Trabalhador obrigado a usar uniforme com logomarcas de outras empresas será indenizado

O uso indevido da imagem do trabalhador, obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem sua autorização ou sem receber por isso, é uma violação do direito à imagem e gera direito à indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa JBS ao pagamento de compensação a um trabalhador obrigado a usar uniforme com publicidade de outras empresas.
A decisão é resultado de uma ação movida por ex-motorista de caminhão do frigorífico, que requereu a condenação da ex-empregadora pelo uso indevido de sua imagem, já que lhe era imposto o uso de uniforme em que vinha estampado o nome e logomarca de empresas como Volkswagen e Facchini.
Casos semelhantes têm chegado à Justiça do Trabalho de todo o país e diversos deles já foram julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância do judiciário trabalhista. A jurisprudência firmada nessa questão é de que a utilização compulsória de uniforme com logomarca de empresas que não a empregadora, sem a possibilidade de discordância do empregado ou sem que esse receba compensação pecuniária, viola o direito à imagem.
Com esse entendimento, o TRT mato-grossense decidiu o pedido do trabalhador da JBS de Barra do Garças (500km a leste de Cuiabá). Acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, concluíram pela violação e pelo dever da empresa de compensar o ex-motorista.
Isso porque, conforme destacou o relator, o direito à imagem está previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além disso, o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, sem prejuízo da indenização correspondente, caso se destine a fins comerciais. “Entendo que não há dúvidas quanto à utilização da imagem do Obreiro com fins econômicos, pois qual seria a finalidade de obrigá-lo a utilizar uniforme com o nome de outras empresas senão a de auferir lucros?”, questionou o relator.
Assim, tendo em vista o uso não autorizado da imagem do trabalhador com intuito econômico ou, ainda, de que tenha ele recebido qualquer pagamento por isso, a 1ª Turma condenou a empresa a pagar 3 mil reais a título de dano moral a seu ex-motorista.
A definição do valor levou em conta, conforme ressaltaram os desembargadores, parâmetros como a compatibilidade entre o valor e a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade (leve, no caso) e duração do dano experimentado pela vítima (cerca de 1 ano e 3 meses), a capacidade socioeconômica das partes e o caráter retributivo e pedagógico da medida.
Processo nº (PJe) 0002310-80.2013.5.23.0026
Fonte: TRT/MT

TRT/GO considera laudo pericial e mantém adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão para que uma empresa de fertilizantes pague adicional de insalubridade para um operador de produção que trabalhou com ruídos altos e ácido fluorídrico sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI). A empresa recorreu ao TRT-GO para tentar reverter a condenação sob o argumento de que entregava os EPIs e que o próprio trabalhador reconheceu em seu depoimento o uso do equipamento de proteção.
O operador de produção ingressou, em 2017, com ação trabalhista na Justiça do Trabalho de Catalão para requerer, dentre outros pedidos, o reconhecimento do local de trabalho como insalubre e, por consequência, obter o recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A defesa do empregado alega que ele trabalhou na unidade de acidulação e na unidade de fertilizantes, ficando exposto a ruídos e agentes químicos como gases fluorados, poeiras de fertilizantes, vapores em altas temperaturas sem que tivesse recebido os EPIs adequados para o trabalho no local.
A ação foi julgada, neste ponto, parcialmente procedente. O juiz considerou o laudo pericial e condenou a empresa a pagar entre julho de 2012 a junho de 2014 o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Em análise do recurso ordinário interposto pela empresa de fertilizantes, a desembargadora Rosa Nair, relatora, destacou que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvam risco para a saúde do empregado, conforme o artigo 195, CLT. “Se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC de 2015), também é certo que não pode desprezar a prova produzida por quem tem conhecimento técnico, sem que haja nos autos outro elemento probatório apto a confrontar o conteúdo da perícia realizada”, afirmou.
No caso, a desembargadora ressaltou que a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que o operador laborava em condições insalubres, exposto ao agente físico ruído e ao agente químico ácido fluorídrico. “Assim, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova pericial só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário”, considerou.
Rosa Nair afirmou que as alegações da empresa de fornecimento de EPIs não são suficientes para invalidar as conclusões do laudo pericial, por ausência de documentos que comprovassem a entrega e substituição nas datas devidas. Por fim, a relatora votou no sentido de manter a condenação e negar provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Processo 0011515-78.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

Trabalhador que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS faz jus à gratuidade de justiça

