TRT/RS: empresa que monitorava, por câmeras, tempo de banheiro de empregados deve indenizar trabalhador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de laticínios ao pagamento de R$ 11 mil a um operador de caldeira, por danos morais. A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

O trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações, sustentando que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. “Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. “A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios”, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, “a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso, e essa questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora, sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. A decisão ainda é passível de recurso.

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 

TST: Penhora de vaga de garagem com matrícula distinta de imóvel é mantida

Decisão mantém, porém, usufruto vitalício para a mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.


Resumo:

  • O juízo de primeiro grau ordenou a penhora do apartamento e da vaga de garagem em nome de um dos sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.
    A mãe desse sócio, que não faz parte da ação, questionou a medida, pois mora no apartamento há mais de 40 anos e tem usufruto vitalício tanto dele quanto da vaga.
  • Mas, para a 4ª Turma do TST, a penhora da vaga é possível, porque cada imóvel tem uma matrícula diferente, e ela não é considerada bem de família.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não constitui bem de família e, por isso, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo – já em fase de execução –, pertence à parte devedora, mas é de usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.

Vaga tem matrícula própria
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento, que tem matrícula própria e onde a senhora ainda reside. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios executados.

No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e FGTS. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios.

Idosa tem usufruto vitalício

A idosa de 89 anos, que não fez parte da ação, recorreu da medida, alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida. O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000479-90.2020.5.02.0002

TST: Ajudante não consegue anular decisão por falta de defesa oral de seu advogado

Advogado esteve na sessão de julgamento, mas não pediu a sustentação oral no momento oportuno. 


Resumo:

  • Um ex-funcionário da Via Varejo pretendia anular uma decisão do TST, alegando que seu advogado não pôde fazer sua defesa oral durante o julgamento de seu recurso.
  • No entanto, a 2ª Turma não aceitou o pedido.
  • Segundo o colegiado, é responsabilidade do advogado pedir para se manifestar durante o julgamento, mas isso não foi feito no momento certo. Assim, o trabalhador não teve seu direito de defesa violado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo da Via Varejo S.A. de anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a Turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.

Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou pensão em 50% da remuneração, por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele então recorreu ao TST.

Advogado estava na sessão, mas não pediu a palavra
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25/10/2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).

No dia 10/11/2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial de 29/11/2023. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT foi mantida.

Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria anular essa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa teria sido cerceado.

Mas, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065

TRT/GO: Empresa indenizará trabalhador que teve sequela permanente em dedo após acidente de trabalho

Um mecânico de produção de Rio Verde/GO, no sudoeste de Goiás, será indenizado por danos morais e materiais sofridos após um acidente de trabalho ocorrido em uma empresa de embalagens metálicas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que a empresa deverá pagar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil a título de dano moral, além de pensão. O colegiado entendeu que houve negligência por parte da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.

O acidente ocorreu em novembro de 2022, quando o trabalhador ajudava o chefe imediato na manutenção de uma prensa hidráulica. Durante a tarefa, um bloco metálico de 35 kg caiu sobre a mão direita do mecânico, fraturando o dedo polegar. Ele precisou de cirurgia, fisioterapia e ficou afastado do trabalho por mais de 40 dias. Por causa do ocorrido, o mecânico teve limitação permanente do movimento de flexão-extensão do polegar direito, confirmada por perícia. A sequela funcional foi estimada em 25% da capacidade do dedo atingido. A falta de treinamento adequado e a ausência de dispositivos de segurança na máquina foram apontadas pelo trabalhador como causas do acidente.

Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O mecânico de produção recorreu, pedindo o aumento desse valor para R$ 20 mil. A empresa também recorreu, pedindo a redução das indenizações por danos materiais e morais e insistiu, ainda, na responsabilidade exclusiva ou concorrente do trabalhador no acidente, alegando que o uso do equipamento não exigia treinamento específico.

O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho atuou como relator dos recursos na 2ª Turma. Após analisar as provas, ele concluiu que o mecânico estava executando tarefa estranha às suas atividades contratuais no momento do acidente, para a qual não havia recebido treinamento, e que a prensa hidráulica não tinha dispositivos de segurança que pudessem impedir a queda de peças.

