Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve ocorrer a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, os requisitos do artigo 3º da CLT. Evidenciado a ausência de um desses requisitos, não há como validar o vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a constatação de inexistência de relação trabalhista entre uma diarista passadeira e seus patrões devido ao trabalho realizado entre uma e duas vezes por semana.
O caso
Uma trabalhadora ingressou com um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista doméstico por ter sido contratada em julho de 2008 na função de doméstica, recebendo salário e laborando todos os dias da semana das 7h às 16h. Sua defesa informou que ela teria sido dispensada sem justa causa em dezembro de 2017.
Os patrões, ao contestarem a ação, negaram a existência de relação empregatícia aduzindo que a trabalhadora teria sido contratada como prestadora de serviços domésticos diários, especificamente como passadeira entre uma e duas vezes por semana. Os advogados dos contratantes alegaram que não haveria como reconhecer desta forma o vínculo empregatício.
A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.
O recurso
Os advogados da diarista recorreram ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisao recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Processo 0010781-63.2018.5.0054
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Escola deve indenizar candidato por não contratá-lo após aprovação em processo seletivo
Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados”, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de “titulação, análise curricular e memorial descritivo”. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
“A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada”, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados” e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000861-41.2017.5.10.0016
Fonte: TRT/PE
Trabalhadora que limpava banheiros de agência bancária vai receber adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC
Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo então Ministério do Trabalho.
Na ação, a empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na NR-15.
Grande circulação de pessoas
O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com decisão favorável à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também a Súmula nº 46 do próprio TRT-SC.
A defesa do banco recorreu ao Tribunal e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do acórdão, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.
“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0001439-59.2014.5.12.0046
Fonte: TRT/SC
Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário
De acordo com autos, profissional sofreu transtornos e teve descontado do salário dias que participou de greve.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou ente municipal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, para autora do Processo n°0008536-68.2015.8.01.0002, em função de descontos no salário da professora, e transtornos sofridos pela profissional no trabalho.
Além disso, como está especificado na sentença, publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico, o requerido deverá pagar: R$ 237,60 pelo desconto de três dias de trabalho, quando a autora estava participando de greve; e, também, R$1.280,00 referentes a oito diárias não pagas.
A professora, que trabalha em escolas da zona urbana do município de Marechal Thaumaturgo, relata que tem passado por transtornos, dentre eles, a autora alegou que ao tentar retirar seu material de uma sala, foi trancada lá intencionalmente por outro funcionário. Ainda relatou que teve descontados de seu salário os três dias que participou de greve, e não recebeu diárias em função de deslocamento para treinamento.
O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, esclareceu que “o requerido não contestou a ação”, por isso, foi decretada a revelia do ente municipal. Então, analisando o caso, o magistrado verificou que a professora juntou aos autos provas das situações vivenciadas.
“In casu, a prova que se formou nos autos, anuncia os danos psicológicos, a dor, os constrangimentos e sofrimentos vividos pela requerente, restando induvidoso o dano moral na espécie”, registrou o juiz de Direito.
Fonte: TJ/AC
Suspensas execuções trabalhistas contra empresa falida no RJ, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa) suscitou os conflitos de competência após decisões da Justiça do Trabalho bloquearem valores da Galileo Educacional. O juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) decretou a falência da Galileo em maio de 2016.
Segundo a Assespa, as ações trabalhistas estão em fase de cumprimento de sentença, resultando em “um sem-número de penhoras”, o que justificaria o sobrestamento das execuções. Uma das penhoras, de acordo com o suscitante, supera o valor de R$ 1,4 milhão.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que tanto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) quanto na atual (Lei 11.101/05), os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam seu patrimônio devem ser realizados pelo juízo universal, o que não ocorreu no caso analisado.
“Assim, está configurado o fumus boni iuris referente ao pedido de suspensão da execução em trâmite. O periculum in mora, por sua vez, está evidente na decisão que determinou a penhora e avaliação de bens em valor suficiente para garantir a execução”, resumiu o ministro.
Jurisprudência consolidada
Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de garantir a deliberação do juízo universal em situações semelhantes. Noronha citou também decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, em outro processo que envolve a Galileo Educacional, determinando que os atos de constrição de créditos sejam de competência do juízo falimentar.
Em maio de 2016, mencionando a “evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial”, o juízo falimentar rejeitou o plano de recuperação judicial e decretou a falência da Galileo Educacional. Duas faculdades da Galileo no Rio de Janeiro haviam sido descredenciadas pelo Ministério da Educação em 2014. As execuções trabalhistas surgiram durante o processo de falência.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos conflitos de competência será julgado pelos ministros da Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Processo: CC 163351; CC 163352
Fonte: STJ
Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória, decide TST
A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Redução de pessoal
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.
Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242
Fonte: TST
Empresa é condenada por impedir volta de empregado ao trabalho após alta do INSS
Ao ter alta médica do INSS, depois de receber auxílio-doença por dois meses, o trabalhador foi surpreendido pela recusa da empresa em aceitá-lo de volta às atividades. A situação o deixou sem ter como se sustentar por meses: de um lado, não tinha mais o benefício da Previdência Social, que o considerava apto ao trabalho e, de outro, sem o salário da rede de lojas de eletrodomésticos.
Esse cenário de incerteza teve início em novembro de 2014, mês da alta do INSS, passando pelo julgamento final da decisão médica em setembro de 2016, e, por fim, levando o trabalhador a ajuizar a ação trabalhista, em 2017.
A situação, denominada de limbo previdenciário, foi julgada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa foi condenada a pagar os salários e outras verbas contratuais referentes aos meses que se seguiram à decisão final do benefício, após a justiça trabalhista concluir que o auxiliar de estoque não voltou ao trabalho por recusa da empregadora.
Contrariando a alegação da defesa, de que o trabalhador não havia se apresentado no serviço, há prova no processo de que ele procurou a empresa pelo menos em quatro ocasiões após o fim do auxílio-doença. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação que a empresa tenha comunicado ao empregado para este voltar às suas atividades e que, por conseguinte, este não retornou ao emprego por espontânea vontade.
Conforme dispõe o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o tempo em que está afastado, o empregado se encontra em licença não remunerada, período em que não há obrigação do empregador pagar o salário, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso.
Entretanto, conforme registrado pela juíza Ana Maria Accioly Lins, com a alta previdenciária o contrato volta à sua normalidade, cabendo ao empregado retornar ao trabalho e à empregadora aceitá-lo no emprego, adequando-o a funções compatíveis com uma eventual debilidade. “Ora, certo é que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimento entre o empregador e o Órgão Previdenciário (…)”, afirmou a magistrada, concluindo que “(…) se o óbice à retomada da prestação de serviços do empregado se dá por imposição do empregador, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos (…)”.
A juíza também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pelo operador de estoque, em razão da empresa ter descumprido suas obrigações. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Conforme ressaltou a magistrada, era dever da empregadora reintegrar o trabalhador ao emprego após ser considerado apto para retornar ao trabalho. “Cabe registrar, ainda, que, no caso em comento, sequer houve exame médico de retorno pela empresa atestando que o Autor estava inapto ao trabalho. Tão somente houve o impedimento pela Empregadora, sem qualquer justificativa, de aceite do Empregado ao trabalho após a alta do INSS”, explicou.
Dano Moral
Os danos sofridos pelo ex-operador de estoque pela falta de pagamento de seus salários durante o limbo previdenciário resultaram ainda na condenação da empresa pela violação à dignidade do trabalhador.
“Não se admite, por infringir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), o direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CRFB/88), a responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, 170, da CRFB/88) e a própria função social do contrato (art. 421 do CC) que um trabalhador seja submetido a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário (…)”, concluiu a magistrada, fixando em 10 mil reais o valor a ser pago em compensação pelo dano moral.
Processo: (PJe) 0001124-52.2017.5.23.0003
Fonte: TRT/MT
TRT/SC mantém justa causa de empregado por concorrência desleal
A Justiça do Trabalho amparou a decisão da fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil em dispensar, por justa causa, um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que deveria executar pela empresa. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) o ato configurou concorrência desleal, passível de punição com a dispensa motivada.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéfica ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço “manifestamente diverso” daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como “escancarada concorrência”.
‘Punição adequada’
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa “proporcional à falta cometida” e “perfeitamente adequada ao caso”, dando ganho de causa à empresa.
Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares “absolutamente correlacionados” aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
“Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio”, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. “Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: TRT/SC
TRT-15 mantém penhora de imóvel de R$ 2,37 milhões para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, o acórdão destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”. Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
Processo 0001930-46.2011.5.15.009
Fonte: TRT15/Campinas
Indígena tem garantido direito de receber salário maternidade
Autarquia tem o prazo de 30 dias para pagar o benefício a mãe, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para indígena, autora do Processo n°0700302-83.2016.8.01.0014, o benefício do salário maternidade pelo período de 120 dias, em função do nascimento da filha da requerente em 2015.
Na sentença, publicada na edição n°6.274 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), ainda ficou estabelecido que a Autarquia tem o prazo de 30 dias para conceder o benefício à autora, caso contrário, será multada no valor R$ 500 por dia de descumprimento da ordem judicial.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Guilherme Fraga relatou que a mãe pariu sua filha em 2015 e ajuizou a ação em 2016. Mas, conforme explicou o magistrado, é possível que o benefício seja solicitado no prazo de cinco anos após o nascimento.
Afirmando que “a condição de trabalhadora rural foi demonstrada com início de prova documental razoável e as testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar que a autora sempre trabalhou na lida rural, inclusive no período da gestação”, o juiz de Direito julgou procedente o pedido.
Fonte: TJ/AC
5 de agosto
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