Uma ex-empregada da Ezentis, empresa de serviços, engenharia e instalações de comunicação, deve receber indenização por danos morais por ter sido tratada de forma hostil pelo seu supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A autora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos, ofensas e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. Para o juiz Fabrício Luckmann, o depoimento da testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da ex-empregada. “Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego”, destacou o magistrado.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré é uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada
O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.
A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:
“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.
Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso. Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.
Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. Ao analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.
No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0010046-46.2017.5.03.0098
Data: 23/04/2018
Fonte: TRT/MG
Jornalista empregado público não tem direito à jornada de 5 horas, decide TRT/MG
A 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente um recurso da Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que exercia atividades jornalísticas, em jornada de 8 horas diárias. Ele tinha o contrato de trabalho regido pela CLT, mas assumiu o cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social” na empresa, após obter aprovação em concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de 40 horas semanais. Segundo pontuou a relatora, desembargadora Emília Facchini, embora o artigo 303 da CLT estabeleça a jornada reduzida de 5 horas diárias para os profissionais jornalistas, prevalecem, no caso, as regras do edital, com as quais o empregado concordou e que definem não só as atribuições e a remuneração, como também a jornada de trabalho.
Além do cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o edital do concurso realizado pelo trabalhador exigia os seguintes requisitos: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena em Comunicação, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Rádio/Televisão, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Pelo exame das provas, inclusive testemunhais, a relatora constatou que as atribuições do cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social”, ocupado pelo trabalhador, não envolviam apenas as atividades específicas de jornalista, mas também um conjunto de ações relacionadas às áreas da comunicação (jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda).
A sentença reconheceu o enquadramento do empregado na função de jornalista, reconhecendo o direito à jornada de 5 horas diárias, na forma do artigo 303 da CLT, e deferindo-lhe três horas extras diárias em razão da jornada contratual de 8 horas. Mas a Turma decidiu de forma diferente.
Como registrou a relatora, o empregado que, após aprovação em concurso público, assume o cargo de jornalista em órgão da administração pública, submete-se às regras do edital, seja quanto às atribuições e remuneração, seja quanto à jornada de trabalho. Dessa forma, o empregado não pode, posteriormente e pela via judicial, pretender a redução da jornada, com base nas regras específicas da profissão de jornalista, ou haverá ofensa ao edital, especialmente quando se constata, como no caso, que o cargo não envolve exclusivamente atividades jornalísticas, destacou.
Na visão da relatora, as circunstâncias do caso não permitem o enquadramento do empregado na jornada reduzida do artigo 303 da CLT. “Deve-se ter em mente que o Reclamante ingressou na Reclamada por meio de concurso público, com previsão expressa de jornada de 40 horas semanais”, frisou. A julgadora ainda ponderou que, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de nível superior, o empregado estava ciente de que, se aprovado e empossado, não teria direito à jornada de 5 horas diárias, mas, sim, àquela prevista no edital do concurso, ou seja, de 8 horas diárias.
“O trabalhador, ciente da jornada majorada, optou pelo serviço público, em detrimento da jornada que poderia cumprir na iniciativa privada. Não pode agora, como dito, por via oblíqua judicial, alterar as regras do edital com as quais assentiu quando de sua investidura”, arrematou a desembargadora.
Processo: (PJe) 0011424-14.2017.5.03.0138 (RO)
Acórdão em 26/10/2018
Fonte: TRT/MG
Aprendiz grávida tem direito a estabilidade, decide TJ/MG
A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma instituição bancária a pagar indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período da estabilidade da gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto – a uma aprendiz que engravidou antes da data final do contrato.
A adolescente foi contratada em 16/09/2014 e dispensada ao final do contrato por prazo determinado, em 15/09/2015. Um exame de ultrassonografia indicou que estava com 24/25 semanas de gestação em 11/12/2015. Portanto, grávida quando o contrato terminou. O parto do filho ocorreu em 22/03/2016, conforme certidão de nascimento.