Para Platon Filho, a empresa tinha o dever legal de tomar as medidas necessárias para preservar a segurança do ambiente laboral e se descuidou de tal encargo, tanto ao efetuar a escolha do modelo de prensa instalada em sua fábrica quanto ao não proceder à sua imediata adequação. Na análise do relator, isso evidencia a culpa da empresa no acidente, ressaltando que “a circunstância de terem sido tomadas medidas para promover a segurança da operação da máquina somente depois da ocorrência do infortúnio constitui a prova cabal da sua imprevidência”, justificou.

O desembargador-relator ainda deferiu o pagamento de pensão ao trabalhador, em parcela única, equivalente a 4,5% da remuneração recebida à época do acidente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, com o proporcional correspondente do 13º salário e do adicional de férias.

O valor da pensão deverá ser calculado a partir do fim do benefício por incapacidade temporária até a data em que o trabalhador deverá completar 78,3 anos. Ao cálculo também deverá ser aplicado um deságio de 30%, conforme a média adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos similares, para evitar enriquecimento sem causa resultante do recebimento, de uma só vez, da pensão.

Processo: 0010790-05.2023.5.18.0101

TRT/RS: Justa causa é mantida para técnica de enfermagem que acessou prontuário indevidamente

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário médico da esposa do seu ex-marido, que não estava sob seus cuidados, deve ter mantida a despedida por justa causa;
  • De acordo com a decisão da 1º Turma do TRT-RS, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de violar o Código de Ética da instituição e a LGPD;
  • A decisão unânime da Turma manteve a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário de uma paciente que não estava sob seus cuidados.

Para os magistrados, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi unânime e confirmou a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Uma auditoria interna conduzida pelo hospital, após denúncia feita pela paciente — que também era funcionária da instituição —, constatou que o prontuário foi acessado indevidamente em 18 ocasiões. A investigação revelou que a paciente era casada com o ex-marido da técnica, o que motivou a consulta. A trabalhadora confessou ter acessado os dados por razões pessoais, relacionadas a uma disputa com o ex-cônjuge sobre os cuidados da filha. Ela também mencionou a existência de ações judiciais em andamento contra a paciente e reconheceu ter recebido o Código de Ética da empregadora.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann destacou que os fatos comprovam a falta grave por mau procedimento. Ele ressaltou a violação do Código de Conduta do hospital, do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e do Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

O magistrado ainda considerou irrelevante o fato de outros técnicos eventualmente acessarem prontuários de pacientes fora de sua responsabilidade ou de a paciente também ser funcionária do hospital. Para ele, a trabalhadora reconheceu que a motivação do ato era estritamente pessoal, o que configura violação da privacidade e quebra dos deveres profissionais.

A técnica de enfermagem recorreu da decisão ao TRT-RS, mas a 1ª Turma negou provimento ao recurso. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ressaltou que a gravidade do caso dispensa a aplicação gradual de penalidades. Segundo ele, a técnica utilizou indevidamente o acesso que possuía, violando sigilos profissionais e normas éticas ao consultar informações sensíveis para fins pessoais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/PR: Justa causa de atendente de empresa de telefonia é mantida por reduzir indevidamente própria fatura

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a demissão por justa causa de uma atendente de empresa de telefonia, em Curitiba, que fez uso das credenciais funcionais para reduzir o valor da sua fatura de celular por sete meses (janeiro a julho de 2023). A trabalhadora argumentou que a atitude teria sido autorizada por um superior, o que não foi provado. Ainda, disse que faltariam provas técnicas para comprovar a má conduta. Mas a empresa apresentou o resultado da sindicância que apontou que a funcionária efetivou alteração em fatura de sua titularidade. A trabalhadora também declarou que a punição seria desproporcional ao ato. O Colegiado não aceitou essa tese, uma vez que a conduta “quebrou a confiança da empregadora, elemento essencial à manutenção do pacto laboral”. A relatoria é do desembargador Adilson Luiz Funez. Da decisão, cabe recurso.

De janeiro a julho de 2023, a atendente, que tinha acesso ao sistema devido às atribuições de seu cargo, fez ajustes indevidos nas suas próprias faturas, reduzindo os valores dos serviços, que, ao fim, somaram R$ 688,96. A empresa abriu uma sindicância interna para averiguar o caso e demitiu a funcionária por justa causa sob motivação de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, “a” e “b” da CLT), conforme comunicado na rescisão contratual.

