TRT/MT: Trabalhador com depressão é reintegrado e tem plano de saúde restabelecido pela Justiça

A Justiça do Trabalho em Cuiabá/MT garantiu a reintegração ao emprego e a retomada do plano de saúde de um técnico de manutenção diagnosticado com depressão e ansiedade. A decisão, proferida pela juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou irregular a demissão realizada enquanto o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

Durante os anos de trabalho, ele desenvolveu depressão grave e ansiedade, o que resultou em seu afastamento em novembro de 2022. Passou a receber auxílio-doença do INSS, o que suspendeu temporariamente seu contrato de trabalho, conforme prevê a legislação.

Apesar disso, em janeiro de 2023, a empresa decidiu demiti-lo, interrompendo também o plano de saúde que ele utilizava para tratar suas condições médicas. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, argumentando que estava em tratamento e que seu contrato estava suspenso.

A empresa alegou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador era de natureza comum, não havendo relação com suas atividades laborais. Também afirmou não ter ciência da gravidade da situação no momento da demissão.

Contudo, a Justiça do Trabalho concluiu que a dispensa foi irregular. Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, destacou que o contrato do trabalhador estava suspenso, o que impede a rescisão e assegura a manutenção do plano de saúde. A decisão foi fundamentada na Súmula 440 do TST, que garante o direito à continuidade do plano, mesmo em situações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Indenização Negada

Apesar de o trabalhador alegar que a suspensão do plano de saúde causou significativo abalo psicológico, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A juíza considerou que a empresa não agiu de forma ilícita, pois não tinha conhecimento de que o trabalhador havia dado entrada na aposentadoria por invalidez quando foi dispensado. A magistrada destacou que a dispensa do trabalhador, ocorrida após o auxílio-doença, não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ato discriminatório ou abusivo, o que não ficou provado.

Com a decisão, o contrato de trabalho permanece suspenso, e a empresa deverá garantir o plano de saúde enquanto o trabalhador estiver aposentado por invalidez.

PJe 0000438-98.2024.5.23.0008

TRT/SC: Supermercado deve conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias

Decisão levou em conta proteção especial ao trabalho feminino prevista na legislação trabalhista.


Uma rede de supermercados de Florianópolis foi obrigada a mudar suas práticas e garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.

Defesa

Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que ela teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.

Norma mais favorável

Inconformado com o entendimento, o sindicato recorreu para o TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da “norma mais favorável”. A relatora na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei nº 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

“Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados”, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso.

Processo n° 0000141-79.2024.5.12.0014

TRT/SP: Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%).

A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718

TRT/RO-AC: Trabalhador sem advogado tem decisão explicada em linguagem simples

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de curto prazo e reforça transparência no julgamento.


Na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), caso envolvendo trabalhador que atuou como ajudante em uma empresa de construção civil exemplificou a aplicação prática do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A ação, ajuizada sem representação de advogado, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz do Trabalho Substituto Charles Luz de Trois utilizou uma linguagem acessível para explicar a decisão, abordando o desafio de julgar situações com provas limitadas.

O caso em detalhes
O trabalhador alegou ter sido contratado para uma função operacional, e dispensado sem assinatura da carteira de trabalho ou pagamento devido. A empresa, que atua no ramo de acabamentos, apresentou documentos indicando que o período configurava um teste, com remuneração diária previamente combinada.

Em audiência, o juiz do Trabalho ouviu ambas as partes e uma testemunha, e destacou a importância de provas documentais. Ele explicou que o julgamento deve ser baseado nos elementos dos autos, sendo impossível julgar apenas com base em percepções pessoais. “A sentença é o sentimento jurídico do magistrado, sustentado nas provas produzidas”, afirmou.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade de julgar casos sem provas documentais ou testemunhais consistentes de ambas as partes. “A tarefa do juiz é, muitas vezes, extremamente difícil, já que é alguém de fora da relação, que não presenciou os fatos e não possui qualquer elemento que possa desabonar nenhuma das partes”, explicou o juiz, reforçando que a decisão é baseada exclusivamente no que está nos autos, salvo algumas exceções ou peculiaridades, que não era o caso dos autos. Ele também esclareceu que os depoimentos das partes, por si só, não são considerados provas tecnicamente, mas apenas narrativas que ajudam a contextualizar os fatos.

