TRT/RS: Indústria de peças automotivas deve indenizar aposentado que desenvolveu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto

Resumo:

  • 4ª Turma condenou indústria de peças automotivas a indenizar aposentado que adquiriu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto.
  • O relator do acórdão destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial. A partir do Perfil.
  • Profissiográfico Profissional, o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.
  • A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.

médica avalia exame de imagem de pulmões, que está sobre uma mesa branca. há um estetoscópio sobre o móvel.Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao condenar uma indústria de peças automotivas a indenizar um operador de prensa que desenvolveu uma doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. A decisão reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia qualquer proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.

Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram fibrose pulmonar idiopática que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.

No primeiro grau, a perícia descartou o nexo do trabalho com a doença, sendo a ação julgada improcedente.

Ao julgar o recurso do autor do processo, o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial.

Para o relator, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação. O fato também foi impugnado pelo autor da ação.

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.

Em relação às doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, o juiz também ressaltou que elas não necessitam a comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência, por lei.

“As doenças profissionais conhecidas com o nome de ergopatias, idiopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho”, explicou o relator.

Sobre o fato de a aposentadoria ter acontecido em 2005 e o diagnóstico ter ocorrido apenas em 2019, o juiz Zonta esclareceu que a literatura médica indica que a doença não se apresenta de forma imediata, mas surge vários anos após a exposição que o trabalhador teve ao amianto.

“O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade”, afirmou.

No entendimento da Turma, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais, sendo autorizada a responsabilização da indústria. Ainda, em razão do grau de risco da atividade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, de acordo com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TST: Hospital não poderá exigir plantões de médico sem observar teto remuneratório

O valor pago ultrapassava o teto e era abatido da remuneração do profissional.


Resumo:

  • Um médico de um hospital público recebia, além de seu salário normal, remuneração pelos plantões que fazia.
  • Ele entrou na Justiça porque o hospital descontava de sua remuneração os valores que ultrapassassem o teto salarial e, com isso, ele acabava não recebendo o valor devido pelos plantões.
  • Ao determinar que o hospital deixasse de exigir plantões nessas condições, a Justiça do Trabalho concluiu que a situação representa um desequilíbrio contratual injusto e ilegal.

Exigir de um médico que cumpra plantão além da jornada normal e depois descontar no contracheque os valores das horas extras. Essa era a conduta adotada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), quando a remuneração pelo acréscimo de trabalho ultrapassava o limite remuneratório constitucional.

De acordo com a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), servidores e empregados públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos estados, o limite é o subsídio do governador.

Médico disse que trabalhava sem receber
O caso foi reportado em ação trabalhista ajuizada em julho de 2018, na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) por um médico, contratado pela CLT para atuar no hospital público que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele disse que fazia em média três plantões de 12h diurnas e noturnas por semana, e, com isso, seu salário ultrapassava o teto constitucional. No fim do mês, os valores a mais eram abatidos. Na sua avaliação, houve enriquecimento ilícito da administração pública, por ter trabalhado sem contraprestação financeira.

Situação gerou desequilíbrio contratual
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que hospital não exigisse mais do médico a prestação de trabalho extra. “O hospital não pode impor ao empregado consequência patrimonial desfavorável, uma vez que não receberá pelo trabalho prestado”, registrou. Para o TRT, trata-se de “um evidente desequilíbrio contratual, injusto e ilegal”.

O hospital tentou levar o caso à análise do TST ressaltando sua natureza jurídica de administração pública indireta, que o obrigaria a se adequar ao teto constitucional. Sustentou ainda que não exigia plantões extras para o médico. “Existem plantões, mas não são extras, inerente à própria jornada do profissional e acordada pelo seu sindicato de classe”, explicou.

Contudo, por unanimidade, a Terceira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para manter a decisão do TRT, uma vez que não constatou nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial apontada pelo hospital no recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20766-39.2018.5.04.0024

TST: Petroleiro receberá diferenças mais favoráveis de RMNR em ação encerrada antes de decisão do STF sobre o tema

1ª Turma manteve execução que preserva forma de cálculo da parcela favorável ao empregado.


Resumo:

  • A Primeira Turma do TST manteve a execução de uma decisão da Justiça do Trabalho que se tornou definitiva antes da definição do STF sobre o cálculo da RMNR, parcela criada por acordo coletivo da Petrobras e suas subsidiárias.
  • No caso, a decisão mais favorável ao petroleiro transitou em julgado em 2015, e o entendimento do STF sobre o cálculo da parcela, menos favorável, foi consolidado somente em 2024.
  • Dessa maneira, a Transpetro deverá cumprir a decisão que beneficia o empregado, preservando o cálculo do complemento de remuneração conforme determinado originalmente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão definitiva que definiu o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a parcela. Para o colegiado, o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso.

