TST: Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

Interrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como “força maior”.


Resumo:

  • Um advogado perdeu o prazo para interpor o recurso por meio eletrônico e alegou “força maior” porque faltou luz meia hora antes do fim do prazo.
  • A SDI-1 do TST rejeitou a tese, porque o corte de energia era programado e foi informado aos clientes da concessionária.
  • O colegiado também levou em conta que outros advogados estavam habilitados no processo e poderiam ter interposto o recurso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

Advogado alegou que caso era de força maior
A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Seara Alimentos Ltda. em Samambaia (DF) vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

Corte de energia foi avisado aos consumidores
A Quarta Turma do TST negou a subida dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Força maior se aplica apenas a situação imprevisível
Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

TRF4: Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação.

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/GO: Dinheiro de restituição de Imposto de Renda não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a restituição do Imposto de Renda possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser penhorada. A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança (MS) impetrado por um empresário incluído no polo passivo de uma dívida trabalhista. Ele contestava ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia determinado a penhora de 30% do valor do IR.

Conforme o processo, o impetrante do mandado de segurança, um microempresário individual, foi incluído na execução trabalhista movida por um ex-pedreiro contra uma construtora de Rio Verde após ter sido reconhecida pela Justiça a existência de grupo econômico. O ex-pedreiro buscava garantir o pagamento da dívida trabalhista por meio do bloqueio de parte da restituição do imposto de renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.

O Tribunal Pleno decidiu manter a decisão liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que determinou a suspensão da penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda do devedor e a devolução dos valores já bloqueados. O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-GO e no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas de caráter alimentar.

Verba alimentar
O entendimento do relator é que a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado citou precedentes do próprio TRT-GO nesse mesmo sentido, considerando, ainda, que a impenhorabilidade deve ser excepcionada somente quando os valores excedam a 50 salários-mínimos mensais, o que não era o caso dos autos.

Assim, por unanimidade, os integrantes do Pleno do TRT-GO decidiram manter a decisão liminar para determinar a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução de eventuais quantias retidas. Por outro lado, foi negado o requerimento para impedir novas ordens de penhora sobre qualquer parcela de natureza salarial. O entendimento do relator é que cada caso deve ser analisado individualmente.

Processo: MSCiv-0011153-67.2024.5.18.0000

TRT/SC: Comissões pagas a autônomo não servem de parâmetro para definir salário de empregado

Decisão é da 4ª Turma em caso envolvendo reconhecimento de vínculo empregatício entre vendedor e empresa.


Quando o vínculo de emprego é reconhecido, o salário do trabalhador deve ser definido com base na média do mercado, e não nas regras acordadas enquanto ele ainda era considerado autônomo.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em caso no qual um vendedor buscou mais do que triplicar o valor reconhecido em juízo, a fim de refletir o que recebia anteriormente a título de comissões.

O caso envolveu um trabalhador residente em Rio do Sul, município da Região do Alto Vale do Itajaí. Após aproximadamente dez anos atuando como representante de vendas com vínculo empregatício para uma fabricante de produtos de limpeza do Rio de Janeiro, o homem foi dispensado e, logo em seguida, recontratado como pessoa jurídica.

O trabalhador permaneceu nessa nova condição, intitulada “representante comercial”, por quase três anos, sendo pago por meio de comissões sobre as vendas que fazia. No entanto, encerrado o contrato, ele decidiu buscar a Justiça do Trabalho, afirmando que a situação era na verdade uma fraude para esconder o vínculo de emprego que realmente tinha com a ré.

Vínculo reconhecido

No primeiro grau, a juíza Ana Paula Flores, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, considerou os pedidos do representante procedentes. Na decisão, ressaltou que “a parte autora prestava serviços por conta alheia, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e em atividade não-eventual”, ou seja, conforme requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O representante era submetido a metas, requisitava constante autorização sobre as negociações, recebia ordens diretas sobre a forma de execução dos serviços que prestava, e, ainda, recebia parte dos custos que tinha com o veículo que utilizava da ré”, frisou a juíza.

A magistrada concluiu a decisão determinando que o valor para fins de reconhecimento do vínculo de emprego seria de R$ 3 mil, média salarial para a profissão de vendedor em comércio atacadista. Com base no montante, foram definidos os valores a serem pagos ao trabalhador pelos direitos como aviso-prévio indenizado, férias e 13º salário.

Relações jurídicas diferentes

No entanto, apesar de ter o pedido principal acolhido, o autor recorreu para o tribunal. O objetivo foi alterar o valor reconhecido a título de salário, solicitando um montante entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, que era a média de suas comissões.

