TST: Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A conclusão foi de que a terceirização visou burlar a contratação direta.


Resumo:

  • Um eletricista foi contratado por Furnas através de empresas terceirizadas por mais de cinco anos, apesar de ter sido aprovado em concurso público para a mesma função.
  • A Justiça do Trabalho de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceram o vínculo empregatício com Furnas desde o início, por entender que a contratação por prestadoras de serviço foi uma forma de burlar a contratação direta.
  • Ao manter a decisão, a 7ª Turma do TST explicou que, embora o candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tenha apenas a expectativa de ser efetivado, essa expectativa se torna um direito se houver terceirização para a mesma função.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.

Carreira ficou estagnada como terceirizado
Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.

Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.

A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.

Vínculo vale desde o início da prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista.

O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.
Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.

Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função
O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095

TST: Banco Santander é condenado por manter empregados reintegrados em “aquário”

Na sala isolada, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas.


Resumo:

  • O Banco Santander deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por manter empregados reintegrados isolados em uma sala chamada de “aquário”.
  • A prática foi considerada discriminatória, e a exposição vexatória perante os demais colegas caracteriza o abuso de poder e assédio moral.
  • Para a 3ª Turma do TST o valor da condenação é razoável e proporcional ao dano.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por manter bancários reintegrados isolados numa sala conhecida como “aquário”. A empresa deverá pagar R$ 500 mil reais por dano moral coletivo.

Reintegrados ficavam sem função
Numa ação civil pública, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba (SEEB) relatou que a prática atingia bancários que haviam sido demitidos e, em razão de doença ocupacional, conseguiram na Justiça a reintegração. Eles eram colocados nessa sala, em que o próprio ramal era identificado como “Bloqueio Aquário”.

Nesse local, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas, com senhas de acesso restrito e sem carteira de clientes. Consta da ação de que alguns empregados chegaram a ficar até quatro meses no aquário.

Em sua defesa, o banco argumentou que o isolamento era necessário para que a empresa tivesse tempo hábil para realocar os reintegrados em atividades que não comprometessem sua saúde.

Situação era recorrente
Levando em consideração o porte econômico da instituição e a gravidade e a reiteração da conduta, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) condenaram o Santander a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. Segundo o TRT, não se tratava de uma situação isolada: várias ações trabalhistas individuais foram julgadas contra o banco pela mesma conduta discriminatória apontada na ação coletiva.

3º Turma: isolamento é abuso de poder
O banco recorreu ao TST requerendo a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que era exorbitante.

Mas, para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, ao isolar os reintegrados sem permitir que desempenhasse suas antigas atribuições, além da exposição vexatória perante os demais colegas, o banco atuava em evidente abuso de poder, caracterizando o assédio moral.

O ministro ressaltou que a gravidade da conduta da empresa, ao atingir, exclusivamente, os empregados reintegrados por motivo de doença, só reforça o caráter discriminatório, “Essa prática torna a conduta do banco ainda mais reprovável, ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, mas para todos os empregados da instituição”, resumiu.

“O que o peixe faz dentro do aquário? Nada”
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que é compreensível que, em estruturas complexas de grandes empresas, a reintegração requeira algum tempo para a efetivação, mas deve ser feita dentro de um prazo razoável. Segundo uma das testemunhas, ao ser reintegrada, ficou 15 dias sem nenhuma atribuição e, depois, ficou um ano na cobrança.

Ele também chamou atenção para o caráter pejorativo da expressão “aquário”. “Estar no aquário significa equiparar-se a peixe. E o que o peixe faz? Nada”, assinalou.

Por unanimidade, a turma entendeu que o valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1272-36.2017.5.13.0005

TRT/RN: Gerente do Santander consegue horas extras por utilização de sistema de malotes em casa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) a pagar horas extras à ex-gerente pelo tempo em que ela ficava em casa utilizando o sistema New Space.

O New Space é utilizado por várias empresas para digitalização, guarda e recebimentos de documentos na Internet.

De acordo com a ex-gerente, durante todo o contrato de trabalho, ela acessou o sistema em casa, para o envio e recebimento de malotes.

Isso porque, no horário normal de serviço, o volume de trabalho não permitia nesse acesso, o que ocorreu por cerca de 20 horas a cada trimestre.