O réu alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos. Mas a juíza não acatou os argumentos.
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória se amparou no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a magistrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem. “O fato de a reclamante ter sido admitida mediante contrato de aprendizagem não tem o condão de afastar o direito à estabilidade prevista em lei, uma vez que se trata de espécie de contrato por prazo determinado, não devendo prevalecer, pois, as alegações da reclamada em sentido contrário”, registrou.
Nesse sentido, citou a Súmula nº 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda como explicou, o objetivo da estabilidade provisória da gestante não é apenas resguardar a empregada, mas, principalmente, o nascituro. É que o bebê necessita de ambiente familiar economicamente seguro e demanda maiores cuidados em seus primeiros meses de vida.
A decisão se reportou também à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada após o período de garantia de emprego. Segundo o entendimento, não há abuso do exercício do direito de ação, pois este se submete apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A OJ estabelece ser devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0011017-11.2017.5.03.0040
Sentença em 09/03/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/MG considera válida arrematação de imóvel pela metade do valor e em cinco parcelas
Com base no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de aços e considerou válida a arrematação do imóvel penhorado pela metade do valor da avaliação e em cinco parcelas.
O imóvel foi inicialmente avaliado em mais de R$4 milhões e arrematado por 50% do valor. No entanto, o juízo indeferiu a proposta de parcelamento em 18 vezes. Após nova avaliação, em cerca de R$2,5 milhões, foi arrematado por aproximadamente 1,2 milhões, em cinco parcelas. Desta vez, houve homologação pelo juízo.
Para o relator, os requisitos legais foram cumpridos. “As regras previstas nos artigos 884 e 887 do CPC 2015 são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, eis que não se encontram no rol de artigos não aplicáveis nesta Especializada e previsto no art. 2º da IN 39 do TST”, destacou. Esse dispositivo indica quais normas são incompatíveis na seara trabalhista.
De acordo com a decisão, a publicação do edital na internet cumpriu o objetivo. O relator observou não haver nos autos determinação do juízo para que fosse feita a publicação também em grande jornal local. Mesmo assim, o leiloeiro cumpriu essa publicidade. Ao ato do leiloeiro foi dada a devida publicidade, inclusive com publicação em jornal. E mais: além das obrigações legais, chegou a colocar uma faixa do leilão no imóvel. Para o relator, tanto deu certo que um interessado compareceu e arrematou o bem. Ele chamou a atenção para o fato de não haver jornal local de grande circulação na base territorial para dar maior publicidade aos leilões.
Quanto ao parcelamento, apontou estar previsto no artigo 895 do CPC 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39 do TST. O desembargador considerou razoável a divisão em cinco prestações diante do valor expressivo do bem. E observou que a medida não causa prejuízo à devedora e beneficia os trabalhadores que ajuizaram a reclamação. Segundo ponderou, uma nova praça tardaria ainda mais a solução do feito, prejudicando o recebimento do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.
O relator rejeitou a tese de preço vil do bem penhorado. Ou seja, considerou que o valor não está abaixo do de mercado e pode ser praticado. Destacou que, se a ré não estava de acordo com as regras desde quando foi marcado o leilão, deveria ter se manifestado em época própria.
Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo válida a arrematação. A Turma julgadora acompanhou o voto.
Processo: (PJe) 0011983-21.2015.5.03.0144 (AP)
Acórdão em 11/10/2018
Fonte: TRT/MG
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. A defesa do aposentado alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio de 2016. “Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido apenas erro material. Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.
O magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017. Elvecio Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua foi acompanhado por unanimidade.
Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho
O meio é válido em municípios que não dispõem de Diário Oficial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a afixação no prédio da prefeitura foi meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA). A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.
