TST: Empresa de vigilância indenizará empregado que se acidentou em curso de defesa pessoal

Vigilante sofreu lesão corporal em treinamento obrigatório para a função.


Resumo:

  • Um vigilante pediu indenização por ter quebrado a clavícula num curso de treinamento.
  • A empresa alegou que foi um caso fortuito e que o acidente não estava relacionado à segurança do trabalho.
  • Para a 7ª Turma, a atividade é de risco, o que gera a responsabilidade da empresa.

Um ex-vigilante da Inviolável Segurança 24 horas Ltda., de Xanxerê (SC), deverá ser indenizado por ter sofrido acidente num curso de defesa pessoal oferecido pela empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que há responsabilidade objetiva da empregadora em razão do risco da atividade.

Vigilante quebrou a clavícula em golpe do instrutor
Na ação trabalhista, o empregado relatou que foi contratado em setembro de 2009 e trabalhou até agosto de 2011, quando sofreu o acidente. Durante um treinamento obrigatório pago pela empresa, foi derrubado pelo instrutor e fraturou a clavícula esquerda. Por conta disso, precisou se afastar pela Previdência Social.

O acidente não foi o primeiro. Em 2007, ele havia sofrido um acidente de trajeto, e, meses antes do curso, caiu da motocicleta enquanto monitorava alarmes. Dessa vez, sofreu lesão no joelho esquerdo e escoriações graves. Seu pedido era de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e despesas com tratamento).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente não tinha relação com a atividade de risco do vigilante, que é considerada perigosa em razão da exposição a roubos ou outras formas de violência física.

Indenização foi deferida e depois retirada
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença levou em conta que, de acordo com a perícia, os dois acidentes deixaram sequelas que reduziram a capacidade de trabalho do vigilante. No caso da fratura, o perito afirmou que ela evoluiu para “pseudoartrose”, condição que requer cirurgia corretora. Além disso, ele permanecia afastado, o que também confirmava a incapacidade.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu recurso da empresa. Para o TRT, o que ocorreu não passou de um imprevisto que, justamente por este motivo, estava fora do alcance da empregadora, ou seja, não podia ser evitado ou impedido.

Curso é parte inerente da atividade desenvolvida
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a participação em curso de treinamento e reciclagem para o exercício da função de vigilante é um pressuposto obrigatório previsto em lei e, portanto, é uma das atribuições da atividade de risco exercida. “A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio”, explicou. Nessa circunstância, o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025

TRT/SP: Rede de móveis é condenada por assédio eleitoral a favor de candidatos a presidente e senador

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal.

Na petição inicial, a mulher relatou que, como forma de coação e intimidação, a ré criou um formulário denominado “lista de eleitores”, no qual deveriam constar dados como nome completo, endereço, número do título de eleitor e zona eleitoral do empregado e de pessoas (familiares, amigos e clientes) que, por influência dele, também se “comprometiam” a votar nos políticos indicados pela empresa. Segundo as alegações, o documento deveria ser preenchido e devolvido à reclamada antes da data da eleição. A profissional afirmou ainda que era obrigada a fazer boca de urna, até mesmo com postagens em grupos particulares de WhatsApp e inserção de imagens dos candidatos apoiados em seus perfis pessoais de redes sociais.

Em defesa, a instituição confessou que um dos proprietários promoveu a candidatura nas eleições de 2018 de dois políticos apoiados por ele. No entanto, negou que tenha sido exigido ou cobrado o efetivo voto da reclamante ou de outro(a) trabalhador(a).

A testemunha ouvida em audiência confirmou que havia movimento na empresa em favor dos candidatos apoiados pelo superior hierárquico. Revelou também que havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e que, quinzenalmente, aconteciam reuniões específicas para tratar do assunto, sendo realizadas com mais frequência na reta final das eleições, para “garantir os votos, cobrar as pessoas que se comprometeram a votar nos candidatos”.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, a prova oral comprovou o assédio eleitoral praticado pela ré. E explicou que a conduta “consiste em práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Processo nº 1000753-05.2022.5.02.0610

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, realize o ressarcimento do salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A profissional exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, nesse aspecto. Pela decisão, foi deferido o requerimento da trabalhadora de pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para pagamento das mensalidades do plano de saúde que são devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do salário-maternidade por causa dos descontos da dívida do plano de saúde. Mas ela argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, ela reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.

O pedido da trabalhadora foi contestado pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tenha direito ao recebimento do benefício. Reafirmou, porém, que efetuou descontos na verba relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. Aduziu que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano de saúde.

Segundo a juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido pelo INSS à segurada, cujo valor é entregue pelo empregador, mediante futura compensação (parágrafo 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1990). “Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, a Lei nº 8.213/1990, que trata dos benefícios pagos pela previdência social, dispõe que, dos valores devidos, só podem ser descontadas as parcelas previstas nos incisos I a VI do artigo 115.

Pelo inciso VI:

“O pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício. Sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e mais 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.

Portanto, no entendimento da julgadora, a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento o recurso da empresa.

Danos morais
A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

No caso, a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”.