O Santander argumentou, no entanto, que não havia horas extras a serem pagas.

De acordo com o banco, a ex-gerente trabalhava oito horas, com toda a jornada registrada, inclusive por meio do New Space, e pagas todas as horas devidas.

O desembargador Ricardo Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, observou, no entanto, que, além da testemunha apresentada pela trabalhadora, a testemunha do banco confirmou o acesso do sistema em casa, não registrada nos controles de jornada.

“A testemunha apresentada pelo réu (banco) declarou ‘que (…) a recomendação era de que fosse feita dentro no expediente, mas como o fluxo (de trabalho) era intenso, preferiam fazer de casa para aproveitar o tempo na agência para atendimento ao cliente’, corroborando a tese da autora (do processo)”, destacou o magistrado.

Como houve convergência das declarações das testemunhas, ele considerou correta a condenação inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que aceitou a jornada descrita pela trabalhadora e condenou o banco a pagar 20 horas extras por trimestre, equivalente a 6h40 por mês.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime.

Processo nº 0000083-42.2024.5.21.0009

TRT/RS: Chamado de “negão gordo” pelo supervisor, instalador hidráulico obtém reparação por danos morais

Resumo:

  • Um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor deverá receber indenização de R$ 9,7 mil por danos morais;
  • A decisão é do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que reconheceu o assédio moral;
  • No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil;
    Cabe recurso da sentença.
  • Imagem de um homem negro com as mãos sobre os olhos.Uma empresa de serviços de engenharia deverá indenizar um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil.

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, considerou que as ofensas raciais e à condição física do empregado, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, caracterizam assédio moral vertical.

Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Poder Judiciário. Segundo ele, a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras.

Sob essa perspectiva, o julgador destacou que é dever do magistrado atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores. “Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou.

O julgador ressaltou que, no caso do processo, o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso. Segundo o magistrado, o racismo recreativo, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele ponderou, ainda, que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo empregado, por medo de sofrer retaliações.

“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta. É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumentou o juiz.

Para o magistrado, no caso do processo, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra. Nessa linha, o julgador considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empregadora, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por consequência, julgou procedente o pedido de indenização.

No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

Cabe recurso da sentença.

TRT/SC mantém justa causa de trabalhador que aderiu a “greve selvagem”

Colegiado considerou que paralisação “surpresa” e sem apoio sindical pode ser equiparada a abandono de emprego.


Para ser legítima, a paralisação de funcionários deve seguir critérios, como aviso prévio ao empregador e apoio sindical, sob pena de ser considerada “greve selvagem”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que validou a dispensa por justa causa de trabalhador que aderiu a movimento irregular contra a troca na gestão em empresa.

O caso envolveu uma empresa de fundição localizada em Nova Veneza, Sul do estado. O ex-funcionário procurou a Justiça do Trabalho em 2023, buscando reverter a sua demissão para sem justa causa, o que asseguraria acesso a direitos como verbas rescisórias e habilitação no seguro-desemprego.

No processo, o homem alegou que a paralisação foi motivada pela destituição do sócio que ocupava a gestão, medida determinada pela Justiça Comum. Ainda segundo o relato, ele e os colegas se posicionaram na entrada da empresa, afirmando que só retornariam se a administração anterior fosse restabelecida.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador praticou abandono de emprego, ao se ausentar por mais de 30 dias, prejudicando a produção e causando impacto financeiro. Além disso, afirmou que deu a chance do ex-funcionário retornar às atividades regulares, o que foi negado.

Abuso do direito

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A juíza Janice Bastos, que julgou o caso, afirmou na sentença que o trabalhador “abusou do direito de greve” ao recusar o retorno às atividades quando convocado pelo empregador.

A magistrada também ressaltou que “a paralisação trouxe a depreciação ou inutilização de produtos já adquiridos e a queda no faturamento da empresa”. Isso teria gerado impactos não só para a reclamada, que teve de manter compromissos com fornecedores, impostos e salários, mas também para os próprios empregados.

Greve selvagem

Inconformado com a decisão do juízo de origem, o autor recorreu ao tribunal, insistindo que não abandonou o emprego, mas exerceu legitimamente seu direito de greve.

