TRT/RS mantém justa causa de líder de produção que ofendia e assediava subordinados

Resumo:

  • Líder de produção que ofendia, ameaçava e assediava subordinados teve a despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS.
  • Empresa conduziu investigação interna e testemunhas ratificaram as práticas abusivas em juízo.
  • Hipóteses legais para a justa causa são as dispostas nas alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa aplicada a um líder de produção por uma distribuidora de gás, em razão da má conduta do empregado em relação aos subordinados e por insubordinação. A decisão unânime manteve, no aspecto, sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.

Com 11 anos de serviços prestados à empresa, o trabalhador foi denunciado por colegas. Investigações internas, a partir de entrevistas com trabalhadores da matriz e da filial, demonstraram a prática reiterada de diversos comportamentos inadequados, como ofensas, ameaças de despedida, assédio moral e sexual.

Na tentativa de reverter a justa causa, o trabalhador recorreu à Justiça. Ele alegou que a despedida foi desproporcional, tendo havido apenas uma falta leve ou moderada e sem reincidência.

O juiz de primeiro grau considerou que o conjunto de provas demonstrou fortemente que o líder de produção praticou, ao contrário do alegado, reiterados atos lesivos aos subordinados, bem como atos de insubordinação (alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT).

“Está presente no caso a gravidade da conduta, com elementos capazes de ensejar o abalo irreversível na confiança estabelecida entre as partes. Tenho por evidenciada a proporcionalidade na penalidade utilizada, uma vez que, em pelo menos duas oportunidades, houve advertência formal ao autor por condutas semelhantes. Não houve abuso do poder diretivo ou disciplinar pela demandada”, ressaltou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS em relação a diferentes matérias da sentença. A despedida por justa causa foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que no caso houve comprovação inequívoca das condutas graves que levaram à despedida por justa causa, bem como a imediata aplicação da penalidade, logo após a investigação interna, e a proporcionalidade com a falta cometida.

“A prova oral confirma o comportamento inadequado por parte do reclamante, corroborando a conclusão a que chegou a reclamada em sua investigação. Restou provada a prática de conduta inadequada e de gravidade hábil a justificar a justa causa aplicada, não subsistindo a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

 

 

TST: Lavador de carros não receberá adicional de insalubridade

O material cáustico usado na atividade não se enquadra na norma que trata da matéria.


Resumo:

  • Um lavador de carros de Uberlândia obteve na Justiça o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por utilizar produtos químicos em sua atividade.
  • Contudo, a condenação da empresa foi afastada pela 7ª Turma do TST porque, de acordo com a perícia, os produtos eram de uso comum, em que os agentes químicos insalubres são diluídos.
  • O entendimento predominante no TST é de que o adicional só é devido quando o trabalhador tem contato com os produtos cáusticos em sua forma bruta.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso.

Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao adicional de 20%.

Lavador tinha contato com umidade e produtos químicos
A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.

Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la. Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para TST, só cabe insalubridade para agentes químicos em composição bruta
No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o TST entende que a caracterização da insalubridade se dá quando o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial, não justifica o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043

TRT/RS reconhece como bancário trabalhador que prestava serviços a banco por meio de empresa do mesmo grupo econômico

Resumo:

  • 2ª Turma reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios.
  • Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada. A empresa sequer possuía autonomia e tinha o banco contratante como único sócio.
  • Para o colegiado, não houve terceirização lícita, mas fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios. Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada.

Por unanimidade, os magistrados deram parcial provimento ao recurso do trabalhador, reformando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo quanto à condição requerida. De forma solidária, o banco e a contratada deverão pagar os valores estimados provisoriamente em R$ 44 mil.

Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação Nacional dos Bancos e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ao contrato de trabalho, auxílio-refeição e diferenças de horas extras em razão da jornada de 6h diárias e 36 horas semanais foram alguns dos direitos obtidos pelo autor da ação.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que o trabalhador não tinha autonomia na prestação dos serviços e que havia uma relação de terceirização lícita. As partes recorreram em relação a diferentes matérias da sentença. Com base no artigo 9º da CLT, a Turma reconheceu a existência da fraude trabalhista.

Com base na prova produzida, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, constatou que os serviços previstos no contrato se inserem nas atividades do banco e que o caso não se tratava de uma terceirização lícita (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e Recurso Extraordinário 958.252).

Como explicou a magistrada, a empresa contratada sequer possuía autonomia. O banco, contratante e único sócio da contratada, podia realizar monitorias de qualidade e pagar remunerações variáveis aos empregados da contratada, de acordo com metas que ele mesmo estabelecia.