Transposição de regimes
A auxiliar informou na reclamação trabalhista ter sido admitida em 2002 por meio de concurso público sujeita ao regime da CLT. Segundo sua argumentação, a Lei municipal 28/2001, que instituiu o regime estatutário, só teria entrado em vigor a partir de fevereiro de 2014, quando foi publicada no Diário Oficial. Por isso, pedia que a prefeitura efetuasse os depósitos do FGTS referentes ao período anterior à transposição de regimes.
Mural
O município, em sua defesa, afirmou que a lei havia sido publicada na época de sua edição no átrio da Prefeitura Municipal, “local de costume de publicações de todas as leis”, no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal e nos demais órgãos públicos do município. A medida estaria respaldada pela Constituição do Estado do Maranhão, que determina aos municípios “afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver”.
Diário Oficial
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) considerou válido o regime estatutário desde a divulgação da lei e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Mas, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), para que uma lei seja válida e eficaz, além do regular processo legislativo, ela deverá ser oficialmente publicada no Diário Oficial ou em órgão competente. Enquanto isso não ocorrer, a lei não tem validade e, portanto, a auxiliar deveria ser enquadrada no regime celetista. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o exame dos pedidos.
Incompetência
O relator do recurso de revista do município, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a vigência e a eficácia de uma norma jurídica estão condicionadas à sua publicação, conforme dispõem os artigos 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antiga LICC) e o artigo 37, caput, da Constituição da República. “No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores”, afirmou. “Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos grandes municípios”.
Como a vigência do regime estatutário se deu desde a sua edição, a auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas regras da CLT e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar sua pretensão. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do município e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Comum.
Processo: RR-16972-03.2015.5.16.0017
Fonte: TST
Montador de móveis deve receber horas extras por comprovar controle de jornada mesmo em trabalho externo
Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.
Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.
A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.
Possibilidade de controle
No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.
No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130
Fonte: TST
Trabalhadora é condenada por processar empresa após furtar cartão alimentação de colega
A tentativa de uma assistente administrativa em reverter sua demissão por justa causa resultou na condenação da trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé. A decisão ocorreu após a Justiça do Trabalho constatar que, mesmo após furtar e utilizar o cartão alimentação de um colega de trabalho, ela ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
No processo, a ex-empregada afirmou ter sofrido uma injustiça ao ser acusada do furto e, por isso, pediu que a empresa fosse condenada a pagar compensação por dano moral, além de indenização pelo período de estabilidade a que tinha direito, já que estava grávida no momento da dispensa, bem como uma série de outras verbas trabalhistas, totalizando 89 mil reais.
O caso teve início quando um trabalhador da empresa de geração de energia, situada na região de Alto Araguaia, no oeste de Mato Grosso, informou não ter recebido o cartão alimentação daquele mês. Durante a verificação, concluiu-se que esse vinha sendo utilizado no comércio local pela assistente administrativa que trabalhava há quatro anos na empresa, culminando em sua demissão por justa causa.
Ao ser acionada na Justiça do Trabalho pela ex-empregada, a empresa apresentou vídeo com as imagens do circuito interno de segurança de um dos supermercados, no qual a trabalhadora aparece fazendo compra na mesma data e horário em que o cartão desaparecido foi usado.
Entretanto, a trabalhadora contestou a conclusão da empresa, questionando o fato da gravação não incluir a imagem de todos os caixas, de modo que o dono do cartão poderia estar utilizando-o em outro, fora do alcance das câmaras. Por fim, informou que era ela sim nas filmagens, mas que não passava de uma coincidência pois, naquele momento, utilizava o cartão alimentação de seu irmão, que trabalha em outra empresa da região.
Para dirimir a questão, a Justiça do Trabalho entrou em contato com a empregadora do irmão da ex-assistente administrativa, requerendo o extrato do cartão dele. Foi verificado que, de fato, havia uma compra de R$ 33,77 no mesmo mercado, no dia e hora exatos em que a trabalhadora aparece nas filmagens.
