TRT/GO entendeu como discriminatória dispensa de trabalhador com transtorno depressivo recorrente

Uma empresa de fertilizantes de Catalão terá de indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do TRT18 foi o de que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da VT de Catalão para reconhecer o direito à indenização.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador, que atuava há 15 anos na empresa como eletricista, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do trabalhador argumentou que a empresa esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações do trabalhador afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que no momento da dispensa ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, afirmou que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator, por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o trabalhador não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.
Processo nº 0010534-49.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO

TRT/RJ rejeita dano existencial em caso de jardineiro contratado na adolescência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma família condenada a indenizar em R$ 15 mil, por dano existencial, um jardineiro que afirmava ter sofrido grandes prejuízos ao trabalhar na adolescência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.
Em sua defesa, os contratantes alegaram que o jovem, ao ser admitido, tinha 14 anos, idade mínima permitida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o trabalho de jovem aprendiz. Afirmaram, ainda, que ele laborava somente três vezes por semana, das 8h às 13h30. Recebia salário mínimo proporcional à jornada executada, não trabalhando aos domingos e feriados.
O jovem, por sua vez, assinalou que foi admitido em 7 de fevereiro de 2000, trabalhando até 2014 sem registro na CTPS. Declarou que a jornada começava às 8h e terminava às 13h, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Trabalhava também aos feriados, tendo sido dispensado sem justa causa em 1º de junho de 2014, com salário mensal de R$ 362. Alegou que não recebia o piso salarial da categoria doméstica à época, de R$ 874,75, em 2014, e R$ 729,58, em 2012.
Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, foi deferido pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por dano existencial (quando a longa jornada de trabalho provoca prejuízos na vida social). O juízo considerou que o jovem começou a prestar serviços quando tinha apenas 13 anos, sendo que nesta idade o trabalho é proibido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os contratantes recorreram da decisão.
Antes de analisar o mérito do recurso, a relatora verificou que o jovem nasceu em 29 de agosto de 1988, e foi admitido em 2002, portanto tinha 14 anos quando foi contratado. Trabalhava na parte da manhã e recebia salário proporcional às horas laboradas, como reconhecido na própria sentença. Observou, também, que não houve alegação nos autos de que o ambiente fosse nocivo à sua formação moral. O trabalho na parte da manhã tampouco impossibilitava a frequência à escola à tarde, de modo que não houve violação do direito à educação formal.
Considerando esses fatos, a relatora afastou a hipótese de condenação ao pagamento de dano existencial. No entanto, determinou indenização pela não concessão de férias e também pelo não pagamento de abono constitucional durante o contrato. “Constituem infrações trabalhistas cometidas pelo réu e serão reparadas por meio do pagamento, em dobro, das respectivas parcelas”, determinou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0001651-26.2014.5.01.0551
Fonte: TRT/RJ

Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV, decide TRT/RS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que as diferenças salariais reconhecidas em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV), determinando o seu pagamento ao trabalhador aderente. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, mantendo-a em todos os aspectos.
O reclamante aderiu ao PDV baseando-se nas regras estipuladas em acordo coletivo, no qual havia menção expressa de que remuneração base a ser considerada para cálculo da parcela indenizatória seria aquela percebida pelo empregado no mês anterior à adesão ao Plano – excluídas eventuais diferenças salariais obtidas em demanda judicial. Em recurso, a reclamada reivindicou que essa cláusula fosse interpretada de forma restritiva, ou seja, excluindo-se do cálculo da indenização os valores decorrentes da decisão trabalhista de primeira instância.
O pedido foi considerado improcedente pelo relator do processo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, uma vez que os valores devidos na sentença de primeiro grau eram de natureza salarial (decorrentes de promoções de classe e de incorporação do vale-alimentação). Diante disso, a 8ª turma entendeu que eles integram a remuneração do último mês do trabalhador e devem impactar diretamente na fórmula de cálculo da indenização.
Na decisão de primeira instância, enfatizou-se que, caso não fossem aplicadas à indenização as parcelas devidas na condenação, restaria conflagrada violação ao princípio de isonomia e ao livre acesso ao Poder Judiciário. Assim sendo, a interpretação restritiva da cláusula foi afastada, por abusiva, sendo rejeitados os argumentos da reclamada.
Fonte: TRT/RS

Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material

Ele foi afastado por doença aos 52 anos e aposentado por invalidez aos 56.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 590 mil o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela única a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.
Doenças
O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as patologias estavam relacionadas às atividades realizadas nos 15 anos de trabalho no setor de ligotamento da Alumar. No local se realiza uma série de processos físicos e químicos para a produção do alumínio que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.
Nexo de causalidade
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos matérias, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado que se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).
Por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade.
Processo: ARR-66300-44.2011.5.16.0015
Fonte: TST