Para a magistrada, o caso concreto revela uma violação de direito a ponto de justificar a condenação em indenização. “Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, a relatora entendeu que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, esse novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal.

Processo PJe: 0011879-57.2024.5.03.0065

TRT/RN: Vigilante que se escondeu em árvore para fugir de perseguição é indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou que uma empresa de segurança pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que sofreu estresse pós-traumático após perseguição de assaltantes.

O vigilante frustrou uma tentativa de assalto no posto de serviço da instituição pública para a qual a empresa presta serviço. Houve troca de tiros. Ele passou uma noite inteira em cima de uma árvore para se proteger das ameaças de assaltantes.

No dia seguinte a esta tentativa, os bandidos conseguiram, sob ameaça de morte, que o colega do vigilante desse informações sobre o segurança que havia disparado contra eles, como nome, horários de trabalho e trajeto.

Os assaltantes voltaram enquanto ele estava no plantão e, nessa hora, o vigilante fugiu para a mata e foi quando ele pode ouvir os assaltantes dizerem ameaças, que iam matá-lo e arrancar sua cabeça. Após se esconder durante três dos seus plantões, o funcionário foi transferido para outro posto de serviço.

Por causa dessa situação, ele teve trauma pós-traumático, sendo afastado pela Previdência Social.

Em sua defesa, a empresa alegou que os relatos de experiências traumáticas descritos pelo vigilante “são insuficientes para se chegar à conclusão de que seu transtorno decorreu exclusivamente dos episódios ocorridos durante o exercício do trabalho”.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ficou comprovado nos documentos do processo os fatos relatados na ação.

O caso se enquadra, para o desembargador, na situação de risco, quando o empregador, mesmo sem culpa no ocorrido, tem responsabilidade pelo risco da atividade desenvolvida pela empresa.

“O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe sobre o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, destacou o desembargador.

“A perícia médica, realizada por profissional habilitado (médico psiquiatra), diagnosticou o autor com transtorno do estresse pós-traumático”, destacou, ainda, o magistrado.

“O incidente ocorreu em local e horário de trabalho e que a atividade designada ao obreiro – vigilância patrimonial armada – foi a causa direta do dano evidenciado no autor”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao tema.

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre trabalhadora e casa de jogos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada, uma empresa que atua no ramo de entretenimento e casa de jogos, tendo como atividade principal o bingo. A trabalhadora foi admitida em 17/10/2022 para atuar como gerente do setor de cartonagem, função essencial para os estabelecimentos que exploravam atividade de bingo de cartela, além de outros, como faxina do estabelecimento.

No Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, com o fundamento de que a atividade da empresa “é proibida por lei”, e que “a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, segundo dispõe o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido do vínculo, alegando “a inexistência de ilicitude no objeto da prestação de serviços, uma vez que se ativava, também, com atividades de faxina e compra de produtos de limpeza”. Por isso pediu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da existência ou não dos requisitos do liame empregatício e julgamento dos demais pedidos.

A empresa admitiu a prestação de serviços “eventuais” pela reclamante, porém não conseguiu comprovar essa eventualidade. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, ficou “incontroverso nos autos que os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, mediante pagamento” e, segundo uma testemunha, um frequentador assíduo da casa de jogos, a trabalhadora estava diariamente no local, o que comprova que os “serviços prestados pela autora não eram eventuais”, ressaltou. E por não haver provas nos autos quanto à alegação da empresa de que a reclamante “poderia se recusar a trabalhar, trabalhando somente quando quisesse e se quisesse”, o colegiado concluiu que estão “presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Sobre a atividade principal desenvolvida pela empresa, o bingo, uma atividade ilícita, a relatora afirmou que “tal fato não pode caracterizar obstáculo ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, sob pena de se permitir à primeira reclamada que se beneficie de sua própria torpeza na exploração do trabalho humano e ganho de lucros”. Nesse sentido, e com base no protocolo com perspectiva de gênero, o colegiado ressaltou que negar o trabalho exercido pela autora, “em evidente necessidade de prover seu sustento próprio e de sua família”, tão-somente pela atividade de contravenção exercida pela reclamada, “seria perpetuar o ciclo da desigualdade de gênero, em que o empregador explora o trabalho da mulher, impedindo-a de ter direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos e deixando-a em evidente desvantagem no mercado de trabalho em relação ao gênero masculino”.

O acórdão concluiu, assim, pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, de 17/10/2022 a 1º/3/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 2.500,00, determinando também que os autos retornem à origem para a apreciação dos títulos daí decorrentes.

Processo 0011644-93.2023.5.15.0032

TST: Agente acusado de facilitar entrada de celular em prisão reverte justa causa e será indenizado

Não houve processo administrativo, e o ato de improbidade não foi comprovado .


Resumo:

  • Uma empresa de gestão prisional de Manaus deverá indenizar um agente de ressocialização que conseguiu reverter em juízo sua dispensa por justa causa.
  • A demissão se baseou na suspeita, não comprovada, de que ele participaria de um esquema para facilitar a venda de celulares aos detentos.
  • A decisão segue a jurisprudência pacificada do TST de que a indenização é devida quando não há comprovação do ato de improbidade que motivou a justa causa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., do Amazonas, a indenizar em R$ 5 mil um agente de socialização dispensado sem comprovação do ato de que foi acusado: facilitar a entrada de telefones celulares para detentos. A justa causa foi revertida em rescisão sem motivo, e, por se tratar de acusação de improbidade, o agente não precisa comprovar que sofreu danos morais para ter direito à indenização.

