Por entender que a atividade exercida por um agente municipal de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do servidor público para ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o apelante sustentou que a sua atividade profissional não é incompatível, mas apenas impeditiva para o exercício da advocacia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma, diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas o STJ, em seus mais recentes pronunciamentos acerca da matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o do impetrante é justificativa legalmente válida para o indeferimento da inscrição como advogado.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a confirmação da sentença que denegou a segurança postulada ao argumento de que patente é a incompatibilidade da advocacia àqueles que ocupam cargo vinculado ao exercício direto ou indireto da atividade policial de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014400-39.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos no Pará
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado de manter 17 pessoas trabalhando em condições análogas à de escravo em uma fazenda de sua propriedade, no município de Marabá (PA). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os trabalhadores eram alojados em barracos de madeiras e de lonas cobertos de palha com proteção lateral precária, piso de terra batida e sem instalações sanitárias. Trabalhavam sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada; sem recebimento de salário, e, além disso, eram obrigados a adquirir produtos diversos para desconto quando do eventual pagamento da remuneração.
Após ser condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição sustentando que más condições de vida, meio ambiente comprometido e irregularidades administrativas não caracterizariam o crime no qual foi enquadrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e autoria ficaram demonstradas pelo relatório de fiscalização emitido pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acostado aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e vítimas que relataram as indignas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores. Em um desses depoimentos, uma das vítimas relatou que os empregados só eram autorizados a sair da fazenda depois que pagassem toda a dívida que tinham, mas que nunca soube qual o valor desse débito.
Para o magistrado, não é verdade que os empregados trabalhavam de livre e espontânea vontade. “Havia restrição de liberdade através de um artifício fraudulento, criado pelo empregador, consistente no endividamento e na falsa crença de que apenas com sua total quitação seria possível rescindir aquele vínculo trabalhista”, afirmou Néviton.
Diante do exposto, o Colegiado entendeu que deve ser mantida a condenação do acusado pelo cometimento do crime do art. 149 do Código Penal, ou seja, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Processo nº: 0008345-72.2010.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos
O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.
Facultativo
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.
Fora do horário
No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Promoção
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.
Processo: RR-141800-16.2009.5.12.0010
Fonte: TST
Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras, decide TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.
Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.
Cargo de confiança
Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.
Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128
Fonte: TST
TST – Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034
Fonte: TST
TRT/MT reconhece culpa concorrente em acidente que matou trabalhador em silo
Era por volta das 10h40 quando o trabalhador se aproximou do silo para chamar os dois colegas para irem almoçar juntos, conforme tinham combinado no início do expediente. Mas ao subir as escadas, estranhou a falta de movimentação no local e, ao invés dos amigos, encontrou apenas a montanha de soja. Imediatamente, surgiu a suspeita de um acidente fatal, fazendo com que ele acionasse o responsável da empresa cerealista.
Os bombeiros e o SAMU foram chamados, mas, durante as buscas no depósito de grãos, encontraram os trabalhadores já sem vida, asfixiados depois de serem sugados ao entrarem no silo para retirarem a soja grudada nas laterais.
Trabalhador na empresa há 9 anos, uma das vítimas deixou esposa e uma filha de 4 anos, que recorreram à Justiça do Trabalho pedindo indenização pela morte do provedor da família.
A conclusão do processo, julgado na Vara do Trabalho de Jaciara, foi a de que tanto a empregadora quanto a vítima tiveram culpa pelo acidente fatal.
A cerealista foi considerada culpada por não adotar as medidas de segurança exigidas no caso, como fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de possibilitar que funcionários entrassem no silo e lá permanecessem sem nenhum controle e sem que outra pessoa ficasse do lado de fora como vigia, bem como não ter medidas de emergência e salvamento. Já o trabalhador também contribuiu de forma concorrente para a tragédia ao não usar cinto de segurança, EPI fundamental para evitar o acidente de trabalho que o vitimou.
Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença.
A empregadora alegou que sempre cumpriu as normas de segurança de trabalho, fornecendo todos os EPIs necessários para a função, e que a própria vítima foi a única responsável pelo acidente. Isso porque, embora tivesse passado por treinamentos, teria agido de forma negligente e imprudente, deixando de tomar as cautelas devidas e de obedecer às regras de que tinha conhecimento.
A família, por sua vez, argumentou que a culpa pela tragédia foi inteiramente da empresa, que não fiscalizava o cumprimento das normas, ao passo que também descumpria várias regras de segurança do trabalho. Também requereu o aumento da condenação pelos danos materiais, a serem pagos em forma de pensão, e do valor da compensação do dano moral, de 100 mil reais para 300 mil.
Ao analisar os pedidos, o relator dos recursos, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento da sentença de que a conduta da empresa, assim como a do trabalhador, contribuiu para a ocorrência do acidente. O julgamento do relator levou em consideração os depoimentos e testemunhos, além de documentos como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela empresa, e a perícia elaborada a pedido do Ministério Público no inquérito policial que investigou a tragédia.
O magistrado examinou ainda quais medidas de segurança deveriam ter sido adotadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, em uma análise detida das Normas Regulamentadoras 31 e 33 do Ministério do Trabalho, para aferir a parcela de responsabilidade que cada um deles.