A versão da trabalhadora estava aparentemente comprovada, não fosse um detalhe: o valor da compra constante no extrato do cartão de seu irmão era incompatível com os produtos que aparecem sendo adquiridos por ela. Pelas imagens, ela comprou naquele momento pelo menos duas pizzas, cinco latas de cerveja, suco, um par de chinelos, duas bandejas de iogurte, morangos, itens que ultrapassariam os cerca de 30 reais registrados no cartão de seu irmão.
Diante disso, a Justiça requereu, junto ao supermercado, o cupom fiscal das compras realizadas no dia da filmagem. Ficou então constatado que uma compra compatível com a que consta no cartão do irmão da trabalhadora foi feita às 18h25 por uma senhora que a acompanhava. Em seguida, foi usado o cartão desaparecido na empresa, às 18h28, momento em que a ex-assistente passou no caixa os produtos registrados no cupom fiscal pago com o ticket do colega de trabalho.
A juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, concluiu, desta forma, que a conduta da trabalhadora foi grave a ponto de quebrar a confiança indispensável em um vínculo de emprego. Por isso, manteve a justa causa aplicada pela empresa ao demitir a empregada e, consequentemente, indeferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e sua indenização de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e, ainda, o pedido de indenização do período de estabilidade em razão da gravidez.
Multa por litigância de má-fé
A magistrada também a condenou por litigância de má-fé ao propor uma reclamação trabalhista apesar de ter furtado e utilizado o cartão alimentação de seu colega de trabalho, mentindo à Justiça. Ela ressaltou ainda o fato da trabalhadora, mesmo flagrada utilizando o objeto furtado, já ter preparado um álibi: de que estava usando o cartão do irmão e tudo não passar de uma mera coincidência.
“E, com efeito, toda a trama da autora tinha tudo para lograr êxito, pois se realmente o álibi apresentado fosse acolhido, se caracterizaria uma situação de absoluta injustiça, qual seja, imputação falsa de furto a uma trabalhadora inclusive detentora de estabilidade gestante, de sorte que todos os pedidos seriam acolhidos”, explicou.
A juíza lembrou que dentre os deveres processuais dos envolvidos em casos judiciais, conforme estabelece o artigo 77 do Código de Processo Civil, um dos mais básicos e evidentes é a obrigação de expor os fatos em na Justiça conforme a verdade, sendo que os que agem de maneira diversa disso incorrem em litigância de má fé. “Ora, comportamentos como esse se apresentam como verdadeira afronta à dignidade desta Justiça Especializada, além de ao próprio Estado Democrático de Direito, aumentando a litigiosidade já tão exacerbada e movimentando ainda levianamente a máquina judiciária (…)”, reiterou a magistrada.
Assim, diante da conduta da trabalhadora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má fé de 8% sobre o valor atribuído à causa, cujo valor deverá ser revertido à APAE de Alto Araguaia.
Processo: (PJe)0000198-75.2017.5.23.0131
Fonte: TRT/MT
Vendedor com nome destacado em quadro por não alcançar metas receberá indenização por danos morais
A Terceira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar uma empresa do ramo farmacêutico do município ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em “quadro negro” pelo baixo rendimento nas vendas.
Na inicial, o trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram realizadas perante todos os empregados, com dizeres como “se não consegue vender pede pra sair” e “lugar de fracassado é no olho da rua”.
O trabalhador ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa e eles ainda recebiam a visita de um supervisor “que chegava gritando e injuriando os empregados”. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.
Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que “as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação” e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.
O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, “ou seja, laboravam sob uma gestão de terror”. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre “agressivo”, com a voz muito alta e exaltada.
O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. “De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado)”, comentou o desembargador.
Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas “estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho” e “exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores”.
Assim, o relator arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, valor que corresponde a aproximadamente três remunerações do trabalhador. Os demais membros da Terceira Turma acompanharam seu voto.
Processo TRT 0011614-18.2017.5.18.0054
Fonte: TRT/GO
7 de agosto
7 de agosto
7 de agosto
7 de agosto