Parcela criada por acordo gerou inúmeras ações
A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.

Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Contudo, em decisão que se tornou definitiva em março de 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo livremente negociado se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.

A ação julgada pela Turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus (AM), e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a Transpetro questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada.

Decisão do STF não se aplica a sentenças definitivas
O relator, ministro José Dezena da Silva, explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas em 2024, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. Ele mencionou tese do próprio STF (Tema 360 da repercussão geral) de que normas declaradas constitucionais ou inconstitucionais pela Suprema Corte só têm impacto sobre títulos cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado.

Execução será mantida
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma decidiu manter a execução da decisão judicial original, que reconheceu uma forma de cálculo de complementação da RMNR que beneficiava o empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-73.2011.5.11.0003

TRT/SP: Falta de provas sobre nexo causal impede caracterização de covid-19 como doença ocupacional

Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da covid-19 nas atividades laborais nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário falecido em decorrência da infecção. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.

No processo, esposa e filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.

Em defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela covid-19. Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora.

Processo nº 1000317-90.2021.5.02.0445

TRT/MG: Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do miocárdio em uma mineradora. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma, que, em sessão ordinária realizada em 31 de julho, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG.

Pela decisão do juízo de origem, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, e uma reparação por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. No recurso, a empregadora pediu a exclusão da condenação, alegando que o trabalhador morreu por ter sofrido um infarto fulminante, logo no início de um dia de trabalho. Segundo a empresa, a parada cardiorrespiratória foi decorrente da condição pessoal do empregado e não estava vinculada à atividade profissional.

Informou ainda que não houve omissão de socorro. “Ele foi atendido imediatamente por uma equipe treinada para primeiros socorros, inclusive tendo conseguido reverter a parada respiratória antes de transportar o paciente para o hospital. Conforme demonstrado até aqui, a empresa possui um sistema de atendimento e apoio muito acima da grande maioria das empresas nacionais e internacionais”.

Afirmou também que o perito oficial, que subscreveu a perícia médica determinada pelo juízo de origem, concluiu que todas as medidas internas tomadas, como a decisão de levar a vítima o mais rápido possível ao hospital, foram acertadas.

Já a viúva do trabalhador, no recurso adesivo, requereu que, em caso de alteração do julgado, seja analisada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirmou ainda que o laudo pericial foi contraditório, falho e nulo, diante das reiteradas negativas do perito em prestar os devidos esclarecimentos, deixando de responder objetivamente aos quesitos apresentados.

Segundo a autora da ação, o marido dela sofreu uma parada cardiorrespiratória, nas dependências da empresa, no dia 28/7/2021, sendo socorrido por colegas de trabalho. Relatou que “mesmo possuindo um setor de medicina, a mineradora não disponibilizou profissionais para prestar os primeiros socorros ao trabalhador, sendo o mesmo socorrido por empregados socorristas e sem a necessária aparelhagem adequada para atender a gravidade da situação”.

Argumentou ainda que, ao optarem por descumprir uma ordem dos médicos socorristas do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – e retirar o trabalhador das dependências da mina, assumiram o risco de produzir o agravamento do quadro de saúde do trabalhador, que faleceu 20 dias depois com a piora do quadro clínico.

Decisão
No entendimento do desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, não ocorreu cerceamento do direito de produzir provas, não prosperando a nulidade arguida pela reclamante, ainda que de forma eventual. “Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor da previsão dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC”.

Para o magistrado, a autora não obteve êxito em demonstrar impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. “A insurgência dela não passa de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável”.

Segundo o julgador, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho bem como em medicina legal e perícias médicas. “O profissional é da confiança do juízo e detém conhecimento técnico para elucidação da matéria controvertida”, ressaltou o julgador, reforçando que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo perito.

“Considero que o perito cumpriu com competência o encargo na presente demanda, não havendo amparo para se acolher a alegada nulidade do laudo técnico e realização de nova perícia, tendo sido a questão suficientemente elucidada”, concluiu.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos e os depoimentos colhidos na audiência foram suficientes para formação do convencimento dos integrantes da Turma. O julgador ainda ressaltou que, da análise do conjunto probatório, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito, inexistindo conduta culposa no atendimento ao trabalhador.

