A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado. Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.
Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho. No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.
A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.
Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.
Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.
Processo: PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075
Data: 01/11/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Cirurgião-dentista tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC
O contato habitual do cirurgião-dentista com sangue e secreções dos pacientes credenciam esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A ação julgada foi proposta em 2015 por uma dentista que atua na rede pública do município de Itapema, a 60 quilômetros de Florianópolis, e que recebia o adicional em grau médio (20%). Calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade busca compensar o risco de trabalhadores que atuam expostos a agentes químicos e biológicos, com repercussão sobre as férias e o 13º salário.
Em sua defesa, o Município alegou que a dentista atuava em um consultório convencional, portanto sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ela não cumpriria a condição que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14) impõe para a concessão do grau máximo do adicional.
Fonte: TRT/SC
Não reconhecido direito de Inspetor de Polícia que exercia cargo amparado por liminar que foi revogada
Inspetor de Polícia que exerceu a função por mais de 13 anos amparado por decisão liminar, que foi revogada, teve a nomeação anulada. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Caso
O Policial Civil narra que prestou concurso para o cargo de Inspetor de Polícia, sendo aprovado na fase preliminar. Convocado a prestar exames de sanidade física, psíquica e aptidão psicológica, foi considero inapto nos dois primeiros, em perícias realizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela FAURGS. Na via administrativa, após apresentação de outros laudos comprovando sua capacidade psicológica para o trabalho, somente o recurso analisado pelo Departamento de Perícias do Estado restou provido, enquanto que aquele apresentado perante a FAURGS foi desacolhido, motivando o ajuizamento de ação cautelar, quando obteve liminar favorável garantindo a sua participação no curso de formação da ACADEPOL.
Nomeado em 2004, o impetrante concluiu o estágio probatório, foi promovido por merecimento e, ao longo dos anos, recebeu condecorações pelo desempenho nas atividades. A ação judicial foi julgada procedente em 1° Grau, mas a sentença favorável foi revertida em grau de recurso no Tribunal de Justiça.
No Mandado de Segurança (MS), invocou o princípio da razoável duração do processo e a teoria do fato consumado, sustentando haver direito líquido e certo à manutenção do cargo.
Julgamento
O relator do MS no Órgão Especial do TJRS, Desembargador Marco Aurélio Heinz, considerou que, cessada a eficácia da medida liminar, passa a regular a situação do impetrante o conteúdo da sentença que, no caso, não o autoriza a ingressar nos quadros da Polícia Civil.
O relator citou jurisprudência do STJ, do STF e do próprio TJRS, no sentido de que a teoria do fato consumado em matéria de concurso público não se aplica em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito de tutela.
Mandado de Segurança nº 70074841859
Fonte: TJ/RS
Funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial são incompatíveis com o exercício da advocacia
Por entender que a atividade exercida por um agente municipal de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do servidor público para ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o apelante sustentou que a sua atividade profissional não é incompatível, mas apenas impeditiva para o exercício da advocacia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma, diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas o STJ, em seus mais recentes pronunciamentos acerca da matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o do impetrante é justificativa legalmente válida para o indeferimento da inscrição como advogado.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a confirmação da sentença que denegou a segurança postulada ao argumento de que patente é a incompatibilidade da advocacia àqueles que ocupam cargo vinculado ao exercício direto ou indireto da atividade policial de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014400-39.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos no Pará
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado de manter 17 pessoas trabalhando em condições análogas à de escravo em uma fazenda de sua propriedade, no município de Marabá (PA). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os trabalhadores eram alojados em barracos de madeiras e de lonas cobertos de palha com proteção lateral precária, piso de terra batida e sem instalações sanitárias. Trabalhavam sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada; sem recebimento de salário, e, além disso, eram obrigados a adquirir produtos diversos para desconto quando do eventual pagamento da remuneração.