Dentre essas medidas, destacou a obrigatoriedade que cabia à empresa: de garantir que o acesso ao silo somente após “a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho”, e com acompanhamento e autorização de supervisão, já que os trabalhos no interior dos silos “devem obedecer aos seguintes critérios: a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.”
Das obrigações que devem ser observadas pelo trabalhador, o magistrado ressaltou a obrigatoriedade de “utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa” e “cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.”
Entretanto, essas exigências foram todas descumpridas, tanto as que cabiam à empresa quanto ao empregado. Da parte do trabalhador, por não usar o cinto no momento do acidente, mesmo sendo o EPI um item básico de segurança para a tarefa que ele iria desempenhar.
Da parte da empresa, o seu próprio representante afirmou, no trecho do depoimento à Justiça em que buscava enfatizar que o trabalhador falecido exercia função de liderança, que este “poderia entrar dentro do silo a qualquer momento se necessário;” como nos casos em que o grão empedrava e que exigiam a intervenção para regularizar o escoamento. “Ora, não existe essa permissão de o líder do setor ser dispensado dessa formalidade. A NR é enfática ao exigir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, cujo arquivamento deveria se dar por cinco anos”, frisou o desembargador.
O magistrado salientou ainda que a confissão de que a entrada do empregado sequer era monitorada vai de encontro ao que foi sustentado como tese de defesa pela empresa, registrada inclusive na CAT, de que o empregado adentrou no silo “sem autorização da empresa, vindo a ser engolido pelos grãos de soja que se soltaram.”
“Ora, como se pode afirmar que não houve autorização da empresa para adentrar ao silo para realizar o procedimento de deslocamento da soja grudada, se o próprio preposto admitiu que o empregado “não precisava de tal autorização”?! Isso, a meu ver, de uma forma ou de outra, só demonstra que a empresa não foi cuidadosa com o mister que tinha de assegurar que o acesso ao espaço confinado somente fosse iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada”, acentuou o desembargador-relator, para quem a atitude evidencia também que os procedimentos de emergência e resgates eram desprezados. “Afinal, se a empresa não monitorava quem entrava no silo jamais poderia ser eficaz com qualquer medida de salvamento que viesse a adotar”.
Também contrariando as normas, no momento do acidente o ‘anjo’ ou ‘vigia’ não estava em seu posto de trabalho, figura cuja atuação, seja de orientação quanto ao posicionamento do trabalhador no silo, seja como na imediata intervenção após o acidente, aumentaria as chances de outro resultado no acidente, avaliou o relator.
Concluiu, por fim, que a culpa no caso é concorrente, visto que empresa e trabalhador adotaram comportamentos que conduziram ao acidente, respondendo ambas em igual medida pelo resultado.
Assim, reconhecido o dano, o nexo causal e a culpa concorrente, o relator manteve a condenação imposta na sentença, no que foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.
Valor da condenação
Quanto à compensação pelo dano moral, a 1ª Turma entendeu que o montante de 100 mil reais fixado na sentença é um valor justo e razoável, pois atende a critérios como a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico e preventivo da reparação, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e as peculiaridades do caso, em especial a reconhecida culpa concorrente da vítima. Os magistrados registraram ainda que a quantia está em conformidade com as deferidas em casos semelhantes julgados no Tribunal.
Também com relação à indenização pelo dano material, a Turma julgou acertada a sentença que, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração do trabalhador falecido. O valor deve ser dividido entre a filha e a esposa. No caso da primeira, a pensão deverá se estender até que ela complete 25 anos de idade. Já a esposa receberá a sua parte até a data em que o trabalhador atingiria 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE no ano do acidente.
Por fim, confirmou a sentença no ponto que havia determinado que a empresa faça a constituição de capital, de forma a garantir o pagamento de pensão, independentemente de sua situação financeira no futuro.
Processo: (PJe) 0001712-20.2015.5.23.0071
Fonte: TRT/MT
Negado pedido do MPT para condenar empresa acusada de praticar “terror psicológico”
A Segunda Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reformar sentença e condenar uma empresa do ramo de prestação de serviços tecnológicos a pagar indenização por danos morais coletivos. A ação civil pública foi ajuizada após denúncia de mais de 30 funcionários que alegaram ter sido demitidos por justa causa depois de terem recorrido à Justiça. Nas reclamatórias trabalhistas, os ex-empregados pediam equiparação salarial com bancários depois que a empresa passou a ser controlada por um banco.
No primeiro grau, o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT por entender que eles têm caráter individual heterogêneo, ou seja, carecem do exame da situação fática de cada um dos empregados. Ainda sustentou que o resultado do julgamento não poderia ser uniforme. Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal alegando sua legitimidade nessa ação por se tratar de pedidos individuais homogêneos e da relevância social do pedido, por decorrerem de origem comum, “do fato de estarem sendo prejudicados pelas práticas discriminatórias perpetradas pela empresa como represália ao exercício do direito de ação”.
