TRT/MS mantém decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, na data do pedido de demissão, a reclamante estava grávida e não recebeu a assistência sindical no momento de seu desligamento da empresa, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”

De acordo com a decisão da primeira instância, proferida pela juíza do trabalho Ana Paola Emanuelli Balsanelli, o direito à estabilidade gestacional está amparado pela Constituição Federal. A validade do pedido de demissão formulado pela gestante fica condicionada à assistência sindical no momento da formalização da extinção do vínculo contratual, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora deve receber uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi estabelecido do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.

Processo 0024224-93.2023.5.24.0004

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que agrediu supervisor alegando insatisfação e humilhações

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que agrediu fisicamente o supervisor em uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da ex-empregada sem divergência.

Primeiramente, a trabalhadora alegou que não agrediu fisicamente o supervisor, afirmando “não haver razão para aplicação da medida adotada pela empregadora”. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a justa causa aplicada, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão. Ao proferir voto condutor no caso, a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta manteve a sentença, reconhecendo que o conjunto de provas revelou motivo incontestável para a dispensa por justa causa.

“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, ressaltou.

A situação foi provada ainda pelas imagens contidas na mídia compartilhada no processo. Elas mostram a autora da ação cometendo a agressão física contra o supervisor. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.

Para a julgadora, o fato de a autora alegar cobrança excessiva, situações humilhantes e vexatórias ou estresse mental não justifica o ato de agressão no ambiente de trabalho contra outro empregado, que, no caso, é o supervisor. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”.

A magistrada manteve o reconhecimento da resolução contratual por justa causa, por haver prova do cometimento de falta grave pela autora. “Por conseguinte, não há que se falar em parcelas decorrentes da dispensa imotivada”.

Atualmente, há recurso de revista interposto ao TST.

TRT/BA: Gordofobia – Operadora de vendas chamada de “Gordinha de Ondina” será indenizada

Uma operadora de vendas de Salvador será indenizada após ser chamada de gorda pelo gerente da loja C&A Modas S.A. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária afirmou que tinha boa relação com os colegas de trabalho, exceto com o gerente, que a chamava de gorda e dizia que ela não era promovida por causa do seu corpo. Ele também se referia a ela e a outras duas colegas como “Gordinhas de Ondina”, em alusão ao monumento Meninas do Brasil, da artista plástica Eliana Kértsz. A obra, localizada no bairro de Ondina, em Salvador, retrata três esculturas de mulheres gordas: uma indígena, uma negra e uma europeia.

Além disso, o gerente fazia comentários sobre a alimentação da operadora de vendas, mencionando que ela comia coxinhas. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Decisões
Para a juíza responsável pelo caso, Léa Maria Ribeiro Vieira, ficou comprovado que a funcionária foi alvo de tratamento humilhante. Por isso, determinou a indenização no valor de um salário da trabalhadora.

A operadora de vendas recorreu, pedindo um valor maior, argumentando que o gerente a ofendia por seu biotipo e hábitos alimentares. No entanto, o relator do caso, desembargador Valtércio de Oliveira, manteve a decisão. Para ele, o comportamento do gerente demonstrava um leve desprezo pela funcionária durante os seis meses em que foi seu chefe, e a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº 0000350-60.2022.5.05.0031

TRT/GO não admite recurso apresentado por empresa com assinatura escaneada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o recebimento do recurso de uma empresa de alinhamento e balanceamento de Goiânia por entender que houve irregularidade na representação processual. Além de a empresa não ter apresentado o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal, o documento de procuração continha uma assinatura escaneada.

A empresa tentava recorrer contra uma sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a declarou revel por não ter comparecido à audiência inaugural. No entanto, ao analisar o documento de procuração da empresa apresentado junto com o recurso, a desembargadora Rosa Nair constatou que se tratava da inserção de uma imagem digitalizada da assinatura do representante da empresa, sem certificação digital reconhecida por autoridade certificadora.

Assinatura escaneada
A desembargadora chegou a conceder prazo para a empresa regularizar a situação, mas a nova procuração apresentada também continha assinatura escaneada. “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na medida em que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair.

A magistrada citou jurisprudência do TST no sentido de que o uso de assinatura escaneada não garante sua autenticidade, já que não equivale à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105 do CPC, o que configura vício na representação processual. Rosa Nair também mencionou jurisprudência recente do TRT-GO que reforça esse entendimento de que o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, por tratar-se de mera cópia da assinatura escaneada.

Conforme os autos, o requerimento de justiça gratuita da empresa em grau recursal foi indeferido por falta de prova de situação de insuficiência econômica. Assim, por não sanar a irregularidade mesmo após intimada, nem ter regularizado a procuração apresentada, a Turma julgadora reconheceu que houve deserção, penalidade aplicada à parte por não pagar as custas devidas no prazo legal.