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um empregado da Caipa Comercial e Agrícola Ipatinga LTDA., administradora de restaurantes industriais. O obreiro renovou o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que o trabalhador comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 790 § 3º da CLT.
O juízo de 1º grau indeferiu o benefício por não haver prova da insuficiência de recursos, de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT, e também porque “não há declaração de patrocínio gratuito, presumindo-se oneroso, já que assistido por advogado particular”.
Ao examinar o recurso, o desembargador Antonio Daiha observou que a não concessão do benefício demanda de uma análise objetiva. Segundo o magistrado, “após a edição da lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 790, § 3º da CLT”. Na hipótese de a remuneração ultrapassar esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O relator salientou que, além de ter sido juntada a declaração de pobreza, o trabalhador comprovou que seu salário é inferior a 40% do limite do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que lhe dá o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Segundo o magistrado, “o artigo 99 e seus parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil estabelecem que a presunção de veracidade deve ser aplicada em favor da pessoa física e a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100006-41.2018.5.01.0451 (ROPS)
Fonte: TRT/RJ

STF rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação

A extinção do Ministério do Trabalho é ainda objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, na qual o PDT pede a concessão de liminar para suspender dispositivos da MP 870/2019.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal. Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem social.
Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.
De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados.
ADI
A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender os efeitos da MP 870/2019.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida

Ela não recebeu cópia da apólice e não sabia dos benefícios a que tinha direito.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.
Apólice
Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.
Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.
Dano evidente
O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.
Responsabilidade
No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-566-06.2012.5.01.0541
Fonte: TST

Trabalhador não obtém reconhecimento de remuneração baseada em compra de ações

Alegando que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração, um trabalhador ajuizou reclamação pleiteando os pagamentos correspondentes, mas sem sucesso. Para a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), opção de compra de ações tem natureza mercantil, e não trabalhista.
Conhecida por “stock options”, a opção de compra de ações permite a aquisição de ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, pode o trabalhador vendê-las, obtendo lucro, ou mantê-las, tornando-se acionista.
Para a 17ª Turma do Tribunal, o mecanismo não pode ser incorporado ao contrato de trabalho, pois tem natureza mercantil. “Em que pese o fato do plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo, como acima exposto. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações”, afirmou o relator Flávio Villani.
Os desembargadores também entendem que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras. No caso, o trabalhador deixou de comprovar que a opção de compra lhe traria lucro (nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC) e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após 15 dias do desligamento da empresa (conforme previam as regras).
Desse modo, o TRT-2 negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau. Ainda cabe recurso.
Processo nº 0000114-38.2014.5.02.0075
Fonte: TRT/SP

TRT/MG nega indenização por dano moral à trabalhadora demitida quando estava grávida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida. Para o colegiado, a dispensa de empregada gestante, por si só, não gera dano moral, mas, tão somente o direito à reintegração ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente.
Na ação trabalhista, proposta em junho de 2018, um mês antes do parto, a autora pleiteou a indenização por danos morais por ter sido dispensada pelos empregadores, o que segundo ela teria colocado em risco sua subsistência e a de seu filho. Na sentença, o magistrado entendeu que a auxiliar de escritório não comprovou ter sofrido violação aos direitos da personalidade e indeferiu o pedido. Para questionar essa parte da sentença, a defesa da autora interpôs recurso ordinário para tentar reverter a sentença neste ponto, com os argumentos de que os empregadores sabiam do estado grávidico e que a demissão afronta diversos bens jurídicos constitucionalmente tutelados, como a proteção da vida, infância e família.
O relator do acórdão, juiz do trabalho convocado Édison Vaccari, afirmou que “o dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a intimidade, a autoestima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral”.
O magistrado registrou que a defesa da auxiliar de escritório não comprovou que a extinção do pacto laboral tenha ocorrido por discriminação ou violação ao direito da empregada. Para o relator, “eventuais prejuízos que pudessem atingir a reclamante em razão do desrespeito à estabilidade provisória já foram devidamente reparados com o deferimento da indenização substutiva do período estabilitário”. Vaccari trouxe ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido e negou o recurso ordinário da auxilar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do colegiado de forma unânime.
Processo 0011475-39.2018.5.18.0181
Fonte: TRT/GO

Por litigância de má-fé, homem que ajuizou ação contra ex-esposa tem direito à justiça gratuita negado