“Conforme constatado pelo perito oficial, o funcionário recebeu o atendimento possível pela equipe da reclamada, sendo transportado em tempo adequado para o pronto-socorro, não se esperando de tal equipe conduta diversa”.

Segundo o desembargador, o perito ressaltou que não houve omissão de socorro, sendo o trabalhador socorrido a tempo. “Infelizmente, o quadro se revestiu de gravidade e o paciente evoluiu para óbito devido ao infarto agudo do miocárdio e a complicações neurológicas dele derivadas”.

Pela perícia, o procedimento adotado pela mineradora de conduzir o trabalhador até o hospital, diante da situação de urgência, era o mais indicado, até porque não seria possível, naquele momento, prever o tempo de chegada do SAMU.

“Assim, embora o médico do SAMU tenha orientado aguardar a chegada da equipe, tem-se como adequada a conduta da equipe de atendimento da segunda ré, ao transportar o trabalhador para o pronto-socorro, na ambulância da empresa, diante da gravidade da situação e não sendo possível prever o tempo de chegada do socorro”, concluiu o julgador, dando provimento ao recurso das empresas reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo PJe: 0010353-62.2023.5.03.0171

TRT/RS: Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como Pessoa Jurídica (PJ), emitindo notas fiscais.

Além disso, argumenta que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial.

O que diz a empresa

A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ seguiram a legislação. Argumentou que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa. Também destacou que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.

Sentença

O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, declarou a existência do vínculo de emprego, destacando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação.

“No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, diz o magistrado.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS, que não foi acolhido pela 1ª Turma. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos artigos 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

“Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que a partir da extinção do contrato de trabalho temporário a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício”, diz o relator.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período.

Cabe recurso da decisão.

TST: Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória

O parâmetro era ter completado os requisitos para a aposentadoria.


Resumo:

  • Um eletricista da CEEE incluído num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • O segundo grau considerou que, diante das dificuldades financeiras da empresa, o critério era razoável, porque ele teria outra fonte de sustento.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, isso oacaba criando, de forma indireta, uma discriminação com base na idade sem justificativa razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar
Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso. Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas
A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual.

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto
A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória
Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

TST: Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

TRT havia limitado a indenização até a data em que ele obteve novo trabalho.


Resumo:

  • Um instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral por 12 meses.
  • Na instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o trabalhador ficou desempregado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a obtenção de um novo emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura
O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato.

TRT limitou a indenização ao novo emprego
Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025

TRF1: Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais

Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que reconheceu o direito de 20 dias de férias por semestre a cirurgiões-dentistas que operam de forma direta e permanentemente com exposição a raios-X.

Nos autos, a União defendeu a reforma da sentença devido à ausência de comprovação, pela parte autora, de exposição mínima de pelo menos 12 horas semanais a raios-X, conforme previsto no Decreto nº 81.384/1978 para a concessão de férias semestrais aos trabalhadores expostos diretamente a radiações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, enfatizou que o direito às férias de 20 dias consecutivos a cada semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado em conformidade com o Decreto nº 81.384/1978, que estabelece o prazo mínimo para a concessão do benefício.

Diante disso, a magistrada ressaltou que, no caso, foi apresentada certidão técnica complementar que comprovou a exposição dos cirurgiões-dentistas, informando que tais profissionais se submetem ao período superior a 12 horas semanais de operação direta e habitual de aparelhos de raios-X.

Sendo assim, a desembargadora votou no sentido de manter a sentença, uma vez que a documentação apresentada confirma o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão das férias semestrais.

Processo: 0034913-03.2015.4.01.3400

TRT/GO exclui condenação em acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima. Trabalhador dirigia embriagado

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado solidariamente duas empresas a pagarem indenização por danos morais a um trabalhador, no valor de R$ 300 mil, em decorrência de acidente de trabalho. A Turma excluiu a condenação após entender que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização das empresas.

O caso envolvia um motorista operador guindauto que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava entre bases da empresa. Embora o funcionário estivesse em horário de expediente, o prontuário e o parecer médicos apontaram que ele conduzia a motocicleta sob efeito de álcool. Segundo o acórdão, essa conduta configurou culpa exclusiva da vítima, liberando as empregadoras da obrigação de indenizar.

De acordo com a relatora, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, a legislação trabalhista e civil exigem a comprovação de três elementos para que haja o dever de reparação: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. No entanto, a magistrada destacou que o “fato da vítima” (fator que exclui a reparação civil) rompe o nexo causal. A decisão também extinguiu as demais condenações, como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a manutenção do plano de saúde para o empregado.


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