Processo: 0010534-86.2024.5.18.0017

TRT/RS: Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A 11ª Turma reconheceu que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, condenando a empresa ao pagamento das comissões estornadas.

O que diz o trabalhador

O trabalhador alega que, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências.

O que diz a empresa

A empresa argumenta que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores.

Sentença

A juíza Bárbara Fagundes reconheceu que houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.

Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa de lacticínios é condenada por não conceder pausas térmicas

Duas sentenças oriundas da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP reconheceram o direito ao recebimento de horas extras referentes a supressão de pausas térmicas a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas.

O intervalo está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os(as) empregados(as) que atuam nesses espaços têm direito a 20 minutos de repouso, computados como período de trabalho efetivo, a cada 1h40 de trabalho contínuo.

Uma inspeção judicial, que analisou as instalações da companhia Dan Vigor, foi determinante para as decisões. Ao longo das averiguações, o então juiz titular da vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores(as) sobre as pausas e todos(as) afirmaram que, embora o intervalo intrajornada fosse respeitado, não havia interrupção do trabalho a cada 1h40, como orienta a legislação.

O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, que proferiu a sentença, destacou a importância da prova coletada em atividade externa. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial”, afirmou, reconhecendo que os depoimentos colhidos, somados ao auto de inspeção, comprovaram as alegações.

Embora tenha entendido pela existência da supressão das pausas, o magistrado afastou horas extras relacionadas à jornada de 44 horas semanais. Nos autos, os(as) empregados(as) alegaram que cumpriam mais tempo que o regulamentar, mas a empresa apresentou espelhos de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção foi importante também nesse aspecto, já que os(as) profissionais ouvidos(as) relataram que os registros de controles de jornada correspondiam à realidade.

Cabem recursos nos dois processos.

Processos nº 1002210-85.2023.5.02.0271 e 1002216-92.2023.5.02.0271

TST: Enfermeiro é demitido por justa causa por deixar a chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

Ele era o chefe de enfermagem, e sua conduta foi considerada falta grave.


Resumo:

  • Um enfermeiro foi demitido por justa causa após permitir que uma chupeta fosse presa com esparadrapo na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica.
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a punição, destacando que ele era o responsável pelo setor e que a ação foi inadequada, com base em gravações e testemunhas.
  • A 1ª Turma do TST não aceitou o recurso do enfermeiro, confirmando que a conduta foi grave e gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um enfermeiro que pretendia reverter sua dispensa por justa causa da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS). O motivo foi que, no seu plantão, duas empregadas prenderam a chupeta na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica com fita adesiva, e ele a manteve. Para o colegiado, a conduta foi grave, pois gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

Bebê passou toda a noite com a chupeta
Na ação, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave.

O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos.

Para o hospital, o procedimento foi “absolutamente inapropriado do ponto de vista técnico”, porque a obstrução da boca poderia ocasionar aspiração de vômito ou impedir a respiração pela boca, caso a traqueostomia fosse obstruída, levando o bebê a uma parada respiratória.

Situação causou risco de morte
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do agravo pelo qual o profissional pretendia rever o caso no TST, destacou que a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. “Se a tentativa era aliviar o estresse do paciente, a atitude foi errada, pois tinha muito mais risco à saúde da criança de quatro meses”, afirmou.

Na avaliação do relator, o enquadramento jurídico da conduta do enfermeiro como mau procedimento foi apropriado e proporcional à falta cometida por ele.

A decisão foi unânime.

TST: Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada

Ela recebeu a parcela por vários meses sem exercer a função correspondente. 


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Infraero pode descontar R$17 mil do salário de uma advogada empregada da estatal.
  •  valor corresponde a uma gratificação recebida indevidamente por erro da empresa: a advogada ocupou a função gratificada por um mês, mas continuou recebendo o benefício por vários meses.
  • Para o colegiado, a cobrança da Infraero está correta, já que a advogada não tinha mais direito à parcela e não demonstrou boa-fé ao continuar recebendo os valores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que validou um desconto de R$ 17 mil sobre seus salários. A quantia se refere a uma gratificação de função que a trabalhadora recebeu a mais por erro operacional da própria Infraero: ela ocupou a função por um mês, mas recebeu a parcela por diversos meses. Para o colegiado, o desconto é correto, porque houve erro que deve ser sanado, e faltou boa-fé à profissional.

Empresa descontou valores ao perceber equívoco
A trabalhadora, contratada para o cargo de advogada, pediu na Justiça a devolução dos valores e indenização por danos morais. No processo, ficou comprovado que a Infraero, empresa pública, pagou a gratificação de função por diversos meses em razão de erro de procedimento e, ao perceber o equívoco, descontou dos salários os R$ 17 mil passados indevidamente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o desconto tem respaldo na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores da União), e, no caso, faltou boa-fé por parte da trabalhadora.