Após ser condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição sustentando que más condições de vida, meio ambiente comprometido e irregularidades administrativas não caracterizariam o crime no qual foi enquadrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e autoria ficaram demonstradas pelo relatório de fiscalização emitido pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acostado aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e vítimas que relataram as indignas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores. Em um desses depoimentos, uma das vítimas relatou que os empregados só eram autorizados a sair da fazenda depois que pagassem toda a dívida que tinham, mas que nunca soube qual o valor desse débito.
Para o magistrado, não é verdade que os empregados trabalhavam de livre e espontânea vontade. “Havia restrição de liberdade através de um artifício fraudulento, criado pelo empregador, consistente no endividamento e na falsa crença de que apenas com sua total quitação seria possível rescindir aquele vínculo trabalhista”, afirmou Néviton.
Diante do exposto, o Colegiado entendeu que deve ser mantida a condenação do acusado pelo cometimento do crime do art. 149 do Código Penal, ou seja, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Processo nº: 0008345-72.2010.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos
O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.
Facultativo
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.
Fora do horário
No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Promoção
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.
Processo: RR-141800-16.2009.5.12.0010
Fonte: TST
Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras, decide TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.
Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.
Cargo de confiança
Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.
Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128
Fonte: TST
TST – Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034
Fonte: TST
TRT/MT reconhece culpa concorrente em acidente que matou trabalhador em silo
Era por volta das 10h40 quando o trabalhador se aproximou do silo para chamar os dois colegas para irem almoçar juntos, conforme tinham combinado no início do expediente. Mas ao subir as escadas, estranhou a falta de movimentação no local e, ao invés dos amigos, encontrou apenas a montanha de soja. Imediatamente, surgiu a suspeita de um acidente fatal, fazendo com que ele acionasse o responsável da empresa cerealista.
Os bombeiros e o SAMU foram chamados, mas, durante as buscas no depósito de grãos, encontraram os trabalhadores já sem vida, asfixiados depois de serem sugados ao entrarem no silo para retirarem a soja grudada nas laterais.
Trabalhador na empresa há 9 anos, uma das vítimas deixou esposa e uma filha de 4 anos, que recorreram à Justiça do Trabalho pedindo indenização pela morte do provedor da família.
A conclusão do processo, julgado na Vara do Trabalho de Jaciara, foi a de que tanto a empregadora quanto a vítima tiveram culpa pelo acidente fatal.
A cerealista foi considerada culpada por não adotar as medidas de segurança exigidas no caso, como fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de possibilitar que funcionários entrassem no silo e lá permanecessem sem nenhum controle e sem que outra pessoa ficasse do lado de fora como vigia, bem como não ter medidas de emergência e salvamento. Já o trabalhador também contribuiu de forma concorrente para a tragédia ao não usar cinto de segurança, EPI fundamental para evitar o acidente de trabalho que o vitimou.
Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença.
A empregadora alegou que sempre cumpriu as normas de segurança de trabalho, fornecendo todos os EPIs necessários para a função, e que a própria vítima foi a única responsável pelo acidente. Isso porque, embora tivesse passado por treinamentos, teria agido de forma negligente e imprudente, deixando de tomar as cautelas devidas e de obedecer às regras de que tinha conhecimento.
A família, por sua vez, argumentou que a culpa pela tragédia foi inteiramente da empresa, que não fiscalizava o cumprimento das normas, ao passo que também descumpria várias regras de segurança do trabalho. Também requereu o aumento da condenação pelos danos materiais, a serem pagos em forma de pensão, e do valor da compensação do dano moral, de 100 mil reais para 300 mil.
Ao analisar os pedidos, o relator dos recursos, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento da sentença de que a conduta da empresa, assim como a do trabalhador, contribuiu para a ocorrência do acidente. O julgamento do relator levou em consideração os depoimentos e testemunhos, além de documentos como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela empresa, e a perícia elaborada a pedido do Ministério Público no inquérito policial que investigou a tragédia.
O magistrado examinou ainda quais medidas de segurança deveriam ter sido adotadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, em uma análise detida das Normas Regulamentadoras 31 e 33 do Ministério do Trabalho, para aferir a parcela de responsabilidade que cada um deles.