No entanto, na 3ª Turma do TRT-SC, o entendimento do primeiro grau foi mantido. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, ressaltou no acórdão que a paralisação “surpresa” promovida pelo trabalhador e seus colegas não seguiu os procedimentos legais, como prévio aviso à empresa e participação do sindicato.

“Greve haveria se estivesse em jogo busca por direitos trabalhistas, mas o caso enquadra-se mais como uma rebelião por insatisfação contra a mudança na gestão da empresa. Trata-se do que se chama de greve selvagem”, afirmou o magistrado.

Godoy Junior também frisou que, agravando a situação, o protesto foi direcionado contra uma ordem judicial, e não apenas uma mudança administrativa interna, caracterizando “rebelião em face de decisão estatal”.

Com base nos elementos, o acórdão concluiu, por unanimidade, que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, conforme permite a legislação trabalhista.

O autor recorreu da decisão.

Processo: 0000683-67.2023.5.12.0003

TRT/MG aumenta para R$ 150 mil o valor da indenização de sobrevivente da tragédia de Mariana

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenaram as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil a um trabalhador que estava presente durante o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015, tragédia que completa hoje nove anos.

A decisão foi baseada na exposição a risco de morte e na experiência de desespero vivenciada pelo empregado, que precisou fugir do local em situação de pânico para salvar a própria vida. Segundo a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo ocorrido, já que elas faziam parte de um grupo econômico.

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em 21/7/2015 pela empresa terceirizada Integral Engenharia Ltda. para prestar serviços no Complexo Minerário de Germano, em Mariana/MG. Ele atuava como bombeiro hidráulico, trabalhando na obra de alteamento da barragem de Fundão.

Antes do rompimento, já havia indícios de falhas na barragem. Relatórios técnicos apontavam erros operacionais, como a deposição de rejeitos em áreas inadequadas e a falta de manutenção preventiva. Laudos apontaram a ausência de monitoramento eficiente e a presença de erosões, trincas e outros danos estruturais.

No dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão se rompeu, liberando uma grande quantidade de rejeitos de mineração. O trabalhador estava a aproximadamente 300 metros do local do rompimento. Ele viu pessoas correndo e gritando sobre o rompimento, e, em pânico, correu para um ponto de encontro na portaria da Samarco para tentar salvar a própria vida. Durante o incidente, a terra tremeu e ele presenciou o desespero das pessoas ao redor.

Após o rompimento, os trabalhadores foram evacuados do local, mas houve dificuldades devido à falta de preparação. Alguns empregados não conseguiram fugir e foram levados pelos rejeitos. Posteriormente, relatos confirmaram a ausência de treinamento prévio sobre evacuação em caso de rompimento. Após a tragédia, investigações conduzidas pela Polícia Civil e pelo Ministério do Trabalho apontaram a negligência das empresas envolvidas. Constataram falhas na comunicação, falta de articulação com órgãos de defesa civil e ausência de treinamento adequado para os trabalhadores.

As empresas recorreram da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais. Elas pediram a redução do valor, enquanto o trabalhador solicitou um aumento da indenização. O trabalhador relatou ter vivido momentos de desespero ao tentar salvar a própria vida no momento do rompimento, mesmo sem sofrer ferimentos físicos permanentes.

Depois do desastre, as empresas responsáveis, incluindo Samarco, Vale e BHP Billiton, criaram a Fundação Renova para lidar com as ações de reparação e minimizar os impactos ambientais e sociais. Após a tragédia de Mariana, em 2015, a mineradora Vale S.A. enfrentou outro desastre em 2019, em Brumadinho/MG. Esse novo rompimento demonstrou que as falhas de segurança persistiram, o que evidenciou a falta de medidas preventivas mais rigorosas.

Responsabilidade das empresas
Foi constatado que o rompimento da barragem poderia ter sido evitado, caso as empresas tivessem adotado as medidas preventivas necessárias. A Polícia Civil e o Ministério do Trabalho confirmaram falhas operacionais e de segurança, como ausência de comunicação eficaz e falta de treinamento adequado. Além disso, estudos apontaram que a barragem apresentava problemas técnicos e que as empresas não cumpriram com suas obrigações de manutenção preventiva e segurança.