Em sua defesa, a trabalhadora contestou a sindicância como elemento probatório, argumentando sobre a necessidade de provas técnicas que atestassem o mau uso da credencial. Ela também afirmou que um superior hierárquico teria autorizado tais ajustes, o que não foi comprovado. “Registre-se que não há prova sequer de que tal procedimento pudesse ter sido realizado mediante autorização de superior hierárquico”, pontuou a magistrada Vanessa Maria Assis De Rezende, juíza substituta da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. A magistrada também considerou legítima a sindicância, que, respaldada em provas testemunhais, comprovou a expressa proibição de o empregado alterar as próprias faturas, existindo um canal interno específico para o funcionário tratar de seus respectivos planos, indicando que a trabalhadora alterou indevidamente a sua fatura.

Em grau de recurso, o relator Adilson Luiz Funez convenceu-se das provas apresentadas pela empresa e seguiu o entendimento do Juízo de 1ª Instância. Para o desembargador, “a conduta importa na quebra de confiança da relação contratual estabelecida entre as partes”. Em sua fundamentação, o magistrado confirmou a atitude da empregada como improbidade, citando o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado. “As faltas praticadas pela reclamante inserem-se, perfeitamente, no conceito do jurista Maurício Godinho Delgado de que o ato de improbidade ‘trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer’”.

TRT/SP: Justiça mantém justa causa por abandono de emprego a trabalhador que não comprovou privação de liberdade

A 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a porteiro que deixou de comparecer ao trabalho, de forma imotivada, por mais de 30 dias consecutivos após ter sido preso por violência doméstica contra a companheira. O trabalhador relatou que permaneceu privado de liberdade durante quase cinco meses, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante em 22/4/2023 e teve a liberdade provisória concedida em 24/5/2023. No dia seguinte, o Ministério Público protocolou recurso requerendo a manutenção da prisão, o que foi deferido na mesma data. Em 26/5/2023 foi expedido novo mandado de prisão, no qual constava a informação de que o autor estava “em liberdade”. E, por fim, em 5/9/2023 a prisão preventiva imposta foi revogada.

A empresa apresentou defesa argumentando que tomou conhecimento da capturado reclamante por meio de boletim de ocorrência entregue pela cônjuge dele no dia do ocorrido. Disse que ficou sabendo da liberdade provisória do trabalhador concedida em 26/5/2023 e, após um mês, enviou telegrama solicitando o comparecimento à empresa e justificativa quanto às faltas havidas após a soltura. Conforme recibo de entrega dos Correios, o próprio reclamante recebeu o documento em 26/6/2023, no endereço constante na ficha de registro dele, mas se manteve inerte e ausente. Assim, em 1/8/2023, foi aplicada justa causa por abandono de emprego.

Na sentença, o juiz Bruno Luiz Braccialli pontuou que, com base nas provas anexadas aos autos, é possível concluir que o homem foi liberado em maio de 2023, sendo incerta a data de cumprimento de novo mandado. “Por consequência, não há como o Juízo presumir que o autor esteve privado de sua liberdade ininterruptamente entre a prisão em flagrante em 22/04/2023 e a revogação de prisão preventiva em 05/09/2023”. Ele explicou que o trabalhador é quem deveria comprovar que esteve preso ao longo de todo o período alegado. Disse ainda que “não há sequer alegação de que o reclamante tenha justificado as faltas ou dado qualquer notícia à empresa após o recebimento do comunicado”.

Pendente de análise de recurso.

STF: Contrato de trabalho intermitente é constitucional

Por maioria, o Tribunal entendeu que a regra da reforma trabalhista de 2017 não suprime direitos dos trabalhadores.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

TST: Vítima de violência de gênero no trabalho terá aumento no valor de indenização

Para a 3ª Turma, valor ínfimo de indenização contribui para a “naturalização” da conduta ilícita .


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.

Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.

Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.

“De forma educada e com todo o respeito”
Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.

Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.

Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.

Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a “naturalização” da conduta ilícita.

Autoestima abalada
Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.

Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 11608-79.2016.5.15.0102


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