“Pela análise do conjunto probatório, entendo que, no caso concreto, não se está diante de terceirização típica, mas de utilização de empresa de um mesmo conglomerado para desempenho de atividades insertas no âmbito do empreendimento bancário, em fraude a direitos trabalhistas”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Penhora de automóvel avariado e sem valor fere princípio da eficiência

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte de dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, com violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o homem recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando “inútil movimentação ao já assoberbado judiciário”. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a magistrada declarou: “Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”.

Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046

TST: Banco tem recurso rejeitado porque custas foram pagas por outra empresa

O comprovante de pagamento foi considerado inválido.


Resumo:

  • Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
  • O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
  • Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027

 

TST: Jornalista da Globo não consegue receber 6ª e 7ª horas de trabalho como extras

Apesar da jornada de especial de cinco horas, CLT permite o acréscimo de duas horas com registro no contrato e maior remuneração.


Resumo:

  • Um jornalista pretendia receber as 6ª e 7ª horas trabalhadas como extras, com o argumento de que a pré-contratação dessas horas era irregular.
  • O pedido foi negado em todas as instâncias.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, embora a jornada de jornalistas seja de cinco horas diárias, a CLT permite que ela seja ampliada para até sete horas por dia, desde que haja acordo escrito e acréscimo salarial, como ocorreu no caso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.

Jornada regular de jornalista é de cinco horas
De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais.

Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST.

CLT permite extensão da jornada
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019

TRT/DF-TO: Carteiro exposto a altas temperaturas tem a receber adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (TO) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício das atividades. O Colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol. O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas. Assim, solicitou em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de 1ª instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável, e que fornece equipamentos de proteção individual, tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres. Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não está sendo exigido aferições de temperatura e umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em TO é inerente às funções da categoria. “Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos”, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o AADC tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante. “Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art.6º, da Constituição Federal foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000825-25.2024.5.10.0801

TRT/MG: Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

TRT/MT: Madeireiras são condenadas por submeter trabalhadora à ociosidade forçada durante o aviso prévio.

A Vara do Trabalho de Juína/MT condenou uma empresa de Colniza, especializada em tratamento de madeira, e uma indústria madeireira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a condições humilhantes durante o aviso prévio. A empregada foi obrigada a permanecer em um quiosque da empresa sem realizar qualquer atividade, prática que o juiz Adriano Romero classificou como assédio moral e violação à dignidade do trabalho.

Embora as empresas tenham negado a acusação e argumentado que os registros apresentados pela trabalhadora estavam fora de contexto, o representante da empresa confirmou, em audiência, que a autora foi colocada no quiosque porque sua linha de produção havia sido desativada. Ele também admitiu que a trabalhadora permaneceu no local por quase todo o período do aviso prévio, sem atribuições específicas.

Ociosidade forçada

A situação, conforme ressaltou o juiz, foi uma decisão consciente das duas empresas de negarem à empregada o direito de trabalhar, mesmo havendo tarefas que podiam ter sido feitas por ela durante o período.

O magistrado destacou que, além da inércia em alocar a trabalhadora em novas funções, a colocação em um ambiente aberto, sujeito a altas temperaturas, expôs a empregada a uma situação humilhante e desrespeitosa. “A ausência de tarefas contribuiu para a precarização da relação de trabalho e promoveu a coisificação da autora, desrespeitando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, afirmou o juiz.

O magistrado salientou que a empresa não cumpriu com sua obrigação de proporcionar condições dignas de trabalho durante o aviso prévio, o que agravou a situação. Segundo a sentença, a conduta da empresa violou normas constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

Ele comparou a prática ao uso de instrumentos de punição em regimes escravocratas, como as gargalheiras, que visavam humilhar e conter aqueles considerados “indolentes”. “O aviso prévio não pode ser transformado em ferramenta de castigo ou humilhação, mas deve servir para que o empregado tenha a oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho de forma digna”, enfatizou.

Ao fixar o valor de R$ 5 mil como compensação por dano moral, o magistrado considerou fatores como a gravidade leve do sofrimento causado à trabalhadora, já que permaneceu em um local aberto, e não em cárcere privado; a duração limitada do dano, restrita ao período do aviso prévio; o caráter pedagógico da indenização, com o objetivo de prevenir práticas semelhantes no futuro; a ausência de publicidade do caso, o que minimizou repercussões externas.

PJe 0000762-97.2023.5.23.0081

TRT/SP: Trabalhadora de companhia aérea acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela companhia aérea Gol a agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não apresentou provas que comprovem a venda dos bilhetes.

A organização justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna, que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, a reclamada não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato”.

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Uso do banheiro / Danos morais

Além de converter a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida. Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. O relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.

Processo nº 1001780-98.2023.5.02.0703


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