Sentença acessível
Reconhecendo a relação de trabalho pelo período alegado, o juiz determinou que a empresa formalizasse a anotação na carteira e realizasse o depósito do FGTS devido. Contudo, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e horas extras foram negados, uma vez que não houve comprovação suficiente.

A sentença, redigida em linguagem acessível, visou garantir que o trabalhador compreendesse plenamente os fundamentos da decisão, reforçando o compromisso da Justiça do Trabalho com a cidadania e a inclusão.

TST: Cunhada de vítima de rompimento da barragem de Brumadinho deve receber indenização

Ficou demonstrado no processo que havia grande intimidade entre as duas.


Resumo:

  • A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST levou em conta o vínculo afetivo entre ela e a vítima, que gerou um sofrimento emocional significativo após o acidente.
  • Essa situação, conhecida como dano moral reflexo ou em ricochete, ocorre quando uma pessoa próxima à vítima sofre consequências emocionais diretas em decorrência de um evento traumático.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do acidente causado pelo rompimento da barragem em Brumadinho (MG). Com base nas provas apuradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, havia vínculo afetivo notório entre a cunhada e a vítima, o que pressupõe o sofrimento com o acidente e fundamenta o dano moral reflexo (em ricochete).

Indenização é cabível se ficar comprovado vínculo afetivo
Depois de ser condenada pelo TRT, a Vale apresentou recurso ao TST. O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que há uma limitação subjetiva em relação a quem está legitimado para pedir reparação por dano reflexo. “Caso o contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número de pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade”, ponderou.

Contudo, se ficar comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outras pessoas do núcleo familiar, inclusive os parentes por afinidade, é cabível a indenização, porque essas pessoas podem, inegavelmente, ser atingidas pelo sofrimento decorrente da morte e da ausência desse ente querido.

Neste processo, o TRT considerou demonstrado, por meio de depoimentos e outros elementos, que a cunhada convivia intimamente com a vítima. Esses fatos não podem ser revistos no TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028

TST: Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

Para a 6ª Turma, a medida foi nitidamente discriminatória.


Resumo:

  • Em junho de 2016, uma prestadora de serviços demitiu 11 técnicas de enfermagem e contratou 19 homens para substituí-las.
    A alegação da empresa era de que um novo contrato de terceirização exigia formação dos empregados também como bombeiros civis. Mas o curso foi oferecido somente para os homens.
  • Na ação, seis trabalhadoras alegaram que a dispensa foi discriminatória, baseada apenas no fato de serem mulheres.
  • O marcador de gênero foi reconhecido pela 6ª Turma do TST, que constatou que a empresa poderia ter investido na habilitação também das mulheres para as exigências do novo contrato, em vez de dispensá-las.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas
Na ação, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero
Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

TRF5 admite concessão excepcional de adicional de insalubridade por agente nocivo fora da lista oficial

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 proferiu uma decisão inovadora que amplia a proteção aos trabalhadores em ambientes de alto risco à saúde. Em julgamento realizado pela Sexta Turma, foi reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência de agentes nocivos não expressamente listados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), mas comprovadamente prejudiciais à saúde.

O caso envolveu um farmacêutico e técnico de laboratório do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O servidor manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos, substâncias cancerígenas classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a ciclofosfamida e a azatioprina. Embora tais substâncias não constem nos anexos da NR-15, perícia judicial e parecer técnico da Fundacentro atestaram seu alto potencial nocivo, equiparando-as às já previstas na regulamentação.