Após perder ação ajuizada contra a ex-esposa e ser condenado por litigância de má-fé, um homem que buscava reconhecimento do vínculo de emprego entrou com recurso buscando o benefício da justiça gratuita. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o provimento e manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia fixado uma multa no valor de R$ 10.800,00, em favor da União. Além deste valor, ele também deverá arcar com os honorários advocatícios da defesa da ex-mulher.
A desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, relatora do processo, apresentou outros casos em que a litigância de má-fé minou o direito ao benefício da justiça gratuita, inclusive neste Tribunal. Em um dos processos citados, relatado pelo desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o magistrado afirma que “a parte que pratica as condutas previstas no art. 17 do CPC, sendo reputada litigante de má-fé, não deve ser favorecida pelo benefício da justiça gratuita, já que o acesso à Justiça garantido a qualquer cidadão pressupõe que este não esteja a fraudar o devido processo”. Para a relatora do acórdão, “a decisão não afronta as normas suscitadas, constitucionais ou não, súmulas e orientações jurisprudenciais, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas no acórdão, havendo apenas divergência de orientação e entendimento quanto à aplicabilidade”.
O homem trabalhou junto à ex-esposa de 2008 a 2014, sem ter sua CTPS anotada. Dessa forma, buscou o reconhecimento da relação de emprego no período com o pagamento das verbas decorrentes. A causa foi postulada no valor de R$ 120.000,00. Segundo relato, ele cursava direito à época e suas atividades na empresa consistiam na captação e atendimento de clientes, além do acompanhamento de processos. Para a juíza Luisa Steinbruch Rumi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o caso caracteriza litigância de má-fé porque o homem ajuizou ação como forma de retaliação ao processo de separação que tramita na Vara da Família. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com sua ex-esposa, mesmo sendo ele profissional do direito, exercente da profissão de advogado, e mesmo com todas as provas no sentido de que o escritório onde ele e a esposa trabalhavam eram a sua fonte de sustento comum”, argumenta a juíza. Ainda segundo Rumi, ele possuía autonomia para realizar o trabalho, não se sujeitando aos comandos da ex-mulher, ou seja, sem relação de subordinação – elemento necessário para o reconhecimento de vínculo formal de emprego.
O autor da ação, por outro lado, afirmou que não possuía condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família – razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. A ré, em contrapartida, demonstrou provas e evidências que mostravam a capacidade financeira dele, acrescentando que se trata de advogado atuante com cerca de 80 processos judiciais ativos em seu nome – e 200 na sociedade – na Justiça Federal e na Justiça Estadual.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TRT/RS

Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

A GFIP continha as informações necessárias à identificação do processo.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.
Guia em branco
O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado.
Recurso
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.
Mitigação do rigor formal
O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1644-92.2012.5.02.0319
Fonte: TST

Notificação por edital de devedor não é suficiente para a constituição do crédito da contribuição sindical

A contribuição sindical é uma modalidade de tributo e implica no regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento é a notificação pessoal do devedor, sendo imprescindível para a existência do crédito tributário e para que o contribuinte possa quitar seu débito de forma antecipada, sem juros, multa e correção monetária. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). A entidade pretendia receber a contribuição apenas com a notificação por edital do devedor.
Conforme os autos, o sindicato convocou um feirante por edital publicado em jornais de grande circulação em Goiânia para que ele quitasse contribuições sindicais relativas aos anos de 2013 a 2017. Como ele continuou inadimplente, foi ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de cumprimento da notificação pessoal do devedor da contribuição, um dos pressupostos processuais hábeis a compor a ação.
Inconformado, o autor da cobrança recorreu ao Regional Goiano e afirmou que teria cumprido todas as disposições legais e que a publicação em jornais de grande circulação através de edital de aviso prévio dessa cobrança supriria a necessidade de notificação pessoal.
O relator, juiz convocado Édison Vaccari, ao verificar o recurso do Sindifeirante, observou que a sentença questionada analisou de forma suficiente os pressupostos processuais. Ele ponderou sobre o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim por outra pessoa, o que inviabiliza legalmente a constituição formal do crédito tributário referente às contribuições sindicais.
O magistrado apontou que o sindicato comprovou a publicação dos editais nos jornais “Diário da Manhã” e “O Popular”, conforme documentação trazida com a inicial. Contudo, prosseguiu o relator, o entendimento deste Regional é no sentido de não ser suficiente para a constituição do crédito a simples publicação de editais em jornais, conforme a previsão do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Édison Vaccari apontou ainda jurisprudência do TST e do TRT18 ao reconhecer a validade da sentença questionada, julgando improcedente o recurso ordinário do Sindifeirante.
Processo nº 0011145-64.2018.5.18.0012
Fonte: TRT/GO


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