Na 4ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, recusou o argumento. O magistrado afirmou que as comissões recebidas pelo autor, na condição de representante comercial, não podem ser usadas como referência salarial para reconhecer o vínculo de emprego como vendedor. Isso porque, de acordo com Ferreira, “as relações jurídicas são diferentes: a primeira é de natureza civil, enquanto a segunda é trabalhista”.

O relator complementou afirmando ser “sabido que o trabalho como representante comercial autônomo geralmente gera ganhos muito maiores do que um contrato de emprego formal”.

Portanto, de acordo com Garibaldi Ferreira, “para fins de reconhecimento de vínculo de emprego o salário deve corresponder ao da média do mercado em que está inserido o empregado e não aquele negociado em condições específicas de trabalhador autônomo”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000033-45.2024.5.12.0048

TRT/PR: Família responde por dívida trabalhista e proventos podem ser penhorados acima do teto de 30% de aposentadoria

A Lei Complementar n.º 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) determinou a inclusão no polo passivo e penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo Juízo de 1ª instância. A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, conforme consta no art. 833, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o Colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

“Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Penhora

A Seção Especializada reformou o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

(…) §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

O Colegiado explicou que a norma busca proteger todos os que encontram no trabalho a fonte de sustento, independente da natureza da relação pela qual os serviços foram ou são prestados. “O objetivo da norma processual foi resguardar o rendimento do trabalho humano e, dessa forma, abrange salários em sentido estrito, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, que devem, portanto, ser considerados impenhoráveis”.

Entendia-se, ressaltou a SE, que a referência à “prestação alimentícia” não abrangia todo o crédito trabalhista, mas apenas os decorrentes de acidente do trabalho e doença ocupacional. Mas o Colegiado, em nova revisão recente de seu posicionamento acerca da matéria, “considerando o vetor da efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passou a considerar possível a penhora de rendimentos de forma mais elastecida. Firmou-se o entendimento de que a expressão ‘prestação alimentícia’ constante no §2º do art. 833 do CPC abrange os créditos trabalhistas de qualquer natureza, por serem considerados verba alimentar, independentemente de sua origem”.

Novos parâmetros foram definidos pela SE para a aferição da intangibilidade do devedor. Esse entendimento inclui o seguinte texto:

“(…) b) para os créditos trabalhistas de natureza diversa, é impenhorável o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado pelo seu valor bruto, permitida a penhora de 30% do montante que ultrapassar este valor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda”.

Uma vez que os proventos do cônjuge ultrapassam o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cujo valor, à época do julgamento, era de R$ R$ 7.786,02), a SE determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução e deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria, na proporção de 30% do valor que ultrapassar teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

TRT/ES: Empresa deve indenizar filhos de motorista de aplicativo morto em assalto

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 300 mil os dois filhos e a filha de um motorista vítima de latrocínio, enquanto trabalhava. A decisão considera a responsabilidade civil da empresa.

Corrida terminou em assalto

O motorista prestou serviços para a empresa de agosto de 2019 a março de 2021, quando foi assassinado durante uma corrida. Ele atendeu ao chamado de um suposto cliente e, dias após o desaparecimento, descobriu-se que criminosos haviam roubado o carro e tirado a vida do trabalhador.

Os filhos do motorista acionaram a Justiça do Trabalho alegando responsabilidade civil da empresa e pedindo reparação por danos morais.

Após decisão da primeira instância considerando a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, devido à inexistência de vínculo empregatício, a família recorreu ao Tribunal.

Motorista exposto a situações de risco

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, devido à própria na natureza do contrato de trabalho, o motorista fica exposto a situações de risco acentuado, submetido à violência do cotidiano.

A magistrada cita o art. 297 do Código Civil, segundo o qual o causador do dano tem o dever de reparação quando a atividade empreendida seja classificada como de risco acentuado. Nesses casos, para o pagamento da indenização, não há necessidade de comprovar a culpa do empregador.

De acordo com a desembargadora, a empresa deve ser responsabilizada civilmente pelo falecimento do motorista em decorrência de latrocínio cometido enquanto prestava serviços para a plataforma.

Reparação por danos morais

Em sessão ordinária virtual de julgamento, com término em 30 de janeiro, os demais integrantes da 3ª Turma, desembargador Valério Soares Heringer e desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, acompanharam a decisão da relatora e condenaram a empresa a reparação por danos morais em R$ 300,000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada filho.

Processo nº 0000254-69.2024.5.17.0151

TRT/MT: Eletricista tem direito de receber pelo tempo de sobreaviso

A Justiça do Trabalho manteve a condenação da concessionária Energisa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista que permanecia à disposição da empresa após seu horário de trabalho. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma sentença da Vara do Trabalho de Diamantino, que reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de sobreaviso, previsto no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A condenação se baseou no entendimento de que, se o empregado permanece sob controle patronal, mesmo à distância, e em regime de plantão ou equivalente, deve ser remunerado pelo tempo em que aguarda um possível chamado para o serviço.

