A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenou a empresa Cervejaria Petrópolis S/A ao pagamento de horas extras, a devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenizações, sendo uma por assédio moral e outra por depreciação de um veículo.
Em razão de tratamento dispensado pelo empregador aos funcionários utilizando, diariamente, termos ‘chulos e jocosos’, bem como cobrança excessiva por superior hierárquico, um trabalhador pleiteou na Justiça do Trabalho reparação em primeira instância, a fim de que fosse efetivamente indenizado pelo dano sofrido, já que teria afetado negativamente sua honra.
Palavrões
Em sua defesa, a empresa negou as alegações e afirmou que o empregado sempre foi muito respeitado pelos colegas de trabalho e pelos superiores hierárquicos e jamais houve nenhuma situação que lhe causasse constrangimento, humilhação ou mesmo situações vexatórias e perseguições. Apesar das afirmações, testemunhas indicadas pela empresa ratificaram a tese defendida pelo trabalhador e afirmaram que o superior hierárquico usava palavões e termos inadequados nas reuniões.
Não obstante tenham afirmado que a conduta era dispensada a todos os empregados e não especificamente para o autor, é dever do empregador a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável para seus trabalhadores, disse a relatora do processo 0000433-96.2017.5.13.0009, desembargadora Ana Maria Madruga.
Reparação
Segundo a magistrada, tanto o empregador quanto seus empregados devem dispensar tratamento com urbanidade e cortesia, “a fim de se garantir o bom andamento da prestação dos serviços, o que não foi observado”, disse, adiantando que, nesse contexto, considerando que restou incontroverso ato ilícito do representante patronal, a reclamada responde objetivamente pela conduta de seus empregados, de modo que faz jus à justa reparação.
Com relação ao arbitramento do valor indenizatório, a desembargadora disse que atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Assim, para a fixação do valor devido, devem ser consideradas todas as circunstâncias que cercam o caso concreto, de modo que reputo razoável o valor atribuído no primeiro grau. A relatora observou que, para o arbitramento, devem ser considerados, também, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Não prosperam as razões do apelo no tocante à redução do quantum indenizatório, motivo pelo qual mantenho irreparável o comando sentencial”, disse.
Veículo particular
O trabalhador alegou que utilizava seu automóvel particular para realizar as atividades e que a empresa antecipava as despesas com combustível, sem, contudo, remunerar a depreciação pelo uso do veículo. Já a empresa disse que o trabalhador sabia que trabalharia com seu veículo e que não há comprovação de que era utilizado apenas para o trabalho, ou que houve a depreciação enquanto perdurou o contrato de trabalho.
Recurso da reclamada, parcialmente provido. Recurso do reclamante, negado provimento.
Fonte: TRT/PB
Categoria da Notícia: Trabalhista
Confirmada dispensa por justa causa de vigilante que faltava injustificadamente ao serviço
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigilante de um posto bancário. A empregadora comprovou nos autos que, antes da dispensa, já havia suspendido o empregado ao menos três vezes por faltas injustificadas ao serviço. A decisão do colegiado confirmou sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.
O autor da ação era contratado de uma empresa de segurança e atuava como terceirizado em um posto do Banrisul. Na ação trabalhista, pretendia reverter a penalidade para despedida sem justa causa. Isso lhe daria direito ao pagamento de aviso prévio, outras verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS.
Na petição inicial, o vigilante alegou que faltava ao serviço devido a depressão causada por problemas particulares. Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, observou que não há no processo qualquer atestado médico indicando essa condição de saúde do autor. Além disso, sublinhou a magistrada, o vigilante não apontou justificativas para as faltas no seu depoimento pessoal à juíza de primeira instância.
A desembargadora citou no voto três suspensões aplicadas ao empregado: em novembro de 2014 (2 dias), dezembro de 2014 (4 dias) e janeiro de 2015 (4 dias). “Houve prova de faltas injustificadas ao trabalho nos últimos seis meses anteriores à despedida, sem que as diversas penalidades aplicadas tivessem tido alguma influência que resultassem na alteração da atitude do autor relativamente ao comportamento desidioso”, destacou Vania. A magistrada ainda frisou que a correta gradação das penalidades foi observada pela empregadora. “Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, com a manutenção da justa causa por excesso de faltas, sem qualquer justificativa, estando prevista a hipótese fática prevista no artigo 482, ‘e’ e ‘i’ (desídia e abandono do emprego)”, concluiu a relatora.
Fonte: TJ/RS
Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária
Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.
Acidente
O assistente disse que, ao trafegar em motocicleta durante o horário de trabalho, foi atingido por um veículo e sofreu lesões nas mãos. Após longo período de recuperação e com a capacidade de trabalho reduzida em 80% em umas das mãos, foi reintegrado ao trabalho e permaneceu na CBTU até ser dispensado.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia do emprego assegurados pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. Pedia, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Cargo de confiança
A CBTU sustentou, em sua defesa, que o assistente executivo ocupava cargo de confiança e, por isso, poderia ser dispensado a qualquer tempo. O caráter transitório e passageiro da investidura seria, segundo a empresa, incompatível com a garantia provisória assegurada pela lei da Previdência Social, que pressupõe um contrato de trabalho válido.
Indenização
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que fora deferida a indenização pretendida. Na decisão, o TRT destaca que, entre os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento do direito à estabilidade, estão a condição de segurado, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, sem qualquer ressalva em relação ao modo de contratação.
Natureza precária
No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10488-43.2016.5.03.0002
Fonte: TST
Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo
Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.
A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.
Controvérsia
O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o Município de Dias D’Avila na condição de empregado da Redim, mas que nem o município nem a empresa reconheceram o vínculo de emprego.
Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossível identificar em qual obra da Redim o pedreiro prestou os supostos serviços”.
Vínculo
Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juízo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vínculo de emprego em razão das características de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a Redim ao pagamento das parcelas daí decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vínculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.
Obrigação
O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1657-81.2015.5.05.0132
Fonte: TST
TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal
O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.
A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.
Obrigação principal
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.
Sem limitação
A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.
Obrigação acessória
Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.
Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041
Fonte: TST
Sindicato não pode propor ação civil pública para defender direitos individuais de filiados, decide TRT/SC
A ação civil pública (ACP) não pode ser usada por sindicatos na defesa de direitos individuais dos filiados, ainda que os interesses sejam homogêneos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) extinguiu uma ACP proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau (Seeb) que questionava o desconto salarial dos empregados do Banco do Brasil após uma paralisação de 24 horas, realizada em 2017.
Na visão da 1ª Câmara, o uso do instituto da ACP nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a nova legislação laboral, que passou a trazer regras processuais mais rigorosas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.
Em seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do recurso, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas ponderou que as entidades estão obrigadas a fazê-lo por meio dos institutos processuais adequados.
“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.
Regras próprias
Ao julgar o recurso, o relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Art. 769 da CLT). Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.
“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara.
Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o BB se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão de primeiro grau também estipulou que os empregados deveriam compensar o dia de falta por meio do banco de horas da categoria. Ambas as partes recorreram.
Com a nova decisão no Tribunal, a ação foi extinta e o sindicato terá agora de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 1 mil. As partes ainda podem recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/SC
Empresa que dispensou sem exame demissional é condenada
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças Magnetto Automotive do Brasil LTDA., localizada no município de Porto Real (RJ). O trabalhador solicitou revisão da sentença que negou a anulação da sua dispensa, feita sem um prévio exame demissional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as funções laborais do trabalhador agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
O trabalhador relatou, na inicial, ter sido contratado em 9 de junho de 2011 e demitido em 17 de março de 2014. Segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Ainda de acordo com o operador de produção, a contusão foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica. Explicou também que, apesar da cirurgia e do tratamento fisioterápico, não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa e ainda apresentava limitações em seus movimentos. Por último, declarou que se afastou do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, do dia 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
A empresa contestou afirmando que o trabalhador, após ser admitido, exerceu suas atividades por cerca de três meses e começou a reclamar de dores nos membros superiores. Alegou que as dores são resultado de seu histórico como esportista e não decorrência de suas funções laborais.
Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava. A atividade esportiva, de acordo com o magistrado, não prejudicou seu desempenho profissional, nem foi a principal causa da suspensão de seu contrato de trabalho. O relator destacou que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico.
O desembargador ressaltou que, nesses casos, a empresa deve responder pela dispensa que, além de imotivada, desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.
Por último, o relator assinalou que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária. A decisão reformou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo n° 0000815-46.2014.5.01.0521
Fonte: TRT/RJ
Não há vínculo de trabalho entre fonoaudióloga e empresa de prestação de cuidados hospitalares, decide TRT/GO
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Trabalhista de Goiânia que não reconheceu vínculo de trabalho entre uma fonoaudióloga e empresa de prestação de cuidados hospitalares a domicílio. A sentença entendeu não haver provas nos autos de subordinação e pessoalidade entre a profissional e a empresa, elementos definidores do vínculo empregatício.
A fonoaudióloga recorreu ao TRT18 para tentar reverter o não reconhecimento do vínculo de emprego, por entender que a função por ela exercida junto à empresa, de coordenar uma equipe de fonoaudiólogos, deve ser realizada pessoalmente por alguém e sem subordinação, pois o cargo é de confiança.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, narrou que a empresa conseguiu comprovar a inexistência do vínculo empregatício no primeiro grau. Ademais, ponderou que a própria recorrente afirmou em seu depoimento pessoal que fazia seu horário de acordo com a demanda, tendo plena autonomia para escolher os profissionais que fariam parte de sua equipe. Bottazzo também destacou que a fonoaudióloga tinha plena autonomia na prestação de serviços, sem necessidade de comparecimento diário à empresa ou de obrigatoriedade de participação dos treinamentos da empresa.
Para o relator, os depoimentos das testemunhas não foram claros sobre a existência da pessoalidade e subordinação. “Dos depoimentos transcritos não vislumbro a existência de punição caso não fossem cumpridas as metas estipuladas pela reclamada que eram, segundo depoimento da testemunha conduzida pela reclamante, ‘de atendimento aos pacientes agendados e quanto à entrega de relatórios no prazo’”, considerou o desembargador ao manter a sentença e negar provimento ao recurso da fonoaudióloga.
Processo 10223-78.20175.18.0005
Fonte: TRT/GO
Empresa de telefonia é condenada por assédio a trabalhador com excesso de peso
A empresa também foi condenada pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, preterido na mudança de turno, o que impossibilitou sua matrícula em curso superior.
A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade.
No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas.
O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e requerendo que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes.
Ao analisar os pedidos, a juíza Ana Maria Accioly Lins, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica – muitas vezes de perda de emprego – expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.”
Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador.
Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de “gordo”, “porco”, entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”.
A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de conduta não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda.
Com base nesse conjunto de provas, a juíza avaliou ser inequívoco o ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Ao julgar presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reais e, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes.
A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou.
Perda de uma chance
A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade.
A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (…)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano”
Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, por consequência, a perda da chance de cursar a faculdade.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.
Fonte: TRT/MT
Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego
A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018
Fonte: TRF1
7 de agosto
7 de agosto
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