Jurisprudência do STJ prevê devolução
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da advogada, observou que a decisão do TRT está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, a não ser nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé, sobretudo demonstrando que não era possível constatar o pagamento indevido.

Para o ministro, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, mas foi recebido indevidamente nos meses seguintes.

Processo administrativo não é obrigatório
O ministro assinalou ainda que a legislação não exige processo administrativo para a revisão de pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. “Ao contrário, exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como incontroversamente ocorrido no presente caso”, afirmou. No mesmo sentido, a lei também não exige autorização prévia da empregada para o reembolso.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-579-50.2019.5.09.0892

TRT/SC: Testemunhas mentem em depoimento e são multadas em R$ 12 mil

Autora e ré na ação também foram penalizadas; valor será revertido para a Maternidade Carmela Dutra.


Duas testemunhas que distorceram os fatos em um processo trabalhista foram condenadas a pagar multa de R$ 12,2 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, em caso envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que atuava como auxiliar de limpeza em uma casa noturna da Capital.

Após um ano e meio de trabalho e a dispensa sem receber verbas rescisórias, a auxiliar de limpeza decidiu buscar a Justiça do Trabalho. Ela moveu a ação contra a empresa prestadora de serviços que a teria contratado, pleiteando os reflexos salariais que seriam derivados do vínculo. Além disso, também pediu que a casa noturna onde realizava as atividades fosse responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento da dívida trabalhista.

A empresa prestadora de serviços, por sua vez, negou a existência de vínculo, alegando que a auxiliar de limpeza atuava como “freelancer”, ou seja, trabalhava de forma eventual, apenas quando era convocada, o que desqualificaria o vínculo empregatício.

O processo seguiu até o momento em que foram chamadas as testemunhas de ambas as partes, buscando esclarecer qual versão condizia mais com a realidade dos fatos. Foi quando o juiz notou inconsistências.

Horários contraditórios

Durante a audiência, a testemunha da parte autora disse que o trabalho era realizado até às 6h da manhã. Contudo, evidências mostraram que a casa noturna fechava por volta das 4h.

De acordo com o magistrado, a discrepância configurou tentativa da testemunha de distorcer o cálculo das horas. Isso porque, segundo ele, “não seria crível que a autora ficasse até 5h/6h da manhã, quando sua atribuição principal era a manutenção da limpeza dos banheiros”.

Já a outra testemunha, da parte ré, forneceu relatos contraditórios sobre a frequência de dias que a autora comparecia ao trabalho. Além disso, afirmou que o estabelecimento abria às 22h, quando, na verdade, a própria página do local na internet indicava às 20h.

Chance de retratação

Diante das inconsistências capazes de influenciar o cálculo de horas e, consequentemente, o desfecho do caso, o juiz deu a chance para que as testemunhas se retratassem sobre o que haviam declarado. No entanto, nenhuma delas o fez.

Como consequência, ambas foram multadas pelo magistrado em R$ 12,2 mil. A medida foi fundamentada no artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omiti-la intencionalmente deverá pagar de 1% a 10% do valor da causa em questão.

Litigância de má-fé

Além das testemunhas, a auxiliar de limpeza e a empresa prestadora de serviços, respectivamente parte autora e ré, também foram condenadas a pagar o mesmo valor. A penalização se deu devido à apresentação de pedidos e defesas baseados em afirmações falsas, caracterizando “litigância de má-fé”.

Pereira de Castro concluiu a sentença enfatizando que o uso de falso testemunho causa danos não apenas às partes envolvidas, mas também a toda coletividade. Portanto, os valores das multas deveriam ser revertidos para um benefício social, no caso, a maternidade pública Carmela Dutra.

As partes não recorreram da decisão.

Número do processo: 0000141-49.2020.5.12.0037

TRT/RS: Justa causa para operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Resumo:

  • 11ª Turma reconheceu a legalidade da despedida motivada de uma operadora de caixa que deixava de registrar produtos para favorecer conhecidos.
  • A justa causa foi mantida no primeiro e no segundo graus, com base no artigo 482, “a”, da CLT: ato de improbidade.
  • Gravações e notas fiscais comprovaram a falta grave.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma operadora de caixa por ato de improbidade. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria havido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.

Gravações comprovaram que a empregada deixou de registrar o código de barras de produtos de maior valor, favorecendo conhecidos. As imagens foram avaliadas após denúncias de colegas, no período de cinco dias.

A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago validou a despedida por justa causa com fundamento no artigo 482, “a”, da CLT (ato de improbidade).

Ao julgar o recurso interposto pela empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.

“Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, afirmou a relatora.

No Tribunal, os magistrados concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.


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