O eletricista, que atuou em equipes de atendimento emergencial da concessionária entre setembro de 2018 e junho de 2023, atendia o polo de Diamantino, abrangendo os municípios de Nortelândia, Arenápolis, Santo Afonso, Nova Marilândia, São José do Rio Claro e Nova Maringá. No processo, ele relatou que, em média, passava duas semanas por mês de sobreaviso, incluindo fins de semana. Nesses períodos, ao fim do expediente, tinha que manter o celular carregado e disponível em área com sinal de telefone ou internet, sendo obrigado a atender chamados da empresa, tanto em telefone particular quanto corporativo.

Testemunhas confirmaram que a escala de sobreaviso era rotineira e que o trabalhador não podia recusar os chamados sem sofrer advertências verbais. Além disso, a empresa priorizava o acionamento da equipe própria antes de recorrer a trabalhadores terceirizados.

Condenada, a Energisa apresentou recurso ao TRT reafirmando que não havia controle sobre a vida privada dos empregados e que o acionamento emergencial era facultativo, garantindo-se o direito de recusa. No entanto, a 1ª Turma rejeitou o argumento e manteve a decisão da Vara de Diamantino.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a simples utilização de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, não caracteriza automaticamente o sobreaviso. No entanto, quando o trabalhador é obrigado a permanecer disponível e sob controle do empregador, o tempo de espera deve ser remunerado. Ela citou o artigo 244 da CLT, que estabelece que o empregado de sobreaviso deve ser remunerado em 1/3 da hora normal, e a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito ao pagamento quando há controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados.

A relatora apontou que a própria representante da empresa reconheceu que os eletricistas eram acionados fora do expediente, com frequência de três a quatro vezes por mês, e que havia orientação para manter os celulares ligados. As testemunhas também relataram que eram advertidos verbalmente caso não atendessem os chamados. “Neste cenário, encontra-se comprovado o tempo de sobreaviso, ou seja, o acionamento, pela reclamada e via telefone, após o encerramento da jornada, para o atendimento de emergências” e que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora, aguardando o chamado, no período em que deveria encontrar-se livre para a fruição do seu tempo de descanso, afirmou a relatora.

Direito à desconexão

A decisão do TRT também salientou o direito do trabalhador à desconexão. A relatora destacou que, mesmo sem a necessidade de permanecer aguardando em casa, o empregado estava obrigado a estar disponível para responder à empresa a qualquer momento, o que viola seu direito ao descanso. “O regime de sobreaviso não pressupõe a necessidade de o trabalhador permanecer confinado em sua residência, sendo imperiosa a sua permanência em estado de disponibilidade para atender a chamado para o trabalho a qualquer momento, violando o direito obreiro à desconexão, o que foi demonstrado no caso.”, afirmou a relatora, apresentando ainda decisões semelhantes, julgados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT mato-grossense.

A decisão da 1ª Turma do TRT/MT foi unânime e manteve a condenação da Energisa ao pagamento das horas de sobreaviso ao trabalhador.

PJe 0000378-15.2023.5.23.0056

TRT/SP: Inconsistências em depoimentos afastam justa causa de socorrista de ambulância

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou rescisão por motivo grave de socorrista acusado de simular defeito mecânico na ambulância em que atuava. Na interpretação da empresa, ele teria feito isso para evitar prestar um último atendimento, que poderia se estender após o término do turno de trabalho. Entretanto, não houve apresentação de provas robustas do alegado.

O trabalhador disse, em depoimento, que identificou defeito na direção do veículo próximo ao fim do expediente, sendo substituído por outra equipe no seu último chamado. Ao retornar à ambulância para tentar posicioná-la em local mais adequado, a falha havia desaparecido.

A empresa interpretou a conduta como simulação, mas apresentou testemunhas inconsistentes em relação à sua versão dos fatos. Em audiência, a representante da reclamada chegou a afirmar que o profissional responsável pela manutenção se apresentou no local do incidente. Mas o mecânico, testemunha da ré, desmentiu essa versão: disse que apenas liberou o veículo após ser informado de que a manutenção não era mais necessária.

“A justa causa, pelos desdobramentos drásticos que acarreta ao histórico funcional do empregado, há de ser satisfatoriamente demonstrada, algo que não se vê nos autos”, afirmou o juiz-relator Jorge Eduardo Assad.

Com a decisão, a dispensa foi convertida para imotivada, dando ao trabalhador todos os direitos típicos dessa forma de desligamento.