Trabalhadora que contribuiu para a previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida se houver culpa do ente público

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 não impede a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, quando evidenciada a culpa in vigilando, na modalidade, porque a adoção de procedimento licitatório não a exime de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Naquele julgamento, o Supremo adotou o entendimento de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa in vigilando. A instituição teria deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de um contrato de uma recepcionista que trabalhou no Hospital das Clínicas da instituição de ensino.
Nos autos de uma ação trabalhista movida por uma recepcionista contratada por prestadora de serviços da UFG, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade no caso de inadimplência da prestadora de serviços.
A UFG recorreu ao TRT18 e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 (lei de licitações) excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a Administração Pública e a prestadora dos serviços e seus empregados. A instituição alegou, ainda, que foi efetuado o devido controle e fiscalização do contrato.
Da análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair, verificou que nos autos está claro que a instituição não demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada, encargo que era de sua responsabilidade. A magistrada esclareceu que as regras previstas nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução de contratos administrativos, inclusive com a previsão de imposição de penalidades ao contratante em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
“A disposição contida no parágrafo 1º do art 71 da mencionada lei de licitações, ao isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento de créditos trabalhistas decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços, pressupõe a regular atuação fiscalizatória do ente público tomador dos serviços, ou seja, exige que os prejuízos experimentados pelo trabalhador não decorram de culpa da Administração”, ressaltou a relatora.
Rosa Nair trouxe o entendimento do STF firmado na ADC 16. De acordo com a magistrada, é necessário que o ente público atue de modo a evitar que a empresa por ele contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, principalmente as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador. “Se assim não fosse, estaria a Administração Pública chancelando afronta a direitos sociais e acarretando nefastos prejuízos aos trabalhadores que despenderam a energia de sua força produtiva”, ponderou a desembargadora.
A relatora, ainda, apresentou a jurisprudência da SDI-1 do TST de competir à tomadora de serviços comprovar a efetiva fiscalização da prestadora, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão da reclamante. Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso da UFG. A decisão foi unânime.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Processo 0010265-91.2017.5.18.0017
Fonte: TRT/GO

Funcionário de SC completa 80 anos de trabalho na mesma empresa e vai para o livro dos recordes

Walter Orthmann tem 95 anos e é gerente comercial de uma fábrica de tecidos.


Aos 95 anos, Walter Orthmann já é aposentado, mas não pensa em parar de trabalhar. Morador de Brusque, ele completou 80 anos como funcionários na mesma empresa do setor têxtil. Passou por quase toros os setores da companhia. Começou na expedição, ainda adolescente, para ajudar nas contas da casa, e se estabeleceu no comercial, onde atualmente é gerente.
Orthmann viajou o Brasil vendendo os tecidos fabricados na empresa. “Vendia fácil, Tinha tempos que tinha que dar cota só. Só podia vender tanto, porque não conseguir fazer mais. De tão fácil era. Só depois que começaram as importações e aí começou a cair”, contou.
Há cerca de dois anos, o trabalho dele se concentra no escritório. Gerente comercial, ele continua atendendo empresas de longe, que fazem questão de comprar com ele. Atualmente, alguns clientes são netos dos primeiros compradores.

O registro de Orthmann mostra que ele foi o funcionário número 130 a ser contratado pela empresa. Ele se aposentou há 40 anos, mas nunca quis deixar de trabalhar. Já passou por todos os diretores da fábrica têxtil e, depois dele, mais de 10 mil pessoas foram contratadas.

Na semana em que completou 80 anos de empresa, ele mandou documentação para entrar para o livro dos recordes mundiais como o funcionário com mais tempo de serviço na mesma companhia. E se no início Orthmann começou a trabalhar porque precisava, logo descobriu que exercer a atividade era um prazer.

“Trabalhar foi sempre foi um prazer, sempre foi gostoso. Porque você vê uma pessoa que não faz nada. No caso da aposentadoria: se aposenta e está esperando o que? Não tem mais vida para nada. Se você não trabalhar não sente nem o tempo passar. O tempo passa, sempre tem boa amizade, conhece todos eles, sabe de tudo, sabe do que acontece. E, ficando em casa, você não sabe nada. E qualquer dorzinha em casa você sente, mas quando você sai, isso passa”, disse.

Ele afirma que não tem planos para parar de trabalhar. “Eu vou seguindo. Vou seguindo, vou fazendo, vou fazer minha parte”, declarou.