Dentre essas medidas, destacou a obrigatoriedade que cabia à empresa: de garantir que o acesso ao silo somente após “a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho”, e com acompanhamento e autorização de supervisão, já que os trabalhos no interior dos silos “devem obedecer aos seguintes critérios: a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.”
Das obrigações que devem ser observadas pelo trabalhador, o magistrado ressaltou a obrigatoriedade de “utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa” e “cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.”
Entretanto, essas exigências foram todas descumpridas, tanto as que cabiam à empresa quanto ao empregado. Da parte do trabalhador, por não usar o cinto no momento do acidente, mesmo sendo o EPI um item básico de segurança para a tarefa que ele iria desempenhar.
Da parte da empresa, o seu próprio representante afirmou, no trecho do depoimento à Justiça em que buscava enfatizar que o trabalhador falecido exercia função de liderança, que este “poderia entrar dentro do silo a qualquer momento se necessário;” como nos casos em que o grão empedrava e que exigiam a intervenção para regularizar o escoamento. “Ora, não existe essa permissão de o líder do setor ser dispensado dessa formalidade. A NR é enfática ao exigir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, cujo arquivamento deveria se dar por cinco anos”, frisou o desembargador.
O magistrado salientou ainda que a confissão de que a entrada do empregado sequer era monitorada vai de encontro ao que foi sustentado como tese de defesa pela empresa, registrada inclusive na CAT, de que o empregado adentrou no silo “sem autorização da empresa, vindo a ser engolido pelos grãos de soja que se soltaram.”
“Ora, como se pode afirmar que não houve autorização da empresa para adentrar ao silo para realizar o procedimento de deslocamento da soja grudada, se o próprio preposto admitiu que o empregado “não precisava de tal autorização”?! Isso, a meu ver, de uma forma ou de outra, só demonstra que a empresa não foi cuidadosa com o mister que tinha de assegurar que o acesso ao espaço confinado somente fosse iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada”, acentuou o desembargador-relator, para quem a atitude evidencia também que os procedimentos de emergência e resgates eram desprezados. “Afinal, se a empresa não monitorava quem entrava no silo jamais poderia ser eficaz com qualquer medida de salvamento que viesse a adotar”.
Também contrariando as normas, no momento do acidente o ‘anjo’ ou ‘vigia’ não estava em seu posto de trabalho, figura cuja atuação, seja de orientação quanto ao posicionamento do trabalhador no silo, seja como na imediata intervenção após o acidente, aumentaria as chances de outro resultado no acidente, avaliou o relator.
Concluiu, por fim, que a culpa no caso é concorrente, visto que empresa e trabalhador adotaram comportamentos que conduziram ao acidente, respondendo ambas em igual medida pelo resultado.
Assim, reconhecido o dano, o nexo causal e a culpa concorrente, o relator manteve a condenação imposta na sentença, no que foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.
Valor da condenação
Quanto à compensação pelo dano moral, a 1ª Turma entendeu que o montante de 100 mil reais fixado na sentença é um valor justo e razoável, pois atende a critérios como a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico e preventivo da reparação, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e as peculiaridades do caso, em especial a reconhecida culpa concorrente da vítima. Os magistrados registraram ainda que a quantia está em conformidade com as deferidas em casos semelhantes julgados no Tribunal.
Também com relação à indenização pelo dano material, a Turma julgou acertada a sentença que, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração do trabalhador falecido. O valor deve ser dividido entre a filha e a esposa. No caso da primeira, a pensão deverá se estender até que ela complete 25 anos de idade. Já a esposa receberá a sua parte até a data em que o trabalhador atingiria 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE no ano do acidente.
Por fim, confirmou a sentença no ponto que havia determinado que a empresa faça a constituição de capital, de forma a garantir o pagamento de pensão, independentemente de sua situação financeira no futuro.
Processo: (PJe) 0001712-20.2015.5.23.0071
Fonte: TRT/MT
6 de agosto
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