Decisão fundamentada na saúde do trabalhador

O relator do caso, desembargador federal Leonardo Resende, destacou que a robusta comprovação científica da nocividade das substâncias manipuladas foi essencial para a decisão. Apesar de reconhecer a relevante atribuição da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), como fórum do governo federal responsável por debater temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), Resende enfatizou que, em situações excepcionais, o Judiciário deve atuar para garantir direitos fundamentais, como a saúde, mesmo diante de lacunas normativas. “O Poder Judiciário não deve deixar de considerar primordialmente, quando robusta a prova científica da condição lesiva dos medicamentos, a violação concreta à saúde do servidor”, frisou o relator.

O voto também considerou a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, que não foram suficientes para neutralizar os riscos enfrentados pelo servidor. A UFCG foi condenada a implantar o adicional em grau máximo (20%) e a pagar as prestações retroativas, respeitando a prescrição quinquenal.

Precedente relevante

A decisão representa um marco ao possibilitar a concessão do adicional de insalubridade com base na análise qualitativa dos agentes de risco, mesmo que não listados na NR-15. O entendimento reforça a necessidade de adaptação às evidências científicas e prioriza a proteção do trabalhador exposto a condições insalubres, quando insuficiente o padrão fixado pela administração.

TRT/RS confirma indenização a trabalhadores de restaurante que manteve operações por três dias sem água

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a indenização por danos morais a um grupo de 12 ex-empregados de um restaurante. Cada um dos autores da ação deve receber R$ 10 mil.

Além de sofrerem assédio moral no dia a dia, eles foram obrigados a manter o restaurante em pleno funcionamento mesmo sem abastecimento de água, durante três dias (9 a 11 de março de 2023). Para isso, precisaram encher bombonas de água para utilizar na cozinha, nos banheiros e na limpeza do local. A situação humilhante fez os 12 empregados abandonarem seus postos de trabalho. Eles acabaram sendo despedidos pela empresa. Alguns foram dispensados por justa causa, que foi revertida para sem justa causa após audiência de conciliação no processo trabalhista.

No primeiro grau, a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, ouviu seis testemunhas: três indicadas pelos autores e três pelo restaurante. Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pela sócia. “Do conjunto probatório fica clara a intenção de disciplinar fisicamente o empregado, pegando pelo braço e conduzindo o empregado até o local em que ele receberia explicações sobre o que fazer e como fazer. Fica evidente que eram aplicadas frases de efeito, que tinham por evidente propósito constranger os trabalhadores, imputando a pecha de incompetente e fracassado, inclusive com ameaças veladas e expressas de despedida”, explicou.

Além disso, o episódio da falta de água também foi grave, na avaliação da juíza. “A reclamada simplesmente decidiu, de forma deliberada, manter o estabelecimento totalmente aberto e com potencial de atendimento de toda a sua capacidade, apesar das condições precárias de estrutura naquele momento. Os empregados foram submetidos a situação de extremo estresse, foram tratados com desrespeito, porque menosprezados os problemas advindos da escassez de água para a operação do restaurante”, frisou.

A juíza Adriana fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores, considerando também a capacidade econômica do estabelecimento. As partes recorreram ao TRT-RS. Os trabalhadores, para aumentar o valor da reparação, e o restaurante, para afastar a condenação ou reduzir a indenização.

O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, reconheceu a ocorrência do assédio moral reiterado, destacando que os empregados eram submetidos a um tratamento inadequado e abusivo por parte da sócia. Quanto ao período de falta de água, o magistrado condenou a forma com que a empresa administrou a situação, “obrigando os trabalhadores a seguirem trabalhando mesmo em condições precárias, inadequadas para o preparo de alimentos, bem assim com instalações sanitárias impróprias para a utilização e de higiene comprometida”.

O desembargador, no entanto, com base em critérios indenizatórios, votou pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.

No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que pod

eriam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464

TRT/RS: Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Resumo:

  • 1ª Turma condenou empresa a indenizar ex-empregada que sofreu perseguições após ajuizar ação por assédio sexual praticado por colega.
  • Testemunhas e documentos confirmaram a omissão da companhia em relação ao assédio, bem como as ameaças de transferências a outra cidade e a manutenção da escala de trabalho junto ao agressor.
  • A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da empresa contra a qual ajuizou uma ação após episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos.

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a realizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a magistrada.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.


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