O julgamento destacou a responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, elas são responsáveis pelos danos causados independentemente de culpa, devido ao risco elevado da atividade de mineração. A decisão também levou em conta um novo rompimento de barragem ocorrido em 2019, em Brumadinho/MG, demonstrando que as falhas de segurança persistiram.

De acordo com a decisão, ficou estabelecido que todas as empresas envolvidas na atividade de mineração são solidariamente responsáveis, pois estavam sob um mesmo grupo econômico. A Samarco, responsável direta pela barragem, tem a Vale S.A. e a BHP Billiton como suas sócias majoritárias, com 50% de participação cada. Conforme pontuou a relatora, essa relação de sociedade demonstra uma integração de interesses e atuação conjunta, configurando o grupo econômico.

Decisão
O colegiado entendeu que o trabalhador foi exposto a uma situação de risco extremo e isso gerou o direito à indenização. O valor inicial de R$ 120 mil, fixado em primeiro grau, foi aumentado para R$ 150 mil, considerando a gravidade da exposição ao risco enfrentada pelo trabalhador e os precedentes da Justiça Trabalhista. Foi destacado que o valor deve compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular novas falhas de segurança, sem gerar um enriquecimento injustificado.

A magistrada reafirmou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, mesmo em atividades de alto risco como a mineração. No voto condutor, foi decidido que o patrimônio das principais responsáveis (Samarco, Vale e BHP Billiton) será priorizado na execução da condenação, sendo a empresa Integral Engenharia atingida apenas em caso de insuficiência de bens das outras.

A desembargadora enfatizou a importância da segurança no trabalho e da responsabilidade das empresas em atividades de alto risco, de modo a prevenir novas tragédias e proteger os direitos dos trabalhadores.

Processo PJe: 0011325-81.2023.5.03.0187 (ROT)

TRT/SP: Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução.

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar o falecimento do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada. Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão. Mas, segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do trabalho.

Processo nº 0036000-03.1995.5.02.0031

STJ: Adicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos ao servidor em trabalho remoto na pandemia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que pretendiam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de teletrabalho por causa da pandemia da Covid-19.

No mandado de segurança impetrado na origem, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados.

O processo foi iniciado após o presidente do TJRO publicar um ato que suspendeu o pagamento dos adicionais, sob o fundamento de que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorria no trabalho remoto.

Condições insalubres ou perigosas não persistem no teletrabalho
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais.

Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma – esclareceu o ministro –, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.

O magistrado ressaltou que a decisão do TJRO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.

“O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, disse.

Teodoro Silva Santos ainda destacou que não há impedimento à aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local, desde que exista uma correlação mínima entre as situações. Ele apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais. “Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Mandado de Segurança nº 73875 – RO (2024/0243664-2)

TST: Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação.


Resumo:

  •  Uma empresa e um ex-empregado firmaram um acordo extrajudicial parcialmente homologado pela Justiça do Trabalho.
  • A empresa recorreu, buscando a homologação integral, mas o TRT entendeu que o recurso teria de ser assinado tanto por ela quanto pelo empregado.
  • Para a 7ª Turma do TST, a petição conjunta só é necessária no pedido inicial do processo de homologação, e não nos recursos, porque isso restringiria indevidamente o acesso à Justiça.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça.

Recurso foi assinado só pela empresa
O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta. Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.

Exigência de petição conjunta é indevida
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010542-66.2021.5.15.0077

TST: Criança tem direito a indenização por acidente que deixou pai incapacitado antes de seu nascimento

Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que uma criança que ainda não tinha nascido quando seu pai sofreu um grave acidente de trabalho tem direito a indenização por dano moral.
  • A indenização foi fixada em R$ 100 mil.
  • O colegiado argumentou que a condição nascituro (bebê em gestação) é suficiente para pedir a indenização, sem necessidade de prova de sofrimento ou vínculo afetivo com o pai.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização a uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que deixou graves sequelas físicas e neurológicas. Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento, como no caso.

Acidente deixou sequelas físicas, neurológicas e psicológicas graves
A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre (RS), e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas.

Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez. Segundo o perito, que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho.

Para o TRT, criança não tinha nascido e não sofreu com o acidente
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação. Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido.

Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho.

Código Civil e Constituição balizam decisão
Os ministros da Terceira Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança.

Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.

Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21660-49.2017.5.04.0024


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