mesma loja e tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.

O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a Prevent Senior não cumpriu obrigações contratuais relevantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.

Tratamento isonômico é dever do empregador
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.

O ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070

TST: Sindicato não pode representar herdeiros de trabalhadores que morreram de covid-19

Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.


Resumo:

. Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
. Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
. Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
. Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS) – STIC-CG – para representar, em processo judicial, herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid-19. De acordo com o colegiado, essas pessoas não são integrantes da categoria profissional defendida pelo sindicato e, portanto, não podem ser representadas por ele no processo.

Segundo sindicato, empresa não adotou medidas de segurança
Na ação civil pública, o STIC-CG alegou que, na época da pandemia, a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. O pedido de indenização por danos morais e materiais incluía os trabalhadores que morreram por terem contraído o vírus no ambiente de serviço.

O juízo de primeiro grau acolheu pedido da empresa para extinguir os pedidos de indenização pela morte de trabalhadores da JBS de Campo Grande, por entender que o sindicato não poderia reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representa, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.

Herdeiros não fazem parte da categoria profissional
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros, explicou que a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical.

No caso, porém, a ação civil pública foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-25109-15.2020.5.24.0004

TRT/RS garante indenizações à família de trabalhador que, sem treinamento, morreu esmagado pela árvore que cortava

Um empregado contratado para trabalhar como operador de caldeira faleceu ao ser esmagado por um eucalipto que estava sendo cortado por ele, no pátio da empresa. O trabalhador não havia recebido treinamento para utilizar motosserra.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a atividade de operar motosserra é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Nessa linha, foram concedidas indenizações por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos, e indenização por danos materiais para a companheira. A decisão manteve em parte a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Erechim, que havia indeferido a reparação por danos materiais.

O acidente aconteceu no segundo dia de trabalho do operador de caldeira. O corte de três eucaliptos foi solicitado pela empresa e estava sendo realizado com a motosserra do próprio empregado. Ao cortar a terceira árvore, o trabalhador acabou por se deslocar na direção da queda do eucalipto, sendo atingido pela copa.

Segundo destacou a sentença, o empregado não recebeu ordem de serviço prevista na NR-01, informando sobre o risco para realização da atividade, tampouco cumpriu a capacitação com carga horária mínima de oito horas exigida pela NR-12 para operar o equipamento.

O juízo da 2ª VT de Erechim aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso e condenou a empresa de construção civil ao pagamento de indenização por danos morais de natureza gravíssima, no valor de R$ 101,8 mil, à companheira. O mesmo valor foi deferido para ser dividido entre os três filhos. Os seis netos também receberam a indenização por danos morais de R$ 101,8 mil, a ser dividida entre eles.

Entretanto, o magistrado entendeu ser indevida a indenização por danos materiais, na forma de pensão, para a companheira. Nesse sentido, o julgador argumentou que a previdência por infortúnios que acarretem a perda ou a diminuição da capacidade laborativa já é realizada, na área trabalhista, pelo INSS. “O reconhecimento da existência de uma pensão privada, por parte do empregador, transforma acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em negócios lucrativos para os empregados, que no mais das vezes possuem pouca qualificação profissional e dificilmente conseguiriam, pelo menos a curto prazo, dobrar a sua remuneração, como no caso de receber uma pensão do INSS e outra do empregador”, fundamentou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais deferida na sentença. Quanto à pensão mensal, adotou o entendimento dominante na Turma no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, junto ao INSS, não são compensáveis com os valores devidos a título de danos materiais na forma de pensionamento.

“As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente da sua responsabilidade civil”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, a Turma concedeu à companheira uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, projetada até os 75 anos do trabalhador falecido, considerada a expectativa de vida de 9 anos e a idade à época do falecimento (66 anos). A indenização será correspondente a 2/3 da última remuneração recebida pelo empregado e deve incluir as gratificações natalinas, o terço de férias e o FGTS do período referente ao pensionamento. Conforme requerido pela companheira, o valor será pago em cota única, com aplicação do redutor de 15%. A empregadora deverá constituir capital para garantia do pagamento.

A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vaca perfura intestino de trabalhador e empregador terá que pagar indenizações

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para o trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em uma fazenda na região de Frutal/MG, localizada no Triângulo Mineiro. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$ 19.460,00. Já o dano material foi fixado em R$ 125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 5/1/2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico que aponta internação hospitalar no período de 8/1 a 17/1/2014, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.

O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.

Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.

Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11/5/2017.

“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.

O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$ 1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário – R$ 156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$ 52,05), obtendo-se um valor mensal de R$ 770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.

Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que, ao valor fixado, deve ser aplicado o redutor, resultando em R$ 125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.