Em sua defesa, a empresa alegou que as demissões ocorreram, na verdade, pelo fato de os trabalhadores terem utilizado arquivos sigilosos para fundamentar as ações trabalhistas, ato considerado como falta grave, o que ensejou a instauração de Controle de Ocorrência Disciplinar (COD). A empresa ainda ressaltou que no momento da contratação os funcionários assinam termo de compromisso por meio do qual se obrigam a manter o sigilo sobre as informações que têm acesso ou conhecimento em razão das atividades profissionais.
O MPT sustentou que o objetivo da demissão dos empregados era punir os que exerceram o direito de ação e causar terror psicológico nos demais para evitar novas ações trabalhistas. Alegou ainda que o longo lapso temporal entre a utilização de documentos confidenciais e a atuação repressiva configura perdão tácito.
O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo. Ele observou que as ações foram ajuizadas sem o cuidado de as partes requererem o segredo de justiça ou o sigilo dos documentos, cuja opção está disponível no PJE, e que não restaram dúvidas de que as informações, tais como nome, CPF e endereço de clientes, eram restritas ao ambiente laboral, sem a possibilidade de divulgação à revelia de prévia autorização. “Conquanto a Constituição Federal garanta o amplo acesso à justiça, aí incluída sua acepção de produzir provas e defender-se, também repudia as provas obtidas por meios ilícitos”, comentou o magistrado ressaltando que os fins almejados pelos trabalhadores não justificam os meios eleitos.
Eugênio Cesário argumentou que a quebra de informações protegidas por sigilo contratual deveria ter sido solicitada ao Juízo, que decidiria sua pertinência, e que a empresa, integrante da administração pública indireta, agiu em observância à obrigação imposta por lei de apurar o ilícito também de caráter administrativo. “A única conclusão viável que se alcança é que os procedimentos disciplinares, intitulados CODs, não foram utilizados pela reclamada como meio de reprimir os direitos de ação pelos empregados envolvidos, nem aqueles que permanecem vinculados à recorrida”, considerou, afirmando que o objetivo foi punir os reclamantes pela utilização de documentos sigilosos sem autorização.
Dessa forma, o desembargador Eugênio Cesário, considerando as provas produzidas no processo, entendeu que não existiu conduta discriminatória por parte da empresa, e que a rotatividade de setores entre os funcionários é prática comum da empregadora. Ele também levou em consideração que os procedimentos instaurados pela empresa tramitaram de modo confidencial e individualizado. Além disso, foi constatado, segundo ele, que o “terror psicológico” foi propagado pelos próprios empregados envolvidos no caso, que divulgaram a falsa notícia de que o “MPT fecharia a empresa”.
A Segunda Turma, assim, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com voto vencido do desembargador Geraldo Nascimento que dava parcial provimento ao pedido do MPT. O processo tramita em segredo de justiça para a proteção de documentos sigilosos que foram anexados pelos trabalhadores.
Processo TRT18 – RO 0011790-14.2017.5.18.0016
Fonte: TRT/GO
Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma
Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.
Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG
Anulada condenação da testemunha sem o devido processo legal
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anulou, de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido das partes, a condenação de uma testemunha, no primeiro grau, ao pagamento de multa de R$ 2 mil. A multa foi aplicada com fundamento no artigo 793-D da CLT, introduzido no ordenamento jurídico trabalhista por meio da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista). A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, entendeu que a condenação da testemunha, sem que ela tenha sido citada para se defender, é passível de anulação, o que foi feito de ofício por constituir obrigação legal dos julgadores, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da magistrada.
O juiz em exercício na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro desconsiderou o depoimento da testemunha por apresentar inconsistências e contradições, decidindo pela aplicação da multa. “(…) a testemunha também modificou, sem qualquer razão plausível, o seu depoimento em outro ponto, já que inicialmente disse que às vezes ficava três vezes na semana até as 20h, mas depois retificou o depoimento para dizer que sempre ficava até as 20h, três vezes na semana” observou o magistrado em sua sentença. Segundo ele, esses e outros elementos somados levaram a crer que a testemunha não cumpriu com seu dever de falar a verdade em juízo e não omitir sobre fatos do seu conhecimento. O magistrado se fundamentou no artigo 793-D da CLT: “Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”.
Em seu voto, a desembargadora Giselle Ribeiro considerou que a ausência do devido processo legal e do contraditório deve levar à decretação da nulidade da sentença nesse ponto. A magistrada ressaltou que nos termos do art. 337, I, e seu § 5º, do CPC, ao juiz cabe conhecer de ofício a nulidade por ausência de citação – como teria ocorrido no caso em questão.
A relatora acrescentou, ainda, que a Instrução Normativa 41 do E. TST restringe a aplicação do art. 793-D da CLT às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, e a ação em questão foi ajuizada em 2016. “Além disso, prevê a instauração de incidente assegurando o contraditório à testemunha, única interpretação capaz de dar algum sentido de constitucionalidade ao art. 793-D da CLT, diante da impossibilidade de condenação sem observância do devido processo legal (art. 5º, LV da Constituição da República)”, observou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101695-59.2016.5.01.0009
Fonte: TRT/RJ
7 de agosto
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7 de agosto
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