Interceptação de celular teria revelado esquema
O trabalhador foi contratado em maio de 2017 e, em 2019, em razão de ameaças dos internos, foi transferido para o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), onde foi dispensado. Segundo ele, a Umanizzare alegou que a Secretaria de Segurança de Administração Penitenciária (SEAP) teria interceptado seu celular e encontrado uma suposta negociação de vendas de aparelhos para os internos da unidade onde tinha trabalhado anteriormente. Ele alegou, na ação, que a penalidade se baseou num ato ilícito não comprovado pela empresa e que não lhe foi concedida oportunidade de defesa.

Suspeita não foi comprovada
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) converteu a justa causa em dispensa normal, destacando que o documento apresentado pela empresa para comprovar o ato do agente era um ofício que solicitava o seu afastamento, e não sua demissão.

Conforme a sentença, a empresa deveria ter apurado os fatos antes de demiti-lo, e não havia nos autos o conteúdo de mensagens que comprovassem o envolvimento do agente. Outro ponto considerado foi o fato de a quebra do sigilo telefônico ter sido realizada sem autorização judicial. O pedido de indenização por dano moral, porém, foi negado.

Agente alegou dificuldade de obter outro emprego
Em busca da indenização, o profissional argumentou, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que a justa causa tem causado prejuízos em outras entrevistas de trabalho, especialmente quando é questionado sobre o desligamento anterior. Alegou que, como atua no ramo de segurança, precisa passar a máxima confiança, mas suas chances de conseguir outro emprego diminuíram. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem não houve provas de que a demissão tenha causado abalo moral ao trabalhador.

Acusação infundada dá direito à reparação
O relator do recurso de revista do agente, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o TST reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que a reversão da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado dá direito à reparação civil por dano moral, sem necessidade de provas.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011

TST: Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

Para 1ª Turma, parcela é indenizatória e não entra na contribuição previdenciária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre aviso-prévio indenizado pago a um empregado.
  • A União havia obtido, no TRT, a condenação da empresa ao recolhimento.
  • Mas, para o colegiado, a verba é indenizatória, e sobre ela não deve haver recolhimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista
O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração
Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador
O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TRT/RS: Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas

  • O empregado sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de seis metros ao substituir um componente de transformador em um poste. Ele não utilizava equipamentos de proteção obrigatórios, como luvas isolantes e trava-quedas. Sofreu lesões na coluna e no quadril.
  • O trabalhador alegou que exercia atividade de risco e que a empresa deveria ser responsabilizada objetivamente. A empregadora, do ramo da construção civil, afirmou que forneceu EPIs e treinamentos adequados, e que houve descumprimento das normas de segurança.
  • A sentença e o acórdão concluíram que o acidente decorreu da imprudência do empregado, que não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida.
  • A decisão do TRT-RS foi unânime e transitou em julgado sem interposição de recurso.

Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.

O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MG reconhece boa-fé de comprador e afasta indisponibilidade de imóvel penhorado em execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Contexto fático e processual
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.

Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.

Decisão de segundo grau
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.

Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.

Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.

“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)

TRT/SP: Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização que totalizou R$ 2,5 milhões por danos morais a genitores e irmãos de operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho. O falecido não tinha esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com os autos, o profissional, que trabalhava havia mais de 30 anos na empresa, movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O homem foi lançado ao solo e bateu a cabeça e os antebraços no chão, falecendo dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico por agente contundente.

Na decisão, o juiz Diego Petacci, pontuou que, em documento elaborado pela ré no inquérito civil, foram juntadas fotos exemplificativas de contêineres mostrando estruturas bem acondicionadas e com amarras, destoando “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”. O magistrado destacou também relato do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além de ata da reunião ocorrida após o acidente em que empregados apresentaram queixas sobre falta de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que detectou pontos de insegurança no local.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o trabalhador, todos de responsabilidade da ré. Segundo ele, a entidade “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

Com isso, a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal aos genitores por dependência econômica em relação ao falecido, quantia que deve ser paga, de forma retroativa, da data do óbito até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Ainda, determinou indenização a ambos no valor de R$ 250 mil por danos morais pela morte do filho com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita transmissibilidade da pretensão à reparação pecuniária por danos morais, por sucessão, mesmo se o falecido não moveu em vida ação contra o causador do dano. Para estipular o montante, o magistrado considerou a intensidade do sofrimento, grau de culpa e situação econômica da ré.

A condenação abrangeu também indenização por danos morais em ricochete no valor de R$ 650 mil a cada um dos genitores. O julgador ponderou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida”. E acrescentou que “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”. Seguindo essa linha, deferiu o mesmo tipo de reparação aos irmãos do falecido. Sendo, nesse caso, no valor de R$ 400 mil a cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000680-74.2025.5.02.0433


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