“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$ 125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28/1/2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010240-32.2018.5.03.0156

TRT/SP: Gerente humilhada por chefe de cozinha será indenizada por dano moral

Trabalhadora de um restaurante localizado na Barra Funda, zona oeste de São Paulo-SP, obteve o direito de ser indenizada por dano moral. Ela comprovou que era cobrada com rigor excessivo pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, além de ser xingada e submetida a situações humilhantes, que feriam sua imagem e honra. Disse que, em razão disso, passou a ter crises de ansiedade e precisou de tratamento psicológico.

As alegações da mulher de que era chamada de “terrorista”, “songa monga” e “desleixada” foram negadas pela empresa, porém confirmadas pelos depoimentos colhidos no processo. A testemunha do próprio empregador afirmou ser “normal” haver xingamentos na cozinha como “burra, ineficiente, lerda, lesada”, mas que vê isso como “incentivo, pra acordar, nada grave”. A testemunha da autora contou que atuava como cozinheiro e que também era vítima de ofensas por parte do chefe de cozinha, mas que a situação era pior com a reclamante, por ser o braço direito do gerente da casa.

Na sentença proferida na 52ª VT de São Paulo, a juíza do trabalho substituta Milena Barreto Pontes Sodré lembrou que o assédio moral é entendido pela doutrina como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. E pontuou: “É preciso acabar com a idiotização de comportamentos perpetrados por chefes de cozinha copiados de programas televisivos, cujo objetivo é, antes de mais nada, o entretenimento do telespectador. Fora dos holofotes, não se pode admitir que xingamentos e agressões sejam considerados incentivos, porque é ‘normal’ no ambiente de cozinha. O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia”.

Assim, a magistrada atendeu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização pelos danos morais configurados. Também concedeu a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, o que vai resultar em todos os pagamentos devidos no caso de dispensa imotivada.

Processo nº 1000019-11.2024.5.02.0052)

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

TST: Acordo que limita auxílio-creche a pais com guarda exclusiva de crianças é válido

Sindicato pedia extensão do benefício a todos os trabalhadores pais.


Resumo:

  • A Copel conseguiu manter uma cláusula de acordo coletivo que prevê o auxílio-creche, no caso dos homens, apenas a quem tem a guarda exclusiva dos filhos. –
  • O Sindicato dos Engenheiros do Paraná tentou estender o benefício a todos os pais, com o argumento de que o auxílio-creche ajuda a família com os custos da criança, não importa quem seja o responsável legal. –
  • No entanto, para o TST, a norma visa proteger especialmente os pais que cuidam sozinhos dos filhos e enfrentam dupla jornada.
  • A decisão também ressalta a importância de respeitar a autonomia da vontade coletiva e os acordos firmados entre empresas e sindicatos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para manter norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos. Segundo o colegiado, o objetivo da norma é legítimo, diante das dificuldades dos empregados que têm jornada integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Sindicato queria que todos recebessem
Na ação, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge/PR) disse que uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos entre sete e 72 meses. Sua pretensão era estender a cláusula a todos os empregados da Copel e suas concessionárias, com guarda exclusiva ou não dos filhos.

Na avaliação da entidade, a finalidade do benefício é ajudar com os custos que um filho traz para o orçamento da família, e, por isso, seria irrelevante se o responsável pela criança é a mãe, o pai ou ambos.

Por sua vez, a Copel sustentou que o objetivo da norma é justamente resguardar o princípio da isonomia, uma vez que, por suas características especiais, mulheres e homens com guarda exclusiva devem receber tratamento diferenciado. A companhia lembrou que o acordo foi negociado e não poderia ser descumprido ou anulado, sob risco de minar a confiança no mecanismo da negociação coletiva.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito ao benefício a todos os empregados. Para o TRT, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consagrar a autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, essa premissa deve ser graduada em relação às garantias constitucionais. Nesse sentido, restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva afetaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Dupla jornada e manutenção do emprego
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso da Copel, ministro Agra Belmonte, a norma é legal e não ofende nenhum princípio constitucional. Ela visa manter o emprego da mãe e, em casos excepcionais, do pai. “Pais que detêm a guarda exclusiva dos filhos também estão sujeitos à dupla jornada”, ressaltou.

O relator ressaltou ainda o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e, assim, reforçar o compromisso constitucional de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10103-06.2016.5.09.0010

TST: Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados

Decisão foi baseada em depoimento de dentista que depois mudou sua versão dos fatos.


Resumo:

– Um vigilante foi demitido por justa causa após a empresa alegar que ele apresentou atestados médicos falsos.
– A justa causa foi mantida com base em depoimento de uma dentista que afirmou não ter assinado alguns dos atestados apresentados por ele.
– Para anular essa decisão, o vigilante apresentou uma nova declaração em que a dentista afirmava que os atestados eram verdadeiros.
– O TST entendeu que a simples retratação da dentista não é suficiente para anular a decisão, uma vez que havia outras provas da improbidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que pretendia anular uma decisão com a alegação de que a manutenção de sua justa causa se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, se retratou do que disse. Segundo o colegiado, essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado.

