STF: Contrato de trabalho intermitente é constitucional

Por maioria, o Tribunal entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017 não suprime direitos dos trabalhadores.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

TST: Vítima de violência de gênero no trabalho terá aumento no valor de indenização

Para a 3ª Turma, valor ínfimo de indenização contribui para a “naturalização” da conduta ilícita .


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.

Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.

Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.

“De forma educada e com todo o respeito”
Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.

Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.

Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.

Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a “naturalização” da conduta ilícita.

Autoestima abalada
Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.

Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 11608-79.2016.5.15.0102

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema.


Resumo da Tese do TST:

  • O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos.
  • Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei.
  • Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.

Juiz pode conceder justiça gratuita sem pedido do trabalhador
O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.

O que isso significa?
Mesmo sem solicitação, se os documentos mostrarem que o trabalhador tem renda baixa, o juiz deve garantir o benefício.

Por que isso é importante?
A medida facilita o acesso à Justiça para quem não tem condições de arcar com os custos, evitando que o trabalhador seja prejudicado por falta de conhecimento jurídico.

Declaração pessoal é suficiente para quem ganha acima de 40% do teto do INSS
Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.

Base legal:
Essa declaração tem respaldo na Lei 7.115/83 e deve ser feita sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica).

Impacto:
O trabalhador não precisa apresentar documentos adicionais ou provas detalhadas, a menos que sua situação seja contestada pela parte contrária.

O que acontece se o benefício for contestado?
Se a empresa ou outra parte do processo contestar o pedido de justiça gratuita, deve apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras. O juiz, então, deve dar ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de decidir.

Base legal:
Esse procedimento segue o art. 99, § 2º, do CPC.

Tese
A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

TST suspende súmula do TRT do Paraná sobre cálculo de horas extras em caso de descumprimento de acordo de compensação

Decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

O que é compensação de jornada?
A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

O conflito
Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9
Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele o verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028

TST: Seguro garantia judicial não pode substituir depósito prévio em ação rescisória

Decisão do TST reafirma a função de evitar a litigiosidade e impede substituição por outras garantias no âmbito das ações rescisórias.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.

A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.

O papel do depósito prévio
No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.

Excepcionalidade da ação rescisória
A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.

Resultado da decisão
A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.

Processo: RO-50-36.2018.5.05.0000

TST: A filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização

A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais.


Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRF1 autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

TRF4: Justiça condena União a pagar seguro-desemprego negado a motorista demitido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a União a pagar as parcelas de seguro-desemprego a um motorista demitido sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas e que teve o benefício indeferido. A decisão é do juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O trabalhador de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, começou a exercer a função para a empresa em regime CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Ele entrou com pedido de seguro-desemprego, porém o pagamento foi indeferido, sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas e, portanto, teria renda própria.

O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina, contudo, entendeu que o motorista não obteve rendimentos da empresa na qual tem sociedade. “[…] a parte autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, justificou.

A defesa do autor da ação também apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demostrando ausência de recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras comprovações, restando claro que no período em que o homem demitido deveria estar recebendo o seguro-desemprego, não tinha vínculo com empresa alguma.

Silva então acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, no valor de R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC”, definiu o magistrado.

Sobre os juros de mora, conforme a decisão de Silva, deve-se haver a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz federal determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic.

TRT/MT: Assédio e homofobia – Justiça garante indenização e rescisão indireta à cozinheira

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um frigorífico de Tangará da Serra e a empresa responsável por fornecer as refeições aos empregados a pagar R$20 mil por danos morais a uma cozinheira vítima de discriminação pela sua orientação sexual. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, que também fixou uma indenização adicional de R$8 mil em razão das condições degradantes de trabalho.

Ficou comprovado que a cozinheira era alvo frequente de comentários ofensivos e preconceituosos por parte de colegas. Entre as frases dirigidas a ela estavam: “Você gosta de mulher porque nunca teve um homem de verdade” e “Se apertar bem, dá para um macho”. As chacotas incluíam também críticas ao seu peso e outras características físicas.

Mesmo após pedir que cessassem as brincadeiras, os episódios continuaram, deixando a trabalhadora triste e abatida. Testemunhas confirmaram o ambiente hostil e a prática reiterada de discriminação. “A continuidade das ofensas, mesmo após os pedidos da trabalhadora para que cessassem, demonstra o descaso dos ofensores e reforça o caráter discriminatório das condutas relatadas”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador zelar pela integridade física e psicológica dos trabalhadores, cabendo a ele tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ele também mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que entrou em vigor no âmbito internacional em 2021, como o primeiro tratado internacional voltado à prevenção da violência e assédio no trabalho. Embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, a convenção é citada pelo Conselho Nacional de Justiça no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, que reconhece o direito de todas as pessoas a um ambiente laboral livre de violência e assédio.

O juiz concluiu que as empresas não tomaram medidas preventivas ou punitivas para coibir a discriminação e, com base no artigo 932 do Código Civil, responsabilizou a empresa terceirizada e o frigorífico pelos danos à trabalhadora.

O valor de R$20 mil foi fixado levando em conta a gravidade das ofensas, o impacto à trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Condições inadequadas

Além da discriminação, a cozinheira também enfrentava condições inadequadas de trabalho. Responsável por preparar refeições para cerca de 800 pessoas diariamente, ela lidava com alimentos em más condições, conforme confirmado por testemunhas. Os alimentos frequentemente apresentavam mau cheiro, coloração anormal e sabor impróprio, sendo descritos como impróprios para consumo.

Os comentários depreciativos eram quase diários, causando constrangimento à trabalhadora. Ela lamentava a situação e ressaltava que apenas seguia ordens da empresa. “Essa situação gerava constrangimento, pois a trabalhadora, apesar de seguir as determinações impostas pela empresa, enfrentava diretamente o descontentamento e as reclamações, sentindo-se desvalorizada e humilhada”, frisou o juiz.

De acordo com o magistrado, a exposição constante a críticas ofensivas e a ausência de condições dignas de trabalho feriram a dignidade da cozinheira. Por esse motivo, foi determinada uma indenização adicional de R$8 mil pelas condições degradantes a que a trabalhadora tinha que se sujeitar.

Rescisão indireta

A sentença também declarou nulo o pedido de demissão feito pela trabalhadora, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

No entendimento do juiz, o assédio moral e a discriminação por orientação sexual configuraram grave descumprimento das obrigações do empregador, violando direitos fundamentais da empregada, como o respeito à dignidade e a garantia de um ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação. “Diante da gravidade dos fatos relacionados à discriminação por orientação sexual, torna-se inviável exigir que a reclamante permanecesse no emprego como condição para pleitear em juízo a rescisão indireta. Tal exigência configuraria a continuidade da exposição a um ambiente de trabalho hostil, comprometendo sua dignidade e intensificando os prejuízos já sofridos”, destacou o magistrado.

Como consequência, as empresas terão de pagar as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. A trabalhadora também terá direito a receber as guias para saque do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego.

Por fim, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Ministério do Trabalho e Emprego após constatar irregularidades trabalhistas e suspeita de crime de homofobia contra a trabalhadora.

TRT/SP: Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, mas não caracteriza danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local. Mas a desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, “não importando o tempo de exposição ao agente frio”. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. “A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade”, pontuou a magistrada.

Processo nº 1001633-70.2023.5.02.0057


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