Fonte: G1/SC

Trabalhador que teve graves lesões por picada de aranha venenosa em canteiro de obra será indenizado

Um vigia que atuou no período de construção da Usina Hidrelétrica Jirau, em Porto Velho/RO, em 2014, deverá ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 50 mil, bem como receber pensão mensal, em decorrência graves lesões em acidente de trabalho causado por uma picada de aranha venenosa. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Contratado na época pela ré Enesa Engenharia S.A, o autor da ação alegou na Justiça do Trabalho que seu posto de trabalho era um dos últimos dentro da obra da usina, em local de difícil acesso, localizado à margem esquerda do Rio Madeira. No local, onde encontravam-se fazia rondas com bastante receio, pois o posto era cercado por árvores e sempre avistava animais peçonhentos (cobras, aranhas, etc.). Ali encontravam-se, próximo à mata virgem, vários maquinários, peças e ferramentas da obra.
Admitido em 16 de maio de 2014, o trabalhador sofreu o acidente com apenas 18 dias de trabalho, sendo encaminhado para o ambulatório da usina hidrelétrica de Jirau com a perna esquerda inchada e bastante avermelhada. Após o atendimento, foi encaminhado imediatamente para um hospital particular da capital, onde permaneceu por um longo tempo internado.
De acordo com as comprovações médicas, a picada evoluiu para fasciíte necrotizante (infecção que causa a morte dos tecidos moles do corpo), sepse (infecção generalizada), insuficiência pancreática (incapacidade do pâncreas em digerir os alimentos no intestino e permitir sua absorção) e complicando com síndrome nefrótica (transtorno renal), hipertensão arterial sistêmica (níveis de pressão sanguínea nas artérias) e diabetes tipo II ¿ insulino dependente. E ainda sofreu extensa perda de substância nos membros inferiores, devido a complicações por processo infeccioso decorrente do acidente de trabalho, necessitando realizar reconstrução de parte de sua perna esquerda, com enxertos de pele, ficando com sequelas permanentes, cicatrizes, além da dificuldade para movimentação do tornozelo, necessitando de tratamento médico especializado e fisioterápico.
O fato foi atestado pela perícia médica e acolhido pelo juiz do trabalho Afrânio Viana Gonçalves que confirmou ser incontestável a responsabilidade objetiva da empregadora ao considerar que, mesmo que tenha zelado pelas condições ergonômicas e de segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual e treinamentos necessários, a atividade praticada pela UHE era de risco a acidentes como esse envolvendo animais peçonhentos.
Além da indenização no valor de R$ 50mil, o reclamante terá pensionamento mensal, no importe mensal de R$ 1.108,80 desde o seu afastamento (04/08/2014), até a sua alta pelo INSS, ou mesmo antes, caso comprovado em eventual ação revisional promovida pela reclamada, a cessação da incapacidade do autor, incluindo a 13ª parcela anual, mediante inclusão em folha de pessoal, reajustada anualmente na data base da categoria e pelos mesmos índices de reajuste, pagando-se em uma única vez as parcelas vencidas.
Aranha marrom
Com base nos sintomas apresentados, o laudo pericial apontou que a aranha marrom seria o provável aracnídeo que picou o autor, pois desencadeia intenso processo inflamatório no local da picada, acompanhado de obstrução de pequenos vasos, edema, hemorragia e necrose focal. Nas formas mais graves, acredita-se que a ativação desses sistemas leva a hemolise intravascular (é uma anemia devido à ruptura das hemácias. Essa ruptura anormal de hemácias pode ocorrer nos vasos sanguíneos [hemólise intravascular] ou em outro lugar do corpo [extravascular]). Ainda, apresenta como complicações: infecção secundária, perda tecidual, cicatrizes desfigurantes e insuficiência renal aguda.
Conforme estudos, a aranha marrom é a segunda espécie de aranha mais venenosa e a primeira que contém mais mortes por todo o mundo. Ela possui cerca de sete a 15 mm de comprimento, incluindo o tamanho de suas patas. Possui um veneno necrosante, que além de matar todas as células que ficam perto de onde sua picada foi dada, é bastante perigoso, sendo 15% das vezes fatal se não for procurado cuidados médicos, número baixo, porém preocupante (fonte: http://animais.culturamix.com/informacoes/insetos-e-aranhas/aranha-marrom).
Cabe recurso da decisão.
Processo n. 0000675-12.2018.5.14.0003
Fonte: TRT/RO

São inaplicáveis normas coletivas quando a empresa não estiver representada por seu órgão de classe em sua elaboração

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com esse entendimento, sumulado no enunciado 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) definiu que um vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).
Na ação, o profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas em decorrência de ter sido contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação, observou que o enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente. Para o magistrado não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao contrato de trabalho do vendedor, incluindo a do Sindivendas.
A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.
A desembargadora observou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que foi aplicada a Súmula 374 do Superior trabalhista. “Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. “Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor]”, afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: 0010981-98.2015.5.18.0014
Fonte: TRT/GO

Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas

O contrato tem natureza estritamente comercial, e não de terceirização.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.
Atividade essencial
Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
Entrega e distribuição
O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
Contrato de transporte
Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041
Fonte: TST


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