Atestados adulterados fundamentaram dispensa
Há mais de 14 anos trabalhando na Protege S.A. – Proteção e Transporte de Valores, o vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa porque, segundo a empresa, teria apresentado atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.

Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas eram falsas. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirma que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão, ressaltando que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa.

Arrependimento da testemunha não é suficiente para anular decisão
Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra Morgana, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva.

Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque este não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa fundada não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-689-79.2019.5.10.0000

TRT/MT: Cerâmica é condenada por contratar menor em uma das piores formas de trabalho infantil

Uma indústria cerâmica de Mato Grosso foi condenada pela Justiça do Trabalho por empregar um adolescente na olaria, atividade que integra a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) por colocar em risco a saúde e desenvolvimento de crianças e adolescentes.

O jovem, que prestou serviços na empresa entre maio de 2020 e julho de 2021, receberá R$10 mil de indenização por danos morais, além de adicional de insalubridade e verbas rescisórias.

O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Colíder/MT, reconheceu que houve exploração de trabalho infantil, com a agravente de ter sido prestado em condição insalubre, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O magistrado frisou que o trabalho prestado no setor de cerâmica foi incluído na Lista TIP por envolver riscos à saúde e segurança, como dores musculares, fadiga física, lesões, desidratação e doenças respiratórias, além de choques elétricos e fraturas.

O caso também feriu a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, um dos principais compromissos de erradicação de trabalho infantil assumido pelo Brasil.

Prejuízo na formação escolar

A formação escolar do jovem também foi prejudicada pelo serviço em razão das horas extras que fazia regularmente. “Houve dias em que a frequência à escola ficaria prejudicada mesmo que o jovem estudasse no período noturno”, assinalou o magistrado.

O juiz também ressaltou que o jovem não teve sua Carteira de Trabalho anotada, o que frustrou direitos trabalhistas e previdenciários.

A empresa argumentou que o jovem havia prestado serviços para outra cerâmica com a qual compartilha estrutura física. No entanto, o juiz concluiu que ambas as empresas operam em conjunto e formam um grupo econômico, sendo uma delas da empresária apontada como empregadora e a outra, de propriedade dos pais dela. Testemunhas e uma representante da empresa confirmaram que as duas cerâmicas utilizavam os mesmos equipamentos, fornos e caminhões para a produção e transporte de telhas e tijolos.

A cerâmica também foi condenada a pagar o adicional de insalubridade de 20%. A própria empresa reconheceu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, mas o pagamento se deu abaixo do percentual devido, o que resultou na determinação do pagamento das diferenças.

A sentença também incluiu a condenação ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além da regularização do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho do adolescente.

Fiscalização

Diante das irregularidades, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para que sejam tomadas medidas, especialmente em relação à possível existência de outros menores trabalhando em condições semelhantes na empresa.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi julgado na 2ª Turma que, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo nº PJe 0000241-78.2023.5.23.0041

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cirurgião dentista e grupo de clínicas odontológicas

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG afastaram o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.

No caso, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações havia declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. Entretanto, as rés interpuseram recurso, ao qual foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.

Na decisão, a magistrada observou que levou em consideração o fato de o cirurgião ter prestado serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. Também não passou despercebido que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional.

Entretanto, na visão da magistrada, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso. É que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças”, o qual deve ser presumido válido e eficaz. Isso porque, segundo a julgadora, não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste, encargo que cabia ao autor.

O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades. “Concordou com a contratação na condição de autônomo” e que “no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém; (…) que recebia de acordo com os dias trabalhados; (…) ninguém fiscalizava o serviço do depoente”, declarou em juízo.

Para a desembargadora, a chamada “subordinação jurídica”, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. “Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos”, destacou no voto.

A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.

De acordo com a decisão, “a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização”. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu. A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente.

Ainda conforme explicitado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa contratante, o que imprime presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas físicas e jurídicas, ainda que sob roupagem distinta da relação de emprego”.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu não ter havido irregularidade na contratação do profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do grupo de clínicas contratante. “A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à situação fática retratada na decisão acima, a impor, por conseguinte, a reforma da decisão proferida em primeiro grau”, destacou.

Diante da natureza autônoma do contrato firmado e da total ausência de prova de que teria havido vício de consentimento na celebração do ajuste, a relatora decidiu dar provimento ao recurso para afastar a relação de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cirurgião dentista. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0010861-80.2023.5.03.0147


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