Processo nº 1000401-85.2024.5.02.0025

TRT/RS: Porteiro constrangido por piadas sobre transexualidade e por perseguição política deve ser indenizado

Resumo:

  • 6ª Turma determinou que um hospital indenize, por danos morais, um porteiro que sofreu assédio.
  • Ele convivia com piadas sobre a sua opção política e a transexualidade.
  • A conduta discriminatória levou os magistrados a fixarem a reparação em R$ 30 mil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um hospital a indenizar um porteiro em R$ 30 mil, por danos morais. Ele sofreu perseguições após ter declarado opção política diferente da de colegas e superiores. A decisão reforma a sentença do primeiro grau.

Estudante de Direito e transexual, o trabalhador prestou serviços entre maio de 2022 e outubro de 2023. De acordo com seu relato, começou a passar por humilhações e perseguições após denunciar a existência de um quadro com imagens e mensagens de apoio a um político. Além da opção política, a transexualidade também era objeto de piadas.

A situação era de conhecimento dos superiores, que nada faziam para evitá-la e ainda praticavam hostilidades.

Ele passou por tratamento psicológico e psiquiátrico para depressão. Entre novembro de 2022 e outubro de 2023, foi afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário. O perito médico do INSS reconheceu a depressão como doença ocupacional.

Ao retornar da licença, o empregado abriu mão da estabilidade em razão da doença e pediu demissão.

No âmbito judicial, a perícia atestou que, provado o assédio moral alegado pelo profissional, a patologia teria “nexo causal direto com o trabalho”. A análise ainda confirmou “ter havido significativa melhora do quadro clínico após o desligamento da reclamada”.

O autor da ação compareceu à audiência sem testemunhas, alegando que ninguém se dispôs a depor em seu favor, por medo de demissão. Por parte da empresa, um colega que trabalhava diretamente com o porteiro alegou que nada sabia a respeito de ele ser transexual.

No entendimento do juiz de primeiro grau, o assédio moral e a coação eleitoral não foram provados. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o constrangimento e o abalo moral sofridos pelo autor em decorrência da sua posição política são evidentes. A magistrada destacou que “de fato, a prova exigida do autor era de difícil produção”.

“Não passa despercebido por esta Relatora, que o reclamante pediu demissão mesmo sendo detentor de estabilidade em razão de acidente de trabalho, o que comprova, a toda evidência, a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, tamanho o seu desconforto com a situação criada no ambiente de trabalho”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada afirmou, ainda, haver pouca credibilidade no depoimento da testemunha da empresa, que, mesmo trabalhando junto com o porteiro, disse não saber da transexualidade do autor da ação.

“Tal afirmação se mostra inverossímil, mormente diante da declaração do autor de que a reclamada constrangia e assediava fortemente seus empregados, ao ponto de seus colegas não aceitarem convite para depor”, declarou.

Acompanhado pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira, o voto destaca que o ordenamento jurídico repele integralmente qualquer forma de discriminação, entendendo como inadmissíveis condutas que venham a subjugar qualquer pessoa em razão da origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e orientação sexual.

Cabe recurso da decisão.

TRT/CE: Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou pedido de adicional por acúmulo de função a trabalhador de empresa de transporte e logística. Na ação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado como ajudante de motorista, mas passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa. Alegou que as atividades seriam incompatíveis com a função para a qual foi contratado e pediu que fosse reconhecido o acúmulo de funções, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, de indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente pelo juiz substituto Adalberto Ellery Barreira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-CE. Em seu recurso, argumentou que, além de suas atribuições de ajudante de entregas, era habitualmente obrigado a realizar tarefas de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa, realizando limpeza, seleção de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo por ele ocupado.

De acordo com o relator do caso na Segunda Turma do TRT-CE, desembargador Paulo Régis Machado Botelho, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o trabalhador exerce habitualmente atividade diferente daquela para a qual foi contratado, com sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades, sem a contraprestação pecuniária correspondente.

No caso dos autos, o empregado foi contratado para trabalhar como ajudante de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme anotado em sua Carteiro de Trabalho. Uma das testemunhas ouvidas, entretanto, afirmou que, somente a cada 15 dias, o empregado trabalhava por um ou dois dias no galpão, executando atividades de serviços gerais, como separação e descarte de refrigerantes vencidos.

Para o relator, o fato do trabalho no galpão ter sido realizado apenas três dias por mês não caracterizou a habitualidade necessária para justificar o acréscimo na remuneração pedido pelo empregado. “Ademais, considera-se que o auxílio no galpão, nos termos relatados pela testemunha, não extrapola os limites da condição pessoal do reclamante, já que não implicava sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades. Inexistindo acúmulo de funções, não há que se falar, também, em indenização por danos extrapatrimoniais, como requerido pelo autor”.

Processo: 0001133